JUSTIÇA ELEITORAL

008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) PROCESSO N. 0600113-86.2020.6.21.0008
[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
BENTO GONÇALVES
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO POZZA, PARTIDO SOCIAL CRISTAO PSC

Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON GUERRA ESTIVALETE - RS45771

JUÍZA ELEITORAL: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura apresentado por REQUERENTE: CARLOS ROBERTO POZZA, PARTIDO SOCIAL CRISTAO PSC, ao cargo de prefeito, no Município de Bento Gonçalves.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

Intimado, o (a) candidato se manifestou, apresentando documento referente à prova de filiação ao partido PSC de Bento Gonçlaves.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

É o relatório.

Decido.

Prevê o art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97 que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. e que os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

Cabe destacar que o candidato, de acordo com os registros atuais (sistema Filia) da Justiça Eleitoral, encontra-se filiado à agremiação partidária diversa da pleiteada no pedido coletivo apresentado. Convém esclarecer, ainda, que a Súmula nº 20 do TSE contém exceção à possibilidade de prova de filiação partidária por outros elementos de convicção. Vejamos: "A prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Analisando os autos, verifica-se que a filiação ao PSC de Bento Gonçalves encontra-se sustentada em documento produzido unilateralmente, ou seja, prova destituída da necessária fé publica, exatamente conforme excetua o TSE, ao sumular a matéria.

Diante das razões expostas, o pedido não se encontra em conformidade com as normas reguladoras do registro de candidatura.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de REQUERENTE: CARLOS ROBERTO POZZA, PARTIDO SOCIAL CRISTAO PSC.

Publique-se.

Bento Gonçalves, 14 de outubro de 2020.

ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN,
008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES RS.