Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 074ª ZONA ELEITORAL DE GUARACIABA DO NORTE CE
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600125-16.2020.6.06.0074 / 074ª ZONA ELEITORAL DE GUARACIABA DO NORTE CE

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE GUARACIABA DO NORTE

Advogado do(a) IMPUGNANTE: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - CE20195

IMPUGNADO: EGBERTO MARTINS FARIAS
RECLAMADO: CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 40-PSB / 45-PSDB, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, COMISSAO PROVISORIA DE GUARACIABA DO NORTE DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

 

 

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de EGBERTO MARTINS FARIAS, com a intenção de concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pela coligação "CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA", no município de GUARACIABA DO NORTE-CE, formada pelos partidos PSDB e PSB.

O Ministério Público Eleitoral impugna a candidatura com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, com redação da Lei Complementar 135/2020, que estabelece serem inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

Informa o Ministério Público que o requerente teve as suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2018, relativas ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte, alegando que o órgão responsável pela desaprovação das contas do impugnado ostenta competência para esse julgamento, vez que a citada desaprovação de contas decorre de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

Além disso, houve impugnação formulada pelo MBD, sustentando, além da questão veiculada pelo parquet, o fato de que o impugnado teve pela Câmara Municipal de Vereadores de Guaraciaba do Norte, contas julgadas desaprovadas referentes ao exercício financeiro de 2008,sendo a referida desaprovação referendada pelo DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2014 de 20 de Janeiro de 2014.

Em sua defesa, o requerente alega, em síntese, duas questões preliminares: ilegitimidade ativa do MDB e inépcia da inicial formulada pelo parquet. No mérito, preclusão, a ausência de ato de improbidade e de dolo, o que não configuraria a possibilidade legal de indeferimento do registro de candidatura.

Na sequência, vieram os autos conclusos.

Eis o que de importante havia a relatar.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Inicialmente, é de se consignar que os pedidos de registro de candidatura aos cargos majoritários deverão ser julgados conjuntamente (artigo 35, § 3º, da Resolução TSE 23.455/2015). Não obstante, o próprio TSE, em sua súmula nº 39 diz que: “Não há formação de litisconsórcio necessário em processo de registro de candidatura”.

Logo, muito embora a lide trate de supostas irregularidades no registro de candidatura de EGBERTO MARTINS FARIAS (candidato a prefeito), por ser uma chapa unitária e indivisível (cargo majoritário), em caso de indeferimento do registro, fatalmente atingirá o Sr. EGBERTO MARTINS FARIAS FILHO (candidato a vice-prefeito).

Outro ponto diz respeito a possibilidade do juiz eleitoral indeferir de ofício registro de candidatura sem a existência de pedido de impugnação. Tal preceito decorre do princípio da livre apreciação da prova (art. 7ª, paragráfo único, da LC nº 64/90), bem como porque se trata de matéria de ordem pública.

Daí que não prevalece mais o entendimento de que somente a inelegibilidade constitucional pode ser conhecida de ofício (TSE – Resp 20.178/RO, julgado em 17/09/02), sendo viável o indeferimento do registro sem a provocação das partes ainda que formulada em inelegibilidade infraconstitucional.

Tal entendimento foi sumulado pelo TSE (Súmula nº 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condições de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa).

Oportuno destacar, outrossim, ser desnecessária a realização de qualquer ato probatório nos presentes autos. A matéria deduzida na presente impugnação pode ser dirimida exclusivamente pela prova documental trazida pelas partes. E em virtude da não realização de instrução probatória, também não há razão para abrir prazo para alegações finais, estando o feito pronto para julgamento.

 

DA COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO

 

A competência originária para processar e julgar os pedidos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador são dos Juízes Eleitorais, de acordo com previsão do artigo 2o, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 64/1990, verbis:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade:

Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: (…)

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

Destarte, em versando o caso dos autos de impugnação de pedido de registro de candidatura a Prefeito de Guaraciaba do Norte, competente este Juízo Eleitoral da 74a Zona Eleitoral do Estado do Ceará.

 

DA LEGITIMIDADE DOS IMPUGNANTES

 

O artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 indica os entes providos de legitimidade para impugnar os pedidos de registro de candidatura.

Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

Evidencia-se, nessa esteira, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente impugnação.

Destaco, ainda, que, o partido político que se coliga com outros partidos para, para aumentar a força eleitoral de seus candidatos a prefeitos e vereadores não podem demandar judicialmente isoladamente,ou seja, não podem pleitear juridicamente com a denominação do partido político, somente com a denominação da coligação em que está participando, conforme se observa dos ensinamentos do Art. 6º, caput, § 1º, §3º, incs. “a”, “b” e “c”, da lei9.504/97.”

Desta forma, formada a coligação apenas esta poderá ajuizar a AIRC e os partidos dela integrantes perdem essa legitimidade. Contudo, rejeito a preliminar suscitada pelo impugnado, vez que o MDB isolado lançou candidatos a vereador e logo, a meu sentir, possui legitimidade para apresentar esta impugnação.

 

INÉPCIA DA INICIAL FORMULADA PELO MPE E EVENTUAL PRECLUSÃO

Em que pese a impugnação formulada pelo parquet ter sido protocolada de forma incompleta,  ausência dafolha com os pedidos e a assinatura do órgão do Ministério Público por problemas decorrentes do sistema PJE na juntada do documento em pdf, entendo que em nada prejudicou adefesa do impugnado, porquanto foram descritos os fatos e feito a subsunção a letra da lei que atraía a inelegibilidade. Desta forma, não há que se falar em inépcia e nem em preclusão.

 

Ademais, como já ressaltado anteriormente, existe a possibilidade do juiz eleitoral indeferir de ofício registro de candidatura sem a existência de pedido de impugnação. Tal preceito decorre do princípio da livre apreciação da prova (art. 7ª, parágrafo único, da LC nº 64/90), bem como porque se trata de matéria de ordem pública.

 

DOS JULGAMENTOS DO STF (RE 848.826/DF) E DO TSE (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 1600-24, BA).

 

Inicialmente destaco que o STF, por meio do RE 848.826/DF, analisou e julgou questão de cunho eleitoral, especificamente sobre a inelegibilidade:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. Publicado em 24/10/2017. 

 

O Julgamento do RE 848.826/DF pode ser resumido da seguinte forma: a) o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competido exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso do tempo; b) para os fins do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

De outro sentido, é pacífico que em se tratando de verbas de convênios firmados entre o Município e a União, onde há prestação de contas diretamente ao TCU, cabe a este órgão julgar tais contas, ainda que prestadas por prefeitos.

O TSE, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 1600-24, por unanimidade, asseverou que “cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer, salvo quando se trata de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas da União decidir e não apenas opinar”.

O TSE, no mesmo julgado, esclareceu, ainda, que o STF (RE 848.826/DF) firmou recentemente entendimento de que o julgamento das contas do chefe do executivo municipal tanto de governo quanto de gestão, deve ser realizado pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. Entretanto, na fixação da tese, o STF NÃO TRATOU DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO, razão por que seria adequado o posicionamento sufragado por este Superior Tribunal Eleitoral no julgamento do REspe nº 46-82/PI, no sentido de considerar o TCU órgão competente para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União aos Municípios. Concluiu, dessa forma, ser o caso de incidência da inelegibilidade prevista na alineá “g”.

 

 

 

Cediço que ao lado das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária), há outras que podem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar, na forma do § 9º do mencionado dispositivo legal, senão vejamos:

Art. 14. (...)

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Destarte, não podemos descurar das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/1990.

Nesse contexto, a impugnação sub oculi teve por fundamento o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, que assim dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Portanto, para que reste caracterizada a inelegibilidade, no caso de rejeição de contas públicas por órgão competente, são necessárias algumas condições que se extraem da lei, quais sejam:

a) que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

b) que as contas tenham sido rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente;

cque não haja ação judicial desconstitutiva ou anulatória questionando a rejeição de contas;

d) que não tenha decorrido o prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data da decisão e a data das eleições.

Para que a rejeição de contas resulte em inelegibilidade, todas as condições acima devem estar preenchidas (TSE - RESPE Nº 31942 (AgR-REspe) - PR, 28/10/2008, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA). Ausente uma delas, o candidato será elegível.

 

Passaremos a examinar, doravante, uma a uma, as condições preconizadas para inelegibilidade por rejeição de contas, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990.

 

DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL

 

A ocorrência ou não de irregularidade insanável, na rejeição de contas, deve ser analisada no caso concreto, pelo juízo eleitoral, no momento de decidir acerca do pedido de registro de candidatura, não ficando adstrito a existência ou não de nota de improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Contas.

Desse modo já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, preconizando que "(...) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002).

 

Depreende-se dos autos que foram realizadas licitações antes da vigência do convênio; realização de parte das despesas (R$ 129.700,00) antes da vigência do convênio; vinculação entre empresas participantes do processo licitatório, onde se constatou que um dos sócios da empresa Realce Editora, vencedora do Convite 05.22.002/2006 foi sócio da empresa Editora Cariri, que também participou da licitação; adulteração da CND/FGTS da empresa M.S. Produções,participante do Convite 06.19.0001/2006, bem como impropriedades em processo licitatório, vinculação entre as empresas e documentos inválidos (Convite 06.20.001/2006) [...].

 

No caso dos autos, consoante se extrai do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, as causas para a rejeição de contas do impugnado foram as irregularidades, em relação a verba de R$ 199.557,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), quando era prefeito de Guaraciaba do Norte/CE, valores oriundos de convênio e destinados pela Secretaria Executiva do Ministério do Turismo.

 

Destaco que o pronunciamento técnico indica que foram constatadas irregularidades nos cinco procedimentos licitatórios realizados, restando demonstrado que houve fracionamento do objeto de certames e conluio entre os participantes, além de terem sido realizadas despesas antes da vigência do ajuste, o que demonstra a patente afronta a Lei nº 8.666/93 e do próprio contrato assinado entre as partes que vedava expressamente a não observação da lei das licitações.

 

Tal conduta, que ensejou a condenação pelo TCU, é uma irregularidade insanável e dolosa, visto que as regras do processo licitatório não foram observadas, mesmo havendo um contrato determinando sua realização.

 

Assim, verifica-se vícios graves, violadores do dever de licitar previsto na Lei 8.666/93, caracterizando-se como atos de improbidade administrativa e evidenciando o atributo de insanabilidade da rejeição de contas.

 

A propósito, vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais Eleitorais, verbis:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo. 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-RO: 163385 MT, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 06/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DO ART. 29-A DA CF. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 24178 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 04/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/5/2013, Página 29/30)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. A rejeição de contas por descumprimento da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de licitação para serviços de publicidade e frete, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, configura, em tese, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Para efeito do enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 3877 CE, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 101, Data 31/05/2013, Página 53)

 

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TCM. PROVIMENTO LIMINAR. NÃO OBTENÇÃO. CONTAS. IRREGULARIDADES. JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. ERÁRIO. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. ART. 1º, I 'g', DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. APLICAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - "(...) Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas. (...)" (TSE - RESPE 16433, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, Publicado em Sessão - 05/09/2000). 2 - Classificam-se de insanáveis as irregularidades indicadas pelo TCM, as quais, sob o prisma da probidade, atentam contra a boa condução dos recursos públicos. 3 - "(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável. Precedentes. (...)" (RESPE 22704, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Publicado em Sessão - 19/10/2004) 4 - Na espécie vê-se que as ilicitudes perpetradas pelo ex-gestor público, tais como ausência de realização de procedimentos licitatórios, relacionam-se com o manejo de recursos públicos, fato que autoriza a especulação de eventual prejuízo à Administração Pública. 5 - Sentença mantida.6 - Recurso improvido.

(TRE-CE - 30: 14336 CE, Relator: ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, Data de Julgamento: 04/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/09/2008)

Com efeito, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o descumprimento da Lei nº 8.666/1993 constitui, de per si, irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

Portanto, tenho que a rejeição de contas ocorreu em face de irregularidades insanáveis, que caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.

 

DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TCU

 

Pelo que dos autos se extrai, especialmente pelos documentos carreados na impugnação, e nada foi alegado em contrário, a decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, que rejeitou as contas do impugnado, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa.

 

Assim, evidenciado está que não há nenhuma controvérsia acerca do trânsito em julgado administrativo do acórdão do TCU.

 

Destaco que em que pese ter sido admitido recurso de revisão, não há nos autos prova de que tenha sido deferido efeito suspensivo.

 

Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência:

 

“Eleições 2016. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeita. Contas rejeitadas pelo tribunal de contas dos municípios. Interposição de recurso de revisão perante a mesma corte e recebido com efeito suspensivo. Causa de inelegibilidade do art. 1º, i, g da LC 64/90 que se suspende em razão da obstrução da eficácia da decisão anterior do tcm, em face da tutela deferida no próprio recurso revisional. Provimento do respe para deferir o pedido de registro de candidatura.1. O recurso de revisão, adequadamente interposto perante o tribunal de contas e recebido com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g da LC 64/90 (respe 281-60/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 10.4.2015), porquanto de trata de consequência que decorre diretamente daquele efeito, no domínio da concepção do devido processo legal, também aplicável na seara administrativa. 2. O recurso de revisão de decisão antes adotada pelas cortes de contas, no trâmite de processos de julgamento de feitos afetos à sua competência constitucional, quando recebido com efeito suspensivo ou quando obtida tutela de natureza cautelar ou provisória, que importe na suspensão da eficácia de sua deliberação pretérita, de que resultou a inelegibilidade do art. 1º, i, g da LC 64/90, induz a consequência natural de afastar aquela restrição de direito (inelegibilidade), de modo que, nesses casos, retorna ao cidadão a plena fruição de seu jus honorum. 3. Recurso especial provido”.

(Ac de 16.11.2016 no REspe nº 5081, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

“Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Rejeição de contas públicas. 1. O recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas recebido com efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...] 3. O efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas, ainda que em sede de recurso de revisão, afasta o caráter irrecorrível do julgado e suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. Por consequência, também afasta a inelegibilidade da referida alínea g do incido I do art. 1º da LC 64/90 [...] ”.

(Ac de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 11383, Rel. Min. Henrique Neves.) 

 

DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE

 

O prazo de inelegibilidade, para quem teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Órgão competente, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, é de 08 (oito) anos, contados a partir da data da decisão, consoante dicção do próprio dispositivo legal em debate, vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

No caso presente, não decorreu o prazo de 8 (oito) anos, contados entre a data das decisões e a data das eleições em relação ao  impugnado, pelo que se encontra satisfeito o requisito temporal de inelegibilidade.

 

 

Verifica-se, portanto, que para se enquadrar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) prestação de contas em razão do exercício de cargo ou funções públicas: o impugnado era Prefeito do Município de Guaraciaba do Norte/CE na época das irregularidades apontadas pelo MPE;

b) julgamento e rejeição das contas prestadas: julgamento e condenação pelo TCU;

c) rejeição das contas por irregularidade insanável: irregularidades nos cinco procedimentos licitatórios realizados, restando demonstrado que houve fracionamento do objeto de certames e conluio entre os participantes, além de terem sido realizadas despesas antes da vigência do ajuste, o que demonstra a patente afronta a Lei nº 8.666/93 e do próprio contrato assinado entre as partes que vedava expressamente a não observação da lei das licitações.

d) irregularidade insanável seja caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa: enquadramento no art. 10, IX e XI, da Lei de Improbidade administrativa, com claro dolo ao se burlar o dever de licitar, regra estabelecida em lei e no contrato firmado;

e) decisão condenatória seja irrecorrível e proferida por órgão competente para julgar as contas: decisão proferida pelo TCU, em total acordo com o julgado do STF e do TSE;

f) decisão não esteja suspensa ou não tenha sido anulada pelo Poder Judiciário: houve transito em julgado e inexiste discussão judicial a respeito.

 

DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

 

Além disso, verifica-se que o impugnado teve suas contas desaprovadas pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte em 2014 referente ao exercício de 2008, com parecer contrário do TCM.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que a rejeição de contas de prefeitos pelo tribunal de contas, aprovada pelo legislativo municipal, é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Nesses casos, não é necessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a conduta em si.

 

Além disso, inexiste decisão judicial suspendendo os efeitos do referido decreto legislativo.

 

Nesse sentido, trago a baila os seguintes julgados:

 

“[...] Registro de candidatura. Deferimento. Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas. Competência. Câmara municipal. Decreto legislativo. Suspensão dos efeitos. Obtenção de provimento judicial antes da formalização do pedido de registro. Inelegibilidade afastada. Desprovimento. [...] 2.   Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. Ressalva do ponto de vista do relator. 3.   Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes. 4.   A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 - alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura - só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. 5.   Agravos regimentais desprovidos.

(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34.081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...]. 1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante. [...].”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35.039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...].”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32.303, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1.016, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

 

De concluir, portanto, que a situação fática posta nos autos se subsume à hipótese legal prevista no normativo legal descrito no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, restando o impugnado inelegível, seja pela desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União em virtude do convênio firmado junto ao Ministério do Turismo, seja pela desaprovação das contas pela Câmara dos Vereadores de Guaraciaba do Norte em 2014 no tocante ao exercício de 2008, sendo imperioso o indeferimento do registro de sua candidatura para as eleições municipais do corrente ano de 2020 e, em consequência, da chapa majoritária apresentada pela Coligação "CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA", mas sem prejuízo de eventual substituição de candidatos.

 

Destaco que o Tribunal Superior Eleitoral reforçou que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e esclareceu que essa competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas.

A partir dessa compreensão, extrai-se que o disposto no inciso II do art. 71 da CF/1988, a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC no64/1990 e que define que as contas do ordenador de despesas serão julgadas pelo Tribunal de Contas, não se estende a prestação de contas de prefeitos. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 174-43/PI:
 

[...]
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator.
[...]


Apresenta-se, entretanto, como exceção à regra de competência do art. 31 da CF/1988, o julgamento dos convênios firmados entre município e outro ente da Federação, já que, nessas situações, o órgão competente para deliberar sobre as contas prestadas pelo prefeito será o Tribunal de Contas, e não a Câmara Municipal, consoante compreensão sedimentada na Corte Superior Eleitoral (AgR-REspe nº 101-93/RN).

Finalmente, em relação à deliberação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, cabe destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF).

Constata-se, portanto, que é imprescindível o julgamento expresso da Câmara Municipal a respeito das contas apresentadas, ainda que lei orgânica determine que a ausência de decisão do Poder Legislativo Municipal sobre as contas de prefeito permitirá que prevaleça o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas (AgR-REspe nº 127-75/SP).

Assim, verifica-se que as contas anuais de prefeito, como gestor e ordenador de despesas, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal – salvo convênios firmados com outros entes da Federação – sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.

Contudo, no caso em tela, além do parecer técnico do Tribunal de Contas, houve rejeição pela Câmara Municipal.

 

PARTE DISPOSITIVA

 

À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na inelegibilidade positivada no artigo 1º, I, letra “g”, da LC 64/1990, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cargo de prefeito de Guaraciaba do Norte/CE sub oculi, pelo que INDEFIRO o registro de candidatura para referido cargo formulado por EGBERTO MARTINS FARIAS, e em consequência, da chapa majoritária apresentada pela COLIGAÇÃO "CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA", mas sem prejuízo de eventual substituição do candidato prefeito.

Registre-se, publique-se e intimem-se.

 

                                                                Guaraciaba do Norte/CE, 15 de outubro de 2020.

 

 

                                                                                      Juliana Bragança Fernandes Lopes

                                                                                                  Juíza Eleitoral/74ª Zona