MM JUIZ Eleitoral,


O Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, nos termos do artigo 267 do Código Eleitoral, vem por meio deste interpor Recurso eleitoral, em face do Deferimento do DRAP ANEXO, relativo ao PSDB de Cataguases, por fraude á Cota de gênero, como se comprova a declaração da "suposta candidata" IRACEMA DORNELAS.

 Verifica-se claramente que a candidata foi utilizada de forma ardil, com uma candidatura fictícia, após muita pressão por parte das pessoas mencionadas na declaração. Tomaram seus documentos quase a força e tiraram fotografia sem sua permissão, com fincas a fraudar a lei eleitoral e a transparência do processo eleitoral. Dessa forma, trata-se de DRAP julgado como DEFERIDO, mas por indução a erro de V. Exa, que não o teria deferido, se soubesse da fraude. Ressalta-se que sem o nome da candidata, o Partido não alcança os 07 nomes do sexo minoritário, no caso o feminino.

Dessa forma, pugna o Ministério Público, nos termos do artigo 267, § 7º, seja reformada em juízo de retratação a decisão de Deferimento das candidaturas de todos os vereadores relacionados no DRAP do PSDB, nos termos da legislação abaixo: 


Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

        § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

        § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

        § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

        § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

        § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

        § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  

        § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Pugno sejam remetidas cópias à Polícia civil para apuração dos crimes de falsidade ideológica eleitoral previstos no artigo 350 do código Eleitoral e constrangimento ilegal, sofrido por Iracema Dornelas. 

Dessa forma, em havendo retratação de V. Exa, após oitiva (caso entenda necessário) do PSDB de Cataguases, pugno por vista para análise acerca da manutenção ou não do presente recurso.


Pede Deferimento.


GUSTAVO GARCIA ARAUJO

PROMOTOR ELEITORAL