JUSTIÇA ELEITORAL
019ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO IPANEMA AL
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600300-89.2020.6.02.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO IPANEMA AL
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, GENIVALDO NOVAIS AGRA, COLIGAÇÃO "COM A UNIÃO DO POVO"
REQUERENTE: GERALDO NOVAIS AGRA FILHO, COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO NOVAS HISTORIAS", PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PTC) - CARNEIROS - AL - MUNICIPAL, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - COMISSÃO PROVISÓRIA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - COMISSÃO PROVISÓRIA
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCELO JOSE BULHOES MAGALHAES - DF54229, HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747
IMPUGNADO: GERALDO NOVAIS AGRA FILHO, NOVO TEMPO NOVAS HISTÓRIAS 15-MDB / 20-PSC / 90-PROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - COMISSÃO PROVISÓRIA, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) - COMISSÃO PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PTC) - CARNEIROS - AL - MUNICIPAL
Advogados do(a) IMPUGNADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638, FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura coletivo de GERALDO NOVAIS AGRA FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito do Municipio de Carneiros/AL, sob o número 15, pela COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO NOVAS HISTÓRIAS (MDB, PSC, PROS)", IMPUGNADO pelo Ministério Público Eleitoral, pela coligação “COM A UNIÃO DO POVO” e pelo pré- candidato GENIVALDO NOVAES.
O Parquet Eleitoral aduz que o requerido teve suas contas julgadas irregulares devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município por força do Convênio 701134/2008 e pelo desvio de verbas federais vinculadas ao referido convenio federal, o qual tinha por objetos a elaboração de projeto básico e a implantação de pequenos projetos de irrigação em comunidades na zona rural de Carneiros/AL.
O referido convênio foi firmado entre o Município de Carneiros, durante a gestão do requerido, e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), e previa a destinação de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) para a execução dos objetos nele previstos, dos quais R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) seriam repassados pela concedente e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam a contrapartida do Município, com previsão de prestação de contas até 17/7/2013, ao final das diversas prorrogações.
Relata o Ministério Público Eleitoral que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ao apreciar a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 000107/2015-8 relativa ao referido convênio evidenciou as seguintes irregularidades praticadas dolosamente pelo requerido:
a) omissão no dever de prestar contas e não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Carneiros/AL por meio do Convênio nº 701134/2008;
b) saque dos recursos da conta específica mediante recibo, o que evidencia desvio de recursos públicos e contraria o disposto na cláusula quinta do termo do convênio, no art. 10, § 3º, inciso III, do Decreto 6.170, de 25/7/2007, no art. 50, § 2º, inciso II, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 127, de 29/5/2008(mantida no art. 64, § 2ª, inciso II, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, de 24/11/2011);
c) inexecução integral do objeto do Convênio 701134/2008, conforme constatado pela fiscalização in loco da Codevasf em 21/5/2013, não obstante o saque total, em dinheiro, dos recursos federais repassados.
Aduz que os fatos inquinados configuram a causa de inelegibilidade prevista o art.1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90, razão pela qual pugna pela procedência da ação para indeferir o registro de candidatura do requerido GERALDO NOVAES AGRA FILHO.
Juntou documentos.
A coligação “COM A UNIÃO DO POVO”, por sua vez, aduz que o requerido mantém vínculo conjugal com JULIANA LOPES FARIAS DE ALMEIDA, atual prefeita de Mar Vermelho/AL e em 2004, GERALDO AGRA e JULIANA ALMEIDA foram eleitos prefeitos nos respectivos Municípios de CARNEIROS e MAR VERMELHO, para o período de 2005-2008.
Na sequência, informa que o requerido foi reeleito para o período 2009-2012 e que tais mandatos subsequentes foram, em 2012, seguidos de nova eleição de JULIANA ALMEIDA para o mesmo cargo de prefeita municipal de MAR VERMELHO (mandato de 2013-2016).
Aduz que o impugnado foi reeleito em 2016 para o cargo de Prefeito no Município de Carneiros para o mandato de 2017-2020 e, portanto, seria vedado que concorresse à reeleição por incorrer em inelegibilidade reflexa por candidaturas itinerantes do requerido, pelo mesmo núcleo familiar.
Por fim, requereu o indeferimento do registro de candidatura do requerido ante a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Juntou documentos.
O pré-candidato GENIVALDO NOVAIS AGRA requer o indeferimento da candidatura do impugnado pelos mesmos fundamentos da AIRC proposta pelo Ministério Público Eleitoral (art.1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90.
Juntou documentos.
Citado o requerido, ofertou defesa às impugnações (ID 12910681, ID 12797805 e ID 13037434). Em sua defesa, aduziu :
A) a ausência de respaldo legal quanto à invocada inelegibilidade reflexa por candidaturas itinerantes, com arrimo na dicção do art. 14, §7º da Constituição Federal;
B) que a conduta examinada pela Corte de Contas foi de natureza “culposa” e que interpretação diversa feriria o princípio do juiz natural, vez que não foram empregadas as expressões “dolo” ou “má-fé” no acordão do TCU;
C) que não houve reconhecimento expresso quanto à prática de improbidade administrativa;
D) que os recursos repassados em decorrência do convênio teriam sido empregados de modo diverso (tredestinação), em políticas públicas de interesse do ente municipal, a afastar a prática de improbidade administrativa e que o acórdão do Tribunal de Contas da União teria reconhecido a ausência de culpabilidade do requerido com base em tal fundamento e
E) que o acordão do Tribunal de Contas da União é recorrível e que encontra-se pendente pedido de concessão de medida cautelar suspensiva dirigida aquela Corte de Contas.
Prestadas as informações pelo Cartório Eleitoral, nos moldes do art. 35, inciso II da Resolução do TSE nº 23.609/2019.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Juntou documentos.
É o relatório. DECIDO.
De início, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Impugnado (Id. 15412061), porquanto, como assentado no despacho (Id. 13312582), entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pelo em sua contestação para o julgamento da AIRC protocolada pela Coligação “COM A UNIÃO DO POVO”.
De ver-se, ainda, que as peculiaridades do processo eleitoral, em especial nos processos de registro de candidatura, cujos prazos de julgamento são muito curtos, não permitem uma ampla dilação probatória, impondo que os magistrados se decidam as questões de forma célere. Destaco, por fim, que ainda que se entenda de forma diversa, o processo não se encontra eivado de nulidade, pois a decisão não ocasionou prejuízo ao Impugnante.
Feitos tais registro, passo ao exame das AIRC’s propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pelo pré- candidato GENIVALDO NOVAES AGRA , as quais são amparadas no mesmo fundamento legal (art. art.1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90).
Primeiramente, tenho por afastar o argumento da Defesa deitado na suposta recorribilidade do Acórdão do Tribunal de Contas da União.
Ora, consoante se extrai facilmente dos autos, o Acórdao que julgou as contas do requerido ( Acórdão 2002/2017) foi desafiado por embargos de declaração, nos quais sustentava o embargante a existência de omissão (i) quanto ao pedido, por ele realizado oralmente, de reabertura da instrução processual em razão de novos documentos juntados aos autos; (ii) acerca da inexistência de má-fé do responsável; (iii) com relação às alegações de dificuldade financeira enfrentada pelo município no final de 2012; (iv) sobre a transferência de recursos, da conta específica do convênio para a conta geral do município; (v) a respeito dos parâmetros utilizados para a aplicação da multa. Os referidos embargos de declaração foram REJEITADOS por meio do Acórdão nº 2697/2017.
Em face do Acórdão 2697/2017, houve pedido de reconsideração, o qual foi julgado procedente em parte (Acórdão 3465/2018) somente para “retirar do caput do acórdão 2.002/2017 -2ª Câmara, a menção ao fundamento da condenação concernente à alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 e reduzir o valor da multa aplicada no subitem 9.2 daquela deliberação para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)” (ID 10449681)
Contra o Acórdão nº 3465/2018, o requerido opôs novos embargos de declaração, os quais foram REJEITADOS através do Acórdão 6298/2018, inclusive com negativa da omissão apontada naquele recurso.
Na oportunidade, o voto vencedor declarou a tentativa de revisitar questões já dirimidas no acordão que julgou o pedido de reconsideração.
Nestes termos, expos a ministra relatora:
“Na realidade, pretende-se revolver questões já dirimidas nos autos, sem a juntada de elementos ou documentos que viabilizem o acolhimento do apelo e do pedido formulado. Nesse sentido, nem mesmo os mencionados depoimentos judiciais, inseridos nos autos antes de sua primeira apreciação pelo acórdão 2.002/2017 -2ª Câmara, possuem conteúdo suficiente para afastar a condenação nesta Corte de Contas. 10.Assim, permanecem os fundamentos que justificaram o desfecho destas contas especiais, ante anão comprovação de que os recursos foram realmente utilizados na finalidade do convênio 701134/2008, eis que os saques em espécie da conta específica do ajuste não permitiram estabelecer o necessário nexo entre valores geridos e as despesas alegadamente realizadas em prol do município de Carneiros/AL”.
Ressalte-se que o Acórdão nº 6298/2018 foi desafiado por novos embargos de declaração, os quais novamente foram REJEITADOS por intermédio do Acórdão nº 8344/2018.
Nesta senda, não procede a alegação de que o acórdão é recorrível, uma vez que o requerido exauriu os recursos previstos na Lei nº 8.443, inclusive manejando embargos de declaração sucessivamente rejeitados por aquela Corte de Contas, sendo o último deles julgado através do acordão nº 6298/2018 , o qual endossou o voto condutor da ministra relatora.
Assim, diante da inexistência de qualquer medida suspensiva de natureza cautelar que afaste os efeitos da decisão daquela Corte de Contas, a mesma é válida para fins de análise da elegibilidade do requerido.
Prossigo no exame de mérito.
Nesta seara, importante destacar o julgamento da Tomada de Contas Especiais nº 000.107/2015-8 junto ao TCU, foi provocado pela CODEVASF em face do requerido, ex gestor de Carneiros/AL, por força do descumprimento do convênio nº 701134/2008.
O referido convênio tinha por objeto a elaboração de projeto básico e a implantação de pequenos projetos de irrigação em comunidades na zona rural do referido município e previa a destinação de R$ 950.000 (novecentos e cinquenta mil reais) por parte do concedente.
Em razão disso, houve efetivo repasse de recursos creditados em conta do Município de Carneiros, durante a gestão do requerido, sendo a primeira parcela de R$ 30.000 (trinta mil reais), creditada em 18.11.2009, e a segunda parcela de R$ 470.000 (quatrocentos e setenta mil reais), creditada em 19.12.2011, ambos os valores sacados integralmente pelo requerido.
Na referida Tomada de Contas Especial, a 2ª Câmara do TCU decidiu por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e“d”, 19,23, inciso III,28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Geraldo Novais Agra Filho e condená-lo ao pagamento das quantias especificadas, bem como, condena-lo a pagamento de multa.
Mediante julgamento de pedido de reconsideração, parcialmente provido (Acórdão 3465/2018), mantidos o demais fundamentos da decisão da Corte de Contas, houve a exclusão da condenação concernente à alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 (omissão na prestação de contas) e redução proporcional do valor da multa aplicada no subitem 9.2 daquela deliberação para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)” (ID 10449681), em virtude de ter reconhecido a obrigação do sucessor em prestar as contas devidas.
A Lei nº 8.443/1992, arts. 16, III, alínea “d” , 19 e 57 assim dispõem:
Subseção III
Contas Irregulares
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Art. 16. As contas serão julgadas:
I – Omissis;
II - Omissis;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) Omisssis
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Deste modo, as contas do requerido foram julgadas irregulares pelo desvio dos valores creditados, sacados em espécie , e pelo dano ao Erário, tanto que a ele foi culminada multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Necessário frisar que o voto vencedor do ministro relator enfatizou que, não obstante oportunizada a defesa do requerido, não restou minimamente comprovado que os valores sacados em espécie pelo gestor público tiveram o Município de Carneiros como beneficiário.
Neste sentido, obtemperou o ministro relator:
“Também não foram trazidos aos autos elementos que pudessem comprovar sequer a adoção de medidas preparatórias para o início da execução do objeto, tais como a abertura da fase interna de um processo licitatório, de modo a comprovar a boa-fé do gestor e sua intenção de realmente aplicar efetivamente os recursos já creditados.”
(...) é preciso considerar que o valor de R$ 470.000,00 ficou oito meses depositado na conta específica, sem utilização, até ocorrer o primeiro saque. Se o município, como alegado, dependia em grande medida de repasses federais, não há justificativa para que os projetos sequer tenham sido iniciados, deixando, assim, de gerar um impacto significativo na economia local (...)No que se refere às alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo município, expressamente consignei no voto:’(...) é preciso considerar que o valor de R$ 470.000,00 ficou oito meses depositado na conta específica, sem utilização, até ocorrer o primeiro saque. Se o município, como alegado, dependia em grande medida de repasses federais, não há justificativa para que os projetos sequer tenham sido iniciados, deixando, assim, de gerar um impacto significativo na economia local’.11.Acerca da transferência de recursos, da conta específica do convênio, para a conta geral do município, apontei: “5. (...) o responsável (...) afirma ter feito as retiradas em espécie para realizar pagamentos do funcionalismo municipal, argumentando ser cabível a responsabilização do município, que teria sido o beneficiário dos recursos. Não há, entretanto, documento nos autos evidenciando a alegada vinculação entre os saques e os supostos pagamentos. Ao contrário, nos processos de pagamento de servidores juntados aos autos, apesar de constar uma anotação manuscrita que identifica os recursos como originários da Codevasf, não há especificação do convênio, da conta bancária, do número do empenho da despesa, dos favorecidos ou de outros elementos que pudessem indicar que os valores sacados da conta específica foram direcionados para a cobertura de salários dos servidores municipais”.
Importante destacar que, mesmo diante do julgamento do segundo embargo de declaração , igualmente rejeitados pela Corte de Contas, o voto vencedor consignou que “(...) permanecem os fundamentos que justificaram o desfecho destas contas especiais, ante anão comprovação de que os recursos foram realmente utilizados na finalidade do convênio 701134/2008, eis que os saques em espécie da conta específica do ajuste não permitiram estabelecer o necessário nexo entre valores geridos e as despesas alegadamente realizadas em prol do município de Carneiros/AL” (ID 10449690 ).
Urge salientar que, reiterados embargos de declaração, pelo qual pretendeu o requerido que as contas fossem declaradas regulares com ressalva, o voto vencedor expressamente consignou que:
“(...)No que se refere ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas após o recolhimento integral do débito, nos termos do art. 218, § 1º, do Regimento Interno, referido pagamento ou o de multa não importam em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas” (ID 10450754)
Disso se dessume que as contas do requerido foram julgadas irregulares, com fulcro nos arts.16, inciso III, “d” (desvio/malversação) e 57 da Lei nº 8.443/1992, e que o mero parcelamento do ressarcimento ao Erário e/ou da multa aplicada não têm o condão de modificar o julgamento da Corte de Contas quanto à irregularidade das contas.
Com efeito, ao julgar irregulares as contas, de modo insanável, em decisão irrecorrível, foi reconhecida a má fé do requerido, à época o ordenador de despesas, e a malversação dos recursos públicos creditados pelo órgão concedente (CODEVASF), uma vez que houve saque integral e em dinheiro dos valores repassado sem qualquer comprovação da destinação dos recursos públicos federais.
Impende ressaltar que o Acórdão que julgou as contas do requerido (Acórdão 2002/2017) foi desafiado por embargos de declaração, nos quais sustentava o embargante a existência de omissão acerca da inexistência de má-fé do responsável, dentre outros fundamentos, os quais foram rejeitados por meio do Acórdão nº 2697/2017.
No referido acordão, o Ministro relator esclarece o sentido da “ausência de boa-fé” reiterada no voto condutor, nos termos que se seguem:
“(...)De toda forma, a ausência de boa-fé foi destacada no relatório que apresentei, mediante transcrição da instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex/AL), com a qual me manifestei de acordo, como se verifica: ’Também não foram trazidos aos autos elementos que pudessem comprovar sequer a adoção de medidas preparatórias para o início da execução do objeto, tais como a abertura da fase interna de um processo licitatório, de modo a comprovar a boa-fé do gestor e sua intenção de realmente aplicar efetivamente os recursos já creditados’” (ID 10449672)
Ato continuo, em julgamento do Acórdão 3465/2018, o voto vencedor recrudesce (...)No que se refere à alegação de boa-fé, acolho na íntegra o exame efetuado pela Serur. Busca-se neste Tribunal analisar a boa-fé objetiva, demonstrada pela adequação da conduta do responsável ao padrão esperado. No caso, isso não se verificou, pois não se espera que o gestor público saque recursos em espécie de conta específica, inviabilizando por completo o rastreamento de sua aplicação”.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou, ao asseverar que (...)No caso, o TCU reconheceu expressamente o dolo, ao assentar que ‘não há como vislumbrar indícios de que o gestor dos recursos federais avençados, tenha agido de boa-fé’” (TSE - REspe: 06005015520186040000 Manaus/AM, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 06/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 06/10/2018).
Com efeito, a conduta praticada pelo requerido ajusta-se perfeitamente à prática dolosa de improbidade administrativa para fins de reconhecimento da ineligibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90.
O art.1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90, assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
Ora, de se ver que a conduta que deu ensejo à condenação do requerido junto à Corte de Contas configura inequivocamente improbidade administrativa, na medida em que houve reconhecido prejuízo ao Erário pela malversação de recursos federais sacados em espécie, sem que o Tribunal de Contas verificasse a alegada tredestinação consignada na peça contestatória.
Com efeito, o requerido foi condenado pela Corte de Contas a devolver o numerário repassado em virtude do convênio, bem como a pagar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (“Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário”).
Assim, os fatos narrados no Acordão do Tribunal de Contas da União condizem com a prática de improbidade administrativa praticada dolosamente (má-fe), com efetivo prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito do ex- gestor, ora impugnado, o qual foi condenado à devolução das verbas públicas federais por ele sacadas EM ESPÉCIE, sem se obter qualquer prova documental válida quanto à sua destinação, vez que o saque em dinheiro impede sabidamente o rastreio de sua destinação, conforme referido no voto da ministra relatora Ana Arraes.
Não se olvide que o requerido é gestor público com inegável experiência no exercício do cargo de prefeito municipal, eleito e reeleito por mais de três vezes para o mesmo cargo público em sua trajetória política, de modo que não seria razoável o desconhecimento de regras comezinhas de gestão pública.
Encareça-se que os fatos retratados no Acordão do TCU foram apreciados pelo juiz de 1º grau da 11ª Vara Federal de Santana do Ipanema, ao julgar procedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (autos nº 0800043-18.2013.4.05.8003), pendente de julgamento pelo E. TRF da 5ª Região, na qual reconhecida a conduta dolosa por ato de improbidade administrativa por parte do requerido (ID 9420210).
A decisão judicial, embora não vincule o exame da questão no âmbito da análise da elegibilidade do pré- candidato, reforça a interpretação ora levada a efeito, vez que amparada nos mesmos fatos e fundamentos que norteiam o raciocínio desta magistrada.
Ora, consoante JOSÉ JAIRO GOMES , a inelegibilidade não é constituída por ato próprio da Justiça Eleitoral, a qual apenas aprecia os fatos e as provas que lhe são apresentados reconhecendo-a ou afastando-a (Direito Eleitoral. 16 ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 297).
Neste sentido, ainda pontua o doutrinador que “(...)e a Justiça Eleitoral a única competente para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados, afirmando se a irregularidade apontada é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não Inelegibilidade (Direito Eleitoral. 16 ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 298)
Neste ponto especifico, o excerto do acordão 3465/2018 do TCU transcrito pelo requerido na peça defensiva poderia induzir a erro o julgador, caso não diligenciasse a leitura de sua integralidade, vez que o Tribunal de Contas, por diversas vezes, RECONHECEU COMO INSUFICIENTES E PRECÁRIOS os documentos colacionados pelo requerido durante a instrução da Tomada de Contas Especial.
Neste sentido, a ministra relatora, autora do voto vencedor, consignou que “A Serur fez o batimento dos valores constantes dos empenhos e dos saques/transferências e observou que ³(...) não há identidade entre os valores sacados e transferidos da conta do convênio com os montantes das folhas de pagamento juntadas aos autos e, principalmente, em vista do saque de recursos diretamente no caixa bancário, entende-se não restar suficientemente comprovado o nexo entre os recursos transferidos pela Codevasf no âmbito do Convênio 701134/2008 e as despesas alegadas . 10.Ou seja, o apelante não logrou êxito em esclarecer os pontos suscitados já no primeiro julgamento”.
Portanto, os documentos colacionados aos autos foram objeto de análise pelo setor técnico, que conclui pela inexistência de nexo causal entre os documentos e os valores sacados em dinheiro pelo requerido (ID 11380447).
A evidência, a conduta do impugnado enquadra-se naquela descrita no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, in fine:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
Observe-se que foi declarada expressamente a má fé do requerido no Acordão do TCU, uma vez que os recursos foram deliberadamente sacados em espécie sem serem empregados na execução do projeto básico, objeto do convenio com a CODEVASF. Neste sentido, resumiu o parecer da Unidade Técnica, chancelado no voto vencedor, em decisão alcançada pela imutabilidade (irrecorrível):
(...)Ainda assim, não tendo sido executado o objeto do convênio, o Projeto Básico deixou de ter qualquer utilidade, o que implica em impugnação da despesa, conforme já exposto na instrução anterior desta Unidade Técnica (peça 12):‘20. Quanto ao débito, a Codevasf impugnou o valor total repassado. A primeira parcela, no valor de R$ 30.000,00, foi destinada à elaboração do projeto básico. Conforme consta na informação à peça 1, p. 144, o projeto básico teria sido submetido à Codevasf em 2/3/2009 e aprovado em 13/7/2009. No Relatório do Tomador de Contas está registrado que ‘com relação a 1ª parcela, a finalidade de entrega do Projeto Básico foi consumada, inclusive com aprovação pela Codevasf, contudo o objeto não foi cumprido, exatamente porque não foi entregue a documentação que comprovasse tal despesa’ (peça 2, p. 146).20.1. Mesmo assim, o valor foi impugnado acertadamente pela Codevasf. Não tendo sido implantado o objeto físico, por culpa exclusiva do Município, não há nenhuma serventia o projeto básico que, elaborado há seis anos, estaria desatualizado. Ademais, não há comprovação de que as duas transferências realizadas beneficiaram o autor do projeto básico, que não foi juntado ao processo.’”.
Por outro lado, conforme salientado no voto vencedor da ministra relatora, mesmo o parcelamento do ressarcimento ao Erário e da multa aplicados não afastam a irregularidade insanável declarada no acordão do TCU. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral:
(...)O mero recolhimento da multa ou o parcelamento do débito não afasta a decisão que rejeitou as contas, em razão da prática de irregularidades insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade (AgR-REspe 407-04/ES, ReI. Min. NANCY ANDRIGHI, PSESS de 18.10.2012) (AgR-REspe 305-11/AL, ReI. Mm. FELIX FISCHER, PSESS de 11.10.2008).
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. l, 1, G DA LC 64/90. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESRESPEITO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL (ART. 29-A, § 1º CF188). LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO. INELEGIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO.(ED-REspe no 132-10.2016.6.16.0045/PR 10 (art. 75 da CF188) (REspe 965-581SP, Rei. Min. GILMAR MENDES, PSESS de 11.11.2014).
Portanto, reputo presente a causa de inelegibilidade invocadas pelo Parquet eleitoral e pelo pré- candidato GENIVALDO NOVAIS AGRA, prevista no art. 1º, I, alínea “g” da LC nº 64/90, o pedido de registro de candidatura não merece deferimento.
APRECIO A AIRC PROPOSTA PELA COLIGAÇÃO “COM A UNIÃO DO POVO”.
A coligação “COM A UNIÃO DO POVO” impugnou o pedido de registro de candidatura do requerido com arrimo na suposta existência de inelegibilidade prevista no art. 1º, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Neste sentido, aduz que o requerido mantém vínculo conjugal com JULIANA LOPES FARIAS DE ALMEIDA, atual prefeita de Mar Vermelho/AL. E que em 2004, GERALDO AGRA e JULIANA ALMEIDA foram eleitos prefeitos nos respectivos Municípios de CARNEIROS e MAR VERMELHO, para o período de 2005-2008.
Relata que impugnado, na sequência, foi reeleito para o período 2009-2012 e que tais mandatos subsequentes foram, em 2012, seguidos de nova eleição de JULIANA ALMEIDA para o mesmo cargo de prefeita municipal de MAR VERMELHO (mandato de 2013-2016)e, em 2016, de sua reeleição para o período 2017-2020(de modo que não mais possível nova candidatura sua), ano em que o impugnado também se elegeu para o mesmo cargo de prefeito no município de CARNEIROS(mandato de 2017-2020).
Assim, sustenta a chamada inelegibilidade reflexa por candidaturas itinerantes do requerido, face a reeleição subsequente para o mesmo cargo pelo mesmo núcleo familiar.
A legislação eleitoral reconhece como causa de inelegibilidade aquela prevista no art.1º, §§1º e 3º da LC nº 64/90:
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Consoante JOSÉ JAIRO GOMES, a chamada inelegibilidade reflexa tem natureza relativa, só ocorrendo quantos aos cargos em disputa na mesma circunscrição (Direito Eleitoral. 16ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2020,p. 266).
Impende ressaltar que a legislação eleitoral deve reta observância à Constituição, de modo que influem as disposições do art. 14, §7º da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Deste modo, a interpretação levada a efeito pelo requerente importaria em macula ao dispositivo constitucional em descortino, uma vez que o exercício da soberania popular seria restringido ao largo do que dispõe o diploma constitucional, o qual estabelece a circunscrição do titular como parâmetro para a previsão da inelegibilidade reflexa.
No mesmo sentido, decidiu o TSE. Senão, vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016. 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no "território de jurisdição do titular", mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça "influência política". 4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do "prefeito itinerante". 5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos. 6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes. 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise. 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do "prefeito itinerante" para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. 9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 00001925720166020017 BARRA DE SANTO ANTÔNIO - AL, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/08/2019).
Nesta senda, a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não aninha a tese encartada pelos requerentes, mesmo diante da interpretação levada a efeito pela Suprema Corte no Julgamento do RE nº 637485.
Assim, sob tal fundamento, não verifico presente a causa de inelegibilidade prevista no art. art.1º, §§1º e 3º da LC nº 64/90 e, por tal, julgo improcedente o pedido nela encartado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a AIRC proposta pela coligação COM A UNIÃO DO POVO” e julgo PROCEDENTE as AIRC’s propostas pelo Parquet e pelo pré candidato Genivaldo Novaes Agra para, com fulcro no art. 14, § 9º da Constituição Federal, c/c art. 1º, inciso I, alínea “G” da LC nº 64/90 e art. 487, I do Código de Processo Civil INDEFERIR o registro de candidatura de GERALDO NOVAIS AGRA FILHO.
Como se trata de registro ao cargo de Prefeito, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO NOVAS HISTÓRIAS (MDB, PSC, PROS)", por força de sua indivisibilidade, art. 91 do Código Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santana do Ipanema (AL), 13 de outubro de 2020..
Juíza da 19ª Zona Eleitoral