JUSTIÇA ELEITORAL
007ª ZONA ELEITORAL DE CODÓ MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600438-70.2020.6.10.0007 / 007ª ZONA ELEITORAL DE CODÓ MA
REQUERENTE: JOSE ROLIM FILHO, FORTE É POVO! 11-PP / 14-PTB / 90-PROS / 12-PDT / 25-DEM / 77-SOLIDARIEDADE / 23-CIDADANIA / 18-REDE / 17-PSL / 40-PSB / 65-PC DO B, PPS - PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, DEMOCRATAS-CODO-MA-MUNICIPAL, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL PROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - MUNICIPAL - CODO-MA, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CODO-MA, REDE SUSTENTABILIDADE - MUNICIPAL - CODO/MA, PARTIDO SOLIDARIEDADE
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO (PSD,REP,PL,PSDB,PT,MDB,PODE,PV)
Advogado do(a) IMPUGNANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947000-A
IMPUGNADO: JOSE ROLIM FILHO
Advogado do(a) IMPUGNADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - PI8561
Trata-se Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de prefeito do candidato Zito Rolim.
Intimada para apresentar alegações finais, nos autos deste feito, a coligação impugnada inovou na tramitação processual e ajuizou uma ação declaratória de nulidade em face de ato simulado dentro deste processo de registro de candidatura.
Possivelmente, a coligação impugnante imaginou ser mais fácil deixar transcorrer o prazo do edital de impugnação do DRAP da Coligação pertencente ao candidato impugnado, sem que houvesse qualquer impugnação, aguardado ainda o deferimento da regularidade do DRAP da coligação do candidato impugnado (Coligação Forte é o Povo!) naquele mesmo Processo nº 0600407-50.2020.6.10.0007 e só agora ajuizou a presente demanda com institutos jurídicos do direito comum.
Sendo assim, embora estejamos em pleno período eleitoral, será dado andamento a esta demanda de acordo com os preceitos e institutos típicos de demandas cíveis comuns, nos termos do art. 15 do CPC/2015:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Sustenta a coligação requerente que a coligação do candidato impugnado realizou um verdadeiro ato de campanha, simulado de convenção intrapartidária, eis que foram convocados populares, montado palco e os atos em geral foram realizados externamente, sem a existência de atos intrapartidários em conformidade com a legislação eleitoral.
Requer tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC/2015, para indeferir todos os atos constantes no DRAP e RRCs do candidato José Rolim Filho, Jadiel Reis e de todos os candidatos da Coligação Forte é O Povo.
Indefiro o pedido do requerente, eis que as provas carreadas aos autos pelo requerente, demonstram que houve a convenção que ela alega que não existiu. Se a forma da convenção não observou a legalidade eleitoral, tornando o ato nulo por ser um ato simulado, como defende a parte requerente, deve-se instruir melhor a presente demanda para realizar uma apreciação detida do caso, sendo as provas documentais trazidas pela requerente, aparentemente, frágeis e intempestivas para anular o DRAP já deferido por sentença transitada em julgado (DRAP nº 0600407-50.2020.6.10.0007) .
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência, formulado pela coligação requerente.
Citem-se os Requeridos José Rolim Filho, Jadiel Silva Reis e o representante da Coligação Forte é o Povo! para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Determino ao cartório eleitoral que desentranhe a presente ação declaratória de nulidade nestes autos, devendo ser protocolada uma ação autônoma e não nestes autos de forma a causar tumulto processual.
Prossiga o RCAND nº 0600438-70.2020.6.10.0007 com sua regular tramitação.
Ciência ao MPE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Codó (MA), 14 de outubro de 2020.
Flávia Pereira da Silva Barçante
Juíza Eleitoral