JUSTIÇA ELEITORAL
350ª ZONA ELEITORAL DE POÇOS DE CALDAS MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600300-60.2020.6.13.0350 / 350ª ZONA ELEITORAL DE POÇOS DE CALDAS MG
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPUGNADO: ELOISIO DO CARMO LOURENCO
Advogados do(a) IMPUGNADO: MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA - MG193366, DANIEL ISSAO TSUDA - MG192855, FABIANO TRAVASSOS VITI - MG162608
Trata-se de Requerimento de Registro da Candidatura de ELOÍSIO DO CARMO LOURENÇO ao cargo de Prefeito do município de Poços de Caldas, MG, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nas eleições de 2020 (ID 7986029).
Foram juntados documentos exigidos para análise das condições de elegibilidade e da ausência de causas de inelegibilidade, conforme art. 27 da Resolução nº 23.609/2019 do TSE.
Após análise inicial dos requisitos, foi anexado o relatório extraído do sistema CAND e o candidato foi intimado para sanar falha detectada, nos termos dos arts. 36 e 38 da Resolução nº 23.609/2019 do TSE (IDs 10257476 e 10280553).
O candidato juntou a certidão de objeto e pé exigida para análise (ID 10960095).
O Ministério Público Eleitoral juntou, no prazo do edital publicado no DJE, petição de impugnação ao registro da candidatura, em virtude de inelegibilidade do impugnado em razão da incidência do art. 1º, I, ‘l’, da LC nº 64/90.
Na peça, cita a informação obtida na certidão da Justiça Estadual de 2º Grau, juntada aos autos, de que o candidato foi condenado, em decisão proferida por ato de órgão judicial colegiado, a saber, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Processo 1.0518.15.015579-5/003, por ato doloso de improbidade administrativa.
Requer o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática está provada por documentos, e a procedência da ação para indeferir o pedido de registro de candidatura do impugnado (ID 11939862).
Junta documentação buscando comprovar o alegado, quais sejam o acórdão proferido pelo TJMG na ação por improbidade administrativa mencionada e a sentença proferida pelo Juiz de 1º grau (Ids 11939877 e 11939879).
Feita a retificação da autuação (ID 12053029), o candidato foi citado para apresentar defesa (ID 12311686).
O candidato, por meio de advogados constituídos, apresentou, no prazo, contestação à impugnação e anexou documentos (ID 14294433).
Em sua defesa, o impugnado alega que, para a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da LC nº 64/90, “faz-se necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos prescritos na norma: (i) condenação por decisão judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (ii) imposição da penalidade de suspensão de direitos políticos; (iii) sanção por ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) prática de ato que importe, cumulativamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, além do não exaurimento do prazo de inelegibilidade”.
Afirma que “a despeito da análise e julgamento da matéria pela 3ª Câmara Cível do TJMG (Ação Civil Pública nº 0155795-38.2015.8.13.0518) – cuja decisão ainda se encontra pendente de recurso, visto que a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração se deu em 30/09/2020 (doc. anexo – Andamento Processual TJMG) – inviável manter-se a acusação por ato de improbidade, eis que não comprovado ato lesivo ao erário, com enriquecimento ilícito no exercício do mandato. ”
Menciona que “o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao analisar justamente a contratação da empresa Projeta Consultoria e Serviços Ltda. pelo Município de Poços de Caldas, mediante adesão à Ata de Registro de Preços, reconheceu a inexistência de dano ao erário, nos termos do artigo 110-J da Lei Complementar nº 102/2008, do Estado de Minas Gerais”.
Requer seja julgada improcedente a impugnação, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.
O órgão do Ministério Público Eleitoral, impugnante, foi intimado para manifestação, conforme art. 43, § 4º, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE (ID 14569581).
O Ministério Público Eleitoral juntou parecer no qual sustenta o entendimento de que “aquele que tem condenação por ato doloso de improbidade em uma das hipóteses mencionadas na alínea “l”, fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento das penas impostas na decisão condenatória, equivalendo dizer que o impedimento se lhe impõe durante a tramitação de recurso (especial ou extraordinário), durante o cumprimento das penas (suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento ao erário, etc) e pelos oito anos subsequentes ao fim destas”.
Em conclusão a farta fundamentação doutrinária e jurisprudencial, o impugnante conclui que “o dano ao Município de Poços de Caldas ocorreu, bem como restou configurado o enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros, qual seja a empresa Projeta Consultoria e Serviços Ltda, a qual, inclusive, foi condenada a ressarcir valores ao Município, oriundo de contrato celebrado na gestão do Impugnado (...)”.
Pugna pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado (ID 15680502).
É o relatório. Decido.
O art. 15 da Constituição da República Federativa do Brasil/88 elenca como uma das causas de suspensão de direitos políticos a improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Este, por sua vez, prevê as sanções cabíveis aos condenados por ato ímprobo, entre elas a própria suspensão de direitos políticos, na forma e gradação previstas em lei.
A Lei nº 8.429/1992 regulou o dispositivo constitucional e estipulou os atos de improbidade administrativa, os quais são punidos com multa civil, perda do cargo, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento ao erário e suspensão dos direitos políticos.
Em sede de apreciação de requerimento de registro de candidatura, é da Justiça Eleitoral a competência para o reconhecimento de hipótese de inelegibilidade eventualmente trazida aos autos, sem configurar reanálise ou ampliação do que já decidido pela Justiça Comum.
Neste sentido, o seguinte excerto extraído do Acórdão proferido no RESPE nº 27473, de 13/08/2018, relatoria do Ministro Luiz Fux:
“A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial (AgR-REspe nº 238-84/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9.5.2017; REspe nº 50-39/PE, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.12.2016; AgR-AI nº 1897-69/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2015; AgR-RO nº 223-44/RO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2014).”
Da análise da sentença juntada aos autos (ID 11939879), extrai-se que:
“(...) há configurado, em toda extensão, que o Sr. Eloísio do Carmo Lourenço praticou atos e omitiu deveres e obrigações do múnus que lhe ocorria (Chefe do Executivo Municipal), infringindo princípios da Administração Pública, incidindo, portanto, em atos de improbidade administrativa dispostos no artigo 11, incidindo nas penas descritas no artigo 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92. ”
E, ainda:
“Conclui-se que não há nos autos prova de proveito econômico obtido pelo Sr. Eloísio do Carmo, de outro lado a pactuação ilícita de contrato no valor substancial de R$5.733.791,92 (cinco milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), ou seja, os danos e a potencialidade deles são de grande dimensão, no mais quando sopesados pela finalidade da contratação, que seria a economicidade na aplicação e recebimento de verbas públicas e pelo peso que tal gasto tem no orçamento de um Município de médio porte.”
Em primeiro grau, o magistrado decidiu:
“Condenar os requeridos Eloísio do Carmo Lourenço; Aldo Foltz Hanser; Carlos Lúcio de Oliveira Silva; e Projeta Consultoria e Serviços Ltda. nas penas inerentes às condutas de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública de imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, fixando as penas da seguinte forma:
1- Para o requerido Eloísio do Carmo Lourenço devem ser fixadas as penas de:
a) perda de eventual função pública ocupada; b) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; c) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da remuneração percebida pelo agente quando da pactuação contatual ilícita; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.” (ressaltei).
Em grau de recurso, a condenação foi confirmada por acórdão (ID 11939877), do qual extraem-se os seguintes trechos:
“Todavia, ainda que previsto em Lei o procedimento da "adesão" ou "carona" ao Sistema de Registro de Preços feito por um ente público, no caso dos autos, a prática representou não apenas ilegalidade, como ofensa a diversos princípios da Administração, pois a contratação milionária de prestação de serviço se deu em benefício exclusivo de uma empresa já previamente conhecida e porque não ofertada a disputa entre todos os interessados para o alcance de proposta mais vantajosa ao interesse público.”
“Em outras palavras, todos os apelantes, ainda que não tenham participado diretamente da decisão de "adesão" ao SRP de outro Município, assumiram os riscos da operação, visando ao lucro fácil e locupletando-se do erário público, e devem responder pelos atos praticados. ”
Ainda:
“Desta forma, houve evidente lesão de preceitos legais e constitucionais, e também valores jurídicos que independem de prejuízo de ordem material, como a observância dos "deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", cabível a aplicação das sanções do art. 12, II da Lei n.º 8.429/92.” (ressaltei)
“Feitas estas observações e atentando para a extensão do dano causado (art. 12, parágrafo único) - ainda aqueles de natureza não material, mas essencialmente principiológico - verifico que os segundos apelantes agiram como ordenadores de despesas e subscritores do pedido de adesão à ata de registro de preços, violando os princípios da Administração Pública e beneficiando diretamente a primeira apelante. A gravidade dos atos e a relevância dos valores envolvidos justificam as sanções aplicadas pelo magistrado, pelo que as tenho como proporcionais e razoáveis. ”
Observe-se, que como o V. Acórdão que confirmou a sentença e suas condenações, onde além de outras penas, o requerido Eloísio encontra-se a proibição de contratar com o Poder Público por 03 (três) anos e a suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos.
Com efeito, como se pode conjugar que o mesmo não possa contratar com o Poder Público, mas na qualidade de Chefe do Executivo possa firmar contratos pelo Poder Público, que é muito mais gravoso.
Isso, sem cogitar que está com seus direitos políticos suspensos por quatro anos e, assim sendo, inelegível por ato de improbidade.
E, como citado acima o V. Acórdão, foi claro em confirmou a sentença e, ainda, sustentou cabíveis todas disposições do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 ao impugnado Eloísio ao estabelecer: “Desta forma, houve evidente lesão de preceitos legais e constitucionais, e também valores jurídicos que independem de prejuízo de ordem material, como a observância dos "deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", cabível a aplicação das sanções do art. 12, II da Lei n.º 8.429/92.” (ressaltei – id. 11939887, pág. 5).
Sendo que o V. Acórdão se deu por votação unânime.
Cumpre, também, assinalar que em sua defesa o impugnado sustentou que o V. Acórdão não transitou em julgado e pende de julgamento embargos de declaração.
Contudo, para a inelegibilidade por ato de improbidade basta decisão colegiada, não havendo necessidade do trânsito em julgado.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Superior Eleitoral, com base no voto do Exmo. Relator Min. Luiz Fux:
“...
Por oportuno, saliento que, existindo decisão de órgão colegiado, não há necessidade do trânsito em julgado do acórdão para a incidência da inelegibilidade em análise.
...”
(0000072-39.2016.6.26.0019 RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 7239 - BARIRI - SP - Acórdão de 09/11/2017 – Relator Min. Luiz Fux -Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 245, Data 19/12/2017, Página 70/72) (ressaltei).
Atentando-se para que a análise da causa de inelegibilidade arguida na impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral se atenha aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, não sendo o caso, frise-se, de reformá-las, é de se ressaltar que há, em ambas, a referência clara à extensão dos danos causados ao erário e ao benefício de terceiros, como exemplifica o seguinte trecho do Acórdão “a contratação milionária de prestação de serviço se deu em benefício exclusivo de uma empresa já previamente conhecida e porque não ofertada a disputa entre todos os interessados para o alcance de proposta mais vantajosa ao interesse público”.
Isso posto, entendendo que se configuraram, na espécie, os requisitos para caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de Eloísio do Carmo Lourenço.
Atualize-se a situação do candidato no Sistema “CAND”.
Intimem-se as partes e o MP via Mural Eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
POÇOS DE CALDAS, data constante do sistema.
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Juiz Eleitoral – 350ª ZE/MG