JUSTIÇA ELEITORAL
098ª ZONA ELEITORAL DE TIMÓTEO MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600136-75.2020.6.13.0098 / 098ª ZONA ELEITORAL DE TIMÓTEO MG
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPUGNADO: GENTIL MOREIRA FILHO
Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado pelo cidadão GENTIL MOREIRA FILHO, qualificado, candidato a prefeito do município de Timóteo-MG, filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, relativamente ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Presentante, ajuizou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
Distribuído o RRC (ID 5307083) instruído com certidões pertinentes, e publicados editais, o Ministério Público, na AIRC (ID 6193841), relatou que o candidato não prestou contas tempestivamente, quanto à eleição de 2016. E, por conseguinte, incorreu nas sanções pertinentes de ausência de quitação eleitoral, até 31.12.2020. Pediu a procedência da impugnação, com indeferimento do registro de candidatura.
Juntadas informações do candidato (ID 15405575). Anotação negativa referente à ausência de quitação eleitoral: “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.: 230 Motivo: 1 Data: 02/10/2016 Informações obtidas da base de dados do Cadastro Eleitoral em: 21/09/2020 23:13:24 Contas de Campanha das Eleições 2016 declaradas não prestadas: Prestação de Contas Nº 983-68.2016.6.13.0098.”
Citado (ID 12422067), o impugnado deixou decorrer in albis seu prazo de defesa (ID 15521091).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
Processo em ordem, e causa madura para julgamento.
Para que o cidadão obtenha a chancela judicial para concorrer a cargo eletivo, é imprescindível o preenchimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º da Constituição da República. E concomitantemente, que não recaia em impedimentos jurídicos à cidadania passiva.
Na ótica ministerial, a candidatura impugnada não ultrapassa o crivo dos requisitos positivos, violando o pleno exercício dos direitos políticos.
Está na Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(…) II - o pleno exercício dos direitos políticos (...)
Mais adiante, o texto constitucional, no artigo 15, inciso IV, estatui que: “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (…) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII (...)”.
Em suma, o descumprimento de certas obrigações fixadas pela lei, pode resultar na suspensão de direitos políticos, e com ela, não há a plenitude de sua fruição identificada, constitucionalmente, como condição de elegibilidade.
O §7º do artigo 11 da Lei n.º 9.504/1997, volta-se a especificar o conteúdo de uma certidão de quitação eleitoral: “(...) plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” Entende-se que as hipóteses nela elencadas são aquelas de cumprimento das obrigações eleitorais. Comportamento que as contrarie tem consequência, em maior ou menor medida, afetando provisoriamente os direitos políticos do inadimplente.
O artigo 30, inciso IV da Lei n.º 9.504/1997, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 12.034/2009, traz para a Justiça Eleitoral a competência para apuração da regularidade das contas de campanha. E decidirá pela não prestação, no caso de omitir-se novamente o candidato, após notificado para trazê-las a juízo no prazo de 72(setenta e duas) horas.
Pelo que dos autos consta (ID 15405575), o impugnado teve as contas de 2016 julgadas como não prestadas. Citado, teve oportunidade de produzir prova em contrário, porém manteve-se inerte. Confirmada a veracidade da informação.
O contexto normativo já apresentado, permite concluir que esse julgamento é idôneo para gerar restrições a seus direitos políticos. Resta apurar em qual medida.
A matéria da prestação de contas, para a eleição de 2016, estava regrada pela Resolução TSE n.º 23.463/2015, e dela se extrai a seguinte previsão:
Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
Entende-se de suas normas, que o candidato, no mínimo, sofrerá a sanção de ausência de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu. Se depois quitar sua obrigação, afasta a extensão de seus efeitos para além do último dia desses 04(quatro) anos.
Por força do julgamento das contas não prestadas, quanto à eleição de 2016, portanto, o impugnado perdeu o direito à quitação eleitoral no mínimo até 31.12.2020. E não estando em plena fruição de seus direitos políticos, deixa de preencher condição atual de elegibilidade.
Em virtude da candidatura para cargo de eleição municipal majoritária, o presente pedido de registro submete-se à lógica ditada pelo artigo 91 do Código Eleitoral, litteris:
Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
A chapa oriunda da coligação “Unindo Forças para Mudar” (PRTB-PTC), por sua indivisibilidade, recebe o mesmo tratamento jurídico conferido a seu titular, impossibilitada a distinção do todo, que de outro modo subsistiria desprovida de seus membros. Raciocínio compatível também com as disposições do artigo 18, §1º da Resolução TSE n.º 23.609/2019, segundo a qual “o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, a governador e vice-governador e a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.”
Pelo exposto, com fincas no artigo 14, §3º, inciso II da CR/88 c/c artigo 30, inciso IV da Lei n.º 9.504/1997, c/c artigo 73, inciso I da Resolução TSE n.º 23.463/2015, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA de GENTIL MOREIRA FILHO, qualificado, candidato a prefeito do Município de Timóteo.
Por conseguinte, forte no artigo 91 da Lei n.º 4.737/1965, INDEFIRO o registro de candidatura da chapa para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, oriunda da Coligação “Unindo Forças para Mudar” (PRTB-PTC).
Sentença apresentada no prazo previsto pelo artigo 8º da LC n.º 64/1990. Intimar de imediato para cômputo do prazo recursal.
Proceder aos registros e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
Timóteo, 15 de outubro de 2020.
Beatriz Auxiliadora Rezende Machado
Juíza Eleitoral