TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE IVINHEMA MS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA n.º 0600288-72.2020.6.12.0027

REQUERENTE: JOÃO DONIZETI CASSUCI, AMOR E TRABALHO POR ANGÉLICA 12-PDT / 14-PTB / 15-MDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE ANGÉLICA, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ANGÉLICA

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOÃO DONIZETE CASSUCI, para concorrer ao cargo de Prefeito, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, no Município de ANGÉLICA.

 

 Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, exceto certidão comprovante de ausência de inelegibilidade.

 

 Publicado o edital, houve impugnação ao registro de candidatura, feita tempestivamente pela coligação ANGÉLICA CRESCENDO COM VOCÊ. 

 

Citado o impugnado, este contestou a impugnação.

 

O impugnante manifestou-se acerca da contestação.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

 

Informação de candidato juntada aos autos.

 

 É o relatório.

 

DECIDO.

 

O candidato JOÃO DONIZETE CASSUCI foi condenado pela Justiça Federal como incurso nas sanções do art. 19 da Lei n. 7.492/86, que define os CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. A pena imposta foi de reclusão de 03 anos, 01 mês e 10 dias, em regime inicial aberto. 

                  Há nos autos informação de causa de inelegibilidade. O requerente possui registro de código de ASE (Atualização da Situação de Eleitor) no cadastro eleitoral, por conta da comunicação de extinção de punibilidade, cuja sentença é datada de 17.09.2018, transitada em julgado em 23.10.2018. A extinção da punibilidade se deu pelo integral cumprimento da pena, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, e é referente à condenação prolatada em sentença nos autos da ação penal n. 0082489-65.2006.403.0000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande. 

                        Ou seja, é incontroversa a condenação pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, o trânsito em julgado da sentença condenatória e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

Embora o crime tenha ocorrido em 2005 e a sentença condenatória tenha transitado em julgado em 15.02.2013, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar n. 64/90, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, conforme decidido  pelo Supremo Tribunal Federal, em ADCs nºs 29 e 30 e na ADI nº 4578, cuja eficácia é erga ommes e possui efeito vinculante.

 

E a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido, a saber:

“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Prefeito. Crime de resistência qualificada. Art. 329, § 1º, do cp. Inelegibilidade. Art. 1º, i, e, da LC nº 64/1990. Caracterização. Decisão do STF nas ADCs nºs 29 e 30 e na ADI nº 458. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ofensa. Retroatividade da lei. Ausência. Efeito retrospectivo da norma. Provimento [...] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990 [...]". (Ac de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

E dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/10:

 

Art. 1º. São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

 

E se o requerente possui em seu cadastro eleitoral situação de inelegibilidade, decorrente de condenação pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, cuja extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, ocorreu por sentença datada de 17.09.2018, é óbvio que o candidato ora requerente encontra-se inelegível pelo prazo de 08 anos a contar desta data, o que o torna inelegível para concorrer às eleições de 2020, não restando outro caminho que não o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

 

 ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO DONIZETE CASSUCI, para concorrer ao cargo de Prefeito, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Angélica.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Transitada em julgado, arquive-se.

 

Ivinhema, 16 de outubro de 2020.

 

 

RODRIGO BARBOSA SANCHES

      Juiz da 27ª Zona Eleitoral