Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 131ª Zona Eleitoral de Ipatinga-MG.

 

RCand 0600352-34.2020.6.13.0131 

 

NARDYELLO ROCHA DE OLIVEIRA

 

 

  

 

O Ministério Público Eleitoral, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo Art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos presentes autos digitais, expor notícia de INELEGIBILIDADE (cognoscível de ofício pelo juiz) e requerer:

 

A coligação “PARA IPATINGA NÃO PARAR (PP, PTC, PL, CIDADANIA, PSD, PMN, PDT)” protocolou pedido de registro de seus candidatos e junto com ele a documentação exigida em lei, autuada em anexos.

 

Dentre as candidaturas consta a chapa para eleições majoritárias encabeçada pelo candidato NARDYELLO ROCHA DE OLIVEIRA, que ora se noticia inelegível.

 

 Em pesquisa realizada pelo Ministério Público Eleitoral para reunir informações de inelegibilidades previstas no ordenamento jurídico, constatou-se que as contas do candidato foram rejeitadas pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando era Presidente da Câmara de Vereadores de Ipatinga, com ementa nos seguintes termos:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 741769 Procedência: Município de Ipatinga Responsável: Nardyello Rocha de Oliveira Procurador: Mário Lúcio Quintão Soares (OAB/MG 30.856) MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO

 

E M E N T A

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. COMEMORAÇÃO DIA DO TRABALHO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. O enunciado da Súmula do Tribunal de Contas n° 20, que estabelece que as despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, não resguarda despesas com confraternização de servidores e vereadores da Câmara em homenagem ao dia do trabalhador.

 

Em vista disso, a Corte de Contas deliberou pela rejeição das contas do Impugnado, conforme se constata da decisão anexa, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Ipatinga, cujo dispositivo expressa:

 

Ante o exposto, julgo irregulares os procedimentos adotados com despesas não afetas à competência institucional da Câmara Municipal de Ipatinga, de responsabilidade do Senhor Nardyello Rocha de Oliveira, presidente no exercício de 2007, e determino que o referido gestor promova o ressarcimento do valor histórico de R$900,00 (novecentos reais) ao erário municipal, a ser devidamente atualizado, na data da efetiva devolução, em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 13/13. Intimem-se os responsáveis do teor dessa decisão, nos termos do art. 166, §1º, II, do Regimento Interno. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.

 

Sabe-se que a rejeição de contas dos gestores e administradores públicos acarreta a inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (lei da ficha limpa), que se inicia com a decisão definitiva de rejeição e perdura até o transcurso de 08 (oito) anos. Segue-se a transcrição da mencionada alínea:

 

 

Art. 1º, I, g: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifei)

 

 

[1]Ainda pensando na vida pregressa do candidato e na necessidade de preservação da moralidade e probidade administrativas, valores inscritos no art. 14, § 9º, da CF/88, a LC n. 64/90, já na sua redação original, impôs a inelegibilidade daqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecor­rível do órgão competente, ...”.

 

Todos os ordenadores de orçamento e de despesas públicas são obrigados a prestar contas de sua gestão ao respectivo Tribunal de Contas, que exerce o controle externo das contas públicas, ora julgando-as, ora oferecendo parecer prévio que auxilia a decisão da Casa Legislativa. Então, os Prefeitos, Governadores, Presidente da República, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, os Presidentes de Tribunais, os Procuradores Gerais de Justiça, como também os dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, dentre outros, porque têm a gestão do orçamento ou a administração de bens ou valores públicos, estão obrigados a prestar contas da execução orçamentária e da realização das despesas ao Tribunal de Contas. Ordinariamente, as contas são apreciadas às inteiras, ou seja, envolvendo todo o exercício financeiro (contas anuais). Mas também há contas parciais ou específicas, como as relativas a convênios ou as resultantes de inspeções (às vezes motivadas por denúncias) ou tomadas especiais de contas. Se essas contas forem rejeitadas por irregu­laridade insanável e por decisão irrecorrível, aquele gestor e/ou administrador fica inelegível.

 

 

 

Órgão Competente para a decisão

 

 

Como a inelegibilidade pressupõe decisão irrecorrível do órgão competente, necessário primeiramente verificar de quem é a competência para a apreciação e julgamento das contas dos mencionados gestores. Não há dúvida de que será sempre o Poder Legislativo o órgão julgador dos atos de gestão do orçamento. Assim, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República, as Assembleias Legislativas julgam as contas do Governador e as Câmaras Municipais julgam as contas do Prefeito, sempre a partir do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas.

 

Quando o Administrador Público – exceção feita ao Chefe do Executivo – contrata a construção de uma ponte, ordena o pagamento da folha de pessoal, autoriza o reembolso de despesas de viagem de servidores, etc., está ordenando despesas. Essa atividade é da alçada daquele a quem a lei da contabilidade pública[2] chama de ordenador da despesa, que é o agente público que vai efetivamente assinar a nota de empenho (após a fase de liquidação, ou seja, a fase em que se assegura que o serviço foi prestado ou a mercadoria foi entregue), autorizando o pagamento e possibilitando materialmente a concretização do gasto.

 

O certo é que o Tribunal de Contas, quando examinando a execução da despesa pública, ou seja, esse ato de ordenação de despesa, profere julgamento das contas, aprovando-as ou rejeitando-as. O TC não vai, neste particular (ordenação de despesas, repita-se), emitir parecer prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, isto sim, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas de tal natureza. Via de consequência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas – exceção feita, repita-se, ao Chefe do Executivo, cujas contas são sempre julgadas pelo Legislativo – é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado

 

Em conclusão, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta a inelegibilidade aqui examinada, é a Casa Legislativa correspondente (quando se trata de contas ordinárias anuais do Chefe do Poder Executivo e o Tribunal de Contas (quanto às contas dos demais administradores públicos: Presidentes de Câmaras, de autarquias, fundações públicas, etc.). E é bom lembrar que a execução de convênios é atividade de realização de despesas, suportadas com recursos especialmente aportados no órgão convenente, daí que o Tribunal julga as contas, e essa decisão não se submete ao Congresso Nacional, ou à Assembleia Legislativa, ou à Câmara Municipal, porque, insista-se, não se trata de parecer prévio.

 

 

“Recurso Especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O poste­rior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90...” (TSE, RESPE. n. 12.976-SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996)

 

“Rejeição de contas. Aplicação de verbas obtidas mediante convênio com o Estado. Hipótese em que o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio.” (TSE, RESPE. n. 13.299-ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 27/11/1996).

 

“Alegação de incompetência do TCU para rejeitar contas municipais: improcedência, por se tratar de convênio firmado entre o município e o Ministério da Ação Social.” (TSE, Rec. Ord. n. 595, em 19/9/2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

 

“Inelegibilidade – Rejeição de contas do Presidente da Câmara Municipal – Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – Caráter definitivo. I – Em relação às contas de Câmara Municipal, basta o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (art. 71, II, da Constituição Federal), sendo despicienda a decisão da Câmara Municipal sobre a matéria.” (TSE, RESPE n. 12.875-CE, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 5/11/1996).

 

“Contas da Câmara Municipal – Julgamento – Tribunal de Contas – Competência – ... O Tribunal de Contas é competente para julgar as contas da Mesa da Câmara Municipal, bem como para fixar responsabilidades, cabendo-lhe julgar tecnicamente as contas dos administradores municipais e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da Administração Municipal e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, a teor do art. 71, II, c/c o art. 75 da CF/88 e do art. 76, II e III, c/c o art. 180, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. ... (TJMG, Ap. Cível n. 252.500-4/00, Belo Horizonte, Rel. Des. Brandão Teixeira, em 18/3/2003 – Destaquei)

 

 

É esclarecedora a manifestação de Frederico Pardini, na sua tese de doutorado na UFMG:

 

 

“Se, por um lado, como declara a Constituição em seu art. 71, caput, o controle externo está a cargo do Congresso Nacional, e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, por outro lado, no mesmo caput, está claramente preceituado que todas as competências enumeradas nos incisos I a XI, do mesmo art. 71, são outorgadas diretamente ao Tribunal de Contas. É ao Tribunal de Contas que compete o exercício e a prática da maioria absoluta das atividades de controle externo, ou seja, o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos e desempenho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade, fiscalização esta que, como dispõe o art. 70, será exercida mediante controle externo, e pelo controle interno de cada poder.”[3]

 

 

O Professor Luciano Ferraz afirma:

 

 

“O Tribunal de Contas desempenha sua função de exame mediante parecer prévio e julgamento de contas. O primeiro consiste na avaliação das contas globais e anuais dos chefes do Poder Executivo; o segundo consiste na análise dos atos de captação de receitas e ordenamentos de despesas, ou seja, atos com repercussão imediata para o erário respectivo. Noutras palavras, a Administração Pública presta contas por intermédio do Chefe do Poder Executivo, agregando as contas dos demais Poderes e entidades da Administração Indireta, que se submete a julgamento perante os representantes do povo que compõem o Parlamento. Não obstante, cada unidade da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta presta contas da sua restrita gestão diretamente ao Tribunal de Contas, que se incumbirá de julgá-las, independentemente do pronunciamento do Legislativo. A duali­dade entre o que sejam contas globais anuais, sujeitas ao sistema do parecer prévio, e contas de cada unidade administrativa, submetidas ao sistema de julgamento perante as Cortes de Contas, é tênue. Todavia, apartar o conteúdo de ambas é imprescindível, e sua repercussão prática é relevante, eis que os fatos em apuração obedecem a procedimentos diferentes e juízos diversos.”

 

 

Prossegue o professor mineiro, lembrando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIN 849/MT, publicada em 23/4/1999:

 

 

“Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembleia Legislativa – compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do chefe do Executivo.

 

I – O art. 75 da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à fiscalização nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I – de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, para serem julgadas pelo Legislativo – e a do art. 71, II – de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis entre eles, dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

 

II – A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue à decisão definitiva do Tribunal de Contas.”

 

 

A doutrina e a jurisprudência do STF não divergem quanto a essa dualidade de funções reservadas ao TCU e, por similitude, imposta pela própria Constituição Federal aos Tribunais de Contas Estaduais: há um parecer prévio sobre a execução orçamentária para que o chefe do Executivo seja julgado politicamente pelo Legislativo; e há um julgamento técnico das despesas ordenadas nas unidades administrativas de todos os órgãos da Administração.

 

Não obstante a nova redação do art. 1º, I, alínea G, da LC n. 64/90, ter sido entendida como constitucional pelo STF nas ADC’s 29 e 30, o tema voltou a ser discutido no Recurso Extraordinário n. 848826, com repercussão geral – e, portanto, efeito vinculante – quando o Pleno do STF reafirmou que só a Câmara Municipal pode julgar as contas – de governo e de gestão – do Prefeito, assentando que esta decisão – a da Câmara – é que pode impor a inelegibilidade desta alínea “g”.

 

Este entendimento, entretanto, não se aplica às contas de convênios. Quando o Município recebe recursos do Estado ou da União, para empreendimentos específicos (construção de uma escola, v.gr), deve prestar – sempre ao Tribunal de Contas, do Estado ou da União, conforme for órgão repassador – as contas respectivas no prazo e na forma previstos no instrumento. Se estas contas forem rejeitadas pelo Tribunal de Contas, já é possível incidir a inelegibilidade desta alínea “g”, se presentes os demais requisitos. Neste sentido: Ac.-TSE, de 29.9.2016, no Respe nº 4682.

 

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. [...]. Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de Contas. Rejeição de contas. (...) 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. [...]” (Ac. de 17.12.2012, no AgR-Respe n. 48280, Rel. Min. Laurita Vaz. No mesmo sentido, o Ac. de 03.11.2010, no AgR-RO n. 323019, Rel. Min. Aldir Passarinho)

 

 

Insanabilidade das irregularidades

 

 

De outro lado, diz a referida alínea “g” que a irregularidade que levou à rejeição das contas, para gerar a inelegibilidade, deve ser insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa.

 

No exame das contas dos mencionados gestores públicos, encontram-se irregularidades meramente contábeis e outras das quais resultam prejuízos ao patrimônio público ou a bens jurídicos especialmente tutelados pela lei. Assim, na análise técnica a que procede o Tribunal de Contas, percebe-se, v.g., que houve classificação equivocada de determinadas contas; ou que não se aplicou no desenvolvimento do ensino o percentual previsto na Constituição Federal; ou que há despesas públicas que não se fizeram acompanhar de notas fiscais e recibos; ou que não se observou o procedimento da licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços.

 

Todas as irregularidades encontradas nas contas do administrador público levam à sua inelegibilidade? A toda evidência que não. Ao contrário, quis o legislador complementar que apenas aquelas tidas como irregularidades insanáveis. Mas o que é uma irregularidade insanável?

 

Mesmo com a redação original da LC n. 64/90, construiu-se o entendimento de que irregularidade insanável, capaz de gerar a inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si a nota da impro­bi­da­de administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público, possibilitar o enriquecimento sem causa ou atentar contra os princípios norteadores da Administração. Evidentemente que aquelas situações conceituadas pelo próprio TC como “meras irregularidades contábeis”, não podem gerar a consequência de que aqui se fala, até porque seria desproporcional à conduta. De outro lado, quando o agente ordenador do orçamento deixa de dotar o setor de educação com o percentual mínimo previsto na Constituição Federal para o seu desenvolvimento, está ele causando um prejuízo irreparável a um bem jurídico especialmente protegido pela norma maior: a educação de seu povo, o que não é passível de reparação nem mesmo com destinação de percentual de compensação no ano seguinte. Da mesma ordem são as hipóteses de liquidação de despesas sem notas fiscais ou recibos, com o que não se sabe se ao gasto público correspondeu alguma vantagem para a Administração; também a falta de licitação, nos casos em que a lei a exige, porque feridos os princípios da legalidade e da impessoalidade e frustrada a oportunidade de todos participarem do certame. Em todos esses casos, percebe-se que o gestor do orçamento ou o ordenador da despesa terá cometido improbidade administrativa, por não observar princípios básicos da Administração Pública, ou causar prejuízo ao patrimônio público, ou proporcionar enriquecimento ilícito.

 

No caso em apreço, o candidato realizou despesa ilícita, não afeta à competência institucional da câmara, gerando prejuízo ao erário.

 

 

“A discussão principal, então, é saber se o vicio [...] verificado, qual seja, a incorreta aplicação de verba do FUNDEB é de natureza grave, ou não, a configurar ato doloso de improbidade administrativa. [ ... ] filio-me a corrente que entende que a realização de despesas com educação abaixo do limite previsto pela Constituição Federal constitui irregularidade grave e insanável. [. ..] Não socorre os recorridos a alegação de que os valores teriam sido utilizados em exercício subsequente, pois não é esse o mandamento que se extrai dos dispositivos legais que regem a matéria, tanto que a prática ilegal levou in casu a rejeição das contas pelo TCE e pela Câmara Municipal local. [ ...] Por fim, o requisito do dolo resta demonstrado quando observamos que, no caso em tela, os recorridos foram expressamente alertados da situação, na conclusão da sindicância realizada pela Prefeitura local, datada de 11.05.12. (TSE, AgR-Al no 41-52.2013.6.26.03331SP) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITOR.AL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NAO APLICAÇÃO. PERCENTUAL MINIMO. RECURSOS. EDUCAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANAVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO. 1. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da remuneração do magistério de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 10, I, g, da LC 64/90. 2. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo especifico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 438-98/SP, Rel. Mm. Nancy Andrighi, We de 19.4.2013).

 

Caracterização de irregularidade insanável, apta a autorizar a rejeição das contas:

 

Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe nº 31.012 (não observância dos limites de gastos previstos nos incisos do art. 29-A da CF/88);

 

Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe nº 29.314 (despesa de Câmara Municipal com folha de pagamento em percentual superior a 70% de sua receita, conforme art. 29-A, § 1º, da CF/88);

 

Ac.-TSE, de 11.9.2008, no REspe nº 29.563 (não pagamento de precatórios, mesmo diante da comprovada existência de recursos);

 

Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 32.510 (não recolhimento de contribuições previdenciárias).

 

“Recurso Especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90...” (TSE, RESPE n. 12.976-SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996)

 

“(...) Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao Erário dos valores indevidamente utilizados. (...)” (Ac. n. 19.140, de 7/12/2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido os acórdãos n. 161, de 4/9/1998, rel. Min. Néri da Silveira e 128, de 2/9/1998, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura.” (TSE, Rec. Ord. n. 577, de 3/9/2002, Rel. Min. Fernando Neves)

 

“Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser elas consideradas de natureza insanável. ” (TSE, Rec. Ord. n. 626, de 1º/10/2002, Rel. Min. Barros Monteiro)

 

“(...) O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC n. 64/90). (...)” (Ac. n. 661, de 14/9/2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos n. 16.549, de 19/9/2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22/9/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

 

E é esse, também, o pensamento autorizado de Pedro Henrique Távora Niess.[4]

 

O acréscimo da expressão “ato doloso de improbidade administrativa” (LC n. 135/2010) acabou por consolidar o dito entendimento jurisprudencial. Não é mesmo possível concluir pela causa de inelegibilidade nas hipóteses em que as irregularidades detectadas pelo TC não contem com a efetiva participação do agente, mas, ao contrário, sejam praticadas, p.ex., por delegatário. A rejeição das contas da saúde não pode levar o prefeito à inelegibilidade, quando este tiver delegado ao respectivo secretário a ordenação daquelas despesas, porque, então, a hipótese será de dolo do secretário e culpa “in eligendo” do prefeito. E a lei não quis alcançar os mandatários nestas hipóteses. Mas, ao contrário, será de responsabilidade do prefeito, sempre dolosa e geradora do impedimento, a conduta ordenadora de despesas não precedidas de licitação, ou não acompanhadas dos documentos fiscais que asseguram a prestação do serviço ou o recebimento da mercadoria, etc. O agente que assume a administração de dinheiro, bens e valores públicos (como nos convênios) ou a ordenação da despesa age dolosamente quando causa o prejuízo ao erário, proporciona desvio ou enriquecimento ilícito ou dá de ombros para os princípios de observância cogente na administração. 

 

 

“[...]. Deputado estadual. Omissão no dever de prestar contas. Ato doloso de improbidade administrativa. Prejuízo ao município. Configuração. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...].” (Ac. De 15.12.2010 no AgR-RO n. 261497, Re. Min. Aldir Passarinho Júnior)

 

 

Ainda que as contas apreciadas e julgadas sejam parciais – não as ordinárias anuais – há incidência na inelegibilidade. Tal acontece quanto o Tribunal de Contas instaura procedimento de Tomada Especial de Contas, para verificar aspectos determinados. Tudo porque a alínea “g”, quando diz inelegíveis os que tiverem contas julgadas irregulares, não fez distinção e nem ofereceu qualquer indicativo de que o impedimento só decorreria de rejeição das contas ordinárias anuais. Ao contrário, a jurisprudência é firme neste sentido, quando apreciando hipótese de convênio (em que as contas são parciais, relativas apenas à administração e aplicação daqueles recursos) e também outras hipóteses de contas parciais. Neste sentido, Acórdão-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 100003 e Acórdão-TSE, de 14.6.2011, no RO nº 252356.

 

 

O juízo de insanabilidade

 

 

Mas essa definição – sobre ser insanável a irregularidade e caracterizadora de ato doloso de improbidade – não será encontrada na decisão de rejeição de contas, ou seja, o Tribunal de Contas, quando julga as contas dos responsáveis pela ordenação de despesas, ou quando oferece parecer prévio sobre as contas gerais anuais dos chefes do Executivo, não vai pronunciar-se sobre a natureza das irregularidades encontradas, se sanáveis ou insanáveis, se caracterizam ou não improbidade administrativa. O Tribunal de Contas rejeita contas sob o argumento de ter faltado prova da realização da despesa, ou por inobservância do procedimento de licitação, ou por aplicação de verba na educação em percentual inferior ao previsto na Constituição, etc.

 

Cabe à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação (vale a pena relembrar que a inelegibilidade é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo Juiz: SÚMULA TSE n. 45[5], avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não. Sendo insanável, indefere a candidatura, porque inelegível o candidato, desde que, evidentemente, ainda dentro dos 8 (oito) anos desde a decisão irrecorrível de rejeição.

 

 

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito. [...]. Contas de convênio. Competência para julgamento: Tribunal de Contas. Rejeição de contas. Enquadramento jurídico das irregularidades pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito atinentes a convênios é do Tribunal de Contas, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar. 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. 4. A disciplina normativa constante da alínea g exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário. 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]” (Ac. de 17.12.2012, no AgR-Respe n. 48280, Rel. Min. Laurita Vaz. No mesmo sentido, o Ac. de 03.11.2010, no AgR-RO n. 323019, Rel. Min. Aldir Passarinho)

 

À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade...” (STF, MS n. 22.087-2/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10/5/1996) (Grifamos)

 

“Registro de candidatura. Rejeição de contas. Decisões do Tribunal de Contas da União. Convênios com verbas repassadas (...) pelo FNDE. (...) Acórdão que teve como fundamento a necessidade de ter sido ajuizada ação por improbidade, nos termos da Lei n. 8.429/92, calcada nos fatos objeto da decisão da Corte de Contas e, ainda, a natureza sanável das irregularidades apontadas em uma das decisões do TCU. Afastamento do primeiro fundamento. (...) Irregularidades de natureza insanável, com viso de improbidade administrativa. Inele­gi­bi­lidade caracterizada. 1. A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 decorre de decisão irrecor­rível do órgão competente por irregularidade insanável, não estando condicionada à existência de ação por improbi­da­de. (...)” (Ac. n. 19.027, de 26/10/2000, rel. Min. Fernando Neves.)

 

Ac-TSE, de 22.10.2014, no REspe nº 25725: invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Federal que mantém válido o acórdão do TCU que rejeita as contas e afasta potencial inelegibilidade da conduta.

 

 

Suspensão ou anulação judicial da decisão de rejeição

 

 

Essa inelegibilidade, decorrente da decisão que rejeitou as contas do gestor de dinheiro público por irregularidade insanável, pode ser suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. A nova redação desta alínea “g”, ao valer-se da expressão: “salvo se esta (decisão irrecorrível) houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”, revoga em definitivo o enunciado da Súmula 01 do TSE, que, com a exigência da legislação anterior de mera submissão da questão à apreciação do Judiciário, chegou a contentar-se apenas com o protocolo da petição inicial de uma ação declaratória desconstitutiva da rejeição de contas, na Justiça Comum, para entender suspensa a inelegibilidade, que quase nunca era cumprida. Era bastante simples: o candidato com contas rejeitadas – portanto inelegível – ajuizava a ação, questionando todos os pontos considerados pelo Tribunal de Contas, e, com isso, suspendia a inelegibilidade e podia concorrer livremente às eleições. Era exatamente isso que dizia a leitura fria da Súmula n. 1 do TSE:

 

 

“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inele­gi­bi­li­da­de” (Súmula n. 1 do TSE).

 

 

A nova redação da alínea “g”, ao que se vê, veio ao encontro do novo entendimento que se firmou nos tribunais eleitorais desde o pleito de 2006[6], não mais bastando o ajuizamento da ação des­cons­titutiva, ou seja, o protocolo de uma inicial. Necessário, agora também por força da LC n. 135, que haja o pronunciamento do Judiciário, na mencionada ação descons­ti­tu­ti­va, anulando ou suspendendo a decisão de rejeição das contas, ainda que por força de antecipação de tutela ou liminar, do que resultará a suspensão da inelegibilidade.

 

Em boa hora a alteração legislativa, pois que a suspensão da inelegibilidade com o tão só protocolo da inicial da ação desconstitutiva consagrou o uso meramente oportunista do Poder Judiciário, com a finalidade apenas de possibilitar a candidatura, já que a discussão em torno das contas rejeitadas quase nunca importava verdadeiramente. Rejeitadas as contas, o candidato contra isso não se insurgia de imediato, deixava correr a inelegibilidade e só ajuizava a ação às vésperas do registro da candidatura, revelando, com isso, sua única pretensão: suspender a inelegibilidade.

 

Há importante dissenso na jurisprudência a respeito da possibilidade de, nessa ação declaratória desconstitutiva, discutir-se o mérito da rejeição das contas. O TJMG[7] tem precedentes em que a apreciação judicial limita-se ao aspecto formal da decisão do Legislativo, porque a apreciação do mérito seria indevida intromissão do Judiciário em atribuição exclusiva daquele. Nesse sentido:

 

 

“Não compete ao Judiciário julgar as contas do Prefeito Municipal, pois, em sendo função exclusiva do Poder Legislativo Municipal o controle externo do Poder Executivo Municipal, circunscreve-se às Câmaras Municipais o exercício do controle sobre as contas do alcaide, observado o parecer do TC. Admitir-se o contrário importaria em violação ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Ao Judiciário cabe tão somente examinar o aspecto formal da sessão convocada para a apreciação das contas do Prefeito Municipal.” (TJMG, Ap. Cível n. 96.808-1/00, Pará de Minas, Rel. Des. Isalino Lisboa, 26/10/2000)

 

“Contas da Câmara Municipal – Julgamento – Tribunal de Contas – Competência – Ação de nulidade ou retificação do ato de julgamento proposta por Vereador – (...) –Decisão técnica do Tribunal de Contas – Revisão – Poder Judiciário – Incompetência – Análise restrita aos aspectos formais do ato – Intimação do Presidente da Câmara – Notificação dos outros Vereadores – Desnecessidade – (...) – O Poder Judiciário é incompetente para rever as decisões técnicas do Tribunal de Contas, mormente no que diz respeito à metodologia do exame de contas. O Judiciário deve-se ater à análise da legalidade dos aspectos formais do ato administrativo, não podendo pronunciar-se sobre o mérito, em respeito ao princípio da independência dos Poderes.” (TJMG, Ap. Cível n. 252.500-4/00, Belo Horizonte, Rel. Des. Brandão Teixeira, em 18/3/2003 – Destaquei)

 

 

No STJ, todavia, o pensamento verte no sentido da possibilidade de questionamento do mérito da rejeição:

 

 

“Prestação de contas. Prefeito. Rejeição pela Câmara de Vereadores por falta de quórum. Ação anulatória, prevista no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90. Cabimento. Âmbito. A ação anulatória referida no citado preceito legal complementar é cabível contra a decisão da Câmara de Vereadores, incluindo-se, no seu âmbito, as questões relativas à regularidade do processo e à existência dos motivos atinentes ao ato de rejeição das contas.” (STJ, RESPE n. 80.419-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 13/5/1996)

 

 

Essa decisão judicial de suspensão ou anulação da rejeição de contas não produzirá o efeito de suspensão da inelegibilidade se não for juntada ao pedido de registro ou se não chegar à Justiça Eleitoral pelo menos até o julgamento deste, quando são analisadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, inclusive as alterações fáticas e jurídicas posteriores à formalização do pedido de registro, como autorizado pelo novo § 10, do art. 11, da Lei n. 9.504/97, a chamada elegibilidade superveniente[8].

 

Durante toda a tramitação da mencionada ação desconstitutiva, a inelegibilidade permanece suspensa (se obtido provimento neste sentido) e o prestador das contas pode candidatar-se livremente. Se o pedido for julgado improcedente (hipótese em que terá subsistido a irregularidade questionada), a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas volta a produzir seus efeitos, ou seja, o prestação das contas está novamente inelegível, agora pelo período de tempo que faltava quando da suspensão. Explica-se: o administrador público tem suas contas rejeitadas pelo TC em decisão irrecorrível em 30 de abril de 2006. Por aplicação da regra contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, na redação que lhe deu a LC n. 135/2010, está inelegível até 30 de abril de 2014 (8anos). Já nas eleições de 2006, apresenta sua candidatura e, para não tê-la indeferida, propõe a ação anulatória. Suspensa a inelegibilidade por força de antecipação de tutela na Justiça Comum, em 30 de junho de 2006, percebe-se que faltavam ainda 7 anos e dez meses de inelegibilidade a serem cumpridos. Durante a tramitação daquela ação desconstitutiva, o prestador das contas rejeitadas pode-se candidatar livremente. Quando o seu pedido for julgado improcedente, a inelegibilidade volta a produzir seus efeitos pelo referido tempo restante, ficando ele impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo por mais 7 anos e 10 meses, a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência na mencionada ação. Eventual revogação da liminar ou tutela antecipada também fará incidir a inelegibilidade.

 

 

“Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação anulatória. A propositura de ação, tendente a desconstituir a decisão de rejeição de contas, suspende a inelegilidade e, em consequência, não flui o prazo de cinco anos. Transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr aquele prazo[9], persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar. Impossibilidade de admitir-se seja o interessado elegível e, ao mesmo tempo, tenha curso o prazo durante o qual será inelegível.” (Ac. n. 237, de 8/9/98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sendio os acórdãos n. 459, de 10/10/2000, rel. Fernando Neves, e 16.433, de 5/9/2000, rel. Min. Fernando Neves.)   

  

Mas é bom lembrar que a inelegibilidade que decorre da decisão irrecorrível de rejeição das contas públicas só se suspende ou se anula por decisão judicial, porque essa foi a única hipótese prevista no texto. Fixada a inelegibilidade a partir da decisão de rejeição, a sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário constitui exceção ao impedimento dos que cometeram irregularidades insanáveis na administração, como tal devendo ser interpretada restritivamente, não se admitindo a suspensão ou anulação provinda, p.ex., do próprio órgão julgador das contas, em procedimento de revisão muitas vezes instaurado ex officio.

 

 

“[...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que "rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal" [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]” (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32.534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

Há situações, entretanto, que merecem especial cuidado. Se o órgão julgador, após rejeitar as contas, instaura regular procedimento para apurar hipótese de vício naquele julgamento – como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, p.ex. – e conclui pela anulação[10] de seu ato, reiniciando a apreciação das contas, forçoso admitir que o fato constitutivo da inelegibilidade – contas irregulares – deixa de existir no mundo jurídico, pelo menos até que sobrevenha nova rejeição, desta vez com observância do devido processo legal. Tudo porque, em sede de decisão administrativa, ou política, impõe-se à administração rever seus próprios atos, para sanar-lhes as irregularidades. Nesta mesma linha, o “recurso de revisão”, que no âmbito dos tribunais de contas assume natureza de “ação rescisória”, também desconstitui, em caso de provimento/procedência, a decisão de rejeição das contas, não mais subsistindo o fato descrito na lei como causa de inelegibilidade. Mas, neste caso, apenas a decisão final – que então desconstitui a rejeição – é que traz de volta a elegibilidade, pois não há previsão legal de suspensão da inelegibilidade por decisão administrativa ou do órgão com jurisdição especial sobre as contas. 

 

 

“Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. A anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2.  (...).

Agravo regimental não provido. NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal tem feito distinção entre as hipóteses de revogação e anulação de decisões por parte das próprias Câmaras Municipais. Enquanto não se admite a revogação pura e simples do decreto legislativo por meio do qual a Câmara Municipal rejeita as contas do Chefe do Poder Executivo, a anulação é tida como válida, ainda que por motivos de ordem processual.” (Ac. de 30.10.2012, no AgR-Respe n. 46450, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

 

“Eleições 2012. [...]. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade por rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso de revisão. [...]. 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, o indeferimento do registro de candidatura requer a rejeição das contas, por decisão irrecorrível do órgão competente, ante irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não[11] afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas’ [...].” (Ac. de 06.02.2014, no Respe n. 20417, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator designado Min. Laurita Vaz. No mesmo sentido, o Ac. de 20.10.2011, no Respe n. 1108395, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

 

“[...] Agravo Regimental. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Artigo 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010. Parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as Contas. Ratificação pela Câmara Municipal. Novo decreto legislativo aprovando as contas desprovido de fundamentação. Impossibilidade. [...] 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. [...]” (Ac. de 16.12.2010, no AgR-RO n. 173170, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

 

 

No TSE, há precedente que suspendeu a inelegibilidade a partir do “recurso de revisão” no TC, a que a Corte de Contas deu efeito suspensivo (Ac.-TSE, de 16.11.2016, no REspe nº 5081). E há, também, acolhimento da decisão judicial da Justiça Comum, posterior à interposição do REspe, mas anterior ao pleito (AC.-TSE, de 6.5.2014, no REspe nº  15705), declarando a nulidade do decreto legislativo de rejeição de contas. E, ainda, admissão da decisão do Tribunal de Contas que deu provimento ao recurso de revisão e, consequentemente, aprovou as contas do candidato (Ac.-TSE, de 17.9.2013, no REspe nº 31003).

 

 

O novo prazo da inelegibilidade

 

 

A reforma da lei das inelegibilidades ainda alterou, para todas as hipóteses ali tratadas, o prazo de duração do impedimento, agora unificado em 8 (oito) anos, que no caso da rejeição de contas públicas conta-se a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. Então, relembre-se que (1) se as contas forem rejeitadas por irregularidades na gestão do orçamento, a inelegibilidade conta-se a partir da decisão da Casa Legislativa que confirmar o parecer prévio do TC; e (2) se a rejeição basear-se em irregularidades de administradores e responsáveis pela ordenação de despesas ou nas que forem detectadas em contas de convênios, a decisão irrecorrível do TC é termo inicial para a contagem dos oito anos de impedimento, e por último, (3) se a rejeição for de contas ordinárias anuais de Prefeitos, ainda que como ordenadores de despesas, a inelegibilidade só se impõe a partir da rejeição da Câmara Municipal (STF, Recurso Extraordinário n. 838826, com repercussão geral).

 

Bom registrar que o brasileiro, quando se apresenta ao registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, em dado processo eleitoral, deve, naquele momento, preencher todas as condições de elegibilidade e não incorrer nas causas de inelegibilidade, sob pena de indeferimento da sua pretensão. Isto porque, diz o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, que os requisitos gerais para o registro são auferidos no momento da formalização do pedido. Tanto que vigente e aplicável, a nova hipótese de inelegibilidade apanha fatos, situações ou circunstâncias da vida pregressa[12] do brasileiro, não importando se anteriores à entrada em vigor da lei que a estabeleceu, o que não representa conflito com o princípio da irretroatividade das leis. Tratando-se – o conjunto das normas definidoras de inelegibilidades – do denominado “regime jurídico das candidaturas”, o que está sob a regência da lei nova não é o fato em si mesmo, mas tão somente os efeitos jurídicos que esse fato produz no tempo. A lei, ao estabelecer uma causa de inelegibilidade nova, tomando como referência um fato ou uma conduta até então irrelevante para o direito eleitoral, não pretende protrair-se para regular esse fato ao tempo da sua ocorrência, tornando-o ilícito. Ao contrário, esse fato ou conduta, em si mesmo, continua a sofrer a incidência apenas das leis do seu tempo. Para as candidaturas que se apresentarem após a vigência e aplicabilidade da lei nova, isto sim, eles são considerados nos seus efeitos futuros, se ainda não ultrapassado o prazo de cessação do impedimento consignado na lei. Equivale dizer que o fato, ainda que não afetasse a elegibilidade ao tempo da sua ocorrência – portanto, sem esse efeito jurídico –, é marca inapagável na vida pregressa da pessoa, produzindo sim efeitos pessoais, morais e sociais.  Lei posterior pode considerá-los, quando do estabelecimento de novas hipóteses de inelegibilidade, conferindo-lhe efeitos jurídicos eleitorais na seara da capacidade eleitoral passiva. Percebe-se que a isso não se pode dar o nome de retroatividade da lei nova, porque esta não vai ao fato, regulando tão somente os seus efeitos ao tempo do pedido de registro de candidatura, este – registro de candidatura – sim necessariamente posterior à nova lei. Sancionada em 2010, a LC n. 135 está apta a regular as eleições de 2020, como regulou as eleições de 2012, 2014, 2016 e 2018.

 

Na ADC n. 030, que buscou a declaração de constitucionalidade de todas as novas inelegibilidades estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010), o Min. Luiz Fux fez pertinente distinção entre retroatividade – aplicação da lei nova a fato passado, para regulá-lo – e retrospectividade – retroatividade inautêntica: aplicação da lei nova para regular tão simplesmente os efeitos futuros do fato passado –, concluindo não haver qualquer incompatibilidade da aplicação da LC n. 135/2010 – novos prazos e novas causas de inelegibilidade – com o sistema constitucional vigente. E esse seu entendimento foi acompanhado pela maioria da Corte (Min. Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ayres Brito e Ricardo Lewandowisk). O TSE, por sua vez, assim entendeu:

 

 

“Registro. Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26. 2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei. 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]” (Ac. De 28.10.2010 no AgR-RO n. 417432, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

 

 

“Consulta. Inelegibilidades. Lei Complementar nº 135/2010. 1. No julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, o Tribunal assentou que a LC nº 135/2010 tem aplicação às eleições gerais de 2010. 2. A LC nº 135/2010, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei. 3. A incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura. 4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato. [...]” (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 114709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

De resto, todas as causas de inelegibilidade agora constantes da LC n. 64/90, acrescida e alterada pela LC n. 135/2010, inclusive o prazo uniforme de oito anos, guardam perfeita relação de subordinação e pertinência com os bens jurídicos fixados no art. 14, § 9º, da CF. Os fatos, situações e circunstâncias estabelecidos pelo legislador complementar como impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, pelo prazo comum de oito anos, traduzem com razoabilidade e proporcionalidade a necessidade de proteção da (i) legitimidade e normalidade das eleições e da (ii) moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas. Com efeito, perfeitamente proporcional e razoável afastar das disputas eleitorais – daí das funções públicas eletivas –, por oito anos, p.ex., (i) aquele candidato que, durante a campanha eleitoral, substituiu a exposição de ideias e projetos pela doação, promessa ou oferta de vantagens pessoais aos eleitores, comprando-lhes a liberdade de escolha, ou (ii) aquele funcionário público que tiver sido demitido a bem do serviço público, porque já demonstrada em processo administrativo regular a prática de conduta incompatível com o interesse público. Ademais, esses novos padrões de comportamento, que agora traçam o perfil das candidaturas, estão em adequada harmonia com o sentimento de moralidade da sociedade brasileira, manifestada de forma clara e induvidosa inclusive pela subscrição do projeto de lei de iniciativa popular. Nas ADC n. 029 e 030, o STF confirmou a constitucionalidade de todas as novas hipóteses de inelegibilidade, sendo oportuno lembrar que a decisão do STF, em sede de declaratória de constitucionalidade, tem efeito vinculante e não admite posição diversa de qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

 

 

In casu, ao que se vê, a decisão irrecorrível do órgão julgador competente (Tribunal de Contas) deu-se em 2016, portanto, a menos de oito anos, daí que o Impugnado ainda incorre na mencionada causa de inelegibilidade, disso decorrendo que se encontra com impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva.

 

Alie-se a isso o fato de não encerrarem os autos notícia de que haja sido proferida decisão concessiva da suspensão da causa de inelegibilidade.

Em face do exposto, requer e espera o MPE seja conhecida de ofício a causa de inelegibilidade (SÚMULA TSE n. 45), visto que não depende de impugnação formal para tanto, abrindo-se vista ao requerente do registro para se manifestar quanto ao presente pedido, caso queira, para que, ao final, seja INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA de Nardyello Rocha de Oliveira. 

 

Ipatinga, 14 de outubro de 2020.

 

 

 

HERMAN RESENDE

Promotor Eleitoral



[1] O texto que se segue é extraído do Curso de Direito Eleitoral, Edson de Resende Castro, Ed. Del Rey, 10ª edição, 2020, pág. 297 e seguintes.

[2] Lei n. 4.320/64

[3] PARDINI, Frederico. Tribunal de Contas – Órgão de destaque constitucional. Apud FERRAZ, Luciano de Araújo. Controle da administração pública – Elementos para a compreensão dos tribunais de contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 107.

[4] NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos, p. 155.

[5] “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condições de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.”

[6] “Eleições 2006. Registro de Candidato. Deputado Estadual. Pedido indeferido. Rejeição de contas. Ação sem eficácia suspensiva. (...) 1. Para se aplicar a súmula 1 do TSE, é senhor que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada (RO n. 912). (...)” (TSE, Age. Reg. em RO n. 1.067, Rel. Min. Antônio Cezar Pelos, DJ de 4/12/2006).

“Registro de candidatura. Candidato a Deputado Estadual. Contas rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ex-Prefeito. Recurso provido para se indeferir o registro. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a pro­po­si­tura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da au­toridade julgada para com os seus julgadores. 2. O ajui­za­men­to da ação anulatória na undécimo hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular n. 1 deste Supe­rior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional) 4. Recurso ordinário provido” (TSE, RO n. 963, SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).

[7] Também o entendimento recente do TSE, no RO n. 963, SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, conforme nota 8, supra.

[8] O tema está mais detalhadamente desenvolvido neste Capítulo II – Pedido de Registro de Candidatura

[9] Esse prazo de cinco anos foi alterado para oito, na LC n. 135.

[10] O que pressupõe motivação apresentada em procedimento regular e afasta a possibilidade de a autoridade apenas revogar o ato.

[11] O TSE tem precedente em sentido contrário: “Recurso ordinário. Eleição 2010. Deputada federal. Registro de candidatura deferido. Rejeição de contas. LC nº 64/90, Art. 1º, I, g. Ação de revisão. Concessão de efeito suspensivo pelo TCE. Inelegibilidade suspensa. [...] 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]” (Ac. de 03.04.2014, no RO n. 53181, Rel. Min. Dias Toffoli)

 

[12] O art. 14, § 9º, da CF, diz expressamente que lei complementar estabelecerá novas hipóteses de inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato.