TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600261-30.2024.6.16.0030 – PRUDENTÓPOLIS – PARANÁ
Relator: Ministro André Mendonça
Agravante: Adelmo Luiz Klosowski
Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB: 107712/PR e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS-TSE Nºs 24, 30 E 72. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. O recebimento de recursos de origem não identificada impõe a desaprovação das contas partidárias. Precedentes.
2. Houve extrapolação do limite de uso de recursos próprios, visto que não foi comprovado nos autos pagamentos de serviços advocatícios com tais recursos, de modo que, “nos termos do art. 27, § 4º, da Res.-TSE 23.607, verificada a ocorrência da extrapolação do limite máximo de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados na campanha eleitoral do prestador, a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia em excesso é medida que se impõe” (AgR-AREspE nº 0600813-87/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.10.2023). Assim, a extrapolação do limite de gastos constitui irregularidade grave nas prestações de contas. Nesse sentido: AgR-AREspE nº 0600461-72/SE, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26.4.2022.
3. Para adotar premissas fáticas distintas e infirmar as conclusões da Corte Regional – de que foram verificadas irregularidades graves, com comprometimento da confiabilidade, da transparência e da regularidade das contas prestadas, por meio da verificação de recursos de origem não identificada, a partir de inconsistências na comprovação da propriedade de veículos, e da extrapolação do limite de uso de recursos próprios –, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula-TSE nº 24.
4. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser aplicados para a aprovação das contas com ressalvas, pois as irregularidades apontadas, além de graves, são da ordem de R$35.947,98, correspondendo a 17,8% das despesas.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que “[...] a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Erário” (AgR-REspEl nº 0606992-27/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 2.9.2024).
6. O alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30 do TSE.
7. A tese referente à violação ao art. 373, I e II, do CPC não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impossibilita o debate na seara extraordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do óbice descrito na Súmula-TSE nº 72.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de novembro de 2025
MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA:
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adelmo Luiz Klosowski contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial eleitoral de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), que deu parcial provimento a recurso eleitoral apenas para reduzir a multa imposta para R$3.686,99, ou seja, 25% do valor extrapolado com autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas de campanha do ora agravante, referentes às eleições de 2024, ocasião em que concorreu ao cargo de prefeito, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. A decisão agravada recebeu a seguinte ementa (ID 164668018):
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS-TSE Nºs 24, 30 E 72. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
3. Em suas razões, o agravante sustenta a desnecessidade de reexame de provas, a inaplicabilidade das Súmulas-TSE nºs 30 e 72, a não abordagem da tese referente à declaração de valores de forma proporcional ao uso dos veículos durante a campanha, limitando-se a repetir as alegações expendidas.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (relator):
1. Este agravo regimental foi interposto tempestivamente, e a peça recursal foi subscrita por advogados(as) devidamente habilitados(as) nos autos.
2. Nada obstante, sem razão o agravante. Bem examinada a questão, verifico que a decisão recorrida não merece reforma, visto que a parte não aduz argumentos capazes de afastar os fundamentos nela expendidos.
3. Eis o teor da decisão ora agravada (ID 164668018):
10. Na espécie, a Corte Regional reduziu a multa imposta por extrapolação com autofinanciamento, mantendo a desaprovação das contas de campanha do ora agravante, referentes às eleições de 2024, ocasião em que concorreu ao cargo de prefeito, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da verificação de recursos de origem não identificada – a partir de inconsistências na comprovação da propriedade de veículos – e da extrapolação do limite de uso de recursos próprios.
10.1 Reproduzo os termos do acórdão regional (ID 164563610):
I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
II. No caso em tela, o recorrente busca a reforma da sentença que julgou as contas desaprovadas e determinou o pagamento de multa, bem como a devolução de valores ao Tesouro Nacional, decorrente das seguintes irregularidades:
a) Indícios de recebimento de recursos de origem não identificada em razão da ausência de comprovação de propriedade de veículos provenientes de doações estimáveis em dinheiro:
O parecer conclusivo identificou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, referentes à cessão de 5 veículos, no valor de R$ 6.850,00, para as quais, 3 delas não houve a devida comprovação da propriedade dos bens cedidos, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, em desacordo com o que dispõe o artigo 58, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, a saber:
[...]
A necessidade de comprovação documental da propriedade do bem, quando referente à doação ou cessão temporária, está prevista no artigo 58, II, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
[...]
Na hipótese, trata-se de cessão de veículos contratada com pessoas físicas, sendo imprescindível a apresentação, além dos contratos devidamente juntados aos autos, dos comprovantes de propriedade dos bens, contemporâneos à campanha eleitoral de 2024.
Ademais, constata-se que para os 3 veículos cedidos gratuitamente, cujas respectivas propriedades não foram comprovadas, foram firmados contrato de locação com a empresa Planeta Locadora de Veículos Ltda. por um valor muito superior ao doado a título de recursos estimáveis:
|
| Alex Fabiano | Emerson Rech | Luiz Carlos | TOTAL |
| Doação estimável | R$ 1.400,00 (ID 44321919) | RS 1.450,00 (ID 44321920) | R$ 1.650,00 (ID 44321922) | R$ 4.500,00 |
| Locação de veículo | R$ 5.650,00 (ID 44321942) | R$ 6.250,00 (ID 44321943) | R$ 9.300,00 (ID 44321944) | R$ 21.200,00 |
No caso, em que pese o recorrente afirmar que os veículos não ficaram integralmente à disposição de sua campanha, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove suas alegações, nem mesmo que demonstre que teriam sido utilizados para outros fins ou em outras campanhas.
Assim, remanesce a ausência de comprovação de propriedade desses 3 veículos, para os quais foram firmadas cessões declaradas ao valor total estimável de R$ 4.500,00, tendo sido gasto o montante de R$ 21.200,00 com locação, o que configura a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do que prevê o artigo 32, § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
[...]
Dessa forma, remanesce a falha, que compromete a regularidade das contas e caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada.
Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado por este Tribunal:
[...]
Na espécie, a irregularidade atinge o total de R$ 21.200,00, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32, § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, nos termos já declarados na sentença.
Outrossim, verifica-se que a irregularidade representa 10,5% do total de recursos movimentados na campanha (R$ 201.850,00) o que, por si só, enseja a desaprovação das contas.
b) Extrapolação do limite de autofinanciamento:
O recorrente busca a reforma da sentença, afirmando que a extrapolação do limite de autofinanciamento na campanha foi decorrente de despesas não programadas com serviços advocatícios.
Da análise do contido nos autos, tem-se por incontroverso que o prestador ultrapassou o limite de recursos próprios em sua campanha.
Inicialmente, cumpre destacar que a Portaria nº 593/2024 do TSE fixou em R$ 202.520,23 o limite de gastos para as campanhas ao cargo de Prefeito no Município Prudentópolis/PR nas Eleições de 2024, sendo 10% desse valor o montante máximo de recursos próprios que o candidato pode doar para sua campanha eleitoral, ou seja, R$ 20.252,02.
Quanto ao tema, assim dispõe o artigo art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
[...]
No caso em exame, conforme informações extraídas do parecer conclusivo (ID 44186576), o recorrente utilizou o montante de R$ 35.000,00 de recursos próprios, extrapolando o limite legal em R$ 14.747,98, que equivale a 7,3% dos recursos utilizados na campanha (R$ 201.850,00).
A respeito do pagamento de honorários efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, o artigo 23, § 10, da Lei nº 9.504/1997- acrescido pelo artigo 2º, da Lei nº 13.877/2019 - reproduzido no artigo 25, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, assim dispõe:
[...]
Depreende-se do dispositivo transcrito que não há obrigatoriedade de registro de despesa relativa a honorários advocatícios e de contabilidade, quando custeada por pessoa física, candidatos ou partidos na prestação de contas, porquanto não constitui doação de serviço estimável em dinheiro.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgado (Recurso Especial Eleitoral nº 0600402-75.2020.6.25.0018, julgado em 11.05.2023), deliberou que os serviços advocatícios prestados para campanha não estão sujeitos à declaração para a Justiça Eleitoral, tenho o eminente Relator, Ministro Sergio Silveira Banhos, pontuado que “com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) não há como exigir do prestador de contas a comprovação de gasto que não seja declarável por previsão legal, por não se qualificar como doação ou receita”.
Esta Corte, em 05/06/2023, aplicou o novo entendimento do TSE nos autos de Prestação de Contas nº 0603072-24, de relatoria do Des. Fernando Wolff Bodziak, tendo definido que “na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não há que se falar em irregularidade sequer em ressalvas, quanto à análise dos recursos dispendidos com honorários advocatícios e contábeis”.
Na esteira do entendimento fixado pelo TSE, as informações referentes a despesas com assessoria e consultoria jurídica, contábil e financeira, não estão sujeitas ao limite de gastos.
Na hipótese, em que pese a alegação de teria extrapolado o limite de autofinanciamento em razão de despesas jurídicas não programadas, verifica-se do extrato da prestação de contas (ID 44321913) que ficou registrado que os serviços advocatícios foram custeados integralmente com recursos do FEFC, não tendo sido comprovado nos autos pagamentos desses serviços com recursos próprios:
Nesse panorama, não se faz possível excluir a quantia despendida com serviços jurídicos do limite de autofinanciamento, visto que sequer foram pagos com recursos do próprio candidato.
Desse modo, constata-se tratar-se de irregularidade grave, porquanto fere o principal objetivo da norma, que é a preservação da isonomia e do equilíbrio entre os candidatos ao cargo, principalmente em relação àqueles que observaram o teto estipulado na legislação.
Ademais, o valor extrapolado corresponde a 72,82% do limite de recursos próprios permitido (R$ 20.252,02), sendo suficientemente relevante para ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. In verbis:
[...]
No caso, observa-se que o Juízo sentenciante aplicou a multa prevista no artigo 27, § 4º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE no patamar correspondente a 50% da quantia em excesso.
Esta Corte Regional fixou entendimento para as Eleições de 2020 no sentido de que esta multa deve ser dosada e ponderada com base nas peculiaridades do caso, pois a legislação determina que a sanção seja de até 100% do valor em excesso. Significa dizer que, para a aplicação da multa no limite superior, é necessário que o caso concreto revele gravidade suficiente a justificar tal fixação no grau máximo, o que não se verifica na prestação de contas em apreço. Confira-se:
[...]
No presente caso, tem-se que o montante extrapolado em relação ao limite de autofinanciamento de campanha, previsto no artigo 23, §2-A, da Lei nº 9.504/97, foi de R$ 14.747,98, representando 7,3% do total de recursos movimentados, o que demonstra ser razoável a multa a 25% do valor excedido.
Assim, considerando a gravidade da irregularidade havida e a representatividade dos referidos percentuais, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE em 25% do montante excedido, provendo parcialmente o recurso neste tópico.
III. Em Conclusão, percebe-se que as inconsistências detectadas somadas perfazem o montante de R$ 35.947,98 e representam aproximadamente 17,8% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 201.850,00), ensejando a manutenção da sentença proferida que julgou as contas prestadas desaprovadas.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, tão somente para o fim de reduzir o valor da multa para R$ 3.686,99, mantendo-se a desaprovação das contas do recorrente, referentes às Eleições de 2024, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
(Grifos no original)
10.2 E do acórdão integrativo (ID 164563644):
As alegações não merecem prosperar, porquanto não há omissão no Acórdão no ponto em que tratou da questão a respeito da irregularidade referente a 3 veículos cedidos para a campanha do embargante, cujas respectivas propriedades não foram comprovadas, tendo sido firmados contratos de locação com a empresa Planeta Locadora de Veículos Ltda. por um valor muito superior ao doado a título de recursos estimáveis.
Na decisão constou especificamente que “em que pese o recorrente afirmar que os veículos não ficaram integralmente à disposição de sua campanha, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove suas alegações, nem mesmo que demonstre que teriam sido utilizados para outros fins ou em outras campanhas”.
Para melhor compreensão transcreve-se o ponto do Acórdão que abordou a questão:
[...]
Na sequência o embargante argui que, no que se refere ao extrapolamento do limite de autofinanciamento, o Acórdão incidiria em nova omissão, isto porque teria deixado de apreciar a justificativa apresentada, de que realizou gasto, que não era previsto, no valor de R$ 15.000,00, para assegurar o direito de defesa na impugnação ao registro de candidatura promovida nos autos nº 0600039-62.2024.6.16.0030. Assevera que essa despesa fez com que os pagamentos das despesas contratadas fossem realizados com os recursos disponíveis em caixa, independente da fonte de arrecadação, bem como teria sido ultrapassado o limite de autodoação exatamente no valor necessário para o exercício de defesa, contudo, de modo autorizado pela legislação eleitoral.
Da mesma forma, as alegações não merecem acolhimento, eis que não há omissão no Acórdão no ponto em que tratou da extrapolação do limite de autofinanciamento.
Com efeito, na decisão foi explicado que, em que pese a alegação do recorrente de que teria extrapolado o limite de autofinanciamento em razão de despesas jurídicas não programadas, foi verificado no extrato da prestação de contas (ID 44321913) que ficou registrado que os serviços advocatícios foram custeados integralmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC, não tendo sido comprovado nos autos pagamentos desses serviços com recursos próprios.
Dessa forma, ficou assentado que não se faz possível excluir a quantia despendida com serviços jurídicos do limite de autofinanciamento, visto que sequer foram pagos com recursos do próprio candidato.
Transcreve-se trecho do Voto que tratou da questão:
[...]
Assim, o que se verifica nos presentes embargos é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação da matéria, o que não é cabível por oposição de embargos declaratórios.
[...]
Em conclusão, inexistindo vícios de omissão, fica evidente a pretensão do embargante de rediscutir matéria já apreciada, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.
De qualquer sorte, persistindo a irresignação, deve o embargante lançar mão do recurso cabível, considerando-se como prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos estritos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
(Grifos no original)
11. Verifico que a Corte Regional consignou que o ora agravante não trouxe qualquer documentação que comprovasse a propriedade dos veículos e a alegação de que os veículos não ficaram integralmente à disposição de sua campanha, concluindo que “[...] remanesce a ausência de comprovação de propriedade desses 3 veículos, para os quais foram firmadas cessões declaradas ao valor total estimável de R$ 4.500,00, tendo sido gasto o montante de R$ 21.200,00 com locação, o que configura a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) [...]” (ID 164563610).
11.1 Além disso, no acórdão integrativo, consta que “[...] não há omissão no Acórdão no ponto em que tratou da questão a respeito da irregularidade referente a 3 veículos cedidos para a campanha do embargante, cujas respectivas propriedades não foram comprovadas, tendo sido firmados contratos de locação com a empresa Planeta Locadora de Veículos Ltda. por um valor muito superior ao doado a título de recursos estimáveis” (ID 164563644).
12. Quanto à extrapolação do limite de uso de recursos próprios em sua campanha, está assentado que “[...] o recorrente utilizou o montante de R$ 35.000,00 de recursos próprios, extrapolando o limite legal em R$ 14.747,98, que equivale a 7,3% dos recursos utilizados na campanha (R$ 201.850,00)”, e, “[...] em que pese a alegação de que teria extrapolado o limite de autofinanciamento em razão de despesas jurídicas não programadas, verifica-se do extrato da prestação de contas (ID 44321913) que ficou registrado que os serviços advocatícios foram custeados integralmente com recursos do FEFC, não tendo sido comprovado nos autos pagamentos desses serviços com recursos próprios” (ID 164563610).
12.1 Ademais, consta no acordão integrativo que “[...] não se faz possível excluir a quantia despendida com serviços jurídicos do limite de autofinanciamento, visto que sequer foram pagos com recursos do próprio candidato” (ID 164563644).
13. Para adotar premissas fáticas distintas e infirmar as conclusões da Corte Regional, seria indispensável o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula-TSE nº 24.
14. A conclusão regional, portanto, está alinhada com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que “o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada impõe a desaprovação das contas partidárias” (AgR-REspEl nº 180-54/MG, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15.5.2025).
14.1 Cito, ainda, o seguinte precedente desta Corte Superior:
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULAS 24, 27, 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2. Para se acolher a tese de que a documentação apresentada comprovaria a regularidade de despesas com combustíveis e a propriedade de veículo utilizado em campanha, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento
(AgR-AREspEl nº 0605353-71/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 26.9.2025).
15. Além disso, “nos termos do art. 27, § 4º, da Res.-TSE 23.607, verificada a ocorrência da extrapolação do limite máximo de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados na campanha eleitoral do prestador, a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia em excesso é medida que se impõe” (AgR-AREspEl nº 0600813-87/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.10.2023), constituindo a extrapolação do limite de gastos irregularidade grave nas prestações de contas. Nesse sentido: AgR-AREspEl nº 0600461-72/SE, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26.4.2022.
16. Com efeito, as irregularidades apontadas impediram a verificação escorreita das contas, consubstanciando, portanto, falhas graves que comprometem a regularidade das contas, e não falhas meramente formais, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior.
17. Verifico, ainda, a inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, demandam “[...] o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave” (AgR-AREspEl nº 0606974-06/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 26.2.2024 – grifei).
17.1 Neste caso, as irregularidades apontadas, além de graves, são da ordem de R$35.947,98, correspondendo a 17,8% das despesas, o que inviabiliza a aplicação de tais princípios mitigadores para a aprovação das contas com ressalvas.
18. No que tange à obrigatoriedade de devolução dos recursos públicos indevidamente utilizados, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que “[...] a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Erário” (AgR-REspEl nº 0606992-27/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 2.9.2024).
18.1 No mesmo sentido: AgR-REspEl nº 0600057-11/ES, de relatoria do Ministro André Ramos Tavares, DJe de 2.5.2024.
19. O Tribunal de origem, portanto, julgou a demanda em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, igualmente aplicável a recursos interpostos por alegada afronta a lei.
20. Por fim, a tese referente à violação ao art. 373, I e II, do CPC não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impossibilita o debate na seara extraordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do óbice descrito na Súmula-TSE nº 72.
21. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do RITSE).
(Grifos no original)
4. Conforme enfatizado na decisão agravada, a Corte Regional, a partir da extensa e suficiente fundamentação, verificou a existência de recursos de origem não identificada – a partir de inconsistências na comprovação da propriedade de veículos – e a extrapolação do limite de uso de recursos próprios.
5. Ficou consignado que não foi trazida qualquer documentação para comprovar a propriedade dos veículos nem o fato de não terem ficado integralmente à disposição da campanha, a configurar utilização de recursos de origem não identificada.
6. De igual modo, está assentada a extrapolação do limite de autofinanciamento, não tendo sido comprovado nos autos pagamentos de serviços advocatícios com recursos próprios.
7. Assim, reitero que, para adotar premissas fáticas distintas e infirmar as conclusões da Corte Regional, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula-TSE nº 24.
8. Registro que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior é de que “o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada impõe a desaprovação das contas partidárias” (AgR-REspEl nº 180-54/MG, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15.5.2025).
8.1 Cito, novamente, o seguinte precedente desta Corte Superior:
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULAS 24, 27, 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2. Para se acolher a tese de que a documentação apresentada comprovaria a regularidade de despesas com combustíveis e a propriedade de veículo utilizado em campanha, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgR-AREspE nº 0605353-71/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 26.9.2025)
9. Além disso, “nos termos do art. 27, § 4º, da Res.-TSE 23.607, verificada a ocorrência da extrapolação do limite máximo de recursos próprios que poderiam ter sido utilizados na campanha eleitoral do prestador, a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia em excesso é medida que se impõe” (AgR-AREspE nº 0600813-87/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.10.2023). Assim, a extrapolação do limite de gastos constitui irregularidade grave nas prestações de contas. Nesse sentido: AgR-AREspE nº 0600461-72/SE, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26.4.2022.
10. Dito isso, as irregularidades apontadas foram impedimentos à verificação escorreita das contas, consubstanciando, portanto, falhas graves que comprometem a regularidade das contas, e não falhas meramente formais, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior.
11. Por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, demandam “[...] o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave” (AgR-AREspE nº 0606974-06/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 26.2.2024 – Grifei).
11.1 Com efeito, neste caso, as irregularidades apontadas, além de graves, são da ordem de R$35.947,98, correspondendo a 17,8% das despesas, o que inviabiliza a aplicação de tais princípios mitigadores para a aprovação das contas com ressalvas.
12. No que tange à obrigatoriedade de devolução dos recursos públicos indevidamente utilizados, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que “[...] a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como sua utilização indevida implica a obrigatoriedade da devolução dos valores ao Erário” (AgR-REspEl nº 0606992-27/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 2.9.2024).
13. Dessa forma, reafirmo que o Tribunal de origem julgou a demanda em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, igualmente aplicável a recursos interpostos por alegada afronta a lei.
14. Reitero, ainda, que a violação ao art. 373, I e II, do CPC não foi debatida pela Corte de origem, o que impossibilita o debate na seara extraordinária, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do óbice descrito na Súmula-TSE nº 72.
14.1 Em que pese o agravante alegar que tal discussão surgiu na Corte Regional, a oposição de embargos de declaração não provocou o debate e não foi apontada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.
15. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
AgR-AREspE Nº 0600261-30.2024.6.16.0030/PR. Relator: Ministro André Mendonça. Agravante: Adelmo Luiz Klosowski (Advogados: Nahomi Helena de Santana - OAB: 107712/PR e outros). Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Composição: Ministros Nunes Marques (Vice-Presidente no exercício da Presidência), André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, Ministras Isabel Gallotti e Estela Aranha.
Vice-Procurador-Geral
SESSÃO DE 13.11.2025.