PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600197-69.2020.6.15.0068 - [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]
REQUERENTE: CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL - CAJAZEIRAS/PB.
SENTENÇA
ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2020. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
o pedido de registro de candidatura para concorrer às eleições proporcionais de 2020, não preenche CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EXIGIDA CONSTITUCIONALMENTE, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de registro de candidatura de CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, ao cargo de Vereador (a), sob o nº 23886, pelo PARTIDO CIDADANIA, para concorrer às eleições de 2020, no Município de Cajazeiras-PB.
A certidão lançada pelo Cartório desta Zona Eleitoral, informou que a requerente foi intimada para demonstrar filiação partidária, entretanto, permaneceu silente.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento do registro de candidatura.
É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019, repete as condições exigidas constitucionalmente para elegibilidade (CF art. 14, parágrafo 3º, I a VI), e ainda, elenca os documentos necessários para o preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
A Carta Política de 1988, no § 3º do artigo 14 elenca as condições de elegibilidade:
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz
d) dezoito anos para Vereador."
Conforme se observa dos autos, a requerente não apresentou prova da filiação partidária. Dessa forma, não se encontra preenchida condição indispensável para elegibilidade como exigido na norma constitucional, impondo-se o indeferimento do registro de candidatura para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2020.
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura de CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, qualificado (a) nos autos, para concorrer ao cargo de Vereador (a), pelo PARTIDO CIDADANIA, Município de Cajazeiras-PB, nas eleições de 2020, pois ausente a prova da filiação partidária.
Proceda-se nas anotações necessárias.
PUBLICADA E REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cajazeiras-PB, 16 de outubro de 2020.
Dayse Maria Pinheiro Mota
Juíza Eleitoral