REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600081-59.2020.6.10.0082

REQUERENTE: LEOARREN TULIO DE SOUSA CUNHA

IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO ESTREITO SEGUINDO EM FRENTE

 

 

MM. Juiz,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão de execução subscrevente, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de ID nº 15117998, manifestar nos autos em epígrafe, o que passa a fazer nos seguintes termos:

Cuidam os autos de Requerimento de Registro de Candidatura de LEOARREN TULIO DE SOUSA CUNHA ao cargo de Prefeito, formulado pela Coligação AGORA É A VEZ DO POVO.

Conforme verificado nos autos, no ID nº 11143709 foi apresentada impugnação ao registro de candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, por ter sido constatado que, nos autos do processo nº 0601636-37.2018.6.10.0000, que tramitou no Tribunal Regional Eleitoral, que trata da prestação de contas referente à campanha eleitoral de deputado estadual do ano de 2018, o requerente teve as contas julgadas como DESAPROVADAS.

Verifica-se, no ID nº 11753548, que a COLIGAÇÃO ESTREITO SEGUINDO EM FRENTE, por seu representante legal, apresentou impugnação nos presentes autos, sob a alegação de que o Impugnado não possui plenas condições de elegibilidade para concorrer ao cargo por ausência de quitação eleitoral.

Em contestação apresentada pelo Impugnado no ID nº 12251863, o Impugnado alegou a inexistência de causa de inelegibilidade ante o pagamento da multa imposta nos autos nº 0601636-37.2018.6.10.0000, apresentando comprovante de pagamento de multa estabelecida pelo TRE, e certidão de quitação eleitoral (IDs nº 12251875 e nº 12251878), requerendo seja julgado improcedente a impugnação formulada pelo Parquet. Tais argumentos foram reiterados na contestação de ID nº 14220462.

Vieram, em seguida, os autos ao Parquet para emissão de parecer.

É o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que a impugnação formulada no ID nº 11753548, pela COLIGAÇÃO ESTREITO SEGUINDO EM FRENTE não comporta procedência.

Com efeito, apesar de no momento do registro de candidatura o Impugnado não possuir quitação eleitoral em razão de existência de multa eleitoral, o que se afigura como condição de elegibilidade (artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 28, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019), verifica-se que, posteriormente ao registro, foi efetuado o pagamento de multa eleitoral, conforme se verifica nos documentos juntados nos IDs nº 12251873 e 12251875.

Nesse contexto, tem-se que o referido fato superveniente que beneficia o candidato tem o condão de superar a inelegibilidade presente no momento do registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

Nesse sentido, dispõe os Enunciados das Súmulas nº 43 e 50 do TSE, verbis:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula nº 50. O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

 

Por outro lado, não obstante o pagamento da multa eleitoral imposta pelo TRE ao impugnado, tal circunstância não desnatura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/1990, ante a decisão, com trânsito em julgado, pela Justiça Eleitoral, que julgou desaprovadas as constas de campanha do Impugnado, referente às eleições gerais de 2018.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo pela improcedência da impugnação apresentada no ID nº 11753548, pugnando-se, contudo, pelo prosseguimento do feito com o indeferimento de registro de candidatura do requerente pelos fundamentos expostos na impugnação de ID nº 11143709.

Estreito-MA, 14 de Outubro de 2020.

 

EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES

Promotor Eleitoral