Processo nº:  06003009520206100042 - REGISTRO DE CANDIDATURA (DRAP)

Requerente:  LIBERTA MATA ROMA (PL, PDT, PT, MDB, PC do B)

Cidade: Mata Roma

 

S E N T E N Ç A

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura da Coligação Liberta Mata Roma (PL, PDT, PT, MDB, PC do B) de Mata Roma, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, no Município de MATA ROMA.

Referido pedido foi devidamente autuado no Pje, ensejando o processo em epígrafe do tipo DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.  

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação, conforme certidão de ID 12238708.

Instado a se manifestar sobre a irregularidade verificada (IDs 12853759 e 12856151) - qual seja, subscritor do pedido não registrado como delegado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) - a coligação quedou-se inerte, consoante certidão ID 14743373. 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 14892028).

 

É o relatório. Decido.

 

O processo DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) tem por objetivo demonstrar a regularidade dos atos partidários realizados pelos partidos que irão disputar o pleito.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

No caso em tela, verifica-se que o subscritor do DRAP, Antenor Carneiro de Almeida Filho, denominado delegado no pedido, não fora indicado, nos termos do art. 5°, II, da Resolução TSE n° 23.609/2019, pelos partidos que compõem a coligação Liberta Mata Roma para atuar como delegado perante este Juízo Eleitoral.

Em análise detida das atas das convenções dos partidos que formam a cita Coligação, percebeu-se que nenhum deles concedeu poderes inerentes à função de delegado para o Sr. Antenor Carneiro de Almeida Filho, outorga essa imprescindível para o exercício de tal cargo.

Sobre isso, dispõe a Resolução TSE n° 23.609/2019:

Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de
presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o art. 21, II da mesma Resolução estabelece os legitimados para subscrever o pedido de registro no caso de coligação, in verbis: 

Art. 21. O pedido de registro será subscrito:
[...]
II - na hipótese de coligação, alternativamente:
a) pelos presidentes dos partidos políticos coligados;
b) por seus delegados;
c) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;
d) por representante da coligação designados na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II).

Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.

Percebe-se, portanto, que a norma é clara e objetiva no que tange aos legitimados para subscrever o pedido de registro.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro da Coligação "Liberta Mata Roma" (PL, PDT, PT, MDB, PC do B) para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de MATA ROMA. Certifique-se o presente julgamento nos processos de registro de candidatura (RRC) vinculados a este processo principal (DRAP), consoante disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.609/2019.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

CHAPADINHA, 12 de outubro de 2020.

 

Welinne de Souza Coelho

Juíza Eleitoral