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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 68ª ZONA ELEITORAL

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600197-69.2020.6.15.0068 - [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL - CAJAZEIRAS/PB.

SENTENÇA

ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2020. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.

o pedido de registro de candidatura para concorrer às eleições proporcionais de 2020, não preenche CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EXIGIDA CONSTITUCIONALMENTE, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO.

Vistos, etc.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, ao cargo de Vereador (a), sob o nº 23886, pelo PARTIDO CIDADANIA, para concorrer às eleições de 2020, no Município de Cajazeiras-PB.

 

A certidão lançada pelo Cartório desta Zona Eleitoral, informou que a requerente foi intimada para demonstrar filiação partidária,  entretanto, permaneceu silente.

 

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento do registro de candidatura.

 

É o breve relato.

DECIDO.

 

O artigo 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019, repete as condições exigidas constitucionalmente para elegibilidade (CF art. 14, parágrafo 3º, I a VI), e ainda, elenca os documentos necessários para o preenchimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

 

A Carta Política de 1988, no § 3º do artigo 14 elenca as condições de elegibilidade:

"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 I -  a nacionalidade brasileira;

   II -  o pleno exercício dos direitos políticos;

    III -  o alistamento eleitoral;

    IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V -  a filiação partidária;

    VI -  a idade mínima de:

       a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

        b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;   

      c)  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz

         d)  dezoito anos para Vereador."

Conforme se observa dos autos, a requerente não apresentou prova da filiação partidária. Dessa forma,  não se encontra preenchida condição indispensável para elegibilidade como exigido na norma constitucional, impondo-se o indeferimento do registro de candidatura para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2020.

 

DIANTE DO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o requerimento do registro de candidatura de CRISTINA QUIRINO LIMEIRA, qualificado (a) nos autos, para concorrer ao cargo de Vereador (a), pelo PARTIDO CIDADANIA, Município de Cajazeiras-PB, nas eleições de 2020, pois ausente a prova da filiação partidária.

 

Proceda-se nas anotações necessárias.

 

PUBLICADA E REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Cajazeiras-PB, 16 de outubro de 2020.

 

Dayse Maria Pinheiro Mota

         Juíza Eleitoral