TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

JUIZ ELEITORAL DA 027ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ES - Dr. DIEGO FRANCO DE SANT ANNA 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600284-46.2020.6.08.0027 - CONCEIÇÃO DA BARRA - ESPÍRITO SANTO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

 

 

IMPUGNANTE :Ministério Público Eleitoral - 27ª ZE/ES
IMPUGNADO :FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
ADVOGADO :TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - OAB/ES9114
RECLAMADO :POR UMA CONCEIÇÃO DA BARRA LEVE E LIVRE 90-PROS / 11-PP / 19-PODE / 40-PSB
RECLAMADO :COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL DE CONCEICAO DA BARRA/ES
RECLAMADO :PARTIDO PROGRESSISTA -PP- COMISSAO PROVISORIA CONCEICAO DA BARRA-ES-
RECLAMADO :PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL-PROS-COMISSAO PROVISORIA CONCEICAO DA BARRA/ES-
RECLAMADO :PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - CONCEICAO DA BARRA/ES - MUNICIPAL
FISCAL DA LEI :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de FRANCISCO BERNHARD VERVLOET, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 40, pela coligação “POR UMA CONCEIÇÃO DA BARRA LEVE E LIVRE (PROS, PP, PODE, PSB)”, no Município de(o) CONCEIÇÃO DA BARRA.

 

Publicado o edital, houve impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que o pretenso candidato foi condenado por abuso de poder econômico pelo E. Tribunal Regional Eleitoral, através de Ação de Investigação Judicial Eleitoral própria (RESPE N.º 37275), o que faz incidir a inelegibilidade prevista no art.1º, I, “d” da Complementar n.º 64/90.

 

Afirma ainda o Parquet Eleitoral que há uma Ação Cautelar tramitando no Colendo Tribunal Superior Eleitoral, através da qual foi atribuído efeito suspensivo ao RESPE apenas para reconduzir o Sr. Francisco ao cargo de Prefeito, mantendo-se os demais efeitos, notadamente a inelegibilidade.

 

Houve também impugnação por parte da coligação “DE MAOS DADAS COM O POVO”, com argumentos semelhantes aos supracitados, acrescentando a impugnante que se deve obedecer estritamente a decisão colegiada proferida em sede de investigação, que cassou e declarou inelegível o então postulante à candidatura de Prefeito.

 

Regularmente notificado o candidato, através de seu Advogado, apresentou defesa, sustentando que de fato foi concedida decisão liminar pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Cautelar n.º 0601263-14.2020.6.00.0000, decisão esta que teria sido mais ampla e teria afastado todos o efeito da cassação e da inelegibilidade, e não somente reconduzido o interessado ao cargo de Prefeito.

 

Prossegue a defesa, aduzindo os seguintes fundamentos para sustentar a tese alhures: a) “o objeto do pedido cautela" deveria ser levando em conta, pois buscou-se suspender todos os efeitos do Acórdão'; b): “concomitância nas sanções que se encontram umbilicalmente vinculadas no acórdão.", de forma que não se poderia afastar apenas uma.

 

Quanto aos dois aspectos, sustenta-se que o texto da concessão da liminar, que expressamente afirma "- apenas para atribuir efeito suspensivo ao RESPE 372-75/ES - ”, abarcaria todas as sanções aplicadas na AIJE, quais sejam, a cassação, a declaração de inelegibilidade e a multa.  Prosseguindo, aduz que "Nessa linha de ideias, não é plausível a sustentação de que a decisão proferida nos autos da Ação Cautelar 0601263-14.2020.6.00.0000 (Pje), devolva o cargo ao impugnado e não alcance a sanção consectária, a inelegibilidade”.

 

Por fim, a defesa esclarece que o Acórdão do TRE/ES que aplicou as sanções, inclusive a inelegibilidade, foi o primeiro pronunciamento desfavorável ao pretenso candidato na AIJE, uma vez que a sentença havia julgado-a improcedente.

 

Diante disso, após tecer comentários com base na exposição de motivos da Lei da ficha limpa, aduz que haveria necessidade de um reexame pelo C. Tribunal Superior Eleitoral para que pudesse se falar em inelegibilidade por decisão de segunda instância.

 

Novamente se manifestou o Ministério Público, reafirmando a necessidade de reconhecer a inelegibilidade, pois a liminar expressamente se limitou à recondução do cargo.

 

E o relatório.

 

Decido.

 

Antes de qualquer abordagem, deve-se esclarecer que as questões ventiladas são de direito, o que dispensa a produção de outras provas.

 

A documentação do pretenso candidato está formalmente em ordem, remanescendo apenas apreciar os aspectos relativos à aventada inelegibilidade prevista no art. 1ª, I, “d”, da Lei nº 64/90, ao dispor que são inelegíveis:

 

“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

 

Inicialmente, é incontroverso que há contra o interessado uma decisão do E. Tribunais Regionais Eleitoral, que reformou a sentença de primeiro grau e determinou a cassação de Francisco Bernhard Vervloet por abuso do poder econômico e prática de condutas vedadas aos agentes públicos. (AIJE - Processo RE Nº 372-75.2016.6.08.0027)

 

 Não pairam dúvidas, igualmente, que foi ajuizada Ação Cautelar perante a Corte Superior, tendo o Ministro deferido a liminar com o seguinte teor:

“Na sessão de 1º/7/2020, no julgamento da AC 0600537-40 e do AgR-RESPE 1-16, sopesando as circunstâncias de anormalidade na saúde pública e os riscos da alternância da administração municipal, o TSE decidiu pela concessão de efeito suspensivo a Recurso com a finalidade apenas de manutenção temporária dos mandatos dos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ante a atual conjuntura de colapso do sistema de saúde pública frente à pandemia da Covid-19.

Sem adentrar no mérito das razões recursais, o caso ora em análise reclama idêntica solução à adotada por esta CORTE ELEITORAL em 1º/7/2020, considerada a necessidade de se evitar o agravamento da situação emergencial local em razão da alternância da chefia do Poder Executivo local.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar – ad referendum do Plenário – apenas para atribuir efeito suspensivo ao RESPE 372-75/ES e determinar a recondução do Requerente ao cargo de Prefeito até ulterior decisão do Plenário do TSE, mantidos os demais efeitos da decisão condenatória.

 

De forma cristalina, observa-se que o fundamento supramencionado se ateve às questões de saúde pública, inexistindo qualquer referência, ou preocupação com eventual condição de elegibilidade ou inelegibilidade do autor da medida, o que nos permite concluir, indubitavelmente, que o intuito foi tão somente reconduzi-lo ao cargo, sem atingir a inelegibilidade imputada.

 

Aliás, a decisão do Ministro foi bastante clara e cautelosa ao usar as expressões “defiro parcialmente o pedido liminar” e “mantidos o demais efeitos da decisão condenatória.

 

Assim, não há como ampliar os efeitos da liminar, como quer fazer acreditar a defesa em seus dedicados argumentos, sob pena de usurpação de competência jurisdicional. Ao contrário, deveriam ter buscado uma medida judicial perante a Corte competente para esclarecimentos sobre o alcance da medida, sendo imperioso a este Magistrado observar estritamente o teor da parte dispositiva da decisão.

 

Portanto, não há como analisar os pedidos contidos na exordial da Ação Cautelar para se alcançar raciocínio diverso do exposto, tampouco não se permite concluir que os pedidos e as sanções estejam vinculados (concomitância nas sanções que se encontram umbilicalmente vinculadas no acórdão”) de forma indissociável, de modo que a recondução ao cargo de prefeito não afasta, necessariamente a sanção de multa e a inelegibilidade.  

 

Sob outro ângulo, igualmente, não prospera a alegação de que a inelegibilidade só existiria se houvesse pronunciamento do C. TSE em grau de recurso, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou procedente a AIJE e a decisão do TRE/ES teria sido a primeira desfavorável ao pretenso candidato.

 

Na verdade, em busca de afastar questões subjetivas na análise de restrições aos direitos políticos, baseados somente na vaga definição de vida pregressa, o legislador elegeu um critério bastante claro e objetivo, consistente na existência de uma decisão proferida por órgão colegiado, o que não se confunde com duplo grau de jurisdição.

 

Quanto a esse aspecto, a Corte Superior já se pronunciou, como se percebe da ementa abaixo, que, embora trate de hipótese de inelegibilidade diversa, se amolda perfeitamente ao presente caso:

 

“ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual.

2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição.

3. "A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010" (AgR–REspe 466–13, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 22.2.2013).

4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade.

5. Conforme julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é inviável o sobrestamento de processo de registro de candidatura, considerados os preceitos da duração razoável do processo e da celeridade.

(RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060095391 - PORTO ALEGRE – RS, Acórdão de 12/03/2019, Relator(a) Min. Admar Gonzaga – grifo nosso)

Nesse contexto, afastadas as premissas suscitadas em sede de defesa, tenho que o pretenso candidato incorre na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC n.º 64/90, porquanto perduram os efeitos da decisão colegiada que julgou procedente a ação e o condenou por abuso do poder econômico e conduta vedadas.

  ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO BERNHARD VERVLOET, para concorrer ao cargo de Prefeito.

     Registre-se. Publique-se. Intime-se.

CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 14 de outubro de 2020.

Dr. DIEGO FRANCO DE SANT ANNA

Juiz Eleitoral