index: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (11539)-0600684-90.2025.6.00.0000-[Registro de Partido Político]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO (11539)  Nº 0600684-90.2025.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE: PARTIDO MISSÃO (MISSÃO) - NACIONAL
ADVOGADO: LILIAN MAGNANI SALES - OAB/SP447778
ADVOGADO: GIOVANA FERREIRA CERVO - OAB/RS102049-A
ADVOGADO: GIOVANNI FIGURELLI - OAB/SP524496
ADVOGADO: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO - OAB/SP153769-A
ADVOGADO: RAFAEL LAGE FREIRE - OAB/SP431951-A

 

DESPACHO

 

1. Trata-se de pedido de registro do estatuto do Partido Missão (MISSÃO) - Nacional.

 

2. Publicado o edital de que trata o art. 21 da Resolução TSE no 23.571/2018, houve decurso de prazo para apresentação de eventuais impugnações ao pedido, conforme certificado nestes autos.

 

3. Na sequência, os autos foram com vista para o Ministério Público Eleitoral (MPE), nos termos do art. 25 da Resolução TSE no 23.571/2018, que exarou parecer com a seguinte síntese:

 

Partido Político em formação. Partido Missão (MISSÃO). Comprovação do apoiamento mínimo necessário ao deferimento do registro. Cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 da Res.-TSE 23.571/2018.

Ressalvas à possibilidade de os diretórios estaduais abdicarem, injustificadamente, da sua cota parte do Fundo Partidário em favor da diretiva nacional e quanto à necessidade de adequação do estatuto à norma do art. 15, X, da Lei nº 9.096/95 para estabelecimento concreto e efetivo de regras sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Alerta de não destinação de parcela remanescente do Fundo Partidário quando a agremiação delibera pela repartição dos recursos dessa natureza entre a instância nacional e as estaduais.

Deferimento do registro do Partido e parcial homologação do seu estatuto.

 

4. Exatamente no tocante às normas estatutárias, a PGE sublinhou que (ID 164562827):

 

Quanto à análise do teor do estatuto, verifica-se que a maioria das regras estão amparadas na autonomia partidária.

No Título I, Capítulo I – Do Partido e Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º), especificamente no art. 1º, a agremiação partidária indicou o nome e o endereço da sede partidária.

Ainda no Título I, o estatuto descreve, nos Capítulo II (Da Filiação Partidária – art. 5º ao 8º), Capítulo III (Da Desfiliação – arts. 9º e 10) e Capítulo IV (Direitos e Deveres dos Filiados – art. 11 ao 14) o modo de ingresso, de desligamento, as prerrogativas e responsabilidades dos eleitores que pretendam se filiar à legenda.

No Título II, (Dos órgãos partidários) verifica-se, no Capítulo I (Da Estrutura partidária) a especificação dos órgãos que compõem o partido (art. 15), com a definição da organização, administração, composição e indicação das atribuições desses órgãos intrapartidários, nos três níveis de hierarquia (nacional, regional e municipal). Observa, também, no Capítulo II, a definição das convenções partidárias, incluindo-se as referentes ao processo eleitoral (arts. 16 a 27). Nos Capítulos III a VIII, a composição, a distribuição das atribuições dos órgãos partidários, a forma de eleição de seus membros (arts. 28 a 54).

No Título III (Das Finanças do Partido – arts. 55 a 63), observase a definição de regras quanto à composição dos recursos financeiros do partido, a regulamentação da arrecadação e a forma de distribuição dos recursos públicos entre órgãos que integram a agremiação partidária (arts. 59 ao art. 63).

Verifica-se, ainda, a fixação de critérios de fidelidade e disciplina partidárias, com a definição das respectivas sanções aos filiados, e previsão dos procedimentos para a defesa dos acusados (no Título IV – Da Disciplina Partidária; arts. 64 a 70), seguida do Título V21 – Disposições Gerais (arts. 71 a 75).

Decerto que a maioria das regras estatutárias não extrapolarem à legislação de vigência; no entanto, é necessária a anotação de advertência quanto a dois pontos específicos.

No Título III (Das Finanças do Partido) necessária a admoestação quanto à regra contida no § 3º do art. 6322, ao estabelecer a possibilidade de os diretórios estaduais abdicarem a sua cota parte do Fundo Partidário em favor da diretiva nacional. Apesar de fazer referência apenas a diretório regional, verifica-se que a restrição alcança o órgão municipal na medida em que o § 4º do dispositivo estatutário dispõe que a responsabilidade do repasse ao municipal é do órgão estadual.

O estabelecimento de critérios mínimos de aporte de recursos de natureza pública para os diretórios estaduais e municipais justificase pela necessidade de assegurar autonomia mínima a esses órgãos. Nessa linha, ao admitir – sem qualquer justificativa ou fundamento – diretórios regionais abdicarem de recursos do Fundo Partidário em benefício do diretório nacional, essa regra torna os diretórios inferiores particularmente suscetíveis a pressão e ingerência por parte da Diretiva Nacional, máxime estando aqueles órgãos ainda em situação provisória.

No ponto, diante da similitude do tema em exame, evoca-se teor da manifestação já ofertada pela Procuradoria-Geral Eleitoral em 17.6.2022 quando examinou pedido de anotação com conteúdo semelhante no requerimento então formulado pelo PMB:

[...]

Ressalte-se, ainda, que a necessidade de defesa da estrutura local partidária condiz com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “são constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno” (ADI nº 5.311/DF, relatora a Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe de 4.2.2016).

A propósito, convém anotar que o parecer formulado pela Procuradoria-Geral Eleitoral quando do exame do dispositivo estatutário do PMB foi acolhido pelo TSE. Com efeito, ao examinar situação semelhante, na qual o partido político admitia a renúncia ao recebimento de fundo partidário pelos órgãos estadual e municipal, o TSE determinou alteração do dispositivo estatutário, “de modo a suprimir a previsão de renúncia do montante dos recursos do Fundo Partidário dos diretórios estaduais e municipais”.

Ainda no tocante a essa matéria, observa-se que, ao disciplinar a repartição dos recursos do Fundo Partidário, o §1º do art. 63 estabelece que 50% “serão destinados à instância nacional de direção” e 25% às “instâncias estaduais de direção”, na forma estabelecida no estatuto, deixando em aberto a destinação dos 25% remanescentes das verbas dessa natureza – sendo conveniente, portanto, a colmatação desse ponto específico por parte da agremiação requerente.

O outro tema que merece anotação diz respeito à inclusão na Lei nº 9.096/5 do inciso X do art. 15 pela Lei nº 14.192/2021, determinando que o estatuto do partido deve conter normas sobre “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher”. Na espécie, o estatuto restringiu-se a mencionar no art. 72 (Disposições Gerais) que “[o] Partido MISSÃO atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher”.

Extrai-se da jurisprudência do TSE, contudo, a necessidade de que o tema compreenda norma definidora de competência para apuração de tais condutas, além de contemplar sanções para repressão de ações violadoras da regra vertida no art. 15, X, da Lei nº 9.096/95.

Sobre a matéria, rememora-se a exigência legal de que o estatuto contenha regras de “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher”, de modo que é indispensável a criação de estruturas para o adequado tratamento de eventuais denúncias, além de previsão de medidas preventivas e educativas para o combate à violência política de gênero. Não atende à norma legal, portanto, a previsão genérica de criação de norma interna para tratamento do tema.

Nesse sentido, aliás, o TSE já teve oportunidade de indeferir pedido de alteração estatutária que delegava ao Diretório Nacional do partido a criação das regras exigidas pelo art. 15, X, da Lei nº 9.096/95, enfatizando o dever de que a matéria deve ser disciplinada no próprio estatuto. Confira-se:

[...]

No julgamento do RPP nº 2592956, relator o Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 10.5.2022, o TSE expressou razões que servem, a contrario sensu, como fundamentos para expressar a exigência legal de adequação do estatuto quanto ao tema de prevenção e combate de violência de gênero:

[...]

Desse modo, necessário a determinação de adequação do estatuto partidário ao teor do art. 15, X, da Lei nº 9.096/95. (Grifos acrescidos)

 

5. Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao partido requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a manifestação que entender cabível sobre o teor do parecer da PGE acima destacado.

 

Publique-se. Intime-se.

 
Brasília, 24 de setembro de 2025.
 
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator