Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 035ª ZONA ELEITORAL DE BEZERROS PE
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600160-87.2020.6.17.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE BEZERROS PE

REQUERENTE: JOSE ANTONIO HERMINIO DOS SANTOS, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - BEZERROS - PE - MUNICIPAL

Advogado do(a) REQUERENTE: KELVIN EMMANOEL GOMES - PE34907

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSÉ ANTÔNIO HERMINIO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15000, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, no Município de BEZERROS.

Publicado o edital, foi apresentada ação de impugnação de registro de candidatura.

Devidamente intimado para suprir as irregularidades apontadas pelo Cartório Eleitoral, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de candidatura, foi apresentada justificativa.

A decisão 12789336 - Pág. 1 indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de documentos, bem como não conheceu da impugnação, por ser intempestiva.

O Cartório Eleitoral exarou, então, informação (13162496 - Pág. 1 a 3), na qual apontou a existência de condenação proferida por órgão colegiado, a existência de condenação por crime eleitoral, a apresentação de certidões da Justiça Estadual, do 1º e 2º graus fora do prazo de validade, além de ter apresentado certidão positiva da Justiça Federal de 1º grau.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

Concedido o prazo de 24 horas para manifestação, na qual foi defendida a tese de não subsunção à norma, requerendo, então, o deferimento do registro, vindo-me os autos, então, conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, deixo claro ser prerrogativa do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da lei, manifestar-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha havido impugnação, bastando, para tanto, que entenda, pelo documentos e informações constantes dos autos, que o candidato é inelegível ou não possua condições de elegibilidade.

Dando continuidade, é óbvio que o postulante ao pedido de candidatura está inelegível, justo condenado criminalmente pela Justiça Eleitoral e Justiça Federal, em dois processos distintos, por decisão do órgão judicial colegiado.

A propósito, como bem disse o Promotor de Justiça Eleitoral:

“Segundo documentação nos autos, no julgamento do Recurso Criminal nº 0005-41.2017.6.17.0035, perante o TRE/PE, o candidato foi condenado por captação ilícita de sufrágio (fls. 9796481), cujo acórdão foi publicado em 27/11/2019. Deste, o candidato entrou com Embargos de Declaração no Recurso Criminal que, julgado em 12/02/2020, manteve a decisão anterior e ainda aplicou-lhe multa por ter sido “reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios” (fls. 9796485).

Já no que diz respeito ao processo na Justiça Federal (Processo nº 0809404-59.2018.4.05.8302), condenado em primeira instância, por crime de descaminho (fls. 12588302 - Pág. 89), o candidato interpôs recurso para o TRF/5ª Região (12588303 - Pág. 5), cujo resultado, julgado em 01/10/2020, foi pelo seu improvimento, na forma do documento em anexo.

[...]

Trocando em miúdos e levando em consideração o caso do candidato: cometeu ele infrações (Justiças Eleitoral e Especial) e, em ambas as searas, os respectivos colegiados apreciaram sua situação, entendendo que ele era censurável e, por isso, há que se declarar sua inaptidão para o exercício do múnus público pretendido. Passado o período de cumprimento da pena, terá ele mais oito anos de suspensão de parte desses direitos, ou seja, poderá votar (efeito ativo), mas não poderá ser votado (efeito passivo).”

A Lei Complementar nº 64/90, também aplicável ao postulante ao registro de candidatura, ainda que não deseja sua defesa, aponta:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;” (grifei)

Outrossim, ao contrário do que defende a defesa do postulante, não cabe à Justiça Eleitoral rediscutir os julgados, pouco ou nada importando, nesta esfera, que a condenação tenha sido estribada “isoladamente em prova testemunhal”, prova esta legal e mais do que suficiente para uma condenação, lembrando à defesa, ainda, que a interposição de Recurso Especial não afasta a condenação por órgão judicial colegiado.

Além do todo o acima, percebe-se que, apesar da intimação do postulante ao registro de candidatura para a complementação dos documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução nº 23.609 do TSE, apresentou as certidões da Justiça Estadual, de 1º e 2º grau, de seu domicílio, com prazo de validade da certidão vencido.

Mudando o que deve ser mudado, assim decidiu o TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Agravo regimental desprovido.” (grifei - TSE - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 79097 - BELÉM - PA - Relator(a) Min. Gilmar Mendes - PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014)

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ ANTÔNIO HERMINIO DOS SANTOS.

Registre-se. Publique-se e intime-se por mural eletrônico.

Havendo apelação, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao MPE para a apresentação de contrarrazões e, então, ascendam os autos ao egrégio TRE-PE.

Bezerros, 10 de Outubro de 2020.

 

Murilo Borges Koerich

Juiz Eleitoral