JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
CARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE POMERODE SC

 

REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600202-81.2020.6.24.0055

REQUERENTE: ALBERTO RAMLOW, POMERODE NAS MÃO DO POVO 10-REPUBLICANOS / 20-PSC, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO MUNICIPAL - POMERODE - SC, REPUBLICANOS MUNICIPAL - POMERODE - SC

 

SENTENÇA

 

RELATÓRIO

Trata-se de “Requerimento de Registro de Candidatura – RRC” de Alberto Ramlow, para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições majoritárias deste ano de 2020, pelo Partido Republicanos.

O Ministério Público Eleitoral noticiou “[...] a impossibilidade de consulta parcial dos documentos apresentados, por aparente erro do sistema do Processo Judiciário Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral (certidões para fins eleitorais de 1º e 2º grau, das Justiças Estadual e Federal), o que inviabilizou a correta averiguação da existência ou não de causas de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90.” Diante disso, requereu: “2.1) seja certificada nos autos a ausência dos documentos indispensáveis ao pedido de registro de candidatura e/ou erro na disponibilização destes junto ao PJe, suspendendo-se o prazo para oferecimento de eventuais impugnações; 2.2) após, a intimação da Coligação, dos Partidos ou do respectivo candidato para procederem à nova juntada dos documentos faltantes; e, 2.3) por fim, cumprida a juntada referida no o item 2.2 supra, a reabertura do prazo para o ajuizamento de eventual Ação de Impugnação de Registro de Candidatura pelo Ministério Público e/ou demais colegitimados, nos moldes da Res. TSE 23.609/2019, intimando-se o Ministério Público Eleitoral da referida reabertura.” (Id 10998745).

Após a conclusão dos autos, sobreveio petição do candidato juntando documentos (Id 11275569), o que culminou no reconhecimento da perda de objeto do pedido formulado pelo Ministério Público através do Id 10998745 (Id 11556630).

Atestado o decurso do prazo para impugnação à candidatura (Id 12156278), o Cartório Eleitoral informou a ausência de certidão de antecedentes "para fins eleitorais" do Sistema SAJ da Justiça Estadual da Comarca de Pomerode (Id 14526737, p. 2).

Instado o candidato para juntar o documento ao feito (Id 14533506), o prazo decorreu em branco (Id 15956399).

Amparado na autorização prevista pelo inciso XII do art. 1º, da Portaria ZE 055 n. 09/2020, o Chefe do Cartório Eleitoral solicitou a emissão do documento faltante, todavia, não obteve êxito (Id 15956399).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pleito (Id 16386883).

 Vieram os autos conclusos para julgamento.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A) A matéria de direito e de fato está suficientemente esclarecida com a prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova na fase de conhecimento, pelo que passo ao julgamento do feito na fase em que se encontra.

B) Do registro de candidatura ao cargo de Prefeito

O artigo 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, que “Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos para as eleições”, traz a relação dos documentos obrigatórios que devem acompanhar o formulário RRC, a saber:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;

II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro

por prerrogativa de função;

IV - prova de alfabetização;

V prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI - cópia de documento oficial de identificação;

VII propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.

 

Na hipótese dos autos, valendo-se da prerrogativa do artigo 35, inciso II, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.609/2019, o Cartório Eleitoral informou a falta de apresentação da certidão de antecedentes "para fins eleitorais" do Sistema SAJ da Justiça Estadual da Comarca de Pomerode (Id 14526737, p. 2). Com efeito, a certidão anexada nos autos é da Comarca de Chapecó (Id 8631847).

Intimado para juntar a certidão correta (Id 14533506), o candidato ficou silente (Id 15956399).

Nesse cenário, não resta outra alternativa senão indeferir o pedido de registro de candidatura.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura do candidato Alberto Ramlow, para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições majoritárias deste ano de 2020, pelo Partido Republicanos.

Publique-se e Intimem-se nos termos do §1º do art. 58 da Res. TSE n. 23.609/2019. Registre-se.

Sendo interposto recurso, intime-se para contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, o recorrido, nos termos dos §§2º e 3º do art. 58 da Res. TSE n. 23.609/2019, e, após, encaminhem-se diretamente os autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRESC, já que o entendimento deste Regional é no sentido de que quem analisa os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos é o próprio Tribunal (Exceção de Suspeição n. 1; e Agravo de Instrumento n. 19412).

Transitada em julgado, arquivem-se.

Pomerode (SC), 15 de outubro de 2020.

Bernardo Augusto Ern

Juiz da 055.ª Zona Eleitoral de Santa Catarina