EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 160ª ZONA ELEITORAL



RRC nº 0600151-68.2020.16.0160



Cuidam os autos de registro de candidatura de LUIZ HAMILTON KITCKY ao cargo de vereador, levado a efeito pelo Partido dos Trabalhadores – PT.


O Ministério Público Eleitoral promoveu ação de impugnação ao registro de candidatura, tendo em vista a ocorrência inelegibilidade. Em seguida, certificou-se ausência de comprovação de filiação partidária.


O impugnado apresentou contestação em que sustentou que a sentença condenatória pelo crime ambiental em questão foi objeto de revisão criminal (nº 5000259-30.2016.8.16.000), a qual foi julgada procedente com anulação da sentença anteriormente proferida. Acrescentou que após a anulação da sentença foi proferida nova sentença reconhecendo a extinção da pretensão punitiva, razão pela qual defende não estar presente a causa de inelegibilidade apontada.


Ainda, em relação a ausência de prova de filiação partidária aduz que é filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 13 de setembro de 2007, que consta na lista interna do partido no sistema Filiaweb, foi eleito pelo referido partido por duas vezes, e atualmente é vereador pelo PT.


O Juízo dispensou a apresentação de alegações finais nos termos do artigo 43, §3º da Resolução nº 23.0609/2019 – TSE, determinou a abertura de prazo ao Ministério Público para manifestação nos termos do artigo 43, §§ 3º e 4º da referida Resolução.


É o relato do essencial.


No que toca à condenação do impugnado por crime contra o meio ambiente, tem-se que as justificativas do requerido devem ser acolhidas.

Isso porque, apesar de nos autos de execução de pena nº 0000704-27.2013.8.16.0134 constar a extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento da pena (decisão acostada no id. 11028406), sem qualquer informação a respeito de prescrição, após as informações trazidas pelo requerido, este órgão consultou a ação penal correspondente (autos 0000515-59.2007.8.16.0134), na qual consta decisão posterior que declarou extinta a punibilidade do réu por prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (decisão juntada pela defesa no id. 13692705).


Assim, considerando que a prescrição da pretensão punitiva fulmina os todos os efeitos da sentença penal condenatória, primários e secundários, não há que se falar na aventada inelegibilidade.


Do mesmo modo, no que toca à prova da filiação partidária, dispõe a Súmula 20 do TSE:

 

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No presente caso, o pré-candidato demonstrou que consta na lista interna do partido desde o ano de 2007, e que disputou os dois últimos pleitos na condição de filiado da referida agremiação.


Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná manifesta-se pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro de candidatura tratado nos autos.


Pinhão, datado e assinado digitalmente.


Lorena Almeida Barcelos de Albuquerque

Promotor(a) Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral de Pinhão/PR