Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600114-71.2020.6.21.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS

REQUERENTE: MOACIR ANTONIO CAMERINI, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ARNUTI VIDAL - RS95426

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de pedido de registro de candidatura de MOACIR ANTÔNIO CAMERINI, com o objetivo de concorrer ao cargo de Prefeito, pelo Partido Socialista Brasileiro, no município de Bento Gonçalves.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e publicado o edital.

O Ministério Público Eleitoral, após notícia de inelegibilidade trazida pelo eleitor Anderson Zanella, ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, sob o fundamento de que seu mandato foi cassado por quebra do decoro parlamentar, em decisão proferida pela Câmara de Vereadores do Município de Bento Gonçalves, sendo, portanto, inelegível, nos termos art. 14, § 9º, da CF/88 e existência de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “b” da LC n.º 64/90, com redação data pela LC n.º 135/10.

Para tanto, juntou a Ata da Sessão Legislativa e o Decreto Legislativo n.99 que decretou a cassação de Moacir Antônio Camerini.

Por fim, requereu a procedência da impugnação, fundamentada pela Lei Complementar 64/90, asseverando que o impugnado estaria inelegível para qualquer cargo eletivo, até 8 anos após o término da legislatura.

 O impugnado apresentou  contestação(ID 12984249), alegando ser perseguição política do eleitor Anderson Zanella. Alegou, ainda, que preencheu todas as condições de elegibilidade, apresentando todas as certidões negativas requeridas pelo art. 35, II, da Resolução n.23.609/2019.

Ao fim,  requereu a total improcedência do pedido, a fim de deferir o seu registro de candidatura.

Apresentadas as alegações finais (fls. 404 e 409).

É o  relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Importa referir, inicialmente, que a Notícia de Inelegibilidade trazida por Anderson Zanella está legitimada pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.609/2019, não se vislumbrando a hipótese do art. 45. Portanto, não há que se falar em perseguição política.

Em segundo, deixo de analisar qualquer alegação do impugnado no que diz quanto à ocorrência, ou não, das faltas que acarretaram o impeachment e a existência de uma ação que estaria tramitando na Justiça Estadual. Como bem salientado pelo Ministério Público Eleitoral, “não cabe ao Juízo Eleitoral aguardar decisões como se estivesse diante de questões prejudiciais, eis que são esferas distintas e com consequências distintas, ainda que uma decisão possa a vir a ter interferência na outra”.

O que deve ser analisado é tão somente se do processo da cassação do mandato decorre a inelegibilidade. A resposta é positiva.

Os documentos de ID 9899595 e 9900501 comprovam que o impugnado, quando Vereador do Município de Bento Gonçalves, teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores. Em contestação, afirmou que seus direitos políticos permanecem íntegros, pois a decisão da Câmara de Vereadores não decretou a perda dos direitos políticos.

Sem razão, no entanto, o impugnado.

É irrelevante que a Câmara de Vereadores não tenha decretado a perda dos direitos políticos, na medida em que se trata de decorrência automática da lei a inelegibilidade, não dependendo de qualquer declaração.

De acordo com o art. 1º, inc. I, letra “b”, da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis “os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”.

Por sua vez, o art. 1º, inc. I, letra “c”, do mesmo diploma legal, dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, “o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.

Portanto, resta caracterizada a inelegibilidade do impugnado, pois, enquanto Vereador, teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves, por quebra do decoro parlamentar, com base no art. 4º do Decreto-Lei 201/67.

O fato de se encontrar sub judice a cassação efetivada, não afasta a incidência da norma que determina a inelegibilidade em face da conduta praticada.

Nesta linha de entendimento são as decisões  do Tribunal Superior Eleitoral que colaciono:

Recurso Especial. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Vereador. Decreto legislativo. Cassação de mandato. Falta de decoro parlamentar. Efeito suspensivo. Ausência. Cerceamento de defesa. Falta de

prequestionamento. Negativa de seguimento. Embargos declaratórios. Recebimento. Fungibilidade. Agravo regimental. Fundamentos. Não-infirmados. Desprovimento.

1. O parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art.

1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo, sendo necessário, para suspender os efeitos da decisão, que o candidato esteja amparado por

provimento judicial liminar ou antecipatório.

2. Para afastar a decisão agravada, é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 30638, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2008)

Registro de candidatura. Cassação de mandato. Inelegibilidade.

A ação visando a anular o ato de cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar, não afasta a inelegibilidade.

Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 16496, Acórdão de , Relator(a) Min. Garcia Vieira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2000)

 

PLEITO MUNICIPAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE: LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 1, I, "B". FALTA DE DECORO PARLAMENTAR.

O ARGUMENTO DE ENCONTRAR-SE A MATERIA "SUB JUDICE", NAO SUSPENDE O IMPEDIMENTO ELEITORAL, POIS NAO TEM PREVISAO LEGAL, QUANDO SE TRATA DE DECORO PARLAMENTAR (LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, ART. 1, I, "B").

RECURSO NAO CONHECIDO.

(Recurso Especial Eleitoral nº 9939, Acórdão de , Relator(a) Min. Carlos Velloso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/09/1992)

 

 

Destarte, a procedência da ação e o consequente indeferimento do registro da candidatura é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

Julgo PROCEDENTE a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra MOACIR ANTONIO CAMERINI, e por consequência, INDEFIRO o pedido de registro da candidatura à eleição MAJORITÁRIA (cargo de prefeito) do Município de Bento Gonçalves-RS.


Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Com o trânsito em julgado, arquivem-se.


Bento Gonçalves, 15 de outubro de 2020.


ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN,
JUÍZA ELEITORAL.