TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

34ª ZONA ELEITORAL – MOSSORÓ

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600265-83.2020.6.20.0034

ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS, PARTIDO LIBERAL MUNICIPAL

 

IMPUGNADO: CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPUGNADO: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS, no qual pretende disputar o cargo para Vereador.

Nos mesmos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu presentante, Doutor Lúcio Romero Marinho Pereira, apresentou AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, solicitando o indeferimento do registro de candidatura, sob dois fundamentos:

1) existência de condenação criminal por órgão colegiado (Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), pela prática de crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), na Apelação Criminal nº 2017.014286-7;

2) existência de condenação por órgão colegiado (Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, na Apelação Cível nº 2017.005536-8.

A defesa da parte impugnada apresentou contestação, através do advogado Doutor Jefferson Freire de Lima (OAB/RN 3.985), com os argumentos a seguir sintetizados: que o IMPUGNADO foi vereador nesta cidade e possui conduta digna e decorosa e que a impugnação é decorrente de conflito que o mesmo possui com vários Promotores nesta Comarca e que o Promotor Eleitoral faltou com a lealdade processual ao apresentar a presente AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), peça que taxou de aventura jurídica; que a impugnação sequer tem pedido expresso de não deferimento do registro de candidatura do IMPUGNADO, portanto, é inepta; que a condenação por improbidade administrativa se deu por ato culposo, o que não gera inelegibilidade; que a condenação criminal está suspensa em razão da apresentação de Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes; que não estão presentes as causas de inelegibilidade apontadas na peça ministerial; que a decisão condenatória apontada na AIRC está suspensa pelo art. 5o., LIV, LV e LVII da Constitucional e pelos seguintes tratados internacionais: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem; que para que a Justiça Eleitoral despreze os efeitos dos atos processuais da condenação criminal e da condenação por improbidade administrativa narradas na AIRC, teria que apreciar as causas e/ou os seus fundamentos, em cognição exauriente, o que é vedado pela Súmula 41 do TSE; que acolher causa de inelegibilidade na pendência de recurso com efeito modificativo ou infringente é temerário e desaconselhável e que essa temeridade se acentua quando a pendência do julgamento não pode ser imputada ao interessado. E que tal atenta contra os direitos constitucionais-eleitorais e inviabiliza uma prestação jurisdicional justa, fundada na verdade material; que a ação civil pública condenou o IMPUGNADO a título de culpa e a ação penal a título de dolo, o que, segundo ele, é contraditório e não poderia ter ocorrido; que o acórdão proferido na ação cível de improbidade administrativa é considerado fato novo a ser utilizado na ação penal e que, se isso ocorrer, a condenação penal será desclassificada para uma conduta culposa e deixará de incidir a hipótese de inelegibilidade; que a jurisdição nessas duas ações ainda não se exauriu, por isso não deve haver interpretação extensiva para reconhecer inelegibilidade. Acrescentou que na ação penal estão pendentes recursos de Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário; que as duas ações objetos da AIRC estão suspensas por ato do Tribunal de Justiça em razão da Pandemia Covid-19 e que, por isso, a prestação jurisdicional colegiada não está completa, o que deve ser levado em consideração por este juízo eleitoral; que os Embargos de Declaração são meios de pré-questionamento de matérias não expressamente decididas e necessários para a interposição de Recurso Especial e Extraordinário e, por esse motivo, o IMPUGNADO não pode ser prejudicado pela sua interposição ou pela demora na sua apreciação; que os Embargos de Declaração tem natureza infringente, e faz questão de elencar todas as questões suscitadas nesse recurso criminal, que, no total, são doze (12) matérias; que os embargos possuem efeito suspensivo. Inclusive esse efeito foi expressamente requerido pelo IMPUGNADO quando interpôs o recurso; prossegue dizendo que os embargos possuem efeito suspensivo, devolutivo e impeditivo, porque dele podem advir uma absolvição, desclassificação ou prescrição; que o direito ao registro de candidatura prevalece sobre situações sem julgamento definitivo.

Requereu: 1) extinção do processo sem julgamento do mérito, porque, segundo ele, o Ministério Público não pediu expressamente o indeferimento do registro de candidatura do impugnado.

É o relatório. Decido.

Em primeiro lugar, deve ser apreciada a questão preliminar suscitada na contestação. Pugna o contestante pela extinção da impugnação sem resolução do mérito sob o argumento de que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL não requereu expressamente ao indeferimento do registro de candidatura. Vejamos o que constou na petição inicial da AIRC (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA):

“Transcorrido o prazo para defesa, com ou sem esta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL o acolhimento da presente ação para declarar a inelegibilidade do requerido CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS em relação ao pleito eleitoral de novembro do corrente ano, indeferindo seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador”. (ID 10909357, pág. 11) (Grifos acrescentados).

Pelo que consta acima, está totalmente destoante da realidade esse pedido formulado na contestação. Porque, além de pedir o acolhimento da AIRC, o Promotor ainda requereu a declaração de inelegibilidade do IMPUGNADO e o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura. Não dá nem para entender porque o IMPUGNADO formulou esse pedido se uma simples leitura da petição inicial da Impugnação proposta pelo Ministério Público mostra que ele está equivocado. Assim, indefiro-o.

Prosseguindo, deve ser ressaltado que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos são daqueles que se provam por meio de documentos, notadamente certidões judiciais, que já estão nos autos. Aplica-se, pois, subsidiariamente o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Por tal razão, indefiro o requerimento de produção de provas, com exceção dos documentos já juntados. Neste ponto, destaco que, além das quase mil páginas de documentos juntadas, o IMPUGNADO requereu inspeção judicial com dezenas de diligências, realização de dezenas de perícias, oitiva de trinta e duas testemunhas e depoimento pessoal das partes, que ficam todas, desde logo, indeferidas, por serem irrelevantes para o julgamento do processo de registro de candidatura e sua respectiva impugnação, além de manifestamente protelatórias.

E para que depois não se alegue omissão do julgado, transcrevo abaixo todas as provas requeridas e indeferidas (com exceção da juntada dos documentos, já excepcionada no parágrafo anterior), transcrevendo ipsis litteris como foi requerido na contestação, até para que se possa observar melhor a falta de razoabilidade no requerimento de produção de prova em sede de um Pedido de Registro de Candidatura:

“Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, máxime requisição e juntada de outros documentos, produção de perícias, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão. (…) (1) inspeção judicial com vistas a (1.1) constatar que ainda existem milhares e milhares de documentos originais na posse do MINISTÉRIO PÚBLICO; (1.2) constatar a falta de regularidade e de lisura dos registros nos livros obrigatório de investigações criminais; (1.3) constatar que documentos referenciados nos processos foram sonegados à defesa; e, (1.4) constatar que documentos relativos ao investigado FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA JÚNIOR, documentos relativos a diárias e vergas de gabinete foram extraviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o que retira a segurança jurídica sobre a integralidade dos documentos relativos a todos os demais procedimentos; (2) perícia técnica para: (2.1) constatar a burla na distribuição do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP) Nº 001/2007 da 4ª PJPP para a 11ª PJPP; (2.2) constatar e especificar quais provas foram obtidas diretamente ou por derivação dos depoimentos e provas originadores das investigações, tanto antes da instauração formal das investigações do PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Nº 002/2007 (11ª PJPP), como depois da instauração formal, e/ou quais provas foram obtidas por fonte independente; (2.3) constatar e especificar quais provas foram obtidas diretamente ou por derivação da medida cautelar de busca e apreensão deferida pela TERCEIRA (3ª) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, correspondente ao PROCESSO Nº 000465952.2007.8.20.0106; e, (2.4) constatar e esclarecer se os documentos relativos ao investigado FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVA JÚNIOR, documentos relativos a diárias e vergas de gabinete, foram extraviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; (2.5) constatar e esclarecer se todos os documentos apreendidos foram especificados e relacionados nos autos de busca e apreensão deferida pela TERCEIRA (3ª) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, correspondente ao PROCESSO Nº 000465952.2007.8.20.0106; (2.6) constatar e esclarecer se as declarações prestadas pela Presidente do Sindicato dos Servidores do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (CÂMARA MUNICIPAL), a Senhora MARIA CLÉDNA DIAS, datado de 31 de janeiro de 2007, dizem respeito a quaisquer dos objetos ou pessoas do PIC 002/2007 (11ª PJPP) ou do ICP Nº 001/2007 (4ª PJ); (2.7) constatar e esclarecer se os depoimentos de MARIA CLÉDNA DIAS, oitivada em data de 31 de janeiro de 2007 EDILSON FERNANDES DA SILVA, oitivada em data de 19 de julho de 2007; e, CÍCERA NOGUEIRA DE CARVALHO, oitivada em data de 19 de julho de 2007, constam do ICP Nº 001/2007 (4ª PJ); (2.8) constatar e esclarecer se os depoimentos de CÍCERA NOGUEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DUARTE, e, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FREIRE (fls.) utilizados nos autos da busca e apreensão deferida pela TERCEIRA (3ª) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, correspondente ao PROCESSO Nº 0004659-52.2007.8.20.0106, constam do PIC 002/2007 (11ª PJPP) ou do IPL Nº 012/2007 (DEICOR); (3) requer sejam oficiados o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (CÂMARA MUNICIPAL) e a DÉCIMA-PRIMEIRA (11ª) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ para: (3.1) juntar aos autos os comprovantes de pagamento efetuados em relação ao empréstimo consignado do Senhor Claudionor Antônio dos Santos; e, (3.2) o comprovante de retenção das verbas rescisórias do Senhor Claudionor Antônio dos Santos utilizado para a compensação de valores do empréstimo consignado; (4) requer seja oficiado o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (CÂMARA MUNICIPAL) para trazer aos autos mídia integral dos pronunciamentos: (4.1) do PROMOTOR DE JUSTIÇA EDUARDO MEDEIROS, oficiante, à época, na DÉCIMA-PRIMEIRA (11ª) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em audiência pública sobre a "PEC 37", realizada no dia 11 de abril de 2012, naquela Casa Legislativa, que comprova que o citado PROMOTOR DE JUSTIÇA tinha plena ciência das regras investigativas que deveria seguir, transgredindo-as, no caso concreto, conscientemente; e, (4.2) da vereadora MARIA IZABEL MONTENEGRO, datado de 22 de dezembro de 2013, que também trata de matéria de interesse dos empréstimos consignados, tendo ela subscrito os contratos de fls.; (5) requer seja oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO para: (5.1) para trazer aos autos cópia autenticada do Anexo, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2007, de 15 de janeiro de 2007, para demonstrar a burla na redistribuição do ICP Nº 001/2007; (5.2) para esclarecer, mediante certidão, se houve ou não a obtenção de documentos bancários (extratos, contratos, declarações, etc.) relativos ao Senhor Claudionor Antônio dos Santos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, quais as datas e quais documentos foram obtidos; (5.3) esclarecer se a obtenção desses documentos bancários decorreram de decisão judicial ou de requerimento direto do MINISTÉRIO PÚBLICO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A; (5.4) juntar cópia da decisão judicial e/ou dos requerimentos (expediente, ofício, etc.) que ensejaram a obtenção de documentos bancários do Senhor Claudionor Antônio dos Santos, esclarecendo, mediante certidão, em quais procedimentos de investigações foram praticados esses atos investigativos; (5.5) trazer aos auto todos os documentos do Senhor Claudionor Antônio dos Santos obtidos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, nas situações acima circunstanciadas; (5.6) juntar aos autos cópia dos seguintes documentos, relativos ao PIC Nº 024/2008 (11ª PJPP): (a) - portaria de instauração (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 3º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (b) - registro da portaria e seus aditamentos, em livro ou outro registro (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 3º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (c) - registro de autuação e de numeração das folhas (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006 e Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (d) - indicação dos fatos a serem apurados e a indicação e o documento que materializa o meio e/ou a forma pelo qual tomou conhecimento do fato ou dos fatos e dos investigados (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 3º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (e) - indicação e qualificação dos investigados e como e em que data foi o requerente incluído na condição de investigado nas investigações (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006 e Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (f) - os instrumentos documentais das determinações das diligências realizadas (art. 4º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006 e Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (g) - a comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral de Justiça e a sua comprovação de recebimento (art. 5º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006 e Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF) e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (art. 5º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009); (h) - a notificação ao investigado da existência das investigações e a oportunização de manifestação da ampla defesa e do contraditório (art. 7º, da Resolução nº13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 7º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (i) - diligências documentadas em auto circunstanciado (art. 8º, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 8º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (j) decisões fundamentadas das prorrogações da investigações (art. 12, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 3º, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (k) - registro e controle documentado ou eletrônico atualizado do andamento dos procedimentos, cuja certidão deverá conter toda a seqüência histórica de andamento (art. 13, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 11, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF); (l) - decisões fundamentadas que decretaram sigilo nos procedimentos (art. 14, da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do CNMP; art. 12, da Resolução nº 08, de 12 de novembro de 2009, do Colégio de Procuradores do MP/RN; e, Recurso em Habeas Corpus 97.926, STF), dentre outras peças próprias; (m) - cópia do livro ou documento onde encontram-se registrados todos os documentos e atos anteriormente indicados; (5) requer seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A para informar se, nos últimos 10 (dez) anos, algum agente ou servidor da instituição respondeu a sindicância ou procedimento administrativo acerca de qualquer tipo de fato relacionado a empréstimo consignado no âmbito das agências de MOSSORÓ, RN, e,acaso positivo, requer seja determinado, desde já, que se faça colacionar aos autos a integralidade dessas sindicâncias e/ou desses procedimentos; (6) requer sejam oficiadas as Secretarias da TERCEIRA (3ª) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN e da FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, para emitir Certidão narrativa, dela constando: partes, objeto da pretensão, meios de prova coligidos, e para juntar todos os depoimentos, relativos aos seguintes processos: (6.1) PROCESSO Nº 0121299-31.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.2) PROCESSO Nº 0121301-98.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.3) PROCESSO Nº 0121188-47.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.4) PROCESSO Nº 0121189-32.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.5) PROCESSO Nº 0121168-56.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.6) PROCESSO Nº 0121166-86.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.7) PROCESSO Nº 0121187-62.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.8) PROCESSO Nº 0121167-71.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário; (6.9) PROCESSO Nº 012118677.2013.8.20.0106, Ação Penal (TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.10) 0121191-02.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.11) PROCESSO Nº 0120966-79.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.12) PROCESSO Nº 0120965-94.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.13) PROCESSO Nº 0120892-25.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário; (6.14) PROCESSO Nº 012089310.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.15) PROCESSO Nº 0120894-92.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.16) 0120896-62.2013.8.20.0106, Ação Penal (TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.17) PROCESSO Nº 0120559-73.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário; (6.18) PROCESSO Nº 0120582-19.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.19) PROCESSO Nº 010179539.2013.8.20.0106, Ação Penal (TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN); (6.20) PROCESSO Nº 0017610-05.2012.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Violação aos Princípios Administrativos (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.21) PROCESSO Nº 0107780-52.2014.8.20.0106, Procedimento Investigatório doMP (Peças de Informação), em trâmite perante a TERCEIRA (3ª) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN; (6.22) PROCESSO Nº 012130198.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.23) PROCESSO Nº 0602696-23.2008.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Violação aos Princípios Administrativos (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.24) PROCESSO Nº 0602696-23.2008.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Violação aos Princípios Administrativos (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); a Senhora MARIA SARAÍDE COSTA SOBRAL, com base direta ou indiretamente no teor dos seus depoimentos, foram ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por meio da DÉCIMAPRIMEIRA (11ª) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, as seguintes ações: (6.25) PROCESSO Nº 0121302-83.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.26) PROCESSO Nº 012130198.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ); (6.27) PROCESSO Nº 0107779-67.2014.8.20.0106, Ação Penal (TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN); (6.28) PROCESSO Nº 012130198.2013.8.20.0106 Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário; O Senhor ANAGITO BOY DIAS VIEIRA, com base direta ou indiretamente no teor dos seus depoimentos, foram ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por meio da DÉCIMA-PRIMEIRA (11ª) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN, foram ajuizadas as seguintesações: (1) PROCESSO Nº 0100237-95.2014.8.20.0106, Ação Penal (TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, RN); e, (6.29) PROCESSO Nº 0121302-83.2013.8.20.0106, Ação Civil de Improbidade Administrativa por Dano ao Erário; (7) requer seja o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiado para atender aos requerimentos descritos no capítulo "xx", desta peça, formulados com fulcro nos arts. 5º, incisos LXXII e XXXIII, 37, § 3º, inciso II, 216, § 2º, todos da Constituição Federal; na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997; na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), notadamente, prestar os esclarecimentos postos no item "XX", desta peça; (8) requer a realização de inspeção judicial e/ou perícia para constatar e esclarecer que as investigações não contaram com registro e/ou controle dos atos investigativos, em livro próprio; (9) requer a realização de inspeção judicial e/ou perícia para constatar e esclarecer que as realidades indicadas nas investigações e que serviram de substrato para o pedido de busca e apreensão por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO efetivamente existiram; (10) requer a realização de inspeção judicial e/ou perícia para constatar e esclarecer que as realidades indicadas nas investigações e que serviram de substrato para o pedido de busca e apreensão por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO efetivamente existiram; (11) requer seja oficiado o Excelentíssimo (a) Senhor (a) Promotor de Justiça Coordenador (a) Regional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para informar e esclarecer se há algum procedimento de investigação instaurado em desfavor da Senhor Claudionor Antônio dos Santos e, a caso positivo, esclarecer qual ou quais são esses procedimentos, quando se deu a sua inclusão nas investigações e por meio de qual ato,fazendo juntar a comprovação material de cada uma dessas informações; (12) requer seja realizada perícia para esclarecer: (12.1) se nos últimos 10 (dez) anos, os sistemas de monitoramento de comunicações telefônicas, inclusive acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, de que dispõe o MINISTÉRIO PÚBLICO, ou que possa por ele ser requerido, foram utilizados, de qualquer forma, para obter dados de qualquer natureza da Senhor Claudionor Antônio dos Santos, devendo a perícia esclarecer as seguintes questões: o meio utilizado ou qual o sistema utilizado, data e horário dos acessos, matrícula do servidor que realizou e que requereu o acesso, conteúdo acessado ou obtido; destinação dada ao conteúdo, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.2) se nos últimos 10 (dez) anos, os sistemas de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, de que dispõe o MINISTÉRIO PÚBLICO, ou que possa por ele ser requerido, foram utilizados, de qualquer forma, para obter dados de qualquer natureza da Senhor Claudionor Antônio dos Santos, devendo a perícia esclarecer as seguintes questões: o meio utilizado ou qual o sistema utilizado, data e horário dos acessos, matrícula do servidor que realizou e que requereu o acesso, conteúdo acessado ou obtido; destinação dada ao conteúdo, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.3) se nos últimos 10 (dez) anos, os sistemas ou outros meios de obtenção de dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais, comerciais, bancárias ou tributárias, de que dispõe o MINISTÉRIO PÚBLICO, ou que possa por ele ser requerido, foram utilizados, de qualquer forma, paraobter dados de qualquer natureza do Senhor Claudionor Antônio dos Santos, devendo a perícia esclarecer as seguintes questões: o meio utilizado ou qual o sistema utilizado, data e horário dos acessos, matrícula do servidor que realizou e que requereu o acesso, conteúdo acessado ou obtido; destinação dada ao conteúdo, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.4) se nos últimos 10 (dez) anos, foi requerida, de qualquer forma ou por qualquer meio, a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais, tais como bancos e Entes Fazendários, para a obtenção de informações e documentos de qualquer natureza da Senhor Claudionor Antônio dos Santos, por qualquer meio de que dispõe o MINISTÉRIO PÚBLICO, ou que possa por ele ser requerido devendo a perícia esclarecer as seguintes questões: o meio utilizado ou qual o sistema utilizado, data e horário dos acessos, matrícula do servidor que realizou e que requereu o acesso, conteúdo acessado ou obtido; destinação dada ao conteúdo; as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.5) se nos últimos 10 (dez) anos, foi requerido ou obtido, de qualquer forma ou por qualquer meio, o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal da Senhor Claudionor Antônio dos Santos, devendo a perícia esclarecer as seguintes questões: o meio utilizado ou qual o sistema utilizado, data e horário dos acessos, matrícula do servidor que realizou e que requereu o acesso, conteúdo acessado ou obtido; destinação dada ao conteúdo, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.6) requer sejaesclarecido se, mesmo inexistindo investigação formal, quaisquer dos meios, sistemas e informações acima descritas, mormente as interfaces "INFOSEG", "PERDIGUEIRO" ou "GUARDIÃO", podem utilizados e quais informações e documentos podem e/ou foram obtidos extrajudicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, fazendo anexar as decisões que respaldam essa diligência e os seus autos circunstanciados; (12.7) se existem garantias objetivas - e não apenas subjetivas e éticas - são oferecidas aos cidadãos que esses meios, sistemas e informações disponíveis ou que possam ser requeridas ou obtidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seus servidores, inclusive PROMOTORES DE JUSTIÇA, somente podem ser obtidos no curso de investigações formais. Requer a inquirição das seguintes testemunhas, em número de 08(oito) por fato: (1) FÁBIO WEIMAR THÉ, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850,Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (2) VICTOR EMANUELDE MEDEIROS AZEVEDO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (3) DANIEL ROBSON LINHARES, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (4) HERMÍNIO SOUSA PEREZ JÚNIOR, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (5) ROGER DE MELO RODRIGUES, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (6) OLEGÁRIO GURGEL FERREIRA GOMES, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (7) JORGE CRUZ DE CARVALHO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (8)VALÉRIAMARIA LACERDA ROCHA, brasileira, casada, magistrada, com endereço na Avenida Ayrton Senna, nº 4002, Neópolis, Natal (RN); (9) ANA ORGETEDE SOUZA FERNANDES VIEIRA, brasileira, casada, magistrada, com endereço na Avenida Dianrte Mariz, nº 570, Pau dos Ferros (RN); (10) RENILDO DE SOUZA MARCÍLIO, brasileiro, casado, perito, com endereço na Rua Camilo Paula, nº 01,Aeroporto,Mossoró (RN); (11) MARIA CLÉDNA DIAS, brasileira, casada, servido rapública, comendereço profissional na Sede do Poder Legislativo do Município de Mossoró (RN), encravada na rua Idalino de Oliveira, s/nº, Centro, Mossoró (RN); (12)FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FREIRE, brasileiro, casado, assessor parlamentar com endereço profissional na Sede do Poder Legislativo do Município de Mossoró (RN), encravada na rua Idalino de Oliveira, s/nº, Centro, Mossoró (RN); (13) CARLOS ALBERTO DUARTE, brasileiro, casado, com endereço na Rua Pedro Leite de Oliveira, nº 389, Ilha de Santa Luzia, Mossoró (RN); (14) MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, brasileira, divorciada, servidora públicamunicipal, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 2231, Centro, Mossoró (RN); (15) PEDRO CARLOS, brasileiro, casado, jornalista, com endereço profissional na Rua Doutor Fernando Bustamant, nº 289, Centro, sede da agência da CAIXAECONÔMICAFEDERAL, Assu (RN); (15)CARLOS SKARLAKC, brasileiro, casado, jornalista, com endereço profissional na Avenida Cunhada Mora, s/nº, Sede da Rádio Difusora, bairro Pereiro, Mossoró (RN); (16) FRANCISCO JOSÉ LIMA DA SILVEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, estudante, com endereço profissional no Palácio da Resistência, situado na Avenida Rio Branco, s/nº, Centro, Mossoró (RN); (17) RAIMUNDO RIGOBERTO NORONHA LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, servidor público do MINISTÉRIO PÚBLICO do RN, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (18) IGOR LEITE LINHARES, brasileiro, casado, advogado, endereço profissional na Avenida Rio Branco, s/nº, Centro, Mossoró (RN); (19) SÉRGIO FERNANDES COELHO, brasileiro, casado, advogado, Rua Engenheiro Dumaresque, INOCOOP, Alto de São Manoel, Mossoró (RN); (19) AGNELO BATISTA DA SILVA, brasileiro, casado, policial militar nº 2001.0397, com matrícula nº 166.884.6, com endereço para as intimações de estilo naSecretariade Estado da Segurança Pública e Defesa Social, Centro Administrativo, s/nº,Lagoa Nova, Natal (RN), (20) FERNANDO PEREIRA DE MELO, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, podendo ser intimado no Complexo Penitenciário Agrícola Doutor Mário Negócio, RN 15, km 12,5, Zona Rural, Mossoró (RN); (21) JOÃO BATISTA DE ALBUQUERQUE, brasileiro, estado civil ignorado, servidor público da CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, com endereço na Rua Idalino deOliveira, s/nº, Centro, Mossoró (RN); (22) DERNIERE TEMOTEO MONTEIRO MAIA, brasileiro, casado, agente administrativo do Ministério Público do Estado do RN, com endereço na Sede das Promotorias de Mossoró (RN), estabelecida na Alamedadas Imburanas, nº 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (23) CLEIDE ROBERTA MARINHO, brasileira, casada, servidora pública do TJ/RN, com endereço na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (24) SUSANA CÂMARA FONSECA, brasileira, casada, servidora pública do TJ/RN, com endereço na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró (RN); (25) ROBERTO CLÁUDIO DE MOURA GUEDES, brasileiro, casado, delegado, com endereço profissional na Delegacia Regional da Polícia Civil, situada na Rua Santídio Gurgel, Alto de São Manoel, Mossoró (RN); (26) ROSTAND RIVARDIER DINIZ SARAIVA LEÃO, brasileiro, casado, escrivão de polícia, com endereço profissional na Delegacia Regional da Polícia Civil, situada na Rua Santídio Gurgel, Alto de São Manoel, Mossoró (RN); (27) FERNANDO PEREIRA DE MELO, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, podendo ser intimado no Complexo Penitenciário Agrícola Doutor Mário Negócio, RN 15, km12,5, Zona Rural, Mossoró (RN); (28) JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO, brasileiro, solteiro, advogado, com endereço na Avenida Presidente Dutra, s/nº, Alto do São Manoel, Mossoró (RN); (29) EDILSON FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público, Avenida Desembargador Olavo Maia, nº 170, Sumaré, Mossoró (RN), (30) MARIA SARAIDE SARAIVA, brasileiro, casada, servidora pública, Rua Souza Leão, nº 75, Belo Horizonte, Mossoró (RN); (31) CIRO DE MEDEIROS LEITE, brasileiro, casado, servidor público, Rua Amaro Duarte, Nova Betânia, Mossoró (RN);e (32) ANAGYTO BOY DIAS VIEIRA, brasileiro, divorciado, servidor público, Rua Alexandre Baraúna, nº 61, Paredões, Mossoró (RN). Requer seja oficiado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN) para trazer aos autos a integralidade dos autos do PROCESSO Nº 0004515-44.2008.8.20.0106 (ação penal) e do PROCESSO Nº 0600482-25.2009.8.20.0106.

 

E quando é feita referência à falta de razoabilidade, se faz porque, como já foi pontuado no início, os fatos objetos da impugnação (existência de condenações em órgão colegiado) sequer são controvertidos porque comprovados por certidão do Egrégio Tribunal de Justiça e não negados pelo IMPUGNADO. Restando a controvérsia apenas no âmbito do direito. O que se convencionou chamar de “matéria de direito”, que não é objeto de prova, ou seja, não se prova o Direito com testemunhas, perícias, inspeções judiciais etc.

Tudo leva a crer que esse pedido de provas acima transcrito deve ter sido posto na contestação por engano. É o que se conclui dos seguintes trechos:

Primeiro trecho que leva a esta conclusão (ID14353906, pág. 48), na qual o subscritor da contestação pediu o depoimento pessoal inclusive do Ministério Público Eleitoral, sob pena de confissão: “depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão” *Grifos acrescentados). Não tem como extrair uma confissão, nem mesmo um depoimento pessoal do Ministério Público, em uma ação desta natureza.

O segundo trecho que leva à mesma conclusão (ID14353906, pág. 57), é aquele na qual o subscritor da contestação faz referência a um capítulo “XX” [vinte, em algarismos romanos], que não existe nem na petição da AIRC, nem na Contestação: “(7) requer seja o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiado para atender aos requerimentos descritos no capítulo "xx", desta peça, formulados com fulcro nos arts. 5º, incisos LXXII e XXXIII, 37, § 3º, inciso II, 216, § 2º, todos da Constituição Federal; na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997; na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), notadamente, prestar os esclarecimentos postos no item "XX", desta peça” (Grifos acrescentados).

Sem mais delongas, as provas requeridas são ao mesmo tempo inúteis e meramente protelatórias. Inúteis porque é sabido que em sede de Registro de Candidatura não cabe ao Juiz Eleitoral rediscutir matérias estranhas ao Direito Eleitoral. Protelatórias porque, se a matéria controvertida é de direito, a produção de provas seria apenas uma forma de atrasar a marcha processual. Nesse aspecto, deduzo que, se fosse produzir estas dezenas (ou talvez centenas) de provas requeridas, nem daqui a mais duas outras eleições municipais este processo chegaria ao fim.

Quanto à impossibilidade de rediscutir as matérias que são objetos da Ação Penal e da Ação de Improbidade Administrativa, é esse o sentido da Súmula 41 do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

Súmula nº 41/TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Aplica-se, então, o disposto no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Grifos acrescentados)

No mérito, o IMPUGNADO inicia sua defesa afirmando que foi vereador nesta cidade e possui conduta digna e decorosa e que a impugnação é decorrente de conflito que o mesmo possui com vários Promotores nesta Comarca e que o Promotor Eleitoral faltou com a lealdade processual ao apresentar a presente AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), que taxou de aventura jurídica.

Sobre este aspecto, há de ser informado que, no âmbito deste processo de Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não se discute a dignidade e o decoro de sua conduta, mas apenas se existe ou não uma causa de inelegibilidade estabelecida no ordenamento jurídico. Tampouco importam eventuais conflitos que ele possua com os promotores da cidade para fins deste julgamento.

Quanto ao argumento de que a decisão condenatória apontada na AIRC está suspensa pelo art. 5o., LIV, LV e LVII da Constitucional e pelos seguintes tratados internacionais: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem, não há nada nesses diplomas legais que se refira à condenação criminal apontada na AIRC, muito menos que diga estar ela suspensa.

Sobre os tratados internacionais mencionados, eles não se prestam para rejeitar os argumentos da impugnação. Não porque eles não sejam válidos e não devam ser aplicados em nosso ordenamento jurídico. Muito pelo contrário. Eles são válidos e sempre devem ser observados e seguidos por qualquer aplicador do Direito, inclusive com o status de norma supralegal quando se referirem a direitos humanos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O que ocorre, no presente caso, é que eles não dispensam, nem muito menos proíbem, que sejam estabelecidas regras e diretrizes para a participação do cidadão na vida política, como por exemplo, idade mínima para votar e ser votado, filiação partidária, inexistência de causas de inelegibilidades etc.

No caso do Brasil, essas regras estão previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional que rege o tema.

E, seguindo esse raciocínio, a nossa Carta Magna, além de estabelecer uma série de requisitos de elegibilidade e causas de inelegibilidades, autorizou que Lei Complementar estabelecesse outros casos. Observe o disposto no art. 14, § 9º da Constituição Federal:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Em complemento, a Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela LEI DA FICHA LIMPA (Lei nº 135 de 2010) elencou uma série de situações que impedem o popular de participar de eleições na condição de candidato (causas de inelegibilidade).

Uma delas é a condenação criminal por órgão colegiado, independente do trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, constante no art. 1º, I, “e”. “1” da LC nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

(…)

E, de acordo com o que consta dos autos, essa causa de inelegibilidade está presente.

De fato, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL juntou uma certidão narrativa extraída da Apelação Criminal nº 2017.014286-7, que atesta a existência de condenação criminal por crime de corrupção passiva por um órgão colegiado, que, no caso, é a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Assim, estando o crime de corrupção passiva inserido no capítulo dos crimes contra a administração pública, presente a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso “I”, alínea “e”, item “1”, acima transcrito.

Devem ser rebatidos aqui os inúmeros argumentos do IMPUGNADO de que essa condenação criminal não deve gerar inelegibilidade. Esclareço que os argumentos apresentados a seguir não seguem, necessariamente, a ordem com que foram trazidos na contestação, e que alguns deles foram aglutinados em um só parágrafo para facilitar a decisão.

Primeiro argumento: que os embargos possuem efeito suspensivo. Inclusive esse efeito foi expressamente requerido pelo IMPUGNADO quando interpôs o recurso (ID 14353906 – pág. 40).

A primeira ideia que surge é a seguinte: se o recurso de Embargos de Declaração possuísse o efeito de suspender a condenação e os efeitos eleitorais dela decorrentes, tal disciplina deveria estar regulada em lei. E não há lei que assim o diga. Além disso, se esse recurso tivesse realmente esse efeito, haveria necessidade de requerer expressamente que o Tribunal dotasse o recurso de efeito suspensivo.

O requerimento dirigido ao Eg. TJRN para atribuir efeito suspensivo, na verdade, deveria ter sido formulado para que se pudesse ser aplicado o disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Assim, se o Egrégio Tribunal de Justiça tivesse suspendido os efeitos da condenação, [o que não fez], a inelegibilidade estaria suspensa por força da regra acima transcrita. Como o Tribunal assim não o fez, forçoso concluir que a inelegibilidade não foi suspensa e está, sim, valendo.

Segundo argumento: que o direito ao registro de candidatura prevalece sobre situações sem julgamento definitivo.

Não é isso que consta na Lei das Inelegibilidades, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, acima transcrita. Por ela, a inelegibilidade ocorre mesmo antes do julgamento definitivo da condenação. Basta que tenha havido condenação por órgão colegiado e que seja por um dos crimes que ela especifica.

Sobre o tema, merece destaque a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com decisão de efeito vinculante:

(...) 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral). (ADC 29, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011) (Grifos acrescentados).

Terceiro argumento: que a condenação criminal está suspensa em razão da apresentação de Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.

Também não merece prosperar. A CERTIDÃO NARRATIVA do Egrégio Tribunal de Justiça menciona estar pendente um Recurso de Embargos de Declaração, e não há norma nenhuma no ordenamento jurídico brasileiro que afirme ser essa espécie recursal suspensiva da condenação e muito menos do seu efeito de tornar a pessoa condenada inelegível.

Neste aspecto, ressalto que a contestação transcreve decisões de Tribunais Superiores informando que o recurso de “Embargos Infringentes e de Nulidade” é dotado de efeitos suspensivos (ID 14353906 – págs. 5-9). Percebe-se o equívoco que consta na peça defensiva, posto que o recurso interposto pelo IMPUGNADO contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal é um (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, regido pelo art. 619 e 620) e o recurso mencionado nas decisões que ela transcreve é outro (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, regido pelo art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal), com efeitos totalmente distintos.

Quanto a esta questão, deve ser seguido a orientação jurisprudencial específica sobre Embargos de Declaração e (e não Embargos Infringentes e de Nulidade), oriunda do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a seguir transcrita:

Inelegibilidade. Condenação colegiada. Embargos de declaração. 1. Nos termos do art. l, inciso 1, alínea e, item 7, da Lei Complementar n° 64190, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. 2. A oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência da respectiva inelegibilidade. Recurso especial não provido. (Respe nº 122-42.2012.6.20.0058, Relator Ministro Arnaldo Versiani, 9.12.2012). (Grifos acrescentados).

 

No mesmo sentido, as decisões abaixo reproduzidas:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. ART. 1º, I, "e", "4", DA LC nº 64/90. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Havendo condenação, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime eleitoral punível com pena privativa de liberdade, deve incidir a hipótese de inelegibilidade, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, prevista art. 1º, I, "e", "4", da LC nº 64/90 (com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010), ausente nos autos notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão ad quem, decisão suspensiva da supracitada inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90. 2. O marco inicial da causa de inelegibilidade é a da publicação do acórdão penal condenatório (competência originária do tribunal) ou confirmatório (competência recursal) da sentença de primeiro grau, sendo que a oposição de embargos declaratórios à decisão colegiada não suspende a incidência da respectiva inelegibilidade. 3. Na espécie, a publicação do acórdão ocorreu em 19 de janeiro de 2006 (fl. 20), pelo que o impugnado encontra-se, indubitavelmente, inelegível até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, a qual, segundo o documento de fl. 62, exarado pela 12ª Zona Eleitoral - Cametá, o apenado terminou, em 27 de abril de 2010, o cumprimento sem restrições da pena restritiva de direitos, bem como pagou a pena pecuniária de forma integral, tendo sido, em 15 de junho de 2010, declarada extinta sua punibilidade. Portanto, o candidato em questão está inelegível por 8 (oito) anos, a contar de 27 de abril de 2010. 4. Impugnação julgada procedente, com consequente indeferimento do registro de candidatura. (Registro de Candidatura n 100573, ACÓRDÃO n 26582 de 29/07/2014, Relator(aqwe) EZILDA PASTANA MUTRAN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 17h25mim, Data 29/07/2014) (Grifos acrescentados).

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. (…) 3. A oposição de embargos declaratórios a decisão colegiada não suspende a incidência das causas de inelegibilidade, pois, em regra, tais embargos não imprimem efeitos modificativos, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente, e, por conseqüência, a chapa majoritária. (RECURSO ELEITORAL n 45917, ACÓRDÃO de 19/10/2016, Relator(aqwe) CARLOS ROBERTO DE CARVALHO - CAND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2016) (Grifos acrescentados). [Anoto que aqui a condenação é por improbidade administrativa, mas o raciocínio é o mesmo].

Quarto argumento: que acolher causa de inelegibilidade na pendência de recurso com efeito modificativo ou infringente é temerário e desaconselhável, e que essa temeridade se acentua quando a pendência do julgamento não pode ser imputada ao interessado. E que tal atenta contra os direitos constitucionais-eleitorais e inviabiliza uma prestação jurisdicional justa, fundada na verdade material.

Neste aspecto, a escolha por essa opção [inelegibilidade antes do trânsito em julgado] foi realizada pelo próprio legislador federal, formado por representantes do povo e eleitos pelo próprio povo, e que mais detém legitimidade para estabelecer as regras a serem seguidas por todos os nacionais. Assim, não cabe a este juízo contrariar o que está estabelecido em lei, ainda mais quando o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que a regra é constitucional.

Quinto argumento: a jurisdição nessas duas ações ainda não se exauriu, por isso não deve haver interpretação extensiva para reconhecer inelegibilidade. Acrescentou que na ação penal estão pendentes recursos de Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. E também alega que os Embargos de Declaração são meios de pré-questionamento de matérias não expressamente decididas e necessários para a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, e por esse motivo o IMPUGNADO não pode ser prejudicado pela sua interposição ou pela demora na sua apreciação.

Pelos mesmos fundamentos que foi rejeitado o argumento antecedente, rejeito, também, este.

Sexto argumento: que as duas ações objetos da AIRC estão suspensas por ato do Tribunal de Justiça em razão da Pandemia Covid-19 e que, por isso, a prestação jurisdicional colegiada não está completa, o que deve ser levado em consideração por este juízo eleitoral.

Não há razoabilidade nenhuma neste argumento. A tramitação do processo até pode estar suspensa, mas o efeito da inelegibilidade decorrente da condenação criminal jamais poderia ser suspenso por um Ato Normativo infralegal. Seria inverter a hierarquia de normas, ao entender que o Ato Conjunto que disciplinou o funcionamento do Poder Judiciário no período da Pandemia pudesse suspender os efeitos da Lei Complementar que trata das inelegibilidades.

Sétimo argumento: que os Embargos de Declaração tem natureza infringente, e faz questão de elencar todas as questões suscitadas nesse recurso criminal, que, no total, são 12 (doze) matérias. Acrescenta que os embargos possuem efeito suspensivo, devolutivo e impeditivo, porque deles podem advir uma absolvição, desclassificação ou prescrição.

Sobre esse tema, este juízo não desconhece a possibilidade futura de haver uma absolvição, desclassificação ou até mesmo prescrição. Ocorre que tal fato é irrelevante, porque foi o próprio legislador que estabeleceu a regra da prescindibilidade do trânsito em julgado para caracterizar a inelegibilidade. Assim, tais possibilidades, além de futurísticas, são alheias à Justiça Eleitoral, que não pode, nem deve, analisar questões que são próprias do Juízo Criminal.

Neste aspecto, merece destaque a Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL que transcrevo a seguir:

Súmula nº 58/TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

Oitavo argumento: que a ação civil pública condenou o IMPUGNADO a título de culpa e a ação penal a título de dolo o que, segundo ele, é contraditório e não poderia ter ocorrido; que o acórdão proferido na ação cível de improbidade administrativa é considerado fato novo a ser utilizado na ação penal e que, se isso ocorrer, a condenação penal será desclassificada para uma conduta culposa e deixará de incidir a hipótese de inelegibilidade.

Conforme já foi decidido acima, essa questão diz respeito à Justiça Comum, responsável por julgar a ação penal, e não compete a este Juízo Eleitoral sobre ela emitir qualquer juízo de valor.

Nono argumento: para que a Justiça Eleitoral despreze os efeitos dos atos processuais do PROCESSO Nº 0600482-25.2009.8.20.0106 e do PROCESSO Nº 0004515-44.2008.8.20.0106, teria que também apreciar as causas e/ou os seus fundamentos, em cognição exauriente, emitindo pronunciamento próprio sobre os casos, o que encontra empeço no Enunciado da Súmula 41, do Colendo TSE” (ID 14353906 – pág. 22).

Sobre este ponto, fiz questão de transcrever literalmente o que consta na contestação porque, de sua leitura, conclui-se que o IMPUGNADO concorda com a linha de raciocínio desta decisão. De fato, este juízo não pode e não deve apreciar as causas e fundamentos que constam na ação penal nem os que constam na ação de improbidade administrativa.

Foi exatamente isso que ficou expresso nessa decisão, em linhas anteriores. E que, por isso mesmo, este Juízo não pode e nem deve desprezar os atos processuais praticados naqueles processos, notadamente a condenação criminal por órgão colegiado, hábil a produzir o efeito da inelegibilidade que consta do art. 1º, I, “e”, “1” da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010.

Décimo argumento: 37. Veja-se, o Senhor Claudionor Antônio dos Santos em 18 de setembro de 2018, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, não se traduzindo, pois, em manobra com vistas a permitir a sua participação nas eleições do ano 2020 – a pendência diz respeito às limitações dos órgãos do judiciário, marcantemente prejudicados pela pandemia do novo coronavírus – nessas circunstâncias, o ônus não pode ser suportado pelo jurisdicionado”. (ID 14353906 – pág. 24).

Também foi necessário a transcrição literal para ficar claro que houve uma omissão na redação do argumento pela defesa, o que impede o pleno exercício do dever de fundamentação por parte deste juízo quanto a ele, já que essa omissão deixou o parágrafo ininteligível.

Além desse parágrafo, o seguinte parágrafo da contestação também parece estar incompleto: 38. Enfim, todas essas circunstâncias demonstram que a condenação não está gerando efeitos, inclusive porque...” (ID 14353906 – pág. 24), o que também impede qualquer manifestação judicial.

Assim, não há nenhuma dúvida de que a condenação criminal constante da Apelação Criminal informada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é causa de inelegibilidade, apta a gerar o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Prosseguindo no julgamento, no que diz respeito ao segundo impedimento apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, este não se vislumbra presente, uma vez que, apesar de existir a condenação por ato de improbidade administrativa, essa condenação, segundo a sentença de primeiro grau, foi por ato negligente, ou seja, por ato culposo e não doloso, como exige o art. 1º, I, alínea “l”, abaixo transcrito:

Art. 1º. (…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Grifos acrescentados)

Note o que diz a sentença de primeiro grau que o condenou por ato de improbidade administrativa:

“Quanto ao requerido Claudionor Antonio dos Santos, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, a de que o mesmo usufruiu de empréstimos consignados pagos indevidamente às custas do Erário Municipal de Mossoró; atento a participação do mesmo, já que restou demonstrado que ele negligentemente viu seus contracheques não terem sofrido o devido desconto durante dois anos sem nada fazer para regularizar a situação; levando em conta a ocorrência de dano de média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que o mesmo não agiu com o zelo que se espera de um vereador para com o bom trato da coisa pertencente ao povo que o elegeu; por tudo isto, entendo suficiente e adequada a aplicação ao mesmo das sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 59.730,58 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense no valor de R$ 29.865,29 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação).(…) (Trecho extraído de cópia da sentença de primeiro grau, juntada pelo Impugnado no ID 61029897 – Pág. 29. Grifos acrescentados).

Assim, neste ponto não merece acolhimento a peça impugnativa.

DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I do Código de Processo Civil e de acordo com a fundamentação acima transcrita:

1) ACOLHO o pedido de impugnação, declarando inelegível o pré-candidato CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 1º, I, “e”, item “1” da Lei Complementar Federal nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) c/c art. 14, § 9º da Constituição Federal;

2) Em consequência, REJEITO o Requerimento de Registro de Candidatura.

Faculta-se ao partido político a substituição do(a) candidato(a) indeferido(a), nos prazos e condições previstas na Res. TSE nº 23.609/2019.

CERTIFIQUE-SE o Cartório Eleitoral se o presente indeferimento provoca alteração na condição de proporcionalidade entre os gêneros e, em caso positivo, INTIME-SE o partido político para regularização, sob pena de cancelamento dos registros de todos os candidatos vinculados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.