JUSTIÇA ELEITORAL
251ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO PRATA MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600262-54.2020.6.13.0251 / 251ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO PRATA MG
REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA, #-DIONÍSIO EM BOAS MÃOS 70-AVANTE / 13-PT / 25-DEM / 45-PSDB, PARTIDO MUNICIPAL AVANTE DIONISIO-MG, DEMOCRATAS - DEM, DIRETORIO DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, DIONISIO DIRET MUN DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADO(A): CAROLINA ARAÚJO TRADE - OAB/MG 106.145
RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MG 150.079
BRUNO RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/MG 139.964
MARCO ANTÔNIO LANDIM - OAB/MG 168.659
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo apresentado por ANTONIO DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 70, pelo(a) DIONÍSIO EM BOAS MÃOS (AVANTE, PT, DEM, PSDB), no Município de DIONÍSIO.
Publicado o edital, o Ministério Público apresentou impugnação ao registro de candidatura em razão da ausência de desincompatibilização, conforme art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz o Parquet que o impugnado continua ocupando o cargo em comissão de Secretário de Obras Municipal da cidade de Dionísio.
O impugnado apresentou suas contrarrazões por meio de procurador constituído e trouxe aos autos espelho do Sistema de RH da Prefeitura Municipal de Dionísio, o qual informa que o Sr. Antônio encontra-se afastado para tratamento da própria saúde desde 13 de setembro de 2019.
É o relatório. Decido.
A desincompatibilização é um instituto do Direito Eleitoral e um dos critérios de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 64/90. Sua existência se justifica, pois visa impedir que o servidor público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em benefício pessoal. O afastamento das atividades é condição necessária e prevista pelo legislador para fornecer a "paridade de armas" entre os candidatos, de modo que não haja influência do poder político que lhe é conferido pelo cargo durante o período de campanha.
No caso em tela, verifica-se que o impugnado é ocupante do cargo em comissão de secretário de obras no município de Dionísio e solicitou seu afastamento logo após a disputa das eleições suplementares de 1º de setembro de 2019, na qual concorreu ao cargo de vice-prefeito e não foi eleito. Desde então, ocupa o cargo, embora esteja afastado de suas funções para tratamento da própria saúde.
Ocorre, entretanto, que a Súmula nº 54 do Tribunal Superior Eleitoral versa que "a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato". Como se pode notar, a jurisprudência do TSE já se manifestou por diversas vezes no sentido de que o afastamento de fato das funções não é causa apta a afastar a inelegibilidade decorrente da ocupação do cargo comissionado. A corroborar:
RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Registro. Desincompatibilização. Servidor público. Cargo em comissão. Provimento. A desincompatibilização de servidor público, efetivo ou comissionado, pressupõe a exoneração Não basta o abandono ou o afastamento do serviço. (REspe n° 22.733/PI, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15.9.2004) Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. l, ii, 1, da Lei Complementar n° 64190. Incidência. Precedentes. Alegação. Falta. Legitimidade. Improcedência. 1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão n° 22.733, Recurso Especial Eleitoral n° 22.733, rei. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgREspe n° 24.285/MG, rei. Min. Caputo Bastos, julgado em 19. 10.2004).
“[...] Registro de candidatura. Vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo em comissão. [...] 1. Nos termos da Súmula 54 deste Tribunal: ‘a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato’. 2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral, ao examinar os fatos e as provas contidas nos autos, concluiu que não restou demonstrado o afastamento tempestivo da candidata que fora nomeada para cargo comissionado, ainda que tal nomeação posteriormente tenha sido revogada [...]”.(Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 4049, rel. Min. Luciana Lóssio, rel. designado Min. Henrique Neves da Silva.)
Em se tratando de cargo comissionado, a necessidade de exoneração se impõe como forma de garantir a equidade entre os candidatos durante o período de campanha eleitoral. No caso em análise restou claro que o impugnado não se desincompatibilizou e, portanto, incorreu em causa de inelegibilidade, conforme art. 1º, IV, da LC 64/90 c/c Súmula TSE nº 54.
Observa-se, portanto, que pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 11, III, c/c art. 27, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de impugnação ao registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
SÃO DOMINGOS DO PRATA, 11 de Outubro de 2020.
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NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO
Juíza da 251ª Zona Eleitoral