index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0606884-95.2022.6.26.0000-[Prestação de Contas - De Candidato, Cargo - Deputado Federal, Contas - Aprovação das Contas com Ressalvas]-SÃO PAULO-SÃO PAULO

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  N. 0606884-95.2022.6.26.0000 (PJe) – SÃO PAULO – SÃO PAULO


RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES

RECORRENTE: ROSÂNGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO

ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB/PR 41.756-A) E OUTROS

 

DECISÃO

 

1. Rosângela Maria Wolff de Quadros Moro interpôs recurso especial eleitoral em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que aprovou com ressalvas as respectivas contas de campanha, referentes às Eleições 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, com determinação de devolução da quantia de R$ 9.804,44 (nove mil oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), considerada recurso de origem não identificada (art. 32, §§ 2° e 3° da Resolução n. 23.607/2019/TSE) e de R$ 21.610,59 (vinte e um mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, §§ 1° e 2° da mesma norma.

 

O pronunciamento do Regional foi assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022.
Comprovação parcial da utilização dos créditos de impulsionamento contratados com o Facebook – Irregularidade mantida.
Despesa com pessoal que não atendeu, integralmente, ao disposto no § 12, do artigo 35, da Resolução TSE nº 23.607/19 – Contratos que não detalharam os locais e jornada de trabalho – Irregularidade sanada.
Omissão de gastos com combustível.
Despesas sem regular comprovação.
Aplicabilidade dos princípios mitigadores.
Aprovação, com ressalvas e determinação.
(ID 160249936)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para a correção de erro material e fixação do valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional para R$ 18.460,59 (dezoito mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), com base no art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.607/2019, mantidas a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento do total de R$ 9.804,44 (nove mil oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), considerado recurso de origem não identificada.

 

A recorrente argumenta ter havido violação dos arts. 35, § 11, II, a, e 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, destacando que, além dos documentos contratuais mencionados pelo Tribunal de origem para comprovar a regularidade dos gastos com combustíveis financiados pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), outros documentos confiáveis que detalham os veículos abastecidos também são adequados para esse propósito, especialmente quando as informações já foram apresentadas em contas finais retificadoras, como no caso em questão.

 

Enfatiza, no tocante à matéria, que dos R$ 6.675,82 (seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) relacionados às despesas com combustíveis, a quantia de R$ 4.970,00 (quatro mil e novecentos e setenta reais) é decorrente da emissão equivocada de notas fiscais por terceiros fornecedores e, em relação a essas despesas não reconhecidas, defende, com base em julgado desta Corte Superior, que a determinação da respectiva devolução implica em afronta ao teor dos arts. 31, § 3º, e 32 da Resolução n. 23.607/2019/TSE, porquanto não se trata de recursos provenientes de fontes proibidas ou não identificadas.

 

No ponto, afirma tratar-se de uma questão de interesse público, pois a Administração Pública não pode obter ganhos ilícitos. Além disso, argumenta que os fornecedores envolvidos não cancelaram as notas fiscais, mesmo sendo solicitados a fazê-lo, e que, portanto, não pode ser responsabilizada por essa falha.

 

Assevera, por fim, que o Regional ordenou a devolução do valor de R$ 3.640,90 (três mil seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) referente a despesas com passagens aéreas, alegando que a finalidade da respectiva viagem para o Município de Curitiba/PR não foi comprovada, exigência essa que contraria o art. 28, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, o qual exige apenas a apresentação da fatura ou duplicata emitida pela agência de viagens, contendo informações sobre os beneficiários, datas e itinerários.

 

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão regional, afastando-se as irregularidades relativas à aquisição de combustíveis e de passagem aérea, com a minoração da quantia a ser devolvida em R$ 10.316,72 (dez mil trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento ou, superados os óbices, pelo não provimento do recurso especial (ID 160426860).

 

É o relatório. Decido.

 

2. Os pressupostos de recorribilidade foram atendidos.

 

O recurso não merece prosperar.

 

No caso em questão, o TRE/SP aprovou com ressalvas as contas de campanha de Rosângela Maria Wolff de Quadros Moro, referentes às Eleições 2022, quando ela concorreu ao cargo de deputado federal. A Corte Regional determinou que os valores relacionados a irregularidades nas despesas com combustíveis e passagens aéreas fossem recolhidos ao Tesouro Nacional, uma vez que a documentação e as informações fornecidas pela candidata não foram suficientes para comprovar esses gastos.

 

No tocante às despesas com combustíveis, o voto condutor do acórdão regional consignou que:

Os contratos não são específicos no tocante a quem fornecerá o veículo e o combustível; não há registro nas contas com locação do referido bem, além do que os contratos não identificam os automóveis, fazendo presumir que podem ter sido utilizados carros próprios, bem como que os gastos com manutenção e abastecimento também por eles foram suportados, segundo o que consta da avença.

A mera declaração na manifestação (ID 65042251, pág. 5) dos veículos supostamente abastecidos não é suficiente para afastar a falha apontada; a tal também não se presta a ficha cadastral do posto, (ID 65042252), eis que referidos automóveis não foram declarados nas contas.
(ID 160249938)

Com efeito, segundo a regra prevista no art. 35, § 11, da Resolução n. 23.607/2019/TSE, despesas com combustíveis são consideradas como gastos eleitorais desde que apresentados os respectivos documentos fiscais e, no caso de uso para abastecimento de veículos usados na campanha, que: (i) eles sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (ii) se apresente relatório no qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.

 

No entanto, convém reiterar ter o Tribunal de origem concluído que, embora a parte tenha apresentado termos contratuais, eles não continham todas as informações exigidas pela norma, impedindo, com isso, a verificação da regularidade das despesas mencionadas.

 

A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que:

[...] Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como "gasto de natureza pessoal" – de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando-se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7°, § 6°, III, e 35, § 6°, a, todos da Res.-TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de "gasto eleitoral", deve-se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas.
(AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 4 de abril de 2023)

E nem se diga que a recorrente não poderia ser responsabilizada pelo fato de os fornecedores em questão não terem efetuado o cancelamento das notas fiscais supostamente emitidas por equívoco. Isso porque, conforme bem rememorado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral no respectivo parecer, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que somente o cancelamento da nota fiscal é capaz de comprovar que os serviços nela descritos não foram prestados ou que houve erro na sua emissão.

 

Nesse sentido, confira-se:

[...] Somente o cancelamento da nota fiscal é capaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal pelo fornecedor, por se tratar de documento oficial que registra atividade comercial prestada por uma empresa.
(AgR-AREspE n. 0605648-50.2018.6.26.0000/SP, ministro Raul Araújo Filho, DJe de 13 de março de 2023)

[...] Nos termos da jurisprudência e do art. 59 da Resolução n. 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, compete ao prestador de contas comprovar o cancelamento de nota fiscal emitida erroneamente contra a campanha eleitoral, insuficiente para tanto a mera declaração unilateral da pessoa jurídica.
(AgR-AREspE n. 0600573-79.2020.6.10.0008/MA, ministra Cármen Lúcia, DJe de 11 de outubro de 2023)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o provimento do agravo, nos termos do enunciado n. 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio de jurisprudência, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.

 

O mesmo verbete aplica-se às impugnações fundadas em violação legal. Precedentes: AgR-AREspE n. 0600739-15.2020.6.03.0006/AP, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20 de setembro de 2022; e AgR-AREspE n. 0600306-17.2020.6.06.0074/CE, ministro Sérgio Silveira Banhos, DJe de 6 de maio de 2022

 

Quanto à despesa com passagem aérea, o Tribunal de origem assentou que, embora a recorrente tenha, com a apresentação da fatura da viagem, observado o comando do § 7º do art. 60 da Resolução n. 23.607/2019/TSE, não logrou êxito em comprovar a vinculação do referido gasto à campanha eleitoral. In verbis:

A candidata fez juntar fatura (ID 65042275) e sustenta que é esposa de SERGIO MORO, candidato eleito ao Senado pelo Paraná, tendo a CANDIDATA realizado o deslocamento entre os Estados para realizar gravações com o marido, seu notório cabo eleitoral, para propaganda eleitoral, visando emprestar maior visibilidade a sua campanha, além do fato de que diversos fornecedores seus, como o responsável pela mídia, assim como coordenador de campanha, advogado etc, estavam em Curitiba. Tratou-se, pois, de atividades relacionadas à campanha, resolvidas em uma única viagem, de apenas dois dias, de terça à quinta-feira, ainda que realizadas noutro Estado, não havendo se falar em irregularidade, quanto mais passível de devolução de recursos, por se tratar de um gasto lícito.

Em que pese a argumentação da candidata, não restou comprovada a execução de gravação na cidade de Curitiba na data da viagem.

O contrato firmado com FELIPE SANT ANA DA SILVA, sediada naquela cidade, não trazem informações sobre as datas das gravações, assim como a nota fiscal, não sendo possível concluir a referida vinculação.

Ademais, não consta dos autos o recebimento de eventual receita estimável do citado candidato.
(ID 160249938)

Repise-se não se tratar de exigir propriamente outro documento para comprovação do gasto em si, mas, sim, de demonstrar que essa despesa encontra-se nitidamente vinculada à respectiva campanha, até porque o destino da viagem – cidade de Curitiba/PR – não corresponde ao domicílio eleitoral da candidata/recorrente, devendo assim ser incontroversamente explicitado o porquê da aludida despesa.

 

Percebe-se, assim, que para refutar o conteúdo das provas produzidas e se chegar a conclusão diversa, necessário seria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, consoante preconiza o verbete n. 24 da Súmula do TSE.

 

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

 

4. Publique-se.

 

Brasília,13 de agosto de 2024.

 

Ministro NUNES MARQUES

Relator