Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 065ª ZONA ELEITORAL DE PAU DOS FERROS RN
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600082-19.2020.6.20.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE PAU DOS FERROS RN

REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO, JUNTOS DE NOVO 22-PL / 25-DEM, DEMOCRATAS - DEM DE AGUA NOVA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DA REPUBLICA DE AGUA NOVA/RN
IMPUGNANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

Advogado do(a) IMPUGNANTE: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR - RN6452-A

IMPUGNADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) IMPUGNADO: JOSE NERY FERNANDES DE OLIVEIRA - RN7539000-A

 

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Água Nova/RN, pela Coligação "JUNTOS DE NOVO(PL e DEM)”, com o número 25, opção de nome: NENEM DE DUBA.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, o Movimento Democrático Brasileiro-MDB, ofertou impugnação em desfavor do pedido de registro, alegando a ausência de filiação partidária, e consequentemente, a impossibilidade do requerente disputar as eleições de 2020.

O impugnado apresentou contestação juntando aos autos certidão circunstanciada de ID 12844586, na qual a Chefe da 65ª Zona Eleitoral atesta a condição de filiado do requerente, em razão da sentença proferida nos autos do processo judicial nº 0600068-13.2020.6.20.0040.

Em réplica o impugnante reitera o pleito inicial afirmando que a juntada intempestiva da certidão deve levar ao indeferimento do pedido de registro.

Informação do Cartório Eleitoral dando conta da apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação em vigor e conferidos os requisitos do Registro de Candidatura pelo Cartório em informação juntada aos autos. Atestou-se, ainda, o deferimento do DRAP ao qual este processo está vinculado.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento do Registro do Candidato.

É o que importa relatar.

Fundamento. Decido.

Sem maiores delongas o pedido de registro do candidato deve ser deferido. Conforme certificado nos Ids 12844586 e 12844586, o requerente encontra-se filiado ao Partido Liberal desde o dia 27/03/2020, em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 0600068-13.2020.6.20.0040, que tramitou nesta 65ª Zona Eleitoral. Em sendo assim resta atendida a condição de elegibilidade descrita no art. 14, §3º, V da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/96.

Nesse sentido tem decididos nossos tribunais, senão vejamos:

Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2016. Vereador. Indeferimento. Notícia de decisão judicial. Reconhecimento da filiação partidária em processo específico. Coisa julgada. Pretensão de discussão sobre o acerto da decisão. Vedação. Súmula TSE nº 52. Requisito de filiação preenchido. Deferimento do registro. Provimento.

 1. Nos termos da Súmula TSE nº 52, é incabível, nos processos de registro de candidatura, a discussão sobre o acerto ou desacerto de decisão que, em processo específico, reconheceu a filiação partidária do candidato;

 2. Deve ser deferido o requerimento de registro de candidatura daquele que tem a sua filiação partidária reconhecida em processo específico, mesmo supervenientemente à formalização do pedido (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97);

 3. Recurso a que se dá provimento.

(RECURSO ELEITORAL n 39567, ACÓRDÃO n 543 de 18/07/2018, Relator(aqwe) ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 27/07/2018 )

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. Filiação partidária. Nome não incluído na relação de filiados do partido. Filiação reconhecida em processo específico. Condição de elegibilidade preenchida. Provimento. Reconhecida a tempestiva filiação por decisão judicial em processo específico, não há que se falar em ausência de filiação válida. Verificado que o candidato atende as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, o deferimento do requerimento de registro da candidatura é medida que se impõe. Recurso provido para julgar improcedente a impugnação e para deferir o requerimento de registro de candidatura.

(TRE-PB - RE: 12806 Amparo - PB, Relator: ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 15:11, Data 19/09/2016)

Por fim, não há espaço para a tese do impugnante de que o requerente deveria ter apresentado a certidão de filiação no momento do protocolo do RRC, posto que “ Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo”.(art. 11, § 13 da Lei 9504/97).

Da mesma forma determina o art. 28 da Resolução 23.609/19: Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII)”.

Por tais fundamentos, impõe-se o indeferimento da impugnação e o deferimento do registro.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e DEFIRO o registro de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Água Nova/RN, pela Coligação "JUNTOS DE NOVO(PL e DEM)”, com o número 25, opção de nome: NENEM DE DUBA.

Certifique-se na forma determinada no art. 49, §1º da Resolução 23.609/19.

Proceda o Cartório a anotação do julgamento no Sistema Candidaturas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após proceda ao arquivamento do feito. Cumpra-se

 

Pau dos Ferros, 14 de Outubro de 2020.

 

 

Flávio Roberto Pessoa de Morais

Juiz da Eleitoral