TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0613077-81.2024.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Requerente: Rachel de Carvalho, Marcos André de Andrade, Moacir Manoel
Advogado: Luís Felipe Cardoso Oliveira
Requerido: Leonardo Alves de Araújo
Terceiro interessado: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Nacional
DECISÃO
PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO LIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE RENÚNCIA DA VICE-PRESIDENTE E DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS.
REQUERIMENTO LIMINAR INDEFERIDO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Ação declaratória de nulidade de ato de renúncia, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Rachel de Carvalho, vice-presidente eleita do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, por Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, e por Moacir Manoel, segundo secretário do PRTB, contra Leonardo Alves de Araújo, presidente da comissão executiva nacional do PRTB.
Os autores pretendem seja declarada nula a renúncia da primeira requerente ao cargo de vice-presidente do Diretório Nacional do PRTB e determinado o afastamento do requerido da presidência nacional do partido (ID 162047680, p. 21).
Narram que “o presidente do partido ameaçou a sua vice, mulher, e a fez renunciar seu cargo. Afirma a quem quiser ouvir ter influência e negociações com figuras importantes do judiciário e ligação com o crime organizado, que poderia matá-la ou alguém de sua família. Com isso, surrupiou o partido, tomando várias outras medidas arbitrárias e fraudulentas e segue fazendo" (ID 162047680, p. 3).
Afirmam que “todos os fatos narrados neste item estão acompanhados de provas, notadamente (a) atas notariais diversas; (b) prints de WhatsApp certificados; e (c) documentos da própria justiça eleitoral” (ID 162047680, p. 3).
Alegam que “Leonardo abusa do poder político de presidente, desrespeita as instituições partidárias, o estatuto, a legislação e as pessoas, tão legitimamente eleitas quanto ele”, ao cometer atos como “constranger Rachel quando tentava assumir suas atribuições na qualidade de vice-presidente”, “subtrair qualquer participação de Rachel no diretório e tenta[r] pagar dinheiro por sua renúncia”, “dissolve[r] sumariamente a regional de São Paulo, da qual ela era presidente” e “f[azer] ameaças de morte à Rachel e a sua família, com o objetivo de conseguir a sua renúncia” (ID 162047680, p. 3-4).
Acrescentam que o pedido de afastamento do requerido se justifica também pela “(1) Venda [de] candidaturas e posições diretivas no partido; e [pela] (2) Fraude eleitoral pela filiação em outro partido (Mobiliza) de mais de 70 membros do PRTB à revelia das suas próprias vontades” (ID 162047680, p. 5).
Defendem a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar a ação, ao argumento de que “o caso dos autos, (...) mais do que uma controvérsia interna do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB – relativa à composição de seu Diretório Nacional, apresenta efeitos diretos no processo eleitoral municipal de 2024”, pela “proximidade do período para realização das convenções partidárias” e “gravidade das condutas que motivam a presente demanda, as quais ameaçam pilares estruturantes do sistema democrático-representativo brasileiro” (ID 162047680, p. 8-9).
Ressaltam que “a violência política de gênero foi tipificada enquanto crime eleitoral pela Lei nº 14.192, de 2021, que acrescentou o artigo 326-B ao Código Eleitoral (Lei nº 4737 de 1965)”, e “que os elementos caracterizadores do tipo alternado, para o qual basta uma das condutas previstas no caput do art. 326-B para a configuração de crime político contra a mulher, são cometidos de forma cumulada contra a requerente” (ID 162047680, p. 11).
Descrevem situações nas quais a primeira requerente teria sido “assediada, constrangida e ameaçada” e lembram que, “no direito, a vontade viciada pelo temor é nula. A declaração de nulidade do citado ato de renúncia decorre da aplicação pura e simples da lei” (ID 162047680, p. 12-14).
Argumentam que, “conforme amplamente demonstrado por documentação constante desta justiça eleitoral, o atual Presidente de forma sistemática e reiterada vem dissolvendo Diretórios Regionais por todo Brasil sem qualquer razão ou direito ao contraditório”, o que caracterizaria abuso de poder político (ID 162047680, p. 18).
Afirmam estar presentes os requisitos autorizadores do deferimento do requerimento liminar.
Relatam que “o perigo de dano, para fins de concessão da tutela de urgência ora pleiteada (...) é claro e inequívoco, uma vez que a preservação do requerido em seu cargo significa a continuidade dos atos criminosos que motivaram a presente ação e que ameaçam, coagem e impregnam o interior da agremiação partidária de temor e distorção dos objetivos partidários para alcançar interesses econômicos e políticos próprios do requerido. O mesmo perigo de dano se aplica em relação ao restabelecimento da regional de São Paulo” (ID 162047680, p. 18).
Enfatizam que, “em razão da proximidade do período para realização das convenções partidárias, o afastamento do requerido e o restabelecimento da requerente a seu cargo de vice-presidente é medida imprescindível para garantia da liberdade dos membros do partido em momento tão importante não apenas para a agenda política partidária, mas, sobretudo, para a democracia” (ID 162047680, p. 18).
Acrescentam que “a probabilidade do direito, por outro lado, é robustamente demonstrada por meio da documentação probatória acostada nos autos que demonstra a ocorrência de crime político contra a requerente, assim como a existência de vício de consentimento motivado por coação em seu ato de renúncia e pelo abuso de poder na dissolução regional, em confronto com a mais uníssona jurisprudência deste tribunal” (ID 162047680, p. 21).
Requerem a concessão da tutela de urgência a) “para declarar nula a renúncia da requerente do cargo de vice-presidente nacional do PRTB, vez que demonstrado o vício de consentimento motivado pelas diversas ameaças sofridas, restabelecendo-a imediatamente às suas funções de vice-presidente e de presidente da Regional de São Paulo”, b) “para afastar imediatamente da presidência do partido o requerido em razão do uso do cargo para praticar ameaças, fraudes e mercantilização do partido do qual é presidente”; c) “caso não entenda pela reversão da renúncia da vice-presidente ao cargo, pugna pelo estabelecimento do diretório através dos demais membros constituídos, notadamente por seu secretário geral nacional, Marcos André de Andrade” (ID 162047680, p. 21).
Pedem “a procedência total da presente ação para declarar, em definitivo, a nulidade do ato de renúncia da requerente do cargo de vice-presidente nacional do PRTB e determinar a exclusão do requerido dos quadros do partido político PRTB” (ID 162047680, p. 22).
2. Em 25.7.2024, Leonardo Alves de Araújo apresentou petição “com o intuito de trazer ao conhecimento fatos e fundamentos a demonstrar a insubsistência das alegações ventiladas nesta ação, que especialmente conduzirão ao seu indeferimento, mormente do pedido liminar, em idênticos termos às últimas tentativas similares rechaçadas por esta Corte” (ID 162070075, p. 1).
Afirmou que “todos os argumentos trazidos nesta ação sequer são contemporâneos, datados de abril, e nem mesmo corroborados por elementos que não sejam unilaterais, além de, evidentemente, não condizerem com a realidade” (ID 162070075, p. 2).
Alegou constar “das alegações trazidas pelos REQUERENTES remissão ao mês de abril de 2024, portanto, distantes do momento de discussão desta medida, pois já perpassado mais de 3 meses da sua ocorrência” (ID 162070075, p. 2).
Sustentou que “MOACIR MANOEL e RACHEL DE CARVALHO, autores do pedido, constam como filiados ao Partido Mobiliza, padecendo, portanto, de interesse processual para requerer as medidas invocadas nesta ação, pois já não mais compõem o partido, e por esse motivo não poderiam promover a discussão de matérias de ordem interna ao partido” (ID 162070075, p. 2).
Observou que, “em um cenário como o alegado, naturalmente seria o caso de os prejudicados terem se socorrido do Ministério Público para promover a persecução criminal dos fatos ventilados, graves, e não somente após 3 meses do ocorrido, durante o período de convenções, trazer a lume graves acusações desprovidas de elementos mínimos de confiabilidade” (ID 162070075, p. 3).
Ressaltou que “todas as provas são unilaterais, como as atas notariais e boletins de ocorrência, demandando na investigação e eventual comprovação judicial, distante de um valor probatório minimamente seguro a subsidiar quaisquer das alegações tecidas” (ID 162070075, p. 3).
Defendeu “não se pode[r] dar azo a intentos como o manejado nesta ação, pugnado pelo indeferimento da medida”, “para se evitar o regresso à situação de instabilidade do partido, como evidenciado na Petição Cível n. 0601743-21.2022.6.00.0000, que demandou na intervenção judicial do partido, justamente para promover eleições hígidas para a direção partidária” (ID 162070075, p. 4).
3. Em 26.7.2024, Rachel de Carvalho peticionou, afirmando que a alegação do requerido “quanto aos documentos serem unilaterais (...) ignora os fatos de haver prints certificados de conversa de Leonardo e sua secretária além de frontalmente rebatida já que todos se encontram sob a fé pública que goza a ata notarial ou ainda por sistemas que atestam a veracidade do ali descrito. Além de haver declarações de pessoas diversas de grupos diversos, que nem se conhecem entre si” (ID 162071303, p. 2).
Explicou, “quanto à filiação da requerente em partido diverso, é parte da alegação inicial que o requerido em evidente fraude e sem qualquer autorização ou vontade da requerente, a filiou assim como fez com outros 70 membros que eram sua oposição dentro do PRTB” (ID 162071303, p. 2).
Destacou que “o tema [a] merece[r] maior destaque é a misoginia e a coação como ato que deu ensejo à sua renúncia e a violência política de gênero que a requerente sofreu. E é aqui que o Judiciário deve intervir para coibir as perseguições, discriminações, ingerências e artimanhas que exterminam a participação feminina na política” (ID 162071303, p. 2).
Defendeu a “necessidade de perspectiva de gênero no julgamento deste feito”, ao argumento de que “corrigir a ilegalidade do afastamento da autora por pura coação é garantir a fiel aplicação da lei, promover a proteção da vítima, garantir o direito fundamental de participação política da autora e ainda de performar de maneira inspiradora para que outras mulheres entrem na política, seja nos partidos políticos ou na corrida eleitoral, sem temores a ameaças ou desmandos coronelistas” (ID 162071303, p. 4-5).
Reiterou os requerimentos e pedidos formulados na petição inicial.
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
4. A tutela de urgência requerida pelos autores consiste na declaração de nulidade da “renúncia da requerente do cargo de vice-presidente nacional do PRTB” e no afastamento imediato do requerido “da presidência do partido (...) em razão do uso do cargo para praticar ameaças, fraudes e mercantilização do partido do qual é presidente” (ID 162047680, p. 21).
Como alternativa, requerem, “caso não [se] entenda pela reversão da renúncia da vice-presidente ao cargo, [o] estabelecimento do diretório através dos demais membros constituídos, notadamente por seu secretário geral nacional, Marcos André de Andrade” (ID 162047680, p. 21).
5. Dispõe-se no art. 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O Tribunal Superior Eleitoral assentou que “a plausibilidade jurídica é verificada a partir da perspectiva do êxito na pretensão (...), aferida, por sua vez, segundo o exame perfunctório de sua admissibilidade, de sua provável procedência e de sua concordância com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior” (AgR-TutCautAnt n. 0600756-19/SC, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2022).
6. Diferente do alegado na petição inicial, não se demonstra a plausibilidade do direito sustentado, razão pela qual não há os requisitos para o deferimento do requerimento liminar.
7. Os requerentes narram a ocorrência de disputas internas ao partido e a prática de atos graves pelo requerido, os quais teriam levado a primeira requerente a renunciar ao cargo de vice-presidente da agremiação.
Como exposto na petição inicial (ID 162047680, p. 3, 4, 12):
“Após a vitória da chapa, Leonardo e seu grupo passaram a constranger Rachel quando tentava assumir suas atribuições na qualidade de vice-presidente.
Leonardo e seu grupo atuaram para subtrair qualquer participação de Rachel no diretório e tentaram pagar dinheiro por sua renúncia.
Leonardo, antes de conseguir fazer Rachel renunciar dissolveu sumariamente a regional de São Paulo, da qual ela era presidente. Leonardo jamais respeitou Rachel dentro do partido, seja como vice-presidente eleita, seja como presidente do órgão regional de São Paulo.
Leonardo abusa do poder político de presidente, desrespeita as instituições partidárias, o estatuto, a legislação e as pessoas, tão legitimamente eleitas quanto ele.
Tais constrangimentos continuaram e caminharam para coações que culminaram em ameaças de morte que geraram o seu ato de renúncia cargo, assinada na data de 3 de abril de 2024. A mensagem encaminhada por Leonardo Avalanche e por sua secretária davam conta de que o ato de renúncia devia ser assinado com urgência. Urgência para quem? Óbvio que para Leonardo, que tinha em Rachel um obstáculo ao exercício de seus empreendimentos no partido. Ato nulo, conforme se provará.
Leonardo fez ameaças de morte à Rachel e a sua família, com o objetivo de conseguir a sua renúncia.
(...)
Rachel, em que pese ser democraticamente eleita para Vice-Presidente do Diretório Nacional do PRTB, apresentando ampla participação e atuação partidária ao longo dos anos no âmbito dos interesses do partido, teve sua vida ameaçada e sofreu violência psicológica por parte de Leonardo Avalanche, sendo coagida a assinar em caráter de urgência a sua renúncia do espaço político que lutou e mereceu conquistar.
Foi assediada, constrangida e ameaçada, em um sistema em que a naturalização da violência contra a mulher, não obstante os avanços legais, é uma realidade que vitimiza, amedronta e rechaça dos espaços de poder até mesmo as – poucas – mulheres que conseguem acessá-los, mas não suportam os custos da violência institucional para neles permanecer.
Note-se que tamanha era a gravidade dos atos de violência política perpetrados em detrimento da requerente que seu abalo psicológico após reuniões ou ligações com Leonardo Avalanche ou algum de seus mandatários era percebido por seu entorno social.
Em uma dessas ocasiões, após ser ameaçada de morte juntamente com seu marido, a requerente se apresentou de forma “assustada e chorona”. O dia era emblemático, 16 de março, e o almoço deveria ser em comemoração ao seu aniversário.
Ao contrário de uma festividade regada a alegria e sorrisos, o almoço terminou “em silencio”, anunciando a gravidade da situação.
No dia 03 de abril, a requerente sob grave ameaça da representante legal de Leonardo Avalanche, foi compelida a renunciar ao cargo de Vice Diretora do Partido “sob pena de ser responsabilizada de forma solidária por atos praticados pelo presidente” e “de frequentar mais o cemitério”.
Diante da materialidade probatória acostada nos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência de grave violência política contra a mulher, cujo objetivo foi alcançado: excluir a requerente do espaço político e induzí-la a tomar decisão contrária à sua vontade.”
8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para dirimir questões internas às agremiações, reservando à Justiça Eleitoral somente as controvérsias partidárias com inequívoco reflexo no processo eleitoral.
Citem-se, por exemplo:
“A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República.”
(MSCiv n. 060066407/CE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22.8.2022)
“(...) Partido político. Disputas internas pela presidência. Encerramento do período eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Declínio da competência para a Justiça Comum. Juízo natural para a causa. (...) 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral apreciar questões interna corporis dos partidos, a não ser que a decisão produza reflexos no processo eleitoral. Precedentes (...)”.
(AgR-PetCiv n. 060120285/DF, Relator o Ministro Kassio Nunes Marques, DJe 8.4.2024)
“(...) Partido político. Diretório nacional. Destituição de comissão executiva regional. Ausência de reflexo no processo eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral. Princípio da dialeticidade recursal.[...] 2. Hipótese em que o impetrante pretendia sustar os efeitos de decisão de destituição dos membros eleitos do Diretório Regional do partido no Espírito Santo, assegurando o imediato retorno do impetrante ao cargo de presidente do órgão estadual. 3. A Justiça Eleitoral não detém competência para julgar conflitos intrapartidários, salvo quando demonstrado que a decisão sobre a matéria interna corporis produziria reflexos no processo eleitoral. Precedentes. 4. No caso, as razões apresentadas no mandado de segurança não são aptas a demonstrar que a dissidência pelo controle do órgão partidário tenha reflexo no pleito eleitoral que se aproxima. Isso porque: (i) não houve intervenção em órgãos municipais; (ii) as convenções partidárias para escolha de candidatos estão longe de ocorrer; e (iii) a dissidência partidária não é prejudicial ao julgamento de DRAP ou de qualquer outra ação eleitoral. 5. A questão de fundo é estritamente associativa: estabelecer qual grupo poderá exercer as prerrogativas legais e estatutárias dos órgãos de direção regional do MDB (...)”.
(AgR-MS n. 060032786/ES, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 15.6.2020)
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em recente julgamento envolvendo o Diretório Nacional do PRTB, de minha relatoria:
“5. É competente este Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar o presente mandado de segurança, pois o ato questionado refere-se a deliberação para eventual destituição e designação de órgãos partidários, cuja definição compete aos partidos políticos, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição da República, sendo que a controvérsia poderá ter impacto no processo eleitoral de 2024.
Nessa linha de entendimento decidiu este Tribunal Superior, por exemplo:
‘REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO. PRESIDENTE NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INATIVAÇÃO. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Decisão monocrática em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se suspendeu o ato de inativação do Diretório Regional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).
2. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato interna corporis de partido político que, por sua natureza, possa gerar reflexos nos pleitos eleitorais. Precedentes.
3. Na hipótese, considerando que a controvérsia reside na validade da inativação de órgão regional que recentemente realizou convenção partidária para as Eleições 2022, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a destituição de órgãos no âmbito das legendas partidárias deve, necessariamente, resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REspEl 123-71/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30/11/2017.
(...)
7. Inequívoco perigo da demora ante a proximidade do termo final para o registro de candidatos nas Eleições 2022, em 15/8/2022.
8. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.’ (Ref-MSCiv n. 0600738-61/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13.9.2022)
6. O presente mandado de segurança é apresenta com requerimento de medida liminar, ao argumento de haver fundamento relevante e possibilidade de o resultado ser ineficaz, se sobrevier, ao final, a concessão da ordem buscada.
7. O impetrante indica como ato coator o edital de convocação de assembleia extraordinária de fundadores originais do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (ID 161910284). A assembleia extraordinária objetiva tratar da ‘Destituição do Diretório Nacional e Designação de Comissão Provisória Diretiva do PRTB’.
8. O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe, além da comprovação de risco da ineficácia da decisão, se vier a ser deferida ao final, relevante fundamento de direito (inc. III, art. 7º da Lei 12.016/2009), o que se verifica na espécie.” (Referendo na liminar no MSCiv n. 0612922-78/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.7.2024.)
9. No caso em exame, os autores assim justificam a competência deste Tribunal Superior para apreciar a presente ação:
“É tema pacífico no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior a competência da justiça eleitoral para ‘apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88 )’ (REspe nº 448-33/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.5.2018).
Conforme exposto na descrição factual dos eventos que motivam a presente demanda, é justamente esse o caso dos autos, que mais do que uma controvérsia interna do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB – relativa à composição de seu Diretório Nacional, apresenta efeitos diretos no processo eleitoral municipal de 2024.
Estes são intensificados diante da proximidade do período para realização das convenções partidárias, datado entre os dias 20 de julho e 05 de agosto, momento fundamental na agenda eleitoral em que são realizadas deliberações quanto à celebração de coligações e à escolha de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Tal fato, por si só, já seria suficiente para demonstrar a relevância da atuação deste Tribunal Superior Eleitoral no caso sub judice.” (ID 162047680, p. 8-9).
10. De se notar não se extrair do contexto fático exposto questionamento sobre a validade de atos partidários, como dissolução de diretórios ou realização de convenção partidária, nem de disputas sobre Demonstrativos de Regularidades de Atos Partidários – DRAPS. Busca-se, no caso, a desconstituição de ato jurídico personalíssimo, de renúncia a cargo ocupado pela primeira requerente, o qual teria sido praticado por meio de coação.
A menção à dissolução ao Diretório Municipal de São Paulo dá-se para exemplificar o alegado cenário de abusos praticados pelo presidente da sigla, não se tendo alegado a nulidade do ato dissolutório.
O pedido de “estabelecimento do diretório através dos demais membros constituídos, notadamente por seu secretário geral nacional, Marcos André de Andrade” (ID 162047680, p. 21), formulado como alternativa ao indeferimento dos pedidos principais, carece de fundamentação específica mínima a qual permita sua apreciação.
11. As alegações dos requerentes não podem prescindir da produção de provas em juízo, observado o contraditório, o que afasta a concessão da tutela de urgência antes da devida instrução processual, sem a oitiva do requerido. Com a petição inicial, os autores juntam documentos, os quais defendem ser suficientes para comprovar o alegado:
“As provas dos fatos acima narrados e aqui carreadas são inequívocas:
1. Atas Notariais de pessoas diversas, de partidos distintos e vinculadas a
confirmações distintas;
2. Prints de Whatsapp certificadas por aplicativo aceito por este tribunal, demonstrando a exigência de renúncia com urgência;
3. Certidões emitidas pela própria justiça eleitoral; e
4. Declarações de dezenas de filiados, afirmando que foram filiados em outro partido sem seu consentimento nem interesse.
A requerente tem ciência de todas as ações protocoladas contra o requerido, que foram negadas por estarem desacompanhadas de provas. Por isso, somente trouxe o presente requerimento após ter inequívocas demonstrações de todo o alegado.
a. Provas da ameaça:
Ata notarial – Horácio Guilherme dos Santos (doc. 03): (a) o declarante é advogado do mobiliza e membro daquele partido; (b) O requerido, Leonardo Avalanche é muito ligado a João Garcia, presidente regional do Mobiliza em São Paulo; (c) O grupo investiu muito dinheiro para conseguir o espaço político no PRTB; e (d) Leonardo tinha forçado a renúncia da requerida e que daria um jeito de fazer o mesmo com todos do grupo dela.
Ata notarial – Caio Alexandre (doc. 04): (a) O requerido mostrava ter muito dinheiro e influência no judiciário; (b) Mostrou interesse financeiro ao mencionar ter tido prejuízo em campanha para deputado federal de pessoa do grupo; (c) Mostrou poder fraudar o sistema do partido, por ter senhas antes de assumir cargo; (d) Mostrou que Leonardo faria o que precisasse para ganhar a eleição; (e) Mostrou pressão e assédio para renúncias e a sua evolução para ameaças de morte; (f) Mostrou ligação com crime organizado para fortalecer a ameaça de morte; (g) Mostrou que Leonardo afirmou que mataria Rachel e quem do grupo não renunciasse; (h) mostrou que a ameaça foi verbalizada como se a requerente e o marido nunca mais fossem abrir os olhos; (i) mostrou que diversas pessoas verbalizaram as ameaças em diversos momentos, em nome de Leonardo e dos seus projetos políticos; (j) mostrou que o declarante também renunciou em razão das ameaças.
Ata notarial – Rachel de Carvalho (doc. 05): (a) Leonardo se apresentou como dominador do judiciário brasileiro, sendo responsável pela soltura de diversos criminosos; (b) Leonardo desfiliou gente do PRTB sem autorização; (c) Leonardo consegue renuncias de membros de diretórios através de ameaças de vida e políticas e de coações; (d) Leonardo mandou Rachel se despedir de seus familiares; (e) Leonardo disse que mataria quem entrasse no caminho dele através de “Pitbulls” que ele tinha; e (f) Rachel foi coagida a renunciar, quando além de todas as ameaças, no ato da assinatura lhe foi mostrado um papel com a palavra “Vida”, sendo indagada se dava valor ao que estava escrito.
Print da Secretária do Leonardo (doc. 06): certificado por plataforma aceita por este tribunal, exigindo a renúncia imediata da Rachel.
Print do Leonardo (doc. 07): exigindo renúncia imediata de Rachel e outras pessoas do grupo.
Boletins de ocorrência (doc. 08): Diversas pessoas de diversas posições diferentes provam o hábito do Presidente do PRTB de fazer ameaças de morte e de afirmar ter domínio sobre o alto escalão do judiciário brasileiro.
Comprovantes de dissolução unilateral da regional de São Paulo (doc. 09): Provam o abuso de poder político por parte de Leonardo, utilizando-o para
manipular o partido e enfraquecer as vítimas de suas ameaças.
Notificação – Rachel a Leonardo (doc. 13): Prova o incômodo da Rachel com as destituições unilaterais de órgão estatutários.
Outras provas: a requerente tem visto as informações de que Leonardo Avalanche ameaça seus adversários de morte a todo tempo, nos jornais e em outros processos perante este tribunal. Por cuidado probatório, a requerente produziu documentação de suas ameaças, mas requer, para somar à instrução das alegações, a consideração de todas as alegações semelhantes, que reforçam esta ser uma conduta do requerido.
b. Provas da filiação ao Mobiliza:
Ata Notarial – Horácio Guilherme dos Santos – advogado do Mobiliza (doc. 10): Afirma haver um conluio entre Leonardo Avalanche e o presidente do partido Mobiliza em São Paulo para fortalecer o grupo de Leonardo no PRTB a qualquer custo, inclusive por meio de fraudes.
Certidões de filiação eleitoral (doc. 11): Documento emitido pela justiça eleitoral que mostra a filiação de dezenas de pessoas ao Mobiliza.
Declaração dos filiados (doc. 12): Em conjunto com as certidões de filiação eleitoral de dezenas de pessoas”.
12. Diferente do alegado, os documentos juntados não permitem, por si sós, o afastamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do requerido da presidência do Diretório Partidário Nacional sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
13. Em contrapartida, o atual presidente nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB foi eleito de forma regular, depois da intervenção para fins de convocação de novas eleições (PetCiv n. 0601743-21, ID 159608559), conforme decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Petição Cível n. 0601743-21.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Alexandre de Moraes (ID 160183809):
“Inicialmente, julgo prejudicadas as manifestações apresentadas por Adalmo Romilson Alves nos IDs 160139113 e 160139115, uma vez que a controvérsia acerca da sua capacidade ativa foi devidamente enfrentada na decisão de ID 160131002.
Em relação ao relatório final apresentado pelo Interventor, verifico que as eleições para a escolha do Presidente Nacional, Diretório Nacional, Comissão Executiva e Delegados apresentado pelo Interventor, ocorreram de forma regular, respeitado o devido processo legal, tendo havido, inclusive, a participação de membros do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observa-se que foram cumpridos todos os prazos estabelecidos no Edital, tendo sido possibilitada: (i) a impugnação à lista de eleitores; (ii) a inscrição das chapas; (iii) a impugnação às chapas inscritas; (iv) a homologação das chapas definitivas; e (v) a realização das eleições presenciais.
Conforme se extrai da Ata Convencional juntada aos autos, 56 (cinquenta e seis) filiados exerceram livremente o seu direito ao voto secreto nas urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo a Chapa 4 – Renovação e Transparência logrado êxito com 30 votos.
Anoto, ainda, que a Chapa 1 – União e Renovação – obteve 23 (vinte e três) votos; a Chapa 2 – Ordem e Progresso – obteve 2 (dois) votos; e a Chapa 3 – Renascer – obteve 1 (um) voto. Não houve votos nulos ou em branco.
Assim, restou devidamente exercido o direito de voto dos eleitores mediante votação secreta, em urna eletrônica, cuja contagem foi realizada de forma automática, pelo Sistema Eleitoral desenvolvido pelo TSE, nos termos estabelecidos no Edital.
Em relação à impugnação apresentada no ID 160161776, verifico apontadas irregularidades quanto à suposta existência de eleitores que teriam comparecido para votar sem filiação partidária, bem como quanto à alegada configuração de captação ilícita de sufrágio. E, mais, restou questionada a identidade do eleitor José Carlos Galtarossa, ante a existência de notícia de seu falecimento.
Anoto que a lista de eleitores foi devidamente homologada, após a análise das impugnações apresentadas. Assim, qualquer discussão acerca dos nomes constantes na lista encontra-se preclusa. No mais, ausente nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados.
Por sua vez, não procede a alegação de suposto óbito do Sr. José Carlos Galtarrosa. Conforme destacado pelo Interventor, o Sr. José Carlos Galtarrosa compareceu à votação e foi devidamente identificado, por meio de documento de carteira de identidade com foto.
No mais, não restaram comprovadas quaisquer irregularidades atinentes à compra de votos, sendo inaplicáveis, na espécie, os ilícitos previstos no art. 41-A da Lei das Eleições e no art. 299 do Código Eleitoral.
Assim, acolho a manifestação do Interventor pelo indeferimento da impugnação apresentada no ID 160161776.
Desse modo, considerado o regular trâmite do processo de intervenção, homologo o relatório final das eleições para a escolha do Presidente Nacional do Diretório Nacional, da Comissão Executiva e dos Delegados do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, ocorridas em 23 de fevereiro de 2024, em que logrou êxito a Chapa 4 – Renovação e Transparência.
Ante o exposto:
(i) Indefiro a petição apresentada por Luiz Roberto Brunelo e outros (ID 160161776);
(ii) Julgo prejudicadas as petições de Luiz Roberto Brunelo (ID 160147600) e de Adalmo Romilson Alves (IDs 160139113 e 160139115);
(iii) Homologo o relatório final das eleições para a escolha do Presidente Nacional do Diretório Nacional, da Comissão Executiva e dos Delegados do PRTB, em que se sagrou vencedora a Chapa 4 - Renovação e Transparência;
(iv) Determino a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Cartórios de Registro de Imóveis para ciência e providências pertinentes;
(v) Determino a baixa de todas as restrições impostas na decisão de ID 159608559. À Secretaria Judiciária para que proceda à liberação de acesso das senhas dos sistemas eleitorais ao Presidente da Chapa 4 - Renovação e Transparência, vencedora do pleito, considerado o término da Intervenção;
(vi) Determino o pagamento ao Interventor dos honorários fixados no valor de R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), considerada a sua atuação no período de 1º a 29 de fevereiro de 2024, mediante a utilização dos recursos bloqueados na conta em nome do PRTB, conforme informação constante no ID 159991636. À Secretaria Judiciária para o encaminhamento do montante devido para conta judicial, com a consequente expedição de Alvará de Levantamento em nome de Luciano Felício Fuck; ou, em sendo o caso, a imediata transferência eletrônica do valor correspondente para conta bancária indicada pelo interventor, na forma do art. 906, parágrafo único do CPC. Após, o desbloqueio do saldo remanescente; e
(vii) Determino a extinção do presente feito, uma vez consumada a intervenção.”
14. Assim, na tutela de urgência requerida não se demonstra plausibilidade jurídica, sendo inviável a concessão do provimento liminar pretendido.
Não comprovada a probabilidade jurídico de se ter o acolhimento do direito invocado, o requisito do perigo de demora não pode ser apreciado.
15. Quanto ao segredo de justiça, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral certifica ter sido realizada pelo peticionante a marcação do processo como sigiloso (ID 162048427).
O § 2º do art. 28 da Resolução n. 158/2013 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:
“Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através da indicação em campo próprio.
(...)
§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.”
A regra é que os processos em geral, e os eleitorais especialmente, são públicos, como o são os seus atos e termos, como estabelecem o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e o art. 189 do Código de Processo Civil.
É no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se tem, por exemplo:
“A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção”
(Inq n. 4.419 AgR/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 26.6.2017)
Não há, nos autos, justificativa para a manutenção do sigilo.
16. Pelo exposto, sem prejuízo de exame posterior mais detido da causa, ausente a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela cautelar de urgência, indefiro o requerimento de medida liminar.
Determino o levantamento do sigilo deste processo.
Dispensada a citação pelo comparecimento espontâneo do requerido, como se dispõe no §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, proceda-se a sua intimação para apresentar resposta no prazo de quinze dias.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora