MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL  - 107ª ZONA ELEITORAL,

SEDIADA NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA

 

CANDIDATO A PREFEITO

REQUERENTE: DAIANE SILVA DOS ANJOS

PARTIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD

REGISTRO DE CANDIDATURA – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA – PARECER DESFAVORÁVEL

PLEITO: PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

IDEA Nº 268.9.201152/2020

PROCESSO Nº 0600229-33.2020.6.05.0107

 

I – DOS FATOS; 

 

Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA protocolado pela requerente acima epigrafado, devidamente representado, formulado com o objetivo de viabilizar a sua participação no certame eleitoral municipal, que será realizado no mês de novembro de 2020, no dia 15 (primeiro turno). 

A interessada apresentou os documentos através do CANDex.

Foi proposta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) à fl. de ID nº 11763943, pelo candidato Clevison Nogueira Nunes, onde foi alegado em síntese que a candidata é pessoa inelegível para concorrer a cargo de gestora municipal, tendo em vista que é de conhecimento público e notório que a impugnada é companheira em união estável do atual Prefeito, Sr. Gilmar Pereira Nogueira, o qual já está sem seu segundo mandato no município. Narrou ainda que em que pese a declaração de ser solteira, são fartos os documentos, vídeos, declarações e fotografias que comprovam a existência de união estável entre os mesmos, e a não oficialização se do relacionamento se dá apenas por fins meramente políticos, pelo abuso de autoridade político e a necessidade de manter no poder. Narrou-se acerca do conhecimento público e notório do relacionamento de marido e mulher entre a impugnada e o atual prefeito pelos seguintes motivos: 

·         Colecionam momentos de intimidade e companheiros em fotos publicadas em rede social;

·         A impugnada é conhecida como 1ª Dama, esposa do Prefeito, havendo inclusive ata de sessão solene realizada na Câmara constando a mesma como esposa do prefeito;

·         Realização de anúncio em evento chamando a mesma ao palco pelo título de 1ª Dama;

·         A impugnada é reconhecida por familiares do gestor, bem como amigos como integrante da família;

·         A impugnada também é conhecida como Daiane de Tingão (apelido do gestor) demonstrando certa proximidade dos mesmos;

·         Ambos não mantiveram novos relacionamentos com terceiros nos últimos 04 (quatro) anos, sendo visível o relacionamento público, contínuo e duradouro estabelecido com o fito de constituir família.

Ao final, foi requerida o julgamento totalmente procedente do pedido e o indeferimento do registro de candidatura. Junto aos autos vieram os seguintes documentos: Fotografias da impugnada e do gestor Gilmar publicadas em rede social; Ata da Câmara contendo referência à impugnada como esposa; Vídeo de Evento realizado onde ocorre a chamada da impugnada como 1ª Dama do município;  Screanshots de mensagens trocadas pela rede social WhatsApp entre a impugnada e sua irmã com relação à filha do gestor; Vídeos da rede social Instagram da Sobrinha do gestor sobre a impugnada e a competente degravação; Vídeo do gestor em apresentação de resultado de pesquisa constante o nome da impugnada como “Daiane de Tingão” e sua devida degravação; Ata Notorial constando as provas acostadas.

Acostou-se Contestação pela impugnada à fl. de ID nº 15704371, onde foi alegado preliminarmente a inépcia pelo litisconsórcio necessário, tendo em vista que a matéria já foi objeto de discussão por procedimento junto ao Ministério Público que ensejou em Arquivamento ante a comprovação de ausência de união estável. Acerca da verdade dos fatos a impugnada narra que conhece o gestor há vários anos, mas não mantém relação de companheirismo ou concubinato, havendo apenas uma descontextualizarão dos fatos. Em síntese foi alegado pela impugnada que:

·         O vídeo juntado trata-se de tentativa ardilosa política, haja vista que no momento o locutor era o candidato a vice-prefeito da chapa da oposição, que se valeu da afirmação por cunho político;

·         A alcunha “Daiane de Tingão” não passa de uma tentativa de avaliar a densidade política da candidata quando associada ao então prefeito, que a apoia, mas não a torna companheira ou concubina;

·         Os áudios e vídeos não possuem o condão de demonstrar a alegada união estável, bem como não se demonstra a devida origem, e não podem ser admitidas como provas;

·         A viagem indicada pelo impugnante foi apenas uma excursão ao país de Israel com a devida igreja, não podendo ser apontada qualquer situação de relação amorosa, mas apenas amizade;

·         As alegações do requerente seriam frágeis e desprovidas de respaldo fático, inclusive sustentadas por fotografias adulteras, retiradas de contexto, com o fito de induzir a erro, acostando novas fotos;

·         Existência de procedimento junto ao Ministério Público, tendo como um dos noticiantes o impugnante, afirmando também a existência de união estável e nepotismo, o que foi investigado pelo Parquet que concluiu pelo Arquivamento ante a ausência de provas e devidamente referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia;

·         No tocante as provas e a ata notorial a impugnada requer o desentranhamento de algumas dos autos pela ausência probatória; a ata notorial nada revela apenas apontam que algumas provas foram produzidas por terceiros alheios ao processo, com o intuito de prejudicar.

Ao final requereu que fosse julgado improcedente a impugnação acostada e fosse homologado o Registro de Candidatura, vez que não é possível extrair dos autos qualquer relação de união estável com o atual gestor. Ademais, requereu-se ainda a retirada do conteúdo extraído da internet por nada provarem. Junto  à Contestação veio cópia do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Estadual.

Após abriu-se vista ao Ministério Público.

É o relatório.

Passo a manifestação.

Trata-se o presente feito de Registro de Candidatura onde houve impugnação por candidato, sob a alegação de existência de inelegibilidade reflexa pela existência de suposta união estável entre a impugnada e o atual gestor do município.

Inicialmente anteriormente ao exame do mérito se faz necessária a manifestação acerca da preliminar arguida.

No tocante à alegação de inépcia pelo litisconsórcio necessário a mesma não merece guarida, haja vista que mesmo fazendo referência à terceiro, o gestor do município, na alegação da união estável, o cerne debatido na impugnação de diz respeito apenas à candidata, que acertadamente figurou o polo passivo.

Superada a análise da preliminar passemos ao mérito.

Primeiramente compete destacar que a inelegibilidade reflexa se consiste na falta de capacidade eleitoral passiva, ou seja, a ausência no direito de pleitear mediante eleição certos mandatos políticos, podendo serem classificadas como absolutas ou relativas.

No presente caso estamos diante de uma inelegibilidade relativa reflexa, onde estão impedidos de serem eleitos parentes ocupantes de cargo do poder executivo, no respectivo território, com a exceção dos detentores de mandato anterior ou candidatos à reeleição, estando prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal, vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Em que pese no artigo trate apenas de cônjuge, já existe entendimento consolidado que a união estável quanto o casamento possuem o mesmo fim, tendo os cônjuges e os companheiros os mesmos deveres e obrigações, ocorrendo a equiparação do mesmo, ocorrendo então a tácita inclusão do cônjuge no rol de impedidos.

Ademais, custa acrescentar ainda que o próprio STF reconhece essa equiparação tendo firmado a seguinte tese acerca dos direitos sucessórios, vejamos:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

 

Ocorre que no presente caso, da análise das provas documentais acostadas, incluindo fotos, vídeos, screanshots, atas e entre outros não é possível verificar sem margem de dúvida que exista uma união estável entre a impugnada e o atual gestor do município de Itatim/BA.

Nesta toada, destaca-se ainda que é possível se visualizar apenas uma relação amigável, com possibilidade de existência de namoro [como referenciado em trecho da parte autora], o que não incide a inelegibilidade reflexa, tendo em vista que a lei trata apenas das figuras do cônjuge e por equiparação o companheiro.

Digno de se trazer à baila ainda que constam comprovantes de residência da impugnada diverso do endereço do gestor, às fls. 165/172 do ID nº  15717468 junto ao Inquérito Civil instaurado no Ministério Público que denota mais uma vez a ausência de união estável entre os mesmos.

Sendo assim, diante do exposto, tendo em vista que não foi possível comprovar sem margem de dúvida a existência de união estável entre a impugnada e o atual gestor do município, opina o Ministério Público desfavoravelmente ao pedido de impugnação.

No tocante a verificação da regularidade do Registro de candidatura, da análise dos documentos e certidões cartorárias juntadas aos autos opina o Ministério Público pelo DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

 

 

Santa Teresinha, 15 de outubro de 2020.

 

DANÚBIA CATARINA OLIVEIRA BITTENCOURT

Promotora de Justiça Eleitoral