Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 072ª ZONA ELEITORAL DE MIRADOR MA
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600101-80.2020.6.10.0072 / 072ª ZONA ELEITORAL DE MIRADOR MA

IMPUGNANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DE SUCUPIRA DO NORTE-MA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DO MUN. DE SUCUPIRA DO NORTE-MA
REQUERENTE: MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPUGNANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011

IMPUGNADO: MARCONY DA SILVA DOS SANTOS, COMPROMISSO COM O POVO 23-CIDADANIA / 12-PDT / 77-SOLIDARIEDADE / 14-PTB, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT, COMISSAO PROVISSORIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB, PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD COMISSAO PROVISORIA

Advogados do(a) IMPUGNADO: GILSON ALVES BARROS - MA7492000-A, FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA - MA10611, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939

 

 

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura coletivo (RRC) de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de prefeito, sob o nº 23, pela coligação “Compromisso com o Povo” (CIDADANIA, PDT, SOLIDARIEDADE, PTB, PPS, PDT), no município de Sucupira do Norte/Ma. Juntou documentos.

A coligação “O TRABALHO CONTINUA” (REPUBLICANOS, PROS), através de seu representante legal, protocolou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (ID 11420491) na qual se alega a inelegibilidade do requerente MARCONY DA SILVA DOS SANTOS.

Narra que o candidato a prefeito Marcony da Silva dos Santos, ora impugnado, alardeou em redes sociais na internet e fez grande alusão de que está elegível, porque seu nome não está na lista de gestores e ex-gestores encaminhada à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Tribunal de Contas da União”.

Aduz que “consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo”.

Sustenta, em suma, que o requerente seria atingido pela causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, em razão do seguinte: 1) omissão do dever de prestar contas à Câmara Municipal de Sucupira do Norte/Ma, relativas aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015; 2) tomada de contas anual de gestores da Administração Direta de Sucupira do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2012, objeto do Processo nº 3525/2013-TCE/MA, prolatado o ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 89/2018, julgamento pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multas ao ex-prefeito Marcony da Silva dos Santos; 3) desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 014/2012, celebrado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento – SECID e o Município de Sucupira do Norte/MA, durante a gestão do ex-prefeito; 4) recolhimento de contribuições previdenciárias de pessoas que prestaram serviços ao Município de Sucupira do Norte/MA e Patronais, durante a gestão do impugnado sem que tenha sido feito o repasse à PREVIDÊNCIA SOCIAL/RECEITA FEDERAL, configurando ato doloso de improbidade administrativa.

Ao final, requer seja julgada procedente a impugnação para “para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS, postulante do cargo de prefeito de Sucupira do Norte/MA, tendo em vista que o mesmo está inelegível, conforme foi amplamente demonstrado acima, incidindo contra ele a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90”. Juntou documentos.

Devidamente citado, o impugnado/requerente anexou contestação e documentos (ID 12166971). Alega, em síntese, a: 1) inexistência de causa de inelegibilidade por omissão do dever de prestar contas a Câmara Municipal – ausência de previsão legal; 2) inexistência de causa de inelegibilidade por desaprovação de prestação de contas de convênio – SECID – ausência de previsão legal; 3) inexistência de causa de inelegibilidade por rejeição de contas – fator superveniente – decisão judicial anulatória – liminar deferida; 4) recolhimento da previdência social – ausência ação judicial em face do impugnado – causa de inelegibilidade – inexistência.

Pleiteou, ao final, fosse a impugnação julgada improcedente e a condenação do impugnante nas penas do art. 25 da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 323 da Lei nº 4.737/65.

Intimado nos termos do art. 43, §4º da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ID 12518001), o impugnante apresentou manifestação (ID 13457450), na qual requer que se “julgue procedente a presente Impugnação, para indeferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito postulado por Marcony da Silva dos Santos eis que está inelegível, incidindo o tipo previsto no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90”.

O impugnado/requerente protocolou petição (ID 13651597) na qual afirma que não há previsão de réplica na Resolução TSE 23.609/2019.

Em seguida o impugnante protocolou petição (ID 14323917), requerendo o desentranhamento da petição (ID 13651597).

Parecer do MP eleitoral (ID 14182909), manifestando-se pelo indeferimento do pedido de impugnação de registro de candidatura com base nos seguintes fundamentos: 1) o processo legislativo deflagrado para apreciação e julgamento das contas do município de Sucupira do Norte, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, encontra-se em fase de tramitação, ainda não tendo ocorrido o julgamento; 2) a prestação de contas dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, não foram remetidas pelo TCE à casa legislativa; 3) em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão verificou-se que os processos relativos à prestação de contas do Município de Sucupira do Norte dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 estão em tramitação; 4) não havendo decisão da Câmara dos Vereadores do Município de Sucupira do Norte, órgão competente para o julgamento, pela desaprovação das contas do impugnado referente ao perídio em que este exerceu o cargo de prefeito municipal, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990; 5) ausência de condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado em face do impugnado.

Os autos vieram conclusos.

Posteriormente foi protocolada Representação Eleitoral nos autos (ID 16471871).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, com relação à ausência de previsão de réplica na Resolução TSE 23.609/2019, dispõe o art. 43, §4º do referido ato normativo: “Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer”. Deste modo, merece ser afastada a alegação da parte impugnada neste particular.

Inicialmente, considerando que a causa desafia apenas provas documentais e, notadamente, que as partes não arrolaram testemunhas para eventual oitiva, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos dos arts. 40 e seguintes da Resolução TSE 23.609/2019 c/c art.355, I do CPC.

Pois bem. O direito ao sufrágio passivo (candidatura) é acessível a todo brasileiro, nato ou naturalizado, que preencha as condições de elegibilidade e não esteja incurso nas causas de inelegibilidade.

A forma pela qual o cidadão se habilita a exercer o direito ao sufrágio passivo é o requerimento de registro de candidatura.

O processo do requerimento de registro de candidatura é previsto nos artigos 10 a 16 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e regulamentado, para as eleições municipais de 2020, pela Resolução n. 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que possui natureza declaratória, se limitando a reconhecer o eventual preenchimento das condições de elegibilidade e não incidência nas inelegibilidades pelo interessado.

Compulsando os autos, constata-se que foi formulada impugnação ao registro de candidatura sob o argumento de que o requerente do registro, candidato a Prefeito de Sucupira do Norte/Ma, incorreria na inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Portanto, no caso vertente, o mérito da demanda versa acerca da incidência de causa de inelegibilidade prevista em lei complementar, por autorização do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que assim preceitua:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

 

Dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo: (...)

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Neste contexto, doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas. 2020) e jurisprudência tem entendido que para a configuração desta inelegibilidade é necessária a presença dos seguintes requisitos: 1) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos e função públicas; 2) julgamento pelo órgão competente para julgar as contas; 3) rejeição ou desaprovação das contas; 4) detecção de irregularidade insanável; 5) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; 6) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; 7) inexistência de provimento judicial suspensivo da rejeição.

Com efeito, o julgamento da prestação de contas decorre do controle externo ao qual a Administração Pública é submetida por força constitucional (arts. 31 e 70 a 75), sendo realizado pelo Poder Legislativo e Tribunal de Contas.

No caso dos autos, o impugnante alega que o requerente/impugnado seria atingido pela causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, em razão do seguinte: 1) omissão do dever de prestar contas à Câmara Municipal de Sucupira do Norte/MA, relativas aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015; 2) tomada de contas anual de gestores da Administração Direta de Sucupira do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2012, objeto do Processo nº 3525/2013-TCE/MA, prolatado o ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 89/2018, julgamento pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multas ao ex-prefeito Marcony da Silva dos Santos; 3) desaprovação da prestação de contas do Convênio nº 014/2012, celebrado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento – SECID e o Município de Sucupira do Norte/Ma, durante a gestão do ex-prefeito; 4) recolhimento de contribuições previdenciárias de pessoas que prestaram serviços ao Município de Sucupira do Norte/MA e Patronais, durante a gestão do impugnado sem que tenha sido feito o repasse à PREVIDÊNCIA SOCIAL/RECEITA FEDERAL, configurando ato doloso de improbidade administrativa.

Desta feita, com relação aos pontos 1, 2 e 3 do parágrafo anterior, que se referem à omissão de prestação de conta; desaprovação da prestação de contas do Convênio 014/2012 celebrado entre a SECID e o Município de Sucupira do Norte/Ma e recolhimento de contribuições previdenciária sem repasse à Previdência Social/Receita Federal, observa-se que não restou comprovado nos autos o julgamento destes fatos pelo órgão competente para julgar as contas, que seria uma das condições necessárias para caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, e da qual podem ser consequência outras condições, a exemplo da rejeição ou desaprovação das contas e existência de decisão irrecorrível no âmbito administrativo.

Com relação à omissão do dever de prestar contas à Câmara Municipal de Sucupira do Norte/Ma (exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015), cumpre esclarecer que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que se trata de situação apta a constituir irregularidade insanável e configuradora de ato de improbidade administrativa (TSE – REspe nº 2.437/AM).

No entanto, na hipótese dos autos a alegada omissão do dever de prestar contas não foi reconhecida pela Corte de Contas no seu âmbito de atuação, condição que seria necessária para a configuração da inelegibilidade sustentada pelo impugnante.

Ressalte-se, por relevante, que a tramitação de ações penais ou de improbidade administrativa que busquem a apuração e condenação pelos fatos relatados, sem decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, embora sejam indicativos de conduta reprovável, não são suficientes para caracterização de causa de inelegibilidade.

Aliás, o próprio Ministério Público Eleitoral alega em seu parecer (ID 14182909) ter verificado, em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que os processos relativos à prestação de contas do Município de Sucupira do Norte/Ma referentes aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 estão em tramitação. Deste modo, inexistindo julgamento por parte da Corte de Contas a este respeito, merece ser afastada a alegação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, neste particular.

No que diz respeito a desaprovação da prestação de contas do Convênio 014/2012 celebrado entre a SECID e o Município de Sucupira do Norte/Ma, de igual modo observa-se que os fatos apurados no âmbito do Poder Executivo Estadual não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas, fato que, como já explicitado, seria necessário para a configuração da inelegibilidade sustentada pelo impugnante.

No ponto, a documentação acostada pelo impugnante não demonstra a existência de julgamento pelo Tribunal de Contas, que para configurar a inelegibilidade deveria ser irrecorrível, já que o Parecer Conclusivo nº 172/2018 (ID 11423555; pgs. 25/28) é no sentido de que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Contas do Maranhão, fato que já teria ocorrido, dando origem ao Processo TCE/MA nº 7457/2018 (ID 11423556), cujo julgamento não foi noticiado nos autos. Desta forma, inexistindo julgamento por parte da Corte de Contas a este respeito, merece ser rechaçada a alegação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, neste particular.

No que concerne à alegada ausência de repasse de contribuições previdenciárias recolhidas de servidores públicos à Previdência Social, cumpre esclarecer que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que se trata de situação apta a constituir irregularidade insanável e configuradora de ato de improbidade administrativa (TSE – REspe nº 25.986/SP).

No entanto, na hipótese vertente estes fatos não foram apreciados pela Corte de Contas no seu âmbito de atuação ou pela própria Câmara Municipal, condição que seria necessária para a configuração da inelegibilidade sustentada pelo impugnante.

Ressalte-se, por relevante, que a tramitação de ações penais ou de improbidade administrativa que busquem a apuração e condenação pelos fatos relatados, sem decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, embora sejam indicativos de conduta reprovável, não são suficientes para caracterização de causa de inelegibilidade. Desta maneira, merece ser rejeitada a alegação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, neste ponto.

Para além disso, com relação à alegação de inelegibilidade decorrente da tomada de contas anual de gestores da Administração Direta de Sucupira do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2012, objeto do Processo nº 3525/2013-TCE/MA, prolatado o ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 89/2018, julgamento pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multas ao ex-prefeito Marcony da Silva dos Santos, cumpre esclarecer que muito embora o impugnante tenha evidenciado a existência de julgamento pelo Tribunal de Contas, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que tal decisão teria se tornado irrecorrível no âmbito administrativo, o que seria uma das condições para eventual caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Neste particular, o Ministério Público Eleitoral alega em seu parecer (ID 14182909) ter verificado, em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que os processos relativos à prestação de contas do Município de Sucupira do Norte/Ma referentes aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 estão em tramitação naquela Corte, donde se pode depreender, especialmente à míngua de provas em sentido contrário, que as decisões nele prolatadas ainda não se tornaram irrecorríveis.

Por outro lado, ainda que se tratasse de decisão irrecorrível do órgão competente, não restou claro da análise do acervo documental constante dos autos eletrônicos (ID´s 11423551; 11423552), que o julgamento versou sobre a irregularidade de convênios firmados com o Estado do Maranhão.

Observe-se, por oportuno, que o STF definiu tese, com repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara. No entanto, para o TSE tem prevalecido que tal entendimento não alcançaria as contas prestadas por prefeitos referentes a recursos de convênio com outro ente federativo (TSE REspe nº 45.002/MG) ou até mesmo de consórcios públicos (TSE REspe nº 17.751/SP).

No caso vertente, o acórdão da Corte de Contas não aparenta ter tido como objeto o julgamento de prestação de contas relativas a convênios firmados com o Estado do Maranhão, mas sim a “Tomada de Contas Anual dos Gestores da Administração Direta do Município de Sucupira do Norte, exercício financeiro de 2012” (ID 11423551, pg. 1). Os convênios mencionados são citados na descrição da fonte da tabela de processamento da receita própria constante do Relatório de Instrução nº 3480/2013 (ID 11423551, pg. 1), que ainda aponta anexos (13 e 10) que não constam dos autos. Veja-se o acórdão PL-TCE nº 89/2018 (ID 11423552):

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à tomada de contas anual de gestores da Administração Direta de Sucupira do Norte, de responsabilidade do Senhor Marcony da Silva dos Santos, exercício financeiro de 2012, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e o art. 1º, inciso II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator em acordo com Parecer nº 378/2015, do Ministério Público de Contas, acordam em:

I. julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor Marcony da Silva dos Santos, com fundamento no art. 22, II e III da Lei nº 8.258/2005, em razão das irregularidades abaixo enumeradas, observado que este julgamento não produzirá efeitos para os fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF;

II. aplicar ao responsável, Senhor Marcony da Silva dos Santos, a multa total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 - Fundo de Modernização do TCE - FUMTEC, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades especificadas abaixo:

1) saldo financeiro: a verificação do saldo financeiro restou prejudicada em virtude de inconsistências nas demonstrações e documentos enviados pelo responsável. (item 1.2 do Relatório de Instrução - RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG);

2) irregularidades em licitação: ausência de publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado - D.O.E, descumprindo o art. 21 da Lei de Licitações nº 8.666/1993 (item 2.3, “ 1” e “2”, do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG);

3) ausência de licitação, descumprindo a Instrução Normativa IN TCE/MA Nº 009/2005, conforme discriminados no item 3.3, letra “a” do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG;

4) despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, no total de R$ 511.247,22, em descumprimento ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.666/1993: realizou-se despesas sem apresentar vinculação a nenhum processo licitatório, isto é, notas de empenho, ordens de pagamento e contratos não mencionam qualquer licitação que tenha precedido a despesa realizada ou foram simplesmente mencionadas, mas a licitação não foi apresentada na Tomada e/ou não veio acompanhada da justificativa da prorrogação (§ 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993) com o devido enquadramento à Lei de Licitações e nem consta o Termo Aditivo do Contrato com documentação pertinente (Certidões de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS válidas quando da assinatura do citado Termo), discriminadas no item 3.3, letra “b”, do RI nº 3480/2013- UTCOG/NACOG;

5) os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREOs do 1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres não foram encaminhados a este Tribunal, descumprindo o estabelecido na IN TCE/MA nº 008/2003 (item 5.1, letra “a.1”, do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG).

III. aplicar, ao responsável, Senhor Marcony da Silva dos Santos, a multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no art. 67, inciso III, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307, Fundo de Modernização do TCE-FUMTEC, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF do 1º e 2º semestres, descumprindo a IN TCE/MA nº 008/2003 (item 5.1, letra “b.1” do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG);

IV. aplicar, ao responsável, Senhor Marcony da Silva dos Santos, a multa de 30% dos vencimentos anuais do responsável, totalizando R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), com fundamento no art. art. 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF c/c o art. 5º, inciso I e § 1º da Lei nº 10.028/00, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307, Fundo de Modernização do TCE - FUMTEC, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGFs (item 5.1, letra “b.1” do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG);

V. condenar, ao responsável, Senhor Marcony da Silva dos Santos, ao pagamento do débito de R$ 872.787,61 (oitocentos e setenta dois mil, setecentos e oitenta sete reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art. 172, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso IX, e 23 da Lei nº 8258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da omissão de receitas no valor de R$ 815.782,39 (item 1.1 do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG) e da ausência de comprovantes de despesas, no montante de R$ 57.005,22, discriminadas no item 3.3, letra “c” do RI nº 3480/2013-UTCOG/NACOG, devidamente atualizado;

VI. determinar o aumento das multas decorrentes dos itens II, III e IV, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

VII. enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos relacionados no inciso II do art. 17 da IN-TCE/MA nº 17/2008, à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, art. 26, IX, em cinco dias, após o trânsito em julgado (INTCE/MA nº 09/05, art. 16);

VIII. enviar cópia deste acórdão e dos demais documentos à SUPEX/MPC".

 

Ademais, ainda que se tratasse de acórdão comprovadamente irrecorrível, cumpre atentar que consta do seu próprio teor a seguinte disposição: “… I. (...)observado que este julgamento não produzirá efeitos para os fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF”. Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).

 

Em face do acima exposto, pelo menos neste momento, também não merece prosperar a alegação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, no que se refere ao julgamento da tomada de contas anual de gestores da Administração Direta de Sucupira do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2012, objeto do Processo nº 3525/2013-TCE/MA.

Com relação ao pedido de condenação do impugnante em litigância de má-fé formulado pela defesa do requerente/impugnado, julgo-o improcedente por não verificar na hipótese a presença dos seus requisitos. No que se refere ao pedido de condenação do impugnante pela prática dos crimes previstos no art. 25 da LC 64 de 1990 e art. 323 da Lei 4.737/65, estes devem ser apurados em eventual ação que seja porventura proposta, até mesmo em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório.

Por fim, com relação ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, cabe salientar que este atua na qualidade de custos juris neste processo, podendo tomar as medidas que eventualmente entenda cabíveis.

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação ao registro de candidatura formulada pela Coligação “O TRABALHO CONTINUA” e, por conseguinte, DEFIRO o registro de candidatura de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o nº 23, com a seguinte opção de nome: MARCONY.

Registre-se no sistema CAND.

Certifique-se na forma do art. 49 da Resolução 23.609-2019 TSE.

Adotem-se as demais providências nos termos da Resolução 23.609/2019.

Com relação à representação eleitoral (16471871), verifica-se que estes autos não é o local adequado para o seu processamento, motivo pelo qual deve a Secretaria tomar as providências para o seu desentranhamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Mirador-MA, (data certificada pelo sistema).

Nelson Luiz Dias Dourado Araujo

Juiz Eleitoral da 72ª zona