EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 158ª ZONA ELEITORAL – CHORROCHÓ-BA

 

 

RRC nº 0600172-56.2020.6.05.0158.

Requerente: EMANUEL RODRIGUES FERREIRA.

 

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, ao cargo de prefeito pelo Município de Rodelas-BA.

 

Em cumprimento de diligências do Parquet o Requerente apresentou a manifestação Id 12928077, inclusive, juntando as certidões de objeto e pé, emitidas pela juízo da Subseção Judiciária Federal de Paulo Afonso.

 

Porém, da análise cuidadosa dos autos, vê-se que as certidões anexadas pelo candidato demonstram claramente que ele responde a vários processos criminais perante a Justiça Federal de Paulo Afonso-BA, situação esta, que por si só, infelizmente, ainda não confronta os requisitos de elegibilidade dispostos na Resolução nº 23.609/2019.

 

Contudo, além dos feitos criminais em curso, pesa contra o Requerente, como revela a anexa documentação, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), que o ora Requerente exerceu o cargo de Prefeito do município de Rodelas-BA e, nessa qualidade de gestor e ordenador de despesas, teve as contas relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2014 desaprovadas por aquele órgão de contas, em face de irregularidades graves e insanáveis, que caracterizam ato doloso de improbidade administrativa – cenário que atrai a incidência da causa de inelegibilidade tipificada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

                        Os pareceres prévios do órgão de contas (documentação anexa), referentes aos processos números 08594-12 (exercício financeiro de 2011); 09856-13 (exercício financeiro de 2012), e 08746-15 (exercício financeiro de 2014), comprovam irregularidades identificadas nas contas prestadas pelo requerente, e, submetidas ao controle do TCM ostentaram natureza insanável, se enquadrando, no nosso entendimento, como ato doloso de improbidade administrativa.

                       

                        Sublinhe-se que o Ministério Público não desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de reputar indispensável, para a caracterização da hipótese de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas do chefe do Executivo Municipal, a deliberação da respectiva Câmara de Vereadores.

Ocorre que, até o presente momento não conseguimos contato com a presidência da Casa Legislativa de Rodelas-BA para confirmação de tal deliberação, inviabilizando uma aferição precisa da capacidade eleitoral passiva do Requerente.

                        Observa-se pelo site do TCM/BA ainda que, apesar da interposição de recursos de reconsideração, todos os parecer prévios foram mantidos, consoante documentos anexos, não havendo notícia acerca da suspensão/anulação dos seus efeitos por decisão do Poder Judiciário.

                        Nesse contexto, não há como excluir-se a incidência, em tese, da causa de inelegibilidade suscitada (artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90).

                        Assim, considerando o permissivo constante do art. 50 da Resolução TSE n. 23.609/2019, e pelos motivos expendidos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pede, após a oportunidade de defesa pelo Requerente, prevista no art. 36 da citada Resolução, que seja reconhecida causa de inelegibilidade suscitada e, consequentemente, o INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura de EMANUEL RODRIGUES FERREIRA ao cargo de Prefeito de Rodelas-BA.

 

                                   Chorrochó-BA, 14 de outubro de 2020

 

                                    LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT

                                               Promotor Eleitoral