JUSTIÇA ELEITORAL
114ª ZONA ELEITORAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600104-44.2020.6.05.0114 / 114ª ZONA ELEITORAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE BA
REQUERENTE: ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, SOLIDARIEDADE 77 - PARTIDO POLITICO DIRECAO MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PARTIDO DEMOCRATAS DEM - COMISSAO PROVISORIA, PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) IMPUGNANTE: BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794
IMPUGNADO: ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA
Advogado do(a) IMPUGNADO: VINICIUS LEDO SOUZA - BA33626
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de CANDEAL/BA.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, alegando que:
1) ocorreu o trânsito em julgado, para este impugnado, da ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1, que o condenou à suspensão dos direitos políticos, visto que “o Impugnado, após o julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, ocorrido em 17/11/2014, não mais entrou com nenhum recurso, tampouco os demais réus dessa ação. Apenas a União e o Parquet Federal opuseram Embargos de Declaração e interpuseram Recurso Especial”, versando tais recursos exclusivamente sobre “o reconhecimento da prescrição para os demais réus da ação de improbidade administrativa”:
Para o Impugnado, portanto, a decisão que aplicou as penalidades, em destaque a suspensão dos direitos políticos por 7 anos, transitou em julgado em 19/01/2015, sendo essa penalidade imutável. Para o Ministério Público Federal e a União, a rediscussão da penalidade precluiu em razão do Recurso Especial interposto por ambos não se insurgir quanto ao tema.
Concluímos, portanto, que desde 19/01/2015 a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 7 anos está em vigor para o Sr. Antonio Tadeu Cordeiro de Lima, não podendo ser este candidato a nenhum cargo eletivo nas eleições 2020.
2) caso não se considerem suspensos seus direitos políticos, o impugnado se encontra inelegível, ante a incidência do art. 1°, inciso I, alínea “L”, da Lei Complementar 64/1990, presentes todos os requisitos necessários à sua caracterização: “(a) decreto de suspensão dos direitos políticos por meio de (b) comando emanado de órgão judicial colegiado, decorrente de (c) ato doloso de improbidade administrativa que importe (d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. Destacou haver entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “a análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial (AgR-AI nº 1897-69/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2015; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 12.9.2014)”. Juntou diversos documentos, dentre os quais o Acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.04.000205-1/BA e decisões posteriores proferidas pelo TRF.
A Comissão Provisória do Partido DEMOCRATAS de Candeal também apresentou impugnação ao registro de candidatura, sustentando igualmente a aplicabilidade ao caso da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990.
Devidamente intimado, o candidato impugnado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DEMOCRATAS para impugnar o pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, e do art. 4º, §§ 1º e 4º, da Resolução n.º 23.609/2019 TSE, tendo em vista que “a referida agremiação partidária formou coligação com os partidos PODEMOS e REPUBLICANOS, denominada Coligação 'pela união e a força, seguimos mudando', com processo de registro n.º 0600107- 96.2020.6.05.0114”
No mérito, argumentou que:
1) “inexiste trânsito em julgado da referida decisão, haja vista que (i) a certidão referente ao processo não atesta o seu trânsito em julgado, mas sim a pendência de julgamento de recurso – não tendo sido sequer aberto prazo de contrarrazões, e, portanto, possibilitando a interposição de recurso adesivo; (ii) não cabe a Juízo diverso do competente decretar trânsito em julgado não certificado pelo juízo natural, menos ainda sem sequer ter acesso aos autos; (iii) não houve comunicação da decisão ao Juízo Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral para que se procedesse ao cancelamento de sua inscrição eleitoral, justamente porque ainda não ocorreu o alegado (e não provado) trânsito em julgado; e que (iv) o Impugnado não pode ajuizar ação rescisória”; e
2) “a condenação por improbidade que dá ensejo à inelegibilidade da alínea 'l' depende da presença concomitante de dano ao erário e enriquecimento ilícito”, sendo descabida a tese de que a interpretação do acórdão revelaria a caracterização do enriquecimento ilícito “porque (i) a decisão proferida pelo juízo competente é soberana nos limites do mérito processual, de modo que dela não se pode inferir o que não está dito; em segundo, porque (ii) o próprio juízo expressa claramente que o objeto da ação é tão somente dano ao erário, sendo ilegítima qualquer suposição em contrário, sobretudo de órgão judicial estranho à jurisdição competente; e em terceiro porque (iii) ainda que a Justiça Eleitoral pudesse interpretar livremente a decisão proferida pelo Juízo competente para a causa, atribuindo-lhe efeitos não expressos no decisum, seria imprescindível realizar pormenorizada análise dos autos, em especial da sentença, nenhum dos quais foram apresentados pelo Impugnantes”.
Requereu, por fim, a improcedência das impugnações.
O Ministério Público apresentou manifestação, rebatendo os principais argumento ventilados pelo impugnado em sua defesa. Já o Partido DEMOCRATAS, em simples petição, apontou sua anuência “Ipsis Litteris com a brilhante réplica apresentada pelo D. representante do Parquet eleitoral”.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não havendo requerimento nem necessidade de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, procedo diretamente ao julgamento das impugnações.
Em relação à impugnação apresentar pelo partido DEMOCRATAS, observo tratar-se, de fato, como arguiu o impugnado de parte ilegítima para impugnar o pedido de registro, já que, conforme DRAP n. 0600107- 96.2020.6.05.0114, tal partido integra a coligação “PELA UNIÃO E A FORÇA, SEGUIMOS MUDANDO”, juntamente com os partidos REPUBLICADOS e PODEMOS. Nesse caso, o partido político coligado não possui legitimidade para, isoladamente, impugnar o pedido de registro de candidatura (inteligência dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.504/97, e 4º, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019). Portanto, impõe-se a extinção da impugnação apresentada pelo DEMOCRATAS, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa.
Passando à impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, os documentos coligidos, inclusive a certidão de objeto e pé da ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1, juntada pelo próprio impugnado, evidenciam que:
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, na Justiça Federal, Seção Judiciária de Feira de Santana, contra o impugnado, bem como DURBEN ARAÚJO, JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, F.E. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, EDVAN SÉRGIO SOUZA MENEZES, INTERCOL LQCAÇÃO DE VEÍCULOS TRANSP. E VEÍCULOS LTDA e JOSÉ RONALDO MARTINHO MOREIRA, imputando-lhes atos de improbidade administrativa, e postulando a condenação dos rés nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, com aplicação subsidiária das sanções listadas no inciso III do mesmo dispositivo;
2. ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA foi condenado em primeiro grau nas seguintes sanções: a) 7 anos de suspensão de direitos políticos; b) multa equivalente a uma vez o valor integral do dano; c) proibição de contratar com o poder público de qualquer esfera ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, por 5 anos. EDVAN SERGIO SOUZA MENEZES também foi condenado a 5 anos de suspensão de direitos políticos e às demais sanções acima referidas. Por fim, o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição dos demais requeridos quanto às sanções típicas da improbidade, mas não em relação ao ressarcimento ao erário;
3. O Ministério Público Federal, a União e o Impugnado recorreram da sentença, interpondo o impugnado apelação cível e recurso adesivo. Na Sessão de Julgamento realizada em 17/11/2014, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo interposto por Antonio Tadeu Cordeiro de Lima; negou provimento à apelação da União e do Ministério Público Federal, e deu parcial provimento à apelação dos réus, apenas para reduzir o valor da multa para 10% do valor do ressarcimento, mantido o julgado no restante. O acórdão de julgamento foi publicado no e-DJF1 no dia 12/12/2014, folhas 241;
4. A União e o Ministério Público Federal opuseram Embargos de Declaração, sustentando, unicamente, contradição no julgado, em relação à contagem dos prazos de prescrição dos atos ímprobos reconhecidos na ação civil pública. O impugnado não opôs embargos de declaração, tampouco sua condenação foi objeto dos embargos interpostos pela União e pelo MPF. Em 10/03/2015, os Embargos de Declaração foram julgados pela quarta turma do TRF1 e improvidos. O acórdão de julgamento foi publicado em 26/03/2015 no e-DJF1.
5. Em 22/04/2015, a União interpôs Recurso Especial. Em 28/04/2015, o Ministério Público Federal fez o mesmo. Em 21/05/2015, abriu-se vistas para contrarrazões. No dia 12/06/2015, certificou-se que as contrarrazões não foram apresentadas. Em 13/10/2017, publicaram-se as decisões da Presidência do TRF1 que não admitiram os recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal, extraindo-se das referidas decisões os objetos dos recursos:
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento em permissivo constitucional contra acórdão deste Tribunal assim ementado:
[…]
O recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial para a contagem da prescrição pelo ato de improbidade deve ser individualizado, uma data para cada um, demonstrando, assim, interpretação divergente a do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 23, I e II, da Lei 8.429/92.
Aduz que o termo inicial da prescrição em relação aos particulares, em ação de improbidade administrativa, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, nos termos previstos no art. 23, inciso I, da LIA.
Ressalta vários precedentes do STJ como: “a compreensão firmada neste Superior Tribunal é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992.” (REsp 1.405.346/SP - voto-Vista do Ministro Sérgio Kukina) (fl. 561).
O recurso não merece trânsito.
[…]
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento em permissivo constitucional contra acórdão deste Tribunal assim ementado:
[…]
O recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Alega, ainda, que foi violado o art. 535, II do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porque o Acórdão não sanou as questões apontadas no recurso de embargos de declaração, ora rejeitados, especialmente quanto ao art. 23, I, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial para a contagem da prescrição pelo ato de improbidade deve ser individualizado, uma data para cada um, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta vários precedentes do STJ como: “Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público (REsp 965.340/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007)” (fl. 595).
O recurso não merece trânsito.
[…]
6. Em 13/11/2017, o Ministério Federal interpôs agravo junto ao Superior Tribunal de Justiça. Em 02/03/2018, a União também agravou. A certidão coligida, por fim, informa que, em 04.09.2020, os autos estão na “Divisão de Feitos da Presidência - DIFEP aguardando intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos agravos”.
Da análise dos fatos acima apontados, conclui-se que, efetivamente, para o impugnado ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, ocorreu preclusão em relação ao comando exarado na ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1, que o condenou à suspensão dos direitos políticos, visto que: a) após o julgamento, em 17.11.2014, da apelação cível e do recurso adesivo interpostos, o impugnado e os demais réus da ação não manejaram nenhum outro recurso; e b) o que resta pendente, na análise dos agravos interpostos junto ao STJ para assegurar a admissão dos respectivos recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal, é a questão da prescrição em relação aos atos de improbidade administrativa imputados aos demais réus DURBEN ARAÚJO, JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, F.E. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, INTERCOL LQCAÇÃO DE VEÍCULOS TRANSP. E VEÍCULOS LTDA e JOSÉ RONALDO MARTINHO MOREIRA. Portanto, a questão relativa à condenação do impugnado encontra-se definitivamente preclusa, não mais passível de discussão naqueles autos, desde 28.04.2015, quando, interposto o último Recurso Especial, a matéria não foi objeto de insurgência das partes, caracterizando-se a preclusão temporal (para o impugnado, que não recorreu) e consumativa (para União e MPF).
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Ademais, como dispõe o art. 507 do mesmo códex, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Logo, em tese, seria possível afirmar que a condenação à suspensão dos direitos políticos, por sete anos, transitou em julgado, para o réu, a partir de 28.04.2015, data a partir da qual passaria a produzir imediatamente seus efeitos.
Todavia, é forçoso reconhecer que tal conclusão discrepa da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o TSE vem se orientando no sentido que “à Justiça Eleitoral não cabe declarar o trânsito em julgado de decisão ainda pendente de análise de recurso na Justiça Comum. Precedentes: AgR-REspe nº 148-83/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 23.2.2017 e AgR-RO nº 448-80/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.10.2014” (Recurso Especial Eleitoral nº 17914, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2017, Página 85). Em igual sentido:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM.
[…]
6. Os termos da Súmula 41 desta Corte ("não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade") também se aplicam em relação às decisões judiciais que tenham reflexo nas condições de elegibilidade.
7. Não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo da decisão proferida por outro órgão judicial para assentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorreriam.
8. Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer - sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte Superior - o trânsito em julgado da decisão e o inicio do prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato.
Recurso especial provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 13273, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2016)
Também se entende, no TSE e no STJ, que o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade administrativa somente se perfaz com o esgotamento de todos os recursos cabíveis pelos interessados:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PLENÁRIA UNÂNIME DE SUBMETER O FEITO A JULGAMENTO COLEGIADO PELO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE (I) NÃO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENATÓRIA DO RECORRENTE, NA ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E (II) NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, QUANTO AO ATO DITO ÍMPROBO IMPUTADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE COGITADA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL DE EDSON GOMES E OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Hipótese em que o recorrente, Prefeito eleito de Ilha Solteira/SP, fora condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática de ato de improbidade administrativa e o recurso de Apelação por ele interposto contra a dita sentença condenatória foi considerado deserto pelo egrégio TJ/SP, não tendo sido conhecido, portanto. A essa decisão de deserção sucedeu a interposição tempestiva de Recurso Interno, que veio a ser desprovido. Na sequência, nova impugnação recursal contra essa decretação de deserção, que ainda se encontra pendente de solução, daí porque não se pode afirmar o trânsito em julgado da condenação da aludida sanção por ato de improbidade, expedida no juízo monocrático.
2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. Não se há de cogitar, em caso assim, de antecipação ou de conclusão apriorística de que o recurso interposto será desprovido, inclusive porque a produção de tal resultado pertence exclusivamente à cognição de juízo estranho à Justiça Eleitoral.
3. A Lei de Improbidade, em seu art. 20, expressamente consigna que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, hipótese não verificada no caso dos autos. A submissão da eficácia da decisão de condenação à ocorrência do seu trânsito em julgado insere-se entre as garantias jurídicas impostergáveis da pessoa submetida a processo de improbidade administrativa, funcionando como freio ou contenção de ímpetos sancionadores difusos, por elevados que sejam os seus propósitos e elogiáveis as suas intenções.
[...]
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 14883, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 10/08/2017, Página 167-168)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : AIRTON OLIVEIRA
ADVOGADOS : GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
ALEXANDRE JANNIS BLASI E OUTRO(S) - SC030100
INTERES. : FRASETTO RESCHKE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
[...]
Tenho que a irresignação merece acolhida.
Com efeito, da leitura do art. 20 da Lei 8.429/1992 infere-se a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ora, uma vez referindo-se genericamente ao trânsito em julgado da sentença, nota-se que a legislação faz menção ao trânsito em julgado material da demanda, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, não sendo possível considerar o trânsito em julgado do acórdão em momentos diversos para cada um dos corréus.
Isso porque, na esteira do que dispõe o parágrafo único do art. 509 do CPC/73, o recurso interposto por uma das partes pode aproveitar os demais prejudicados, vislumbrando-se o chamado efeito expansivo subjetivo do recurso. Desse modo, nas ações de improbidade administrativa, não se pode considerar o trânsito em julgado do processo antes do encerramento completo das instâncias recursais para todos os réus. No mesmo diapasão:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 508 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC CONFIGURADA. ART. 509 DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. AINDA QUE INEXISTA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual, desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios, quando não houve modificação do acórdão recorrido.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer a condenação das rés, enquadrando-as no art. 9o. da Lei 8.429/92, porque haveria auferido vantagem patrimonial indevida; em alegações finais, após concluir que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar o enriquecimento ilícito, o requerimento do Parquet para condenação das acusadas nas sanções descritas nos incisos II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, que correspondem às condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, modifica a causa de pedir, violando o art. 264 do Diploma Processual Civil.
3. Correto o entendimento do Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos Infringentes, pela impossibilidade de modificação da causa de pedir em alegações finais. Eventual condenação com base em dispositivo legal diverso do indicado na inicial violaria os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que as rés se defenderam das acusações descritas na peça vestibular.
4. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum.
5. Nega-se provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1196451/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013)
Assim, resta evidente que o termo inicial do trânsito em julgado em relação ao réu Airton Oliveira ocorreu apenas a partir do momento em que desprovido o agravo interposto pela empresa #Frassetto, Renschke e Cia. LTDA.
Por oportuno, a título de obter dictum, vale relembrar que, no tocante ao prazo decadencial para ajuizamento da ação recisória, este Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento de que o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/73 para propositura da ação contava-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes, refutando, portanto, a possibilidade de trânsito em julgado de capítulos da sentença.
[…]
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, na medida em que considerou possível a análise do trânsito em julgado formal do processo, de modo a considerar o início da execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o processo para um dos demandados, nos seguintes termos (fl. 83):
[...] Dessume-se, então, ser profícua a tese alçada por Airton Oliveira, de que o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9, para si, transitou em julgado, já que após a publicação da decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial em Apelação Cível n° 2003.015303-9/0002.00 (fl. 1.061, do Anexo 2), em 30/03/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), apenas a empreiteira de obras Frasseto, Reschke & Cia. Ltda. manejou insurgência endereçada às Cortes Superiores (fls. 1.071/1.092, do Anexo 2), transcorrendo in albis o prazo de que ele dispunha para recorrer, isso em 11/04/2007, iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político a que restou condenado.
Consequentemente o lapso de 8 (oito) anos escoou em 11/04/2015.
Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer do reclamo, dando- lhe provimento, reconhecendo que em relação a Airton Oliveira o acórdão de julgamento da Apelação Cível n° 2003.015303-9 transitou em julgado em 11/04/2007 (fl. 1.069, do Anexo 2), o que implica no transcurso do prazo da sanção atinente ao segregamento dos direitos políticos por 8 (oito) anos, permanecendo intatas as demais penas que lastreiam a subjacente actio expropriatoria [...]
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para esclarecer que a sanção de suspensão dos direitos políticos, imposta em ação de improbidade administrativa, tem o seu dies a quo contado somente a partir do trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(Ministro SÉRGIO KUKINA, 12/04/2018)
Portanto, com a reserva de meu ponto de vista pessoal, entendo ser incabível, nos termos da jurisprudência firmada pelo TSE, considerar, nesta impugnação ao registro de candidatura, que houve o trânsito em julgado da condenação do impugnado ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA à suspensão dos direitos políticos, sem a expressa manifestação da justiça comum nesse sentido, enquanto a apreciação de questão debatida no processo ainda estiver pendente de recurso. Em consequência, reputo atendida, pelo impugnado, a condição de elegibilidade atinente ao gozo dos seus direitos políticos.
Por outro lado, cabe ainda analisar se, por força do acórdão exarado pelo TRF 1, na ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1 o impugnado está inelegível. Para tanto, cumpre trazer à baila, inicialmente, o texto do art. 1°, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. Depreende-se, da leitura do dispositivo legal transcrito, que são requisitos necessários à caracterização da aludida inelegibilidade: 1. decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; 2. condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos; 3. ato doloso de improbidade administrativa; e 4. que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Além disso, é imperioso destacar que, diferentemente da primeira questão analisada, o TSE já pacificou a orientação de que “a análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial” (Recurso Especial Eleitoral nº 23184, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 49, Data 12/03/2018, Página 109-111; Recurso Especial Eleitoral nº 7239, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 245, Data 19/12/2017, Página 70/72; AgR-AI nº 1897-69/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2015; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 12.9.2014). Nesse sentido, colhe-se precedente recente: “É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (Agravo de Instrumento nº 41102, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 27, Data 07/02/2020, Página 56/57)
Portanto, sendo incontroversa a existência de decisão judicial proferida por órgão colegiado que condenou o impugnado à suspensão dos direitos políticos, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, que importou lesão ao patrimônio público, mostra-se cabível analisar, a partir do acórdão coligido, se restou também caracterizado o enriquecimento ilícito. Nesse caso, observa-se a fundamentação do voto condutor do acórdão:
O Ministério Público Federal atribui aos réus a prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em razão da malversação dos recursos repassados pela União para a execução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF, do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e do Piso de Atenção Básica-PAB no município de Candeal/BA.
Afirma que Antônio Tadeu Cordeiro de Lima, na qualidade de Prefeito Municipal, teria praticado diversas irregularidades na gestão dos recursos oriundos dos programas FUNDEF, PNAE e do PAB; e que houve saques nas contas específicas dos programas sem a respectiva comprovação da despesa, além de fraude em inúmeros procedimentos licitatórios, favorecimentos de terceiros e duplicidade de pagamento de despesas.
Destaca que Durbem Araújo, João Ferreira de Araújo e Pedro Ferreira de Araújo, as empresas F. E. Locadora de Veículos Ltda. e Intercol Locação de Veículos Transp. e Serviços Ltda., bem como seus sócios-administradores José Ronaldo Marino Moreira e Edvan Sérgio Souza Menezes foram os beneficiários das licitações fraudulentas.
A sentença, após análise da prova material, concluiu por haver provas da prática de atos ímprobos e — depois de reconhecer a prescrição das sanções típicas em relação a Durbem Araújo, João Ferreira de Araújo, Pedro Ferreira de Araújo, Intercol Locação de Veículos, Transportes e Serviços Ltda., e José Ronaldo Marinho Moreira — acolheu o pedido, nos termos já relatados, com esses fundamentos, que não resultam desautorizados pelos fundamentos da apelação:
No que se relaciona com a malversação dos recursos do FUNDEF, asseverou que:
“É preciso diferenciar a desorganização administrativa da improbidade propriamente dita. A primeira caracteriza-se pela própria falta de estrutura material e pessoal, ocasionando-se a efetiva perda de controle, mas sem a intenção de se cometer ilicitudes.
No segundo caso, além da própria desorganização, que é objetivamente considerada, busca-se o reconhecimento da prática de ato doloso que não só revele o desleixo no trato da coisa pública, como também a intenção subjacente de se praticar atos contrários ao Direito.
A segunda situação ficou cabalmente demonstrada no caso sob apreciação, não só pelo trecho do relatório acima transcrito, devidamente amparado pela documentação constante dos volumes em apenso, como também pelo desvalor que se extrai da prática administrativa levada a efeito pelo então gestor municipal.
Além da nítida desorganização evidenciada, a qual releva o completo desprezo pela res publica, vê-se que determinados atos foram devidamente consertados para dificultar a fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF, sendo o principal deles a deslocação de recursos para a conta geral do município, misturando-se indevidamente a verba carimbada. Esse tipo de procedimento não traz qualquer utilidade para a administração. Ao contrário, a confusão de recursos públicos que a própria lei buscou manter em separado só traz benefício para o administrador ímprobo, pois sabidamente tal prática inviabiliza o correto controle da destinação dos recursos”. (fls. 335/336).
No tocante aos recursos do PNAE e do PAB, afirmou que as provas levantadas contra os requeridos não foram desconstituídas, enfatizando que:
(...) “o TCU reconheceu a irregularidade na aplicação dos recursos que foram confiados a Antônio Tadeu Cordeiro de Lima, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 71 da CF/88. E, nesse exercício, empreendeu a tomada de conta especial (art. 8º da Lei nº. 8.443/92), em que se concluiu pela irregularidade das contas apresentadas” (fl. 344).
Quanto às irregularidades nos procedimentos licitatórios, o julgado, ancorado na documentação juntada aos autos, destacou que houve “pagamento, no ano de 1998 e janeiro de 1999, de prestadores distintos de serviços de transporte escolar mediante a emissão de um único cheque e ausência de licitação, embora o montante despendido tenha superado o limite de dispensa de certame” (fl. 336). E concluiu asseverando que “a burla foi patente. Através da carta-convite, selecionavam-se apenas as pessoas previamente escolhidas para direcionar o resultado da licitação” (fl. 341).
Em relação aos pagamentos em duplicidade, asseverou que houve a contratação de Sandro Arias Amorim, funcionário do Gabinete do Prefeito, e de Márcio Adolfo Arias Amorim, para a prestação do mesmo serviço, sendo pago ao primeiro o valor de R$ 1.421,07 e, ao segundo, R$ 3.000,01, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para tal procedimento (fl. 342).
[…]
A despeito de não merecer reforma quanto ao reconhecimento da improbidade, a sentença merece um ajuste, no que diz respeito ao valor da multa, estabelecida em uma vez o valor do ressarcimento, que, em dezembro de 2005, era de R$ 450.769,24.
Embora haja previsão legal para tanto (Lei 8.429/1992 – art. 12, I), a multa não deve ser muito elevada, mesmo porque expressa apenas um plus punitivo ao ressarcimento patrimonial.
A apenação, em face dos precedentes desta Turma, deve ser reduzida para 10% do valor do ressarcimento — a lei fala de fixação de zero até três vezes o valor do acréscimo patrimonial —, para evitar excesso punitivo, sem razoabilidade.
Vê-se, pois, que houve expressa manifestação, no acórdão, acerca do dano causado ao erário, no importe de R$ 450.769,24, bem como acerca do enriquecimento ilícito de terceiros, indevidamente beneficiados com os recursos públicos, dos quais se locupletaram ilicitamente. As referências a “favorecimentos de terceiros”, “duplicidade de pagamento de despesas” e “beneficiários das licitações fraudulentas”, referidas na petição inicial do MPF, somadas à menção de que “a sentença, após análise da prova material, concluiu por haver provas da prática de atos ímprobos e [...] acolheu o pedido, nos termos já relatados”, bem como aos trechos “selecionavam-se apenas as pessoas previamente escolhidas para direcionar o resultado da licitação”, “pagamentos em duplicidade” e “houve a contratação de Sandro Arias Amorim, funcionário do Gabinete do Prefeito, e de Márcio Adolfo Arias Amorim, para a prestação do mesmo serviço, sendo pago ao primeiro o valor de R$ 1.421,07 e, ao segundo, R$ 3.000,01”, tornam indubitável, sem necessidade de se recorrer ao texto original da sentença, que houve enriquecimento ilícito de terceiros nos atos de improbidade objeto da condenação do impugnado.
O TSE, desde o julgamento do Respe 27558, estabeleceu que, para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990, o enriquecimento ilícito não precisa ser do próprio condenado mas também pode ser de terceiros beneficiados. Nesse sentido:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo acórdão que indeferiu registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90.
2. Hipótese em que o candidato, na condição de prefeito, foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, “caput”, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992, consistente em superfaturamento em contrato de aquisição de materiais de informática, do qual resultou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro.
3. Inexistência de notícia de qualquer decisão suspendendo o processamento da ação de improbidade administrativa. Ausência de violação ao art. 1.035, § 5º, do CPC.4
. No caso, o superfaturamento do contrato concernente à aquisição de equipamentos de informática com preço superior ao do mercado e de qualidade inferior acarretou o enriquecimento ilícito de terceiro, gerando dano ao erário no valor de R$ 52.864,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).
5. Não pode a Justiça Eleitoral ultrapassar os contornos fáticos do acórdão para afastar a caracterização do dolo que foi expressamente reconhecido. Tal supressão esbarraria nos limites da cognição da Justiça Eleitoral, estando vedada nos termos da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
6. Reiteração pelo agravante dos argumentos aduzidos em recurso ordinário sem apresentação de novas razões aptas a ensejar a modificação do julgado. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário nº 060475559, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRESENÇA DE DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual de Sergipe com base na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 – suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que implicou, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
2. Conforme se assentou de modo claro no acórdão, o agravante fora condenado em ação civil pública com supedâneo no art. 10 da Lei nº 8.429/92, expressamente referido na parte dispositiva do decreto condenatório, às sanções de suspensão de direitos políticos por oito anos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa e perda da função pública.
3. O caso concreto revela também a presença de enriquecimento ilícito das empresas fornecedoras, uma vez que ficou comprovado o sobrepreço na aquisição de medicamentos pelo Município de Itabaiana em situação de dispensa indevida de licitação.
4. Agravo regimental provido para indeferir o registro de candidatura de Luciano Bispo de Lima ao cargo de deputado estadual.
(Recurso Ordinário nº 060068793, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR OU DO PRESIDENTE. PRELIMINAR. APRECIAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DIRETAMENTE PELO TSE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, INCISO III. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “E”, DA LC Nº 64/1990. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INELEGIBILIDADE OFERECIDA DIRETAMENTE PELA PGE CONTRA CANDIDATO A GOVERNADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, “L”, DA LC Nº 64/1990. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. A submissão de questão de ordem ao Plenário é prerrogativa da presidente do Tribunal e dos relatores, com vistas ao bom andamento dos processos, não sendo possível sua formulação diretamente pelas partes. Inteligência dos arts. 13 e 21 do Regimento Interno do STF.
2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação. Precedentes.
3. O trânsito em julgado da condenação, proferida nos autos da AP nº 0502038-31.2015.4.02.5101, pela prática do crime previsto no art. 138, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, todos do CP, suspende os direitos políticos do candidato, nos termos do art. 15, III, da CF.
4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais.
5. Condenação em ação de improbidade que reconheça, simultaneamente: i) existência de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ii) suspensão dos direitos políticos; iii) prática de ato doloso de improbidade administrativa; iv) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; tem o condão de gerar a inelegibilidade do art. 1°, I, “L”, da LC nº 64/1990.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento, com a adoção das providências constantes da parte dispositiva do voto.
7. Ação cautelar julgada improcedente.
(Recurso Ordinário nº 060323122, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018)
Portanto, à vista da demonstração da existência de decisão judicial proferida por órgão colegiado que condenou o impugnado à suspensão dos direitos políticos, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros, o reconhecimento da inelegibilidade do impugnado, nos exatos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura são medidas que se impõem.
ISTO POSTO, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEMOCRATAS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.504/97; JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reconhecer a inelegibilidade do impugnado, na forma do art. 1º, I, l, da LC 64/90; e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 no município de CANDEAL/BA.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Riachão do Jacuípe, 14 de outubro de 2020.
Marco Aurélio Bastos de Macedo
Juiz da 114ª Zona Eleitoral