index: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)-0600215-28.2024.6.27.0000-[Afastamento de Magistrado]-TOCANTINS-PALMAS
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) N. 0600215-28.2024.6.27.0000 – PALMAS – TOCANTINS
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO
DECISÃO
ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REGULARES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. RESOLUÇÃO N. 23.486/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.
Relatório
1. Processo administrativo no qual a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO submete à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral acórdão daquele Tribunal Regional pelo qual se deferiu o afastamento do exercício das atividades jurisdicionais regulares, nos termos do inc. III do art. 30 do Código Eleitoral, do Vice-Presidente e Corregedor Regional do TRE/TO, Desembargador Eleitoral Helvécio de Brito Maia Neto, membro efetivo, da Classe de Desembargador do Tribunal de Justiça (ID 162154987).
2. Este o voto condutor do acórdão do TRE/TO encaminhado à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral (ID 162154988):
“Conforme relatado, trata-se de solicitação feita pelo Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral do TRE/TO, na qual requer que seja submetida à deliberação do Pleno deste Tribunal o seu pedido de afastamento das funções exercidas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para dedicação exclusiva à função eleitoral.
O afastamento se dará a partir de 12 de agosto de 2024 e se estenderá até cinco dias após a realização do último turno de votação, seja este o primeiro ou o segundo turno, se houver.
O Código Eleitoral, que dispõe sobre a organização e competência da Justiça Eleitoral, confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para apreciar e deferir pedidos de afastamento parcial, conforme detalhado a seguir:
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), amparado nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, XVIII, do Código Eleitoral, editou a Resolução TSE nº 23.486/2016, que versa sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
Nesse sentido, o art. 1º da referida Resolução dispõe que:
Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Conforme estabelece o art. 2º da Resolução TSE nº 23.486/2016, a proposta de afastamento parcial de magistrado deve ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a devida justificativa quanto à sua necessidade.
O deferimento do pedido fica condicionado ao voto favorável de cinco dos membros da Corte, após o qual a proposta deve ser remetida ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação.
A Resolução TRE-TO nº 282/2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins), no art. 19, XXV, disciplina que é competência do Plenário do Tribunal "conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior".
O presente pedido de afastamento parcial se encontra em conformidade com a legislação vigente, e se justifica em razão do aumento considerável do volume de trabalho em decorrência das eleições vindouras.
Esse aumento foi bem destacado pelo proponente no Id 10021628:
De início, registro que estas eleições, tal como ocorreu em 2022, também serão executadas em cenário de intensa polarização política, com a propagação de desinformação e fake news a respeito do processo eleitoral brasileiro, além da introdução de uma nova forma de desinformar, que é o uso de deepfake, que é a fabricação de fake news em formato audiovisual de forma hiper-realista por meio de inteligência artificial (IA).
Além dessa preocupação, o Corregedor Regional Eleitoral possui diversas atribuições e competências que visam garantir a regularidade e a boa ordem nos serviços eleitorais. Entre suas responsabilidades, destaca-se a promoção da apuração imediata de irregularidades atribuídas a juízes eleitorais, instaurando sindicâncias e processando eventuais processos disciplinares. Além disso, cabe ao Corregedor relatar propostas de abertura de processos administrativos disciplinares, votar em casos de instauração de processos disciplinares e velar pela fiel execução das leis eleitorais, bem como pela celeridade dos processos.
Outra competência relevante do Corregedor Regional Eleitoral é a de verificar e corrigir erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais, determinando as providências possíveis para saná-los. Ele também é responsável por verificar a regularidade dos serviços eleitorais nos Juízos e Cartórios. Por conseguinte, o exercício da Corregedoria deste Tribunal Regional Eleitoral exigirá decisões imediatas, reuniões constantes e o acompanhamento pari passu das ações relativas ao pleito eleitoral.
A partir do mês de agosto, as atividades administrativas da Corregedoria aumentarão sensivelmente, o que exigirá dedicação quase que exclusiva à Justiça Eleitoral, sem mencionar que o número de sessões de julgamento passará de 8 (oito) para 12 (doze) no mês de agosto e 15 (quinze), nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, assim como a duração das sessões em decorrência do alto volume de processos de registro de candidaturas, representações e outras ações eleitorais, o que já é praxe nos períodos eleitorais.
Nesse contexto, em razão da polarização política, com acirramento dos ânimos e com a propagação de desinformação, o processo eleitoral relativo às Eleições 2024 exigirá maior atenção de todas as magistradas e magistrados, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, especialmente da Corregedoria deste Tribunal, unidade responsável pela inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Ademais, além das funções exercidas na Justiça Eleitoral, o proponente exerce na jurisdição comum diversos encargos funcionais junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, atuando como Membro do Tribunal Pleno, Membro da 1ª Câmara Cível e Membro da 2ª Câmara Criminal; e, no âmbito administrativo, atuando como Membro da Comissão de Seleção e Treinamento, Membro da Comissão de Jurisprudência e Documentação, e Ouvidor Judiciário.
Ressalta-se que as demandas relacionadas ao serviço eleitoral observam prazos exíguos. O atendimento a esses prazos seria inevitavelmente prejudicado na hipótese de cumulação das atividades eleitorais com a atividade jurisdicional no Tribunal de origem.
Destarte, o afastamento proposto se mostra necessário, de maneira a possibilitar que o Vice-Presidente/Corregedor, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, possa dedicar-se integralmente às suas funções no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins durante o período eleitoral, contribuindo com a celeridade dos trabalhos da Corte.
Posto isso, apresento a presente proposta de afastamento parcial do Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO das funções regulares no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para atuar com exclusividade na jurisdição eleitoral, a partir de 12 de agosto de 2024 até 5 (cinco) dias após o pleito, e voto pelo seu deferimento e posterior remessa ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, nos termos dos arts. 23, IV e 30, III, do Código Eleitoral, ressaltando que, havendo segundo turno nas Eleições, o termo final do afastamento dar-se-á em 1º de novembro de 2024.
Após a homologação do afastamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser encaminhado ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para comunicar o afastamento do magistrado durante o período indicado.
É como voto.”
3. Em 14.8.2024, os autos vieram-me distribuídos e, na mesma data, foram remetidos pela Seção de Autuação e Distribuição – Seadi deste Tribunal Superior à Diretoria-Geral – DG, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n. 2/2010.
4. A Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou terem sido observados os requisitos previstos no § 2º do art. 2º da Resolução n. 23.486/2016 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 162184044):
"Os autos foram remetidos a esta Diretora-Geral, para instrução preliminar.
Dispõe o inciso III do art. 30 do Código Eleitoral, que compete privativamente ao Regional ‘conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral’.
A matéria encontra-se regulamentada na Resolução-TSE n° 23.486/2016, nos seguintes termos:
‘Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 .
§ 1º O afastamento previsto no caput não se aplica aos juízes substitutos dos Tribunais Eleitorais, salvo se convocados nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 ou na forma da Resolução-TSE nº 23.481 , de 7 de junho de 2016.
§ 2º Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre afastamento de juiz da classe de jurista de Tribunal Eleitoral na hipótese de ocupar eventual cargo público.
Art. 2º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.
§ 1º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido, para aprovação, ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o processo será distribuído ao Ministro Presidente. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23.572/2018)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao TSE o seguinte:
a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre o afastamento;
b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações previstas no caput ; e
c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto.’
Quanto aos requisitos previstos no § 2º do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.486/2016, destaco:
a) foi juntado o acórdão em que o TRE deliberou sobre o afastamento, assim ementado (ID 162154987):
‘PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARCIAL DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL COM EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 30, inciso III, do Código Eleitoral, compete ao Tribunais Regionais Eleitorais conceder afastamento de magistrado das funções judicantes exercidas na Justiça Estadual para dedicação exclusiva à função eleitoral, sujeitando a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A proximidade das eleições e o consequente aumento no volume dos trabalhos exercidos por esta Justiça especializada justificam o deferimento do pedido de afastamento postulado, tendo em vista que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições, terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput e § 1º da Lei nº 9.504/97).
3. Pedido de afastamento deferido.’
b) foram prestadas as informações relativas à efetiva necessidade do afastamento, havendo sido ‘indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização’, conforme trecho a seguir (ID 162154983):
‘De início, registro que estas eleições, tal como ocorreu em 2022, também serão executadas em cenário de intensa polarização política, com a propagação de desinformação e fake news a respeito do processo eleitoral brasileiro, além da introdução de uma nova forma de desinformar, que é o uso de deepfake, que é a fabricação de fake news em formato audiovisual de forma hiper-realista por meio de inteligência artificial (IA).
Além dessa preocupação, o Corregedor Regional Eleitoral possui diversas atribuições e competências que visam garantir a regularidade e a boa ordem nos serviços eleitorais. Entre suas responsabilidades, destaca-se a promoção da apuração imediata de irregularidades atribuídas a juízes eleitorais, instaurando sindicâncias e processando eventuais processos disciplinares. Além disso, cabe ao Corregedor relatar propostas de abertura de processos administrativos disciplinares, votar em casos de instauração de processos disciplinares e velar pela fiel execução das leis eleitorais, bem como pela celeridade dos processos.
Outra competência relevante do Corregedor Regional Eleitoral é a de verificar e corrigir erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais, determinando as providências possíveis para saná-los. Ele também é responsável por verificar a regularidade dos serviços eleitorais nos Juízos e Cartórios.
Por conseguinte, o exercício da Corregedoria deste Tribunal Regional Eleitoral exigirá decisões imediatas, reuniões constantes e o acompanhamento pari passu das ações relativas ao pleito eleitoral.
A partir do mês de agosto, as atividades administrativas da Corregedoria aumentarão sensivelmente, o que exigirá dedicação quase que exclusiva à Justiça Eleitoral, sem mencionar que o número de sessões de julgamento passará de 8 (oito) para 12 (doze) no mês de agosto e 15 (quinze), nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, assim como a duração das sessões em decorrência do alto volume de processos de registro de candidaturas, representações e outras ações eleitorais, o que já é praxe nos períodos eleitorais.
Nesse contexto, em razão da polarização política, com acirramento dos ânimos e com a propagação de desinformação, o processo eleitoral relativo às Eleições 2024 exigirá maior atenção de todas as magistradas e magistrados, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, especialmente da Corregedoria deste Tribunal, unidade responsável pela inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Além das atividades nesta especializada, exerço na jurisdição comum diversos encargos funcionais junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, atuando como Membro do Tribunal Pleno, Membro da 1ª Câmara Cível e Membro da 2ª Câmara Criminal; e, no âmbito administrativo, atuando como Membro da Comissão de Seleção e Treinamento, Membro da Comissão de Jurisprudência e Documentação, e Ouvidor Judiciário.’
c) no que diz respeito à ‘indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto’, constata-se do Relatório do Acórdão ID 162154990, tratar-se de membro efetivo, da Classe de Desembargador.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência.”
5. Em 21.8.2024, os autos vieram-me conclusos.
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
6. Processo administrativo no qual a Presidência do TRE/TO submete à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral acórdão daquele Tribunal Regional pelo qual se deferiu o afastamento parcial do exercício das atividades jurisdicionais regulares, nos termos do inc. III do art. 30 do Código Eleitoral, do Vice-Presidente e Corregedor Regional do TRE/TO, Desembargador Eleitoral Helvécio de Brito Maia Neto, membro efetivo, da Classe de Desembargador do Tribunal de Justiça.
7. A Resolução n. 23.486/2016 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”, prevê a possibilidade de os juízes eleitorais serem afastados, de forma temporária e parcial, das respectivas funções judicantes regulares no período eleitoral:
“Art. 1º O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º O afastamento previsto no caput não se aplica aos juízes substitutos dos Tribunais Eleitorais, salvo se convocados nos termos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 ou na forma da Resolução-TSE nº 23.481, de 7 de junho de 2016.
§ 2º Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre afastamento de juiz da classe de jurista de Tribunal Eleitoral na hipótese de ocupar eventual cargo público.
Art. 2º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral com a demonstração de sua efetiva necessidade, indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.
§ 1º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido, para aprovação, ao Tribunal Superior Eleitoral, onde o processo será distribuído ao Ministro Presidente. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23.572/2018)
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao TSE o seguinte:
a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre o afastamento;
b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações previstas no caput; e
c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto.”
8. Em observância ao disposto no § 2º do art. 2º da Resolução n. 23.486/2016 deste Tribunal Superior, o TRE/TO encaminhou acórdão pelo qual se decidiu sobre o afastamento parcial das funções regulares, durante o período eleitoral, do Desembargador Eleitoral Helvécio de Brito Maia Neto (ID 162154987).
9. A Resolução n. 23.738/2024 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual fixou o calendário eleitoral para as eleições de 2024, dispõe que as convenções partidárias poderão ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto de 2024, que o primeiro turno das eleições ocorrerá em 6 de outubro e que o segundo turno, se houver, ocorrerá em 27 de outubro de 2024:
“20 de julho - sábado
1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º). (...)
6 de outubro - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º): (...)
27 de outubro - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (2° turno)
1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, para os cargos de prefeito, vice-prefeito, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral (Constituição Federal, arts. 14, caput e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º)”
10. A Diretora-Geral do Tribunal Superior Eleitoral informou que o TRE/TO observou os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º da Resolução n. 23.486/2016 deste Tribunal Superior (ID 162184044):
Quanto aos requisitos previstos no § 2º do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.486/2016, destaco:
a) foi juntado o acórdão em que o TRE deliberou sobre o afastamento, assim ementado (ID 162154987):
‘PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARCIAL DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL COM EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 30, inciso III, do Código Eleitoral, compete ao Tribunais Regionais Eleitorais conceder afastamento de magistrado das funções judicantes exercidas na Justiça Estadual para dedicação exclusiva à função eleitoral, sujeitando a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
2. A proximidade das eleições e o consequente aumento no volume dos trabalhos exercidos por esta Justiça especializada justificam o deferimento do pedido de afastamento postulado, tendo em vista que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização das eleições, terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput e § 1º da Lei nº 9.504/97).
3. Pedido de afastamento deferido.’
b) foram prestadas as informações relativas à efetiva necessidade do afastamento, havendo sido "indicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização", conforme trecho a seguir (ID 162154983):
‘De início, registro que estas eleições, tal como ocorreu em 2022, também serão executadas em cenário de intensa polarização política, com a propagação de desinformação e fake news a respeito do processo eleitoral brasileiro, além da introdução de uma nova forma de desinformar, que é o uso de deepfake, que é a fabricação de fake news em formato audiovisual de forma hiper-realista por meio de inteligência artificial (IA).
Além dessa preocupação, o Corregedor Regional Eleitoral possui diversas atribuições e competências que visam garantir a regularidade e a boa ordem nos serviços eleitorais. Entre suas responsabilidades, destaca-se a promoção da apuração imediata de irregularidades atribuídas a juízes eleitorais, instaurando sindicâncias e processando eventuais processos disciplinares. Além disso, cabe ao Corregedor relatar propostas de abertura de processos administrativos disciplinares, votar em casos de instauração de processos disciplinares e velar pela fiel execução das leis eleitorais, bem como pela celeridade dos processos.
Outra competência relevante do Corregedor Regional Eleitoral é a de verificar e corrigir erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais, determinando as providências possíveis para saná-los. Ele também é responsável por verificar a regularidade dos serviços eleitorais nos Juízos e Cartórios.
Por conseguinte, o exercício da Corregedoria deste Tribunal Regional Eleitoral exigirá decisões imediatas, reuniões constantes e o acompanhamento pari passu das ações relativas ao pleito eleitoral.
A partir do mês de agosto, as atividades administrativas da Corregedoria aumentarão sensivelmente, o que exigirá dedicação quase que exclusiva à Justiça Eleitoral, sem mencionar que o número de sessões de julgamento passará de 8 (oito) para 12 (doze) no mês de agosto e 15 (quinze), nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, assim como a duração das sessões em decorrência do alto volume de processos de registro de candidaturas, representações e outras ações eleitorais, o que já é praxe nos períodos eleitorais.
Nesse contexto, em razão da polarização política, com acirramento dos ânimos e com a propagação de desinformação, o processo eleitoral relativo às Eleições 2024 exigirá maior atenção de todas as magistradas e magistrados, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, especialmente da Corregedoria deste Tribunal, unidade responsável pela inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Além das atividades nesta especializada, exerço na jurisdição comum diversos encargos funcionais junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, atuando como Membro do Tribunal Pleno, Membro da 1ª Câmara Cível e Membro da 2ª Câmara Criminal; e, no âmbito administrativo, atuando como Membro da Comissão de Seleção e Treinamento, Membro da Comissão de Jurisprudência e Documentação, e Ouvidor Judiciário.’
c) no que diz respeito à "indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto", constata-se do Relatório do Acórdão ID 162154990, tratar-se de membro efetivo, da Classe de Desembargador.”.
11. Pelo exposto, preenchidos os requisitos de que trata a Resolução n. 23.486/2016 do Tribunal Superior Eleitoral, aprovo, ad referendum do Plenário, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, pelo qual se deferiu o afastamento do Desembargador Eleitoral Helvécio de Brito Maia Neto, membro efetivo, da Classe de Desembargador do Tribunal de Justiça, no período de 12 de agosto de 2024 (data posterior ao início das convenções partidárias) a 1° de novembro de 2024 (cinco dias depois do segundo turno das eleições, se houver).
Publique-se e intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente