index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600603-93.2020.6.22.0004-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Captação Ilícita de Sufrágio, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-RONDÔNIA-VILHENA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600603-93.2020.6.22.0004 (PJe) - VILHENA - RONDÔNIA

RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FÉ E AÇÃO POR VILHENA, EDSON WILLIAN BRAGA, EDUARDO TOSHIYA TSURU, PAULO DE LIMA COELHO, VIVIAN REPESSOLD, PATRICIA APARECIDA DA GLORIA, JAIR NATAL DORNELAS

Advogados do(a) RECORRENTE: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR - RO9951-A, ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207-A, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707-A, TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS - RO10734
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, VERA LUCIA PAIXAO - RO206, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-S, THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199-A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL - DF21375-A, MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - DF36752, DANIELLE PERSIANO DE CASTRO QUEIROZ - DF26497, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, VERA LUCIA PAIXAO - RO206, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-S, THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199-A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL - DF21375-A, DANIELLE PERSIANO DE CASTRO QUEIROZ - DF26497, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A

RECORRIDO: EDUARDO TOSHIYA TSURU, VIVIAN REPESSOLD, PAULO DE LIMA COELHO, EDSON WILLIAN BRAGA, JAIR NATAL DORNELAS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FÉ E AÇÃO POR VILHENA, PATRICIA APARECIDA DA GLORIA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL - DF21375-A, DANIELLE PERSIANO DE CASTRO QUEIROZ - DF26497, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-S, MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - DF36752, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A, THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199-A
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, VERA LUCIA PAIXAO - RO206, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947
Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, VERA LUCIA PAIXAO - RO206, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947
Advogados do(a) RECORRIDA: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR - RO9951-A, ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207-A, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707-A, TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS - RO10734
Advogados do(a) RECORRIDA: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF31442-A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-S, THIAGO ESTEVES BARBOSA - RJ166199-A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL - DF21375-A, DANIELLE PERSIANO DE CASTRO QUEIROZ - DF26497, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF52820-A

 

DECISÃO

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22, XVI, DA LC Nº 64/90. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR EDUARDO TOSHIYA TSURU E OUTROS E JAIR NADAL DORNELAS E PAULO DE LIMA COELHO:
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REPRESENTANTE LEGAL DA COLIGAÇÃO. DISCUSSÃO AFETA AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. PRECLUSÃO. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. NULIDADE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PMAA). ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE LEGAL. NÃO CONFORMAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO. USO DE BEM PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. AMPLA DIVULGAÇÃO EM GRUPOS DE WHATSAPP. GRAVIDADE. PROPÓSITO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. 
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COLIGAÇÃO FÉ E AÇÃO POR VILHENA:
ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. CONDUTA VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 

1. Trata-se de recursos especiais interpostos por Eduardo Toshiya Tsuru e outros, pela Coligação Fé e Ação Por Vilhena e por Jair Nadal Dornelas e Paulo de Lima Coelho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) em que, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso eleitoral para, reformando a sentença, reconhecer as práticas de conduta vedada tipificadas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei nº 9.504/97.

 

1.1. Em decorrência, foram impostas as seguintes sanções: i) multa de 15 mil UFIRs a Jair Natal Dornelas e Eduardo Toshiya Tsuru e de 5 mil UFIRs a Paulo de Lima Coelho e Patrícia Aparecida da Glória; ii) cassação dos diplomas de Eduardo Toshiya Tsuru e Patrícia Aparecida da Glória, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vilhena-RO; e iii) declaração da inelegibilidade de Eduardo Toshiya Tsuru, Jair Natal Dornelas e Paulo de Lima Coelho para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020.

 

2. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa (ID nº 158001671):

 

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2020. Questão de ordem. Retirada da tramitação em segredo de justiça. Deferida. Legitimidade ativa. Representante da coligação. Previsão no DRAP. Confirmada. Conduta vedada. Criação de programa social. Calamidade pública. Não justificada. Uso de bens públicos. Desvio de finalidade. Uso promocional de serviço de caráter social. Proveito eleitoral. Véspera da eleição. Configurado. Abuso de poder político. Gravidade dos fatos. Repercussão social.  Milhares de eleitores. Configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido.

I – O segredo de justiça só pode ser determinado em caráter excepcional e de forma fundamentada. A AIJE, diferentemente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tramita, em regra, publicamente.

II - A legitimidade para representação de coligação partidária é aferida com base nas informações inseridas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

III – A instituição de programa social de distribuição de vantagens no ano da eleição somente é admitida nas hipóteses taxativas excepcionadas pelo §10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.

IV – Os benefícios concedidos gratuitamente, nas situações ressalvadas pelo §10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, devem guardar estrita e justificada pertinência, seja no seu conteúdo, nos prazos ou em relação aos seus beneficiários, com a causa que motivou a decretação do estado de excepcionalidade, sob pena de, do contrário, operar-se um desvirtuamento do interesse público emergencial que justificou a relativização da conduta proibida.

V – A utilização de bens da Administração Pública às vésperas das eleições, com ampla divulgação e nítido viés eleitoral, é conduta vedada capaz de ferir a paridade de armas na disputa eleitoral.

VI – O abuso de poder político se consolida diante das circunstâncias do caso concreto com a demonstração da gravidade dos fatos, sobretudo havendo grande alcance social das condutas proibidas com acompanhada de promoção pessoal com finalidade eleitoreira, capaz de causar desequilíbrio e comprometer a legitimidade do pleito.

VII – O efeito decorrente de cassação de diploma de candidato eleito em pleito majoritário é a convocação de novas eleições, independentemente do número de votos do candidato cassado. A nova eleição ocorrerá após o esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do TSE.

VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

3. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Eduardo Toshiya Tsuru e Patrícia Aparecida da Glória (ID nº 158001696), e Jair Natal Dornelas e Paulo de Lima Coelho (ID nº 158001694) e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, os da Coligação Fé e Ação Por Vilhena (ID nº 158001699), em acórdão assim ementado (ID nº 158001744):

 

Embargos de declaração. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Eleições 2020. Cargo majoritário. Substabelecimento de procuração. Com reserva de poderes. Inacessibilidade de petição inicial. Alegação preclusa e sem fundamento. Representação processual presente. Ausência de cerceamento de defesa.  Mero inconformismo. Matéria já decidida. Inovação de tese. Não cabimento em aclaratórios. Decisão de cassação do diploma. Eleições Municipais. Execução imediata. Esgotamento das instâncias ordinárias. Tribunal Regional Eleitoral. Correção do julgado. Procedente. Embargos conhecidos e providos parcialmente.

I – O substabelecimento de procuração, com reserva de poderes, em sede de embargos de declaração no recurso eleitoral não autoriza alegação de cerceamento de defesa sob argumento de documentos encartados com a inicial não estarem disponíveis para o advogado substabelecido, pois ocorreu a preclusão.

II – Não é admitido no recurso de embargos de declaração a apresentação de tese nova não debatida no processo.

III – O mero inconformismo dos embargantes com o que foi consignado no acórdão embargado, mediante argumentos voltados à reforma do julgado, trata-se de pretensão que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

IV – O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido pelos embargantes, não sendo o órgão julgador obrigado a rechaçar expressamente cada uma das alegações trazidas pelas partes, mormente em ações com vasto acervo probatório capaz de fundamentar sua decisão.

V – A realização de eleições suplementares no âmbito dos municípios pressupõe, tão somente, o esgotamento das instâncias meramente ordinárias (Juízes Eleitorais de primeiro grau e Tribunais Regionais Eleitorais), independentemente da apreciação de eventuais embargos de declaração pendentes de julgamento perante as Cortes Regionais Eleitorais. Desnecessidade de se aguardar pronunciamento do TSE sobre o mérito do recurso especial para realização do pleito suplementar. Respeito ao princípio da temporariedade dos mandatos eletivos, celeridade, efetividade e preclusão. Precedentes STF (ADI 5525/DF e RCL 38165/MC/SE) e TSE (EDcl. REspe 13925).

VI – Embargos conhecidos e providos parcialmente.

 

4. Opostos novos embargos de declaração pela Coligação Fé e Ação Por Vilhena, foram rejeitados.

 

5. Nos recursos especiais eleitorais, interpostos com base no art. 276, inc. I, a, do Código Eleitoral, Eduardo Toshiya Tsuru e outros e Jair Natal Dornelas e Paulo de Lima Coelho alegam, em peças distintas, as seguintes teses:

 

i) deficiência na representação processual da coligação autora, porquanto atuou representante legal diverso do escolhido na convenção partidária, a ensejar a decadência do direito de agir (art. 6º, §§ 1º e 3º, IV, da Lei nº 9.504/97);

 

ii) violação ao art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que, ante a atribuição de sigilo, os recorrentes não obtiveram acesso integral à documentação probatória acostada aos autos;

 

iii) contrariedade aos arts. 275 do Código Eleitoral e o 489, §1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência do vício de omissão sobre: a) o fato de o programa de aquisição de alimentos ter sido instituído com lastro no estado de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19; b) o pedido de decretação de nulidade, com amparo no art. 219 do Código Eleitoral, tendo em vista não ter sido franqueado acesso aos ora subscritores do recurso especial, bem como aos antigos patronos. Defendem, ainda, a possibilidade de exame das matérias, por força do art. 1.025 do CPC;

 

iv) ofensa aos arts. 73, inc. V e § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, inc. XVI, da LC nº 64/90, ao argumento de que o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA) estava amparado pelo estado de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19;

 

v) aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a sanção de cassação do mandato dos recorrentes;

 

vi) ausência de irregularidade na celebração do Termo de Cooperação entre a Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI), a Secretaria Municipal de Obras (SEMOSP) e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Portal (ASPREP), a afastar os ilícitos eleitorais previstos no art. 73, inc. I e IV, da Lei nº 9.504/97 e 22, inc. IV, da LC nº 64/90;

 

vii) inexistência de prova acerca da ciência ou anuência dos recorrentes com a divulgação do termo de cooperação em grupos de Whatsapp; e

 

viii) impossibilidade de renovação imediata das eleições, haja vista a pendência de pronunciamento definitivo do TSE (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral), tal como determinado no julgamento do recurso eleitoral.

 

6. A Coligação Fé e Ação Por Vilhena, por sua vez, em seu recurso especial, manejado com amparo no art. 276, inc. I, a, do Código Eleitoral, sustenta violação aos arts. 8º do CPC, 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral, porquanto a distribuição de cestas básicas promovida pela municipalidade não se amolda à exceção prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97.

 

7. O parecer ofertado pela Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não provimento de ambos os recursos especiais.

 

É o relatório. Decido.

 

8. Dos recursos especiais interpostos por Eduardo Toshiya Tsuru e outros e Jair Natal Dornelas e Paulo de Lima Coelho, analisados conjuntamente, ante a identidade das insurgências.

 

9. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não prospera.

 

9.1. Os recorrentes sustentam deficiência na representação legal da parte autora, porquanto a indicação posterior do Sr. Márcio Antônio Batista Donadon não obteve a chancela de todos os partidos constituintes da Coligação. Nesse cenário, alegam que o representante legal da Coligação autora, escolhido na convenção partidária, é o Sr. Ageu Fernandes Rodrigues.

 

9.2. Por oportuno, cito trecho do voto condutor do julgado recorrido:

Pois bem. De fato, a ação e agora o recurso tem como parte a COLIGAÇÃO “FÉ E AÇÃO POR VILHENA” (integrada pelos partidos MDB, DEM, PMN e PSC), que é representada nos autos pelo senhor Márcio Antônio Donadon Batista (id. 6928587).

O nome da pessoa legitimada para representar a coligação deve constar no DRAP, que é apresentado perante a Justiça Eleitoral na ocasião do registro de candidatura, nos termos do inciso III art. 23 da Resolução TSE n. 23.609/2019 (“Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.”), verbis:

[...]

Infere-se do dispositivo acima que o documento hábil a atestar o legítimo representante da coligação é o DRAP.

 No caso dos autos, no DRAP da coligação consta expressamente como representante o senhor Márcio Antonio Batista Donadon (id. 6934587).

 A propósito, o pedido de registro de candidatura, acompanhado de toda a documentação que o instrui, fica disponível para partidos, coligações e candidatos apresentarem a impugnação que desejarem, a teor do inciso II do §1º do art. 34 da Resolução do TSE n. 23.609/2019:

 [...]

 Contudo, na espécie, o pedido de registro da coligação não foi objeto de questionamento no momento oportuno, tendo sido julgado regular, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral (id. 6934687) nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO a Coligação "FÉ E AÇÃO POR VILHENA" APTA a participar das Eleições Majoritárias Municipais de 2020, em Vilhena/RO.”

[...]

 Logo, se havia alguma mácula na representação da coligação, tal fato deveria ter sido arguido no momento próprio e nos autos próprio que tratou do registro da candidatura.

 Sem maiores delongas, entendo que resta presente a legitimidade ativa ad causam e, por isso, rejeito a preliminar suscitada. (ID nº158001671, fls. 8-10)

 

9.3. Incontroverso que, no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação, deferido pela Justiça Eleitoral, Márcio Donadon consta como seu representante. Está, portanto, preclusa a discussão sobre a efetiva anuência dos partidos coligados quanto às alterações promovidas na representação.

 

9.4. Eventuais irregularidades ocorridas nas convenções partidárias são afetas ao DRAP, sendo inadmissível sua apreciação por via transversa.

 

10. Aduzem os recorrentes afronta ao art. 219 do Código Eleitoral, porquanto tanto os primeiros advogados constituídos, bem como os que os sucederam – por meio de substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados – não obtiveram acesso integral à documentação probatória acostada aos autos.

 

10.1. O voto condutor do julgado recorrido assim delineou a matéria:

 

A advogada que subscreveu (Marilda de Paula Silveira) os embargos afirma que não teve acesso à petição inicial e aos documentos que a instruem de id. 6928487.

Para analisar a questão, faz-se necessário fazer a cronologia da representação processual dos embargantes nos autos, bem como da atuação efetiva dos procuradores constituídos.

Inicialmente, os embargantes se fizeram representados pelos advogados Newton Schramm de Souza, Vera Lúcia Paixão, Amanda Iara Tachini Almeida e Antonio Eduardo Schramm de Souza, conforme instrumentos de procuração juntados nos ids. 6930637 e 6930687.

Referidos advogados atuaram com plenitude na defesa dos interesses dos embargantes, desde a origem, por meio de contestação (id. 6931137), petições incidentais (ids. 6935187 e 6936237), alegações finais (id. 6937487), embargos de declaração (id. 6939637), participação na audiência de instrução (id. 6936887), recurso eleitoral (id. 6940087) e contrarrazões ao recurso eleitoral (id. 6940637).

Conforme consta dos autos, após a sessão de julgamento do recurso eleitoral neste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, foi juntado (dia 02/03/2022) o substabelecimento da procuração, constituída por EDUARDO TOSHIYA TSURU e PATRÍCIA APARECIDA DA GLÓRIA, transferindo os poderes (sem reservas), conferidos inicialmente ao advogado Newton Schramm de Souza, em favor do advogado Nelson Canedo Mota (id. 7897444).

Nesse mesmo dia, o advogado Nelson Canedo Mota apresentou o substabelecimento dos poderes (com reservas) em favor dos advogados Flávio Henrique Unes Pereira, Marilda de Paula Silveira, Thiago Esteves Barbosa, Bárbara Mendes Lôbo Amaral, Miguel Augusto Marçano Galdino, Danielle Persiano de Castro Queiroz e Raphael Rocha de Souza Maia (id. 7897445).

Já no dia 14/03/2022, foi juntada a petição de substabelecimento da procuração, constituída por EDUARDO TOSHIYA TSURU e PATRÍCIA APARECIDA DA GLÓRIA, transferindo os poderes (sem reservas), conferidos inicialmente aos advogados Vera Lúcia Paixão, Amanda Iara Tachini Almeida e Antonio Eduardo Shramm de Souza, em favor do advogado Nelson Canedo Mota (id. 7900594).

Sendo que na mesma oportunidade, o advogado Nelson Canedo Mota substabeleceu os poderes (com reservas) recebidos dos advogados acima mencionados em favor dos patronos Flávio Henrique Unes Pereira, Marilda de Paula Silveira, Thiago Esteves Barbosa, Bárbara Mendes Lôbo Amaral, Miguel Augusto Marçano Galdino, Danielle Persiano de Castro Queiroz e Raphael Rocha de Souza Maia (id. 7900595).

À evidência, verifico que, ainda em sede de contestação, a defesa dos embargantes apresentou a argumentação que julgou necessária para contrapor os termos da inicial, bem como as provas apresentadas. De igual modo procedeu nas manifestações que se seguiram: alegações finais, embargos de declaração, participação na audiência de instrução, recurso eleitoral e contrarrazões no recurso eleitoral.

Registra-se que, em nenhuma das oportunidades acima, fora ventilada qualquer hipótese de cerceamento de defesa dos embargantes, ao argumento de ausência ou restrição de acesso integral aos autos.

Lado outro, no mesmo dia (08/03/2022) da juntada aos autos do substabelecimento recebido de um dos advogados originários do processo, Dr. Newton Schramm de Souza (id. 7897444), em favor do novo patrono, Dr. Nelson Canedo Mota, bem como do substabelecimento deste último em favor da advogada Marilda de Paula Silveira e outros, a Secretaria do Tribunal certificou a atualização dos novos patronos junto ao PJe (id. 7893692).

Da mesma forma procedeu a Secretaria do Tribunal quando houve a juntada do substabelecimento dos outros advogados (dia 14/03/2022), conforme se extrai da certidão de id. 7897625.

Nota-se que, mesmo antes do termo inicial do prazo para embargos de declaração, que teve início somente a contar do dia 10/03/2022, já havia sido atualizado no PJE o registro dos novos patronos (Nelson Canedo Mota, Flávio Henrique Unes Pereira, Marilda de Paula Silveira, Thiago Esteves Barbosa, Bárbara Mendes Lôbo Amaral, Miguel Augusto Marçano Galdino, Danielle Persiano de Castro Queiroz e Raphael Rocha de Souza Maia), conforme certidão de id. 7893692.

Resta indene de dúvidas que os embargantes sempre tiveram assistidos por advogados com total acesso aos autos, sendo plenamente respeitado o contraditório e ampla defesa.

Ademais, verifico que os demais advogados que atuaram inicialmente no processo, desde a fase de contestação até o julgamento do recurso eleitoral, permaneceram com amplo acesso a todos os documentos inseridos no processo, é tanto que nunca foi suscitada a tese de cerceamento de defesa.

Cumpre registrar que, de igual modo, o advogado Nelson Canedo Mota também estava habilitado e com amplo acesso aos autos, mesmo após o substabelecimento em favor da advogada Marilda de Paula Silveira e seus sócios, pois a atuação destes foi concedida com reserva de poderes, o que certamente possibilitou uma atuação simultânea de todos os atuais causídicos.

Por fim, bastaria uma simples diligência junto a secretaria do Tribunal para sanar a inacessibilidade indicada, ou mesmo até mesmo obter certidão acerca do referido fato.

Em suma, os embargantes não demonstraram haver prejuízo concreto que os impedisse de impugnar o acórdão combatido, de modo que é incabível o pedido de restituição de prazo recursal. (ID nº 158001744, fls. 11-12)

 

10.2. Assim, segundo consta do voto condutor do julgado recorrido, os recorrentes sempre foram assistidos por causídico com acesso integral aos autos, a afastar as alegações postas no apelo especial.

 

10.3. E, à luz do disposto no art. 219 do Código Eleitoral, o pronunciamento de nulidade de um ato processual está condicionado à comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verificou na espécie, porque, repisa-se, em todos os atos processuais havia patrono com acesso integral ao processo.

 

11. Asseveram os recorrentes omissão do acórdão acerca de questões relevantes para o deslinde da causa, quais sejam: a) a tese de que o programa de aquisição de alimentos foi instituído por lei com menção expressa à calamidade da pandemia de Covid-19; e b) a nulidade do art. 219 do Código Eleitoral. Defendem, ainda, a possibilidade de exame das matérias, por força do art. 1.025 do CPC.

 

11.1. As omissões suscitadas não procedem, pois foram sobejamente enfrentadas pela Corte Regional.

 

11.2. No tocante à alegação de nulidade, foi devidamente analisada, no acórdão combatido, a cadeia de substabelecimentos, a fim de demonstrar, com clareza solar, a efetiva atuação dos patronos dos recorrentes.

 

11.3. Os recorrentes alegam, ainda, a omissão do julgado quanto ao argumento de que o programa de aquisição de alimentos enquadrava-se na exceção legal do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

 

11.4. Porém, quanto ao ponto, o TRE esclareceu que “o conjunto fático-probatório de convencimento acerca do viés eleitoral da criação e instituição do PMAA no ano eleitoral se encontra bem delineado no acórdão” (ID nº 158001744, fl. 13).

 

11.5. E ainda: “não há qualquer informação dando conta de que visa atender, exclusivamente, o clamor social advindo da pandemia do COVID-19. Nem mesmo a ementa ou os ‘considerandos’ da Lei n. 5.283/2020 fazem qualquer referência à situação de exceção ocasionado pela calamidade pública” (ID nº 158001744, fl. 13).

 

11.6. Constata-se, assim, que os recorrentes, ao suscitarem omissão no tocante à revaloração da prova, pretendem, em verdade, relativizar as circunstâncias delineadas nos autos, a fim de afastar a prática abusiva.

 

11.7. Não escapou, portanto, à apreciação da Corte de origem as teses enumeradas pelos recorrentes. A simples leitura do acórdão recorrido revela motivação suficiente e compatível com as conclusões adotadas, com a devida análise das provas carreadas aos autos, razão pela qual não há falar em omissão, mas apenas em decisão contrária aos interesses da parte, o que não constitui vício.

 

12. No mérito, melhor sorte não socorre aos recorrentes.

 

13. Aduzem os recorrentes a regularidade do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos (PMAA), porquanto amparado pelo estado de calamidade decorrente da pandemia do Covid-19.

 

13.1. Defendem, relativamente ao tema, inexistir na legislação correlata a exigência de que a ação governamental criada em resposta à situação de calamidade seja de caráter temporário ou específico, bem como o fato de que o programa municipal ora questionado ser mera repetição de programas nacional e estadual, vigentes desde 2017.

 

13.2. Por outro lado, extrai-se dos autos que o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos – PMAA não se amolda à exceção de calamidade pública prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Isso porque não há, em qualquer documentação relativa à criação do programa assistencial, menção à pandemia Covid-19 e seu caráter excepcional, segundo a letra do acórdão recorrido.

 

13.3. Ao revés, tal como bem destacado no voto condutor do julgado recorrido, o projeto de lei originou-se em meados de 2019 e “não há qualquer informação dando conta de que visa atender, exclusivamente, o clamor social advindo da pandemia do COVID-19. Nem mesmo a ementa ou os ‘considerandos’ da Lei n. 5.283/2020 fazem qualquer referência à situação de exceção ocasionado pela calamidade pública. Ao revés, o que se ver é que o PMAA se trata de um programa sem prazo certo de vigência” (ID nº 158001671, fl. 38).

 

13.4. Verifica-se, ainda, que “o texto legal da Lei Municipal n. 5.283/2020 institui um programa com caráter perene em sintonia com as diretrizes delineadas pela lei federal, não externando feição de um programa destinado a atender a uma situação de interesse público temporário e específico” (ID nº 158001671, fl. 34).

 

13.5. Os próprios recorrentes esclarecerem que, em verdade, o programa municipal replica o programa estadual vigente desde 2017 e encontra consonância “com a Lei Federal n. 11.326/2006 e Lei Estadual n. 3.993/2017”, pois “o projeto de lei visa suplementar as citadas leis federal e estadual que tratam do assunto, tornando particularizada em nível local a aplicação da política de agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais” (ID nº 158001671, fl. 33).

 

13.6. Assim, o acórdão regional não merece reparos, visto que, de fato, o PMAA não se conforma às hipóteses de excepcionalidade legal em que autorizada a entrega gratuita de bens, valores ou benefícios no período crítico do processo eleitoral.

 

14. Quanto ao Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI), a Secretaria Municipal de Obras (SEMOSP) e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Portal (ASPREP), os recorrentes sustentam que não se vislumbra qualquer ilícito eleitoral e que eventual divulgação indevida do supracitado termo em grupos de Whatsapp não pode ser a eles imputada.

 

14.1. Ocorre que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, assentou terem sido cabalmente comprovados os aludidos ilícitos eleitorais.

 

14.2. Nessa linha, consignou-se, no acórdão regional, a disponibilização de máquinas pertencentes à municipalidade para realização de benfeitorias, às vésperas do pleito, e com ampla divulgação do feito nos grupos de Whatsapp da associação. Sinalizou também que os elementos probatórios constantes dos autos são contundentes no tocante à ciência do candidato.

 

14.3. Confira-se, sobre esse tema, passagem do aresto recorrido:

 

O Termo de Cooperação em evidência (id. 6929437), possui o timbre da Prefeitura de Vilhena – vinculada à pasta da Agricultura; está com data de 05/11/2020; está subscrito por Jair Natal Dornelas – Secretário da SEMAGRI, Paulo Silva Colho – Secretário da SEMOSP e Marcos Roberto da Rocha Ladislau – Presidente da ASPREP (INTERESSADO) e possui o seguinte teor:

“Pelo presente instrumento esta Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI, pactua e une forças com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, ambas pertencentes a Administração Pública Direta do Município de Vilhena, a primeira com endereço na Avenida Jô Sato nº 1983, ST 19, Lote 11, e a segunda localizada no Endereço Rua João Arrigo, Jardim Eldorado. Os Cooperados se comprometem em comunhão de forças a realizarem o Projeto Assentamento Vila Reis, onde serão atendidas aproximadamente 85 (oitenta e cinco) famílias, para apoio ao Projeto Plante Mais, conforme mapa em anexo para viabilização das estradas.

Fica estabelecido que os órgãos poderão ceder ou emprestar entre si os seus próprios maquinários e equipamentos por meio de memorandos ou ofícios.

Ressalvando que a responsabilidade de abastecimento ficará com a órgão solicitante e assim sua devida manutenção e eventuais danos ocorridos por suas utilização.” (Grifei)

Lado outro, infere-se do referido documento que inexiste justificativa específica acerca da urgência ou qualquer outra excepcionalidade a justificar a realização do serviço na localidade às vésperas das eleições, mas tão somente o manifesto interesse em realizar a benfeitoria em prol de cerca de 85 famílias.

Como se observa, o termo foi celebrado no dia 05/11/2020, faltando 10 (dez) dias para o primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, que ocorreu no dia 15/11/2020.

[...]

Nota-se que o senhor Marcos Rocha confessa que fez o pedido ao senhor Jair, Secretário da SEMAGRI, inclusive destacando que foi o senhor Jair quem fez a estrada.

Nesse ponto, a magistrada prolatora da sentença deixou bem evidenciado o interesse específico de JAIR em vincular o feito ao Prefeito EDUARDO. Segue parte da decisão nesse ponto (id. 6939337):

“Ademais, o próprio secretário municipal e investigado Jair Dornelas associou as referidas obras de manutenção e reparação ao candidato a prefeito Eduardo, conforme se verifica nos documentos constantes dos autos. Diga-se, ainda, por oportuno, que a defesa dos investigados não rechaçou, de forma expressa, os documentos e áudios trazidos aos autos pela parte autora e não há nada que comprove qualquer falsidade ou contrariedade a eles, tornando-os, pois, incontroversos.” (Grifei)

Não resta dúvida de que o feito comandado pelo Secretário JAIR iria canalizar louros em favor do Prefeito EDUARDO, candidato à reeleição, pois, afinal, para a comunidade favorecida, os serviços estavam sendo realizados pela Prefeitura de Vilhena, que tem como mandatário o Prefeito EDUARDO.

Consta nos autos, que o presidente da associação fez ampla divulgação do feito nos grupos de what's app dos associados da ASPREP, exibindo imagens do termo celebrado e do próprio presidente ao lado do Secretários Municipal de Agricultura e de Obras (ids. 6929837 e 6929937).

Ao que tudo indica, o termo foi celebrado com nítido viés eleitoreiro pelas seguintes razões:

a) a execução do serviço não estava no planejamento das ações da SEMAGRI, pois a obrigação de pavimentação e abertura de estradas é da pasta da SEMOSP;

b) o serviço foi organizado e executado às vésperas do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020;

c) o presidente da associação, signatário do termo, fez ampla divulgação do termo perante todos os beneficiários diretos e indiretos dos serviços realizado pela prefeitura; e

d) as benfeitorias foram executadas pela SEMAGRI, sob o comando e orientação do recorrido JAIR, que foi incluído no grupo de whatsapp dos associados da ASPREP após a celebração do termo e, partir daí, passou a ter participação ativa no grupo com divulgação das ações da Prefeitura.

À evidência dos autos encerra a prática de condutas hábeis a promover proveito eleitoral em favor dos recorridos EDUARDO e PATRÍCIA, pois EDUARDO era o titular da municipalidade.

[...]

Nesse ponto, da conjugação dos fatos, principalmente dos depoimentos acima, dando conta da intensa atuação do JAIR, Secretário da SEMAGRI e cabo eleitoral de EDUARDO, com divulgação dos feitos da municipalidade nos grupos da ASPREP nas vésperas das eleições de 2020, seja atuando de forma ativa ou anuindo com a propagação das realizações, nota-se evidente caráter promocional das ações da Prefeitura visando canalizar proveito em favor de EDUARDO, candidato à reeleição.

[...]

A meu ver, da análise do caderno processual, notadamente, dos documentos, mídias com fotos e depoimentos, findou presente o cometimento das condutas vedadas previstas no incisos I e IV, ambos da Lei n. 9.50/1997, uma vez que os recorridos JAIR NATAL DORNELAS e PAULO DE LIMA COELHO estavam mancomunados para empreenderem conduta destinada a utilizar o aparato estatal em benefício eleitoral de EDUARDO TOSHIYA TSURU, na época Prefeito e candidato à reeleição, e PATRÍCIA APARECIDA DA GLÓRIA, candidata a Vice-Prefeita.

Por derradeiro, anoto que as circunstâncias em que foi praticada a conduta revela ser impossível o recorrido EDUARDO, prefeito e candidato à reeleição, não ter ciência das condutas perpetradas, seja porque é competência do Chefe do Executivo exercer o controle supremo das ações da municipalidade, com autoridade sobre os órgãos a eles subordinados, na espécie a SEMAGRI e SEMOSP e, mais ainda, pelo fato de estar buscando a continuidade do projeto de governo com a reeleição juntamente com a recorrida PATRÍCIA, candidata na mesma chapa. (ID nº 158001671, fls. 46-50)

 

14.4. Desse modo, para modificar a conclusão do Tribunal a quo a respeito da suficiência das provas dos autos acerca das práticas ilícitas seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

 

15. A gravidade, requisito essencial para caracterização do abuso de poder, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, também foi constatada de forma assertiva pela Corte Regional, que mencionou que, “mesmo a considerar os fatos isoladamente (1º FATO – criação do PMAA e 3º FATO – Uso de maquinário da Prefeitura), ainda assim cada um, por si só, possui elementos com gravidade suficiente a causar desequilíbrio na disputa com comprometimento do pleito. O 1º FATO feriu de morte a exceção da norma e instituiu programa social que alcançou cerca de 9 mil pessoas. Já o 3º FATO foi praticado com claro intento eleitoral às vésperas das eleições e com ampla divulgação social, beneficiando diretamente mais de duas centenas de pessoas.” (ID nº 158001671, fl. 55), o que acarretou o comprometimento da normalidade e da legitimidade das eleições.

 

15.1. Demonstrada a gravidade dos fatos na instância de origem, o acolhimento das teses recursais demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência, repita-se, vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE.

 

15.2. Não há falar, ademais, na desproporcionalidade da reprimenda aplicada pela Corte Regional, uma vez que, na linha da jurisprudência do TSE, “estabelecidas a prática e a gravidade da conduta (essa lastreada no franco desequilíbrio da disputa), não há como deixar de aplicar, por força do art. 22 da LC nº 64/90, as reprimendas legais correspondentes, in casu, a cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade” (AgR-REspe nº 459-43/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 26.8.2020).

 

16. Por fim, destaca-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral têm seu cumprimento condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que, in casu, por se tratar de eleições municipais, ocorre com o pronunciamento do Tribunal Regional. Nesse sentido: “as decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária" (ED–REspe nº 139-25/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.11.2016). Incidência, portanto, da Súmula nº 30/TSE.

 

17. Do recurso especial da Coligação Fé e Ação Por Vilhena

 

18. Aduz a recorrente ter apresentado provas robustas e inequívocas da prática de conduta vedada, consubstanciada na distribuição irregular de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

18.1. Quanto ao ponto, tem-se que a Corte Regional concluiu pela fragilidade do acervo probatório acostado aos autos, insuficiente para reconhecer que os investigados praticaram o aludido ilícito eleitoral. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto condutor:

 

O fato narrado envolve a distribuição de merenda escolar aos alunos da rede de educação básica, que é custeada com recursos do PNAE, instituído pela Lei Federal n. 11.947/2009 (“Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica;[...]”).

[...]

Ao que se percebe, as refeições que eram oferecidas aos alunos da educação básica no interior das escolas cessaram com a pandemia, pois os alunos deixaram de frequentar as salas de aulas.

Via de consequência, como alternativa para garantir ao menos a alimentação dos estudantes, a lei autorizou a entrega dos gêneros alimentícios, que eram destinados à preparação das refeições nas escolas, diretamente aos pais ou responsáveis para que providenciassem a alimentação em casa.

Então, é dos autos que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) passou a realizar a entrega dos alimentos adquiridos com recursos do PNAE diretamente aos pais ou responsáveis, adotando, inicialmente, como critério prioritário, a destinação aos alunos que recebiam bolsa família e àqueles que estavam em situação de vulnerabilidade, conforme afirma a testemunha Nívea Aparecida Silva – Chefe do Departamento de Merenda Escolar (id. 6938737 a partir do minuto 07:23):

[...]

A meu ver, o fato, por si só, dos investigados William Braga e Vivian Repessold terem acompanhado a entrega de cerca de quatro cestas básicas não é o bastante para configurar uma conduta irregular fundada no aproveitamento para fins eleitorais, pois ambos eram servidores da SEMED, respectivamente Secretário e Assessora, e não há prova nos autos de que fizeram a entrega a pessoas não contempladas com o PNAE (id. 6932737), bem como de que houve promoção pessoal com referida ação.

[...]

Consoante provado nos autos, a distribuição das cestas pelo William e Vivian ocorreram na primeira quinzena do mês de abril/2020, logo nos dias iniciais do fechamento das escolas.

Naquela oportunidade, era razoável compreender que a municipalidade ainda não estava preparada para gerenciar, de forma organizada, a entrega dos gêneros alimentícios, o que somente passou a ocorrer com a edição da Lei n. 13.987/2020, seguida da celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 001/2020 (id. 6932837), firmado entre a SEMED e a Faculdade da Amazônia, para fins de seleção das famílias dos alunos que receberiam as cestas, e Instrução Normativa n. 02/SEMED/2020 (ids. 6933037 e 6933087), dispondo sobre os protocolos de entrega dos kits com os gêneros alimentícios.

Sob outra perspectiva, devemos levar em consideração que centenas de cestas básicas foram distribuídas para as famílias dos alunos, sendo que a prova dos autos indica que William e Viviam, servidores da Secretaria gestora da distribuição das cestas básicas, participaram unicamente da distribuição de cerca de quatro cestas.

[...]

Em suma, resta provado nos autos que foram tomadas todas as providências (ids. 6932687, 6932987, 6933137, 6933187, 6933237 e 6933287) para a efetiva entrega de cestas básicas aos alunos durante o período de suspensão das aulas, em conformidade as normas de regência, não ficando evidenciado qualquer abuso com uso promocional eleitoreiro.

[...]

Por outro lado, a alegação de que houve um aumento substancial na distribuição de cestas básicas no segundo semestre de 2020 é afastada quando se faz o cotejo dos gastos no ano de 2020 com o ano de 2019, ficando claro que no ano da pandemia os gastos foram bem menor (id. 6933437), não revelando excesso no ano eleitoral.

Dessa maneira, à vista de todo o caderno probatório, acertada a sentença com relação a esse fato, pois não vislumbro elementos de prova a revelar que a distribuição de cerca de quatro cestas básicas pelos servidores William e Viviam configurou, efetivamente, uma ação tendente à obtenção de vantagem eleitoral, a configurar a conduta vedada do inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. (ID nº 157981831, fls. 43-45, grifos no original)

 

18.2. Nesse cenário, diante da moldura fática delineada, a reformulação da convicção formada pela Corte Regional para entender presente a conduta vedada não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 24/TSE.

 

19. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Publique-se.

 

 
Brasília, 14 de setembro de 2024.
 
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator