index: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)-0600021-46.2025.6.07.0001-[Divulgação de Fatos Inverídicos na Propaganda Eleitoral]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0600021-46.2025.6.07.0001 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MINISTRA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE BRASÍLIA/DF
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO/SP
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CRIME. DIVULGAÇÃO. FATO INVERÍDICO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 323, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INTERNET. LUGAR DO CRIME. ART. 72 DO CPP. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF em face do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, que declinou da competência para processar ação penal por suposto crime do art. 323, § 2º, do Código Eleitoral, praticado por meio da internet no contexto das Eleições 2022.
2. Conforme o art. 72 do Código de Processo Penal (CPP), caso seja desconhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do acusado.
3. No caso, a alegada divulgação do fato inverídico ocorreu em meio virtual e não foi possível identificar com precisão o local da prática delitiva. Diante da incerteza quanto ao lugar em que se consumou a infração, é competente o juízo eleitoral da residência ou domicílio do acusado, que, à época do crime, era no Estado de São Paulo. Mudança de residência ou de domicílio eleitoral após a propositura da ação penal, por si só, não altera a competência para julgar a ação penal.
4. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP.
DECISÃO
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF em face do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, que declinou da competência para processar ação penal ajuizada em face de Mário Luís Frias, deputado federal por São Paulo eleito em 2022, pela alegada prática do crime do art. 323, § 2º, do Código Eleitoral, por supostamente ter divulgado, em rede social, fatos que sabe inverídicos em desfavor do então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, com potencial de influenciar os eleitores durante as Eleições 2022.
O Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP declinou da competência ao argumento de que o inquérito policial e a ação penal tramitaram naquele juízo em razão de o domicílio eleitoral do réu ser naquele município. No curso do processo, contudo, sobreveio a informação de que ele reside em Brasília/DF - dado confirmado por certidão de oficiala de justiça, pela procuração assinada pelos seus advogados e pelo endereço indicado na própria denúncia do Ministério Público. Desse modo, entendeu que deveria prevalecer o critério do domicílio atual do réu, motivo por que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal (id.163856156).
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência. Argumentou que “não se trata, aqui, de examinar eventual prerrogativa de foro, uma vez que, à época, o réu não exercia qualquer função pública que ensejasse competência originária de tribunal. O que se discute é a fixação da competência territorial diante da impossibilidade de identificação do local exato do cometimento do crime praticado em ambiente digital”. Ademais, “à época dos fatos, o denunciado residia e possuía domicílio eleitoral em São Paulo. Destaca-se, ainda, que o acusado recusou a proposta de transação penal apresentada pelo Juízo de origem” (id. 163856167).
Por meio da decisão de id. 163878239, designei o Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP para apreciar e decidir medidas urgentes que eventualmente se fizessem necessárias até o julgamento deste conflito de competência (art. 955 do CPC).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP (id. 163917183).
É o relatório.
Reitero, de início, a competência deste Tribunal para dirimir o conflito de competência por envolver juízos de diferentes estados da federação, nos termos do art. 22, I, b, do Código Eleitoral.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para julgar ação penal por suposto crime eleitoral praticado por meio da internet, sem localização territorial precisa, por pessoa que, à época, não era detentora de foro por prerrogativa de função e possuía residência e domicílio eleitoral em São Paulo, mas que posteriormente passou a residir em Brasília/DF.
A ação penal foi proposta por suposto crime descrito no art. 323, § 2º, do Código Eleitoral, que pune a divulgação, durante o período de campanha, de fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos e capazes de influenciar o eleitorado. De acordo com a doutrina especializada, “a consumação se perfaz com a efetiva divulgação dos fatos mendazes na propaganda” (GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021. P. 122).
O art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, preceitua que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. De forma subsidiária, o art. 72 do CPP estabelece que, na eventualidade de ser desconhecido o lugar do crime, a competência será fixada com base no domicílio ou residência do réu. Reproduzo os dispositivos legais:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[...]
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual, “nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Precedente: RHC 190-88, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 28.10.2011” (REspE 0601664-41.2022.6.18.0000/PI, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 25/4/2025).
No caso, o meio utilizado para divulgar a propaganda de conteúdo falso foi a internet – mais precisamente a rede social X (antigo Twitter) –, e não é possível identificar com precisão o local da prática delitiva. Diante da incerteza quanto ao lugar em que se consumou a infração, incide a regra subsidiária do art. 72 do CPP, segundo a qual é competente o juízo da residência ou do domicílio do acusado.
Assim, considerando-se que na data da divulgação do fato inverídico (12/10/2022) o acusado possuía domicílio eleitoral e residência no Estado de São Paulo, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP. Mudança de residência ou de domicílio eleitoral após a propositura da ação penal, por si só, não altera a competência para julgar a ação penal.
Na mesma linha, a Procuradoria-Geral Eleitoral assentou que:
Na ação penal em tratativa, consta que o denunciado residia, à época dos fatos, na cidade de São Paulo, não havendo, na apuração criminal, o local exato em que divulgada à propaganda de conteúdo falseado.
Desse modo, diante da incerteza quanto a tal circunstância, a aplicação da regra do art. 72 do CPP implica o reconhecimento da competência territorial do mesmo juízo do domicílio do denunciado no momento da consumação do delito.
[...]
Desse modo, razão assiste ao suscitante, devendo ser fixada a competência em razão do local de residência declarado pelo acusado no momento da consumação da infração criminal, permanecendo os autos sob o crivo do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo.
(Id. 163917183)
Em face do exposto, conheço do conflito de jurisdição para declarar a competência do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), data registrada no sistema.
assinado eletronicamente
MINISTRA ISABEL GALLOTTI
Relatora