index: REPRESENTAÇÃO (11541)-0600949-58.2026.6.00.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  Nº 0600949-58.2026.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL) - NACIONAL

Representantes do(a) REPRESENTANTE: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-S, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
REPRESENTADO: SOSTENES SILVA CAVALCANTE
 

 

DECISÃO

 

1. Trata-se de representação ajuizada pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil em face de Sóstenes Silva Cavalcante, Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, titular do perfil mantido no Instagram “@sostenescavalcante”, em razão de vídeo publicado em redes sociais no qual teria sido veiculada propaganda eleitoral antecipada negativa contra o Partido dos Trabalhadores.

 

2. Segundo a representante, o representado divulgou vídeo em que, ao comentar a classificação do Primeiro Comando da Capital – PCC e do Comando Vermelho – CV como organizações terroristas e narcoterroristas pelo governo dos Estados Unidos da América, afirmou que “há grandes suspeitas nos Estados Unidos que esse dinheiro ainda financia campanhas do PT”.

 

2.1. Sustenta que a fala imputou ao Partido dos Trabalhadores, sem qualquer elemento mínimo de prova, a utilização de recursos oriundos de organizações criminosas para financiamento de campanhas eleitorais.

 

2.2. Afirma que o vídeo possui caráter eleitoral, pois nele o representado associa a narrativa ao pré-candidato Flávio Bolsonaro, apresenta a medida adotada pelo governo norte-americano como proposta vinculada a esse campo político e conclama os espectadores a divulgarem o conteúdo.

 

2.3. Requer, em sede liminar, a remoção ou indisponibilização do vídeo impugnado, bem como a adoção de providências para impedir sua republicação ou impulsionamento pelo representado.

 

É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência.

 

3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

4. No âmbito das representações por propaganda eleitoral na internet, a análise liminar deve observar a orientação de mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate público, especialmente quando se trata de manifestações políticas, críticas a agentes públicos, partidos, governos ou pré-candidatos.

 

5. A crítica política, ainda que ácida, contundente ou desagradável, constitui elemento ordinário do debate democrático e deve receber proteção reforçada, sobretudo quando dirigida a agentes públicos, parlamentares, partidos políticos e pré-candidatos.

 

6. Essa orientação, contudo, não impede a atuação cautelar da Justiça Eleitoral quando, em juízo de cognição sumária, houver elementos suficientes de que o conteúdo impugnado divulga fato sabidamente inverídico, gravemente descontextualizado ou desprovido de lastro mínimo, com aptidão para afetar a higidez do debate eleitoral.

 

7. A liberdade de expressão não protege, em princípio, a imputação de fato ilícito grave, apresentado ao eleitorado como suspeita dotada de alguma base externa ou institucional, quando inexistem elementos mínimos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação divulgada.

 

8. Nas Eleições Presidenciais de 2022, este Tribunal Superior enfrentou hipóteses de propaganda negativa na internet estruturada a partir de narrativas sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.

 

9. No julgamento da Rp nº 0601373-42.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de Azevedo Marques, relativa ao canal “Lula Flix”, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a irregularidade de propaganda eleitoral negativa na internet em razão da divulgação de conteúdo alusivo ao chamado “kit gay”, assentando que a utilização de chamada desinformativa, em tema já reconhecido como falso em decisões anteriores, justificava a remoção do conteúdo e a aplicação de multa.

 

10. Também nas Eleições de 2022, este Tribunal Superior, no julgamento da Rp nº 0600846-90.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgou procedente representação para tornar definitiva a ordem de remoção de conteúdo e para condenar os representados em multa por publicações desinformativas contra o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

 

10.1. Na hipótese, os conteúdos afirmavam falsamente que o QR Code dos novos títulos de eleitor conteria referência a “Lula 13” e direcionaria automaticamente votos ao candidato. A Corte assentou que as publicações, embora veiculadas em formatos diversos, transmitiam o mesmo conteúdo manifestamente inverídico, apto a afetar a higidez do processo eleitoral, justificando a intervenção da Justiça Eleitoral para remoção do material.

 

11. Esses precedentes revelam a lógica aplicável ao presente exame: não cabe à Justiça Eleitoral impedir o debate político nem suprimir críticas a partidos, pré-candidatos, lideranças políticas ou propostas de segurança pública; é possível, contudo, deferir tutela liminar para impedir a circulação de conteúdo específico que, em análise preliminar, apresente ao eleitorado imputação factual grave aparentemente sem correspondência mínima com a realidade.

 

12. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a plausibilidade da alegação da representante.

 

13. A fala impugnada afirma, em síntese, que, a partir da classificação do PCC e do CV como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos, autoridades norte-americanas passariam a perseguir o dinheiro ilícito dessas facções e que “há grandes suspeitas nos Estados Unidos que esse dinheiro ainda financia campanhas do PT”.

 

14. A mensagem veiculada não se limita a formular juízo crítico ou avaliação política desfavorável ao Partido dos Trabalhadores. A postagem apresenta ao público a suposta existência de fato determinado: a presença de “grandes suspeitas nos Estados Unidos” de que recursos oriundos de organizações criminosas financiariam campanhas eleitorais do PT.

 

15. A particularidade relevante, para fins deste exame liminar, está no fato de que a afirmação não é apresentada como mera opinião política, hipótese argumentativa ou crítica ideológica. A frase atribui a existência de suspeitas a fonte externa relevante — os Estados Unidos — e comunica ao eleitorado a ideia de que haveria algum grau de apuração ou informação concreta sobre financiamento eleitoral por facções criminosas.

 

16. A diferença é relevante. Dizer que determinado partido possui políticas públicas inadequadas de segurança, que é leniente com a criminalidade ou que se opõe a determinada estratégia de enfrentamento ao crime organizado situa-se, em princípio, no campo da opinião política e da crítica pública.

 

17. Afirmar, contudo, que há “grandes suspeitas” de que dinheiro de organizações criminosas financia campanhas eleitorais de partido político atribui ao debate eleitoral uma premissa fática grave, específica e verificável, que, ao menos em juízo preliminar, não possui demonstração mínima de correspondência com a realidade.

 

18. Nesse ponto, há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, que a publicação impugnada promove desinformação eleitoral mediante imputação factual grave e não demonstrada, com potencial de induzir o eleitor a erro sobre fato politicamente relevante.

 

19. A gravidade da conduta decorre justamente da natureza da imputação. A fala não veicula apenas crítica dura, ironia, sarcasmo ou juízo de valor negativo. Ela sugere que campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores seriam financiadas por recursos oriundos do PCC e do Comando Vermelho, organizações criminosas recentemente classificadas, no contexto narrativo do vídeo, como grupos terroristas.

 

20. A utilização da expressão “há grandes suspeitas” não afasta, neste exame preliminar, a plausibilidade da ilicitude. Ao contrário, a fórmula retórica empregada confere aparência de cautela à afirmação, mas preserva sua carga desinformativa, pois comunica ao público a existência de suspeita relevante sem indicar investigação oficial, documento público, procedimento judicial, relatório de inteligência, manifestação de autoridade competente ou qualquer elemento minimamente verificável capaz de sustentar a acusação.

 

21. Também não se fundamenta a presente decisão em eventual crítica ao Partido dos Trabalhadores, isoladamente considerada. Em ambiente de debate político, críticas severas a partidos e governos, inclusive em matéria de segurança pública, estão abrangidas pela liberdade de expressão.

 

21.1. O elemento central de ilicitude, neste momento processual, é a divulgação de imputação factual gravíssima — financiamento de campanhas eleitorais por dinheiro de organizações criminosas — sem demonstração de lastro mínimo e em contexto de disputa político-eleitoral antecipada.

 

22. A circunstância de o vídeo tratar de tema de interesse público, como segurança pública e combate ao crime organizado, tampouco afasta a plausibilidade da alegação. O debate sobre a classificação de facções criminosas como organizações terroristas, sobre a atuação do governo norte-americano e sobre propostas de pré-candidatos para enfrentamento da criminalidade é legítimo e protegido pela liberdade de expressão.

 

22.1. O que se veda, neste momento, não é a discussão pública sobre tais temas, mas a manutenção de conteúdo específico que, em contexto eleitoral, atribui a partido político a suspeita de financiamento por facções criminosas sem indicar base mínima de verificação.

 

23. O caráter eleitoral da publicação também se mostra presente em juízo preliminar. O vídeo não se limita à análise abstrata da política de segurança pública dos Estados Unidos ou do Brasil. Ao final, o representado afirma que o enfrentamento às organizações criminosas “vai ser” proposta do pré-candidato Flávio Bolsonaro e conclama o público a divulgar o vídeo para que comunidades conheçam a “verdade dos fatos”.

 

24. Desse modo, a publicação funciona como peça de contraste eleitoral: de um lado, associa negativamente o Partido dos Trabalhadores a financiamento por organizações criminosas; de outro, apresenta o pré-candidato Flávio Bolsonaro como liderança vinculada ao enfrentamento dessas mesmas organizações.

 

25. Embora a propaganda antecipada não se caracterize por toda e qualquer menção a pré-candidato, a jurisprudência desta Corte admite a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa quando o conteúdo veiculado, antes do período permitido, desqualifica a honra ou a imagem de adversário político ou divulga fato sabidamente inverídico.

 

26. No caso, a imputação de que dinheiro de facções criminosas financiaria campanhas do PT desborda, em juízo preliminar, os limites da crítica política regular e atinge a honra objetiva da agremiação partidária, além de inserir no debate eleitoral premissa factual aparentemente não demonstrada.

 

27. Assim, embora seja legítima a crítica política a partidos, governos, pré-candidatos, propostas de segurança pública e estratégias eleitorais, há probabilidade do direito na alegação de que a proteção constitucional da liberdade de expressão não alcança a divulgação de conteúdo que atribui, sem lastro mínimo, a partido político a suspeita de financiamento eleitoral por organizações criminosas, em contexto de promoção eleitoral negativa.

 

28. Também está presente o perigo de dano.

 

29. A publicação foi veiculada em redes sociais, ambiente em que a circulação de conteúdos é rápida, expansiva e de difícil reversão. Além disso, segundo narrado na inicial, o vídeo já teria alcançado número expressivo de visualizações, compartilhamentos e comentários, além de ter sido replicado por outros perfis e portais.

 

30. A demora na prestação jurisdicional pode permitir a consolidação de narrativa eleitoral desinformativa, fundada em imputação factual grave e não demonstrada, com prejuízo à higidez do debate público e à formação livre da vontade do eleitor.

 

31. A medida liminar, por outro lado, deve ser estritamente delimitada, em observância à liberdade de expressão, à mínima intervenção da Justiça Eleitoral e à necessidade de preservar o debate político legítimo.

 

32. Não se determina a supressão de críticas a qualquer partido político, ao governo federal, a seus integrantes, a seus aliados, a qualquer pré-candidato ou a propostas de segurança pública. Tampouco se impede o debate público sobre crime organizado, terrorismo, narcoterrorismo, atuação internacional, políticas de segurança ou eventuais divergências programáticas entre partidos.

 

33. Veda-se, neste momento, apenas a manutenção e a reiteração da publicação específica que atribui ao Partido dos Trabalhadores, sem lastro mínimo demonstrado, a suspeita de financiamento de campanhas eleitorais por dinheiro oriundo de organizações criminosas, em contexto de propaganda eleitoral negativa antecipada.

 

34. O pedido de remoção de publicações de terceiros ou de todos os compartilhamentos deve ser examinado com cautela. Em sede liminar, a ordem deve recair sobre as URLs indicadas na inicial e sobre eventual republicação substancialmente idêntica pelo próprio representado, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam indicadas URLs específicas de replicações por terceiros ou demonstrada dinâmica coordenada de disseminação.

 

35. Em juízo de cognição sumária, portanto, estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência.

 

36. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para:

 

a) determinar a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações indicadas na inicial, veiculadas nos perfis do representado nas redes sociais, nas quais afirma que “há grandes suspeitas nos Estados Unidos que esse dinheiro ainda financia campanhas do PT”, em contexto de associação entre dinheiro de organizações criminosas e campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores, sem demonstração, neste juízo preliminar, de lastro mínimo de veracidade, sob pena de multa diária;

 

b) determinar ao representado que se abstenha de republicar ou impulsionar o mesmo conteúdo, ou conteúdo substancialmente equivalente, em qualquer rede social ou meio eletrônico, sob pena de multa diária, por publicação ou compartilhamento realizado em descumprimento desta decisão;

 

c) oficiar, com cópia integral desta decisão, aos provedores de aplicação responsáveis pelas redes sociais em que veiculadas as publicações indicadas na inicial, para cumprimento da determinação judicial de remoção das publicações, no prazo de 24 horas, devendo informar nestes autos as providências adotadas, nos termos do art. 17, § 1º-B, e do art. 21, § 2º, da Resolução nº 23.608/2019/TSE e do art. 38, §§ 4º e 6º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, sob pena de fixação de multa.

 

37. A ordem de remoção abrange as reproduções idênticas, ou com modificação do conteúdo, pelos perfis do representado e por qualquer outro perfil existente nas referidas redes sociais, através de reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana, nos termos do art. 9º-E, VI, da Resolução nº 23.610/2019/TSE.

 

38. A presente decisão não impede o representado de realizar críticas políticas ao Partido dos Trabalhadores, a seus integrantes, ao governo federal, a pré-candidatos ou a propostas de segurança pública, desde que não reproduza a imputação factual ora examinada sem demonstração de lastro mínimo.

 

39. Submeta-se a presente decisão ao Plenário, inclusive por intermédio de sessão virtual, nos exatos termos do art. 2º da Portaria TSE nº 235/2026.

 

40. Cite-se o representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.

 

41. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.

 

42. Publique-se. Intimem-se com urgência.

 

Brasília, 19 de junho de 2026.

 
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator