TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL Nº 0601822-64.2022.6.12.0000 – CAMPO GRANDE – MATO GROSSO DO SUL

 

Relator: Ministro Raul Araújo

Embargante: Rafael Brandão Scaquetti Tavares
Advogados: Israel Nonato da Silva Junior – OAB/MS 16771 e outra

Embargante: Camila Monteiro Brandão

Advogados: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves – OAB: 16323/MS e outros

Embargado: União Brasil (União) - Estadual

Advogados: André Luiz Gomes Antonio – OAB/MS 16346 e outro

Embargado: Rhiad Abdulahad

Advogados: Nicolla Mendes Candia Scaffa – OAB/MS 17282 e outros

Embargado: Paulo Roberto Duarte

Advogados: Leonardo Saad Costa – OAB/MS 9717 e outros

 

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. DEPUTADO ESTADUAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA.

1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.

2. Cabe frisar que “o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada” (ED-REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.

3. Na linha da jurisprudência do TSE, é vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação de tese recursal. Precedentes.

4. A contradição apta a viabilizar a abertura desta via recursal diz respeito à incompatibilidade entre as premissas do acórdão embargado e a sua conclusão, o que não se evidencia no caso.

5. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.

6. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, “[...] o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE” (ED-AgR-AI nº 0000044-63/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.5.2022, DJe de 20.5.2022)

7. Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, evidencia-se a sua prejudicialidade, tendo em conta que a inexistência de vícios que legitimam a oposição dos embargos de declaração acarreta logicamente a sua rejeição e, por conseguinte, a manutenção do acórdão embargado em sua inteireza.

8. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno em tutela cautelar julgado prejudicado.

 

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo interposto na TutCautAnt nº 0600.065-97/MS, nos termos do voto do relator. 

 

Brasília, 23 de maio de 2024.

 

MINISTRO RAUL ARAÚJO –  RELATOR

relatório

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, esta Corte, na sessão de 6.2.2024, por unanimidade, preliminarmente, deliberou por indeferir os pedidos de retirada do processo da pauta de julgamento e, no mérito, também por unanimidade, por não conhecer do recurso do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Estadual e negar provimento aos recursos ordinários interpostos por Sumaira Pereira Alves Abrahão, Camila Monteiro Brandão, Rafael Brandão Scaquetti Tavares e Iara Diniz Contar, julgando prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (id. 160071885).

O acórdão recebeu a seguinte ementa (id. 160070153):

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER E FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. NULIDADE DOS VOTOS DADOS AO PARTIDO PARA O RESPECTIVO CARGO. RECONTAGEM DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. RETOTALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS VAGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARTIDO POLÍTICO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS ORDINÁRIOS E PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.

Síntese

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou as preliminares aventadas – de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos a deputado estadual do partido réu – e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para reconhecer o abuso de poder e a fraude na cota de gênero na eleição de 2022 para o cargo de deputado estadual, porquanto o partido réu indicou 2 candidaturas femininas fictícias e fraudulentas. Assentou que a agremiação apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a deputado estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, foi constatado que a legenda participou das eleições com 16 candidaturas masculinas, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 candidaturas femininas, descumprindo o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Da análise das alegações de nulidades processuais objeto dos recursos ordinários

1. A petição inicial não é inepta quando as hipóteses descritas no art. 330, § 1º, do CPC não ficaram evidenciadas, mormente porque traz a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e remota (fatos), contendo pedido certo e determinado.

2. É inviável o conhecimento da alegação de nulidade do julgamento – ao argumento de ser nulo o voto proferido por juiz do TRE, da classe dos advogados, que exerceria função incompatível com o exercício da magistratura eleitoral – tendo em conta que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, isto é, quando opostos os embargos de declaração na Corte regional, tratando-se de inovação de tese recursal, sobre a qual não se instauraram o contraditório e a ampla defesa.

2.1. O TSE já assentou que, “se não debatida a tese na instância de origem, reconhecê-la, mesmo em recurso ordinário, implicaria supressão de instância” (AgR-RO nº 5203-10/PB, rel. Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.3.2015, DJe de 27.3.2015). O TSE já decidiu que, “na linha do art. 278 do CPC/2015, ‘a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão’, ao passo que ‘não se admite transpor instâncias [...] para somente então arguir a nulidade, em verdadeiro armazenamento tático’ [...]” (RO-El nº 0600440-52/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 17.12.2022).

3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando-se de inovação de tese recursal.

3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero. Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes.

3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente.

4. O julgamento antecipado da lide pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas.

4.1. A jurisprudência pátria é no sentido de que “[...] não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ: AgInt no REsp nº 1.681.460/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.12.2018, DJe de 6.12.2018), como se deu no caso.

4.2. Este Tribunal Superior tem a compreensão de que, inexistindo necessidade de dilação probatória, é possível o julgamento antecipado. Na espécie, trata-se de fatos provados documentalmente, prescindindo-se da dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC não configura ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mormente porque não ficou comprovado prejuízo real e efetivo para as partes.

5. É pacífico o entendimento desta Corte pela impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções impostas pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. Precedentes.

5.1. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide.

6. Sob pena de indevida supressão de instância, é inviável o conhecimento da alegação de nulidade do acórdão por impossibilidade de o advogado constituído realizar sustentação oral, haja vista não ter sido esse tema objeto de embargos de declaração, inexistindo deliberação sobre a matéria.

7. Inexiste nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, “o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada” (EDclAgRgREspe nº 28.453/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26.11.2009, DJe de 10.3.2010), o que não ocorre na presente hipótese.

7.1. As matérias apontadas pela parte recorrente como não apreciadas no acórdão regional – a saber, de que a substituição de candidaturas é uma faculdade e não uma obrigação do partido; de impossibilidade de substituição de candidatos com registros deferidos; de ausência de intimação do partido para substituir as candidatas que tiveram seu registro indeferido; e da jurisprudência do TSE no sentido de que o bem jurídico do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 é atingido com a escolha e o pedido de registro dos candidatos – apenas foram alegadas em âmbito de embargos de declaração, configurando inovação recursal.

7.2. Não ocorre também omissão porquanto, na jurisprudência pátria, “[...] é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ: EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9.2.2021, DJe de 11.2.2021), de modo que não há falar em nulidade do acórdão recorrido.

8. Esta Corte firmou a compreensão de ser possível a apuração de fraude em AIJE, por constituir tipo de abuso de poder, estabelecendo-se que as consequências são a cassação do mandato dos eleitos e do diploma dos suplentes e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. Precedentes.

9. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de ausência de intimação para exercer o direito ao contraditório quanto a documentos juntados extemporaneamente relativos às candidaturas fraudulentas – quais sejam, print derivado do sítio eletrônico DivulgaCand, no qual consta a contratação de cabo eleitoral, e formulário com pedido de desincompatibilização de cargo público -, haja vista a existência de anterior manifestação sobre o documento relativo à sua contratação.

9.1. Não se reconhece nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo dela decorrente.

Da análise do mérito

10. A soma dos elementos fixados no acórdão recorrido e constantes dos autos do processo permite concluir que as duas candidaturas femininas registradas pela grei tiveram como fim burlar a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, a saber: (a) uma candidatura não preenchia todas as condições de elegibilidade – ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2020; (b) a outra candidatura não comprovou a desincompatibilização tempestiva do cargo que ocupava na Administração Pública; (c) não ocorreram atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não havendo informações sobre comitê, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha; (d) duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma “candidatura” ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha; (e) o partido tinha ciência da inexistência de quitação eleitoral, considerada a informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura; (f) para embasar o entendimento de que a legenda tinha ciência da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27; (g) o partido também tinha conhecimento da não comprovação do afastamento do cargo público municipal por uma das candidaturas apresentada; (h) a agremiação, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento à intimação, juntou documento nominado “‘termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente’”, sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada; (i) os acórdãos de indeferimento das candidaturas foram publicados nas sessões de 1º.9.2022 e 29.8.2022, com trânsito em julgado, respectivamente, em 4.9.2022 e em 1º.9.2022; (j) não foram interpostos recursos dos acórdãos regionais em que se indeferiram os registros de candidaturas; (k) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o partido – ciente da inviabilidade delas, conforme mencionado alhures – não substituiu as candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hábil para tanto; (l) houve contratação de uma das candidatas femininas como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo partido ao qual era filiada, em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura; (m) existência de prestação de contas zerada.

10.1. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, “[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido” (AgR-REspe nº 685-65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de  31.8.2020), o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero.

10.2. O TSE assentou que “a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia” (AREspE nº 0600877-41/ES, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 6.11.2023, DJe de 28.11.2023).

10.3. O entendimento desta Corte Superior de que “as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa”. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, “[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (REspEl nº 0600965-83/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 29.8.2023, DJe de 15.9.2023).

10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros.

10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, “admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas” (RO-El nº 0601884-67/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.9.2022, DJe de 30.9.2022).

11. Com a apreciação dos recursos, fica prejudicado o agravo interno objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

12. Não se conhece do recurso quanto ao PRTB, por força de sua ilegitimidade, e nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos pelos demais recorrentes, julgando-se prejudicado, por conseguinte, o agravo interno.

Na sequência, Paulo Roberto Duarte apresentou petição incidental por meio da qual requereu, em síntese, a execução imediata do julgado (id. 160107375), vindo aos autos petição juntada por Camila Monteiro Brandão, por meio da qual pugnou pelo indeferimento desse pedido (id. 160137405).

Rafael Brandão Scaquetti Tavares e Camila Monteiro Brandão opuseram embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo (ids. 160118121 e 160123734), contra o acórdão desta Corte mediante o qual se negou provimento aos seus recursos ordinários.

Nas razões de embargos de declaração, Rafael Brandão Scaquetti Tavares defende a existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de manifestação no acórdão embargado quanto ao tema relativo à decadência por falta de inclusão do presidente do partido no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Segundo argumenta, o julgamento da ADI nº 6.338, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consubstanciaria fato superveniente capaz de afastar o entendimento desta Corte no AREspE nº 0601556-31 e no AREspE nº 0601558-98. Consoante afirma (id. 160118121, fls. 2-3),

[...]

ii. a necessariedade do litisconsórcio diz respeito à legitimidade ad causam, matéria que pode ser alegada e reconhecida de ofício, a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias;

iii. na ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, a inclusão do presidente do partido, como litisconsorte passivo necessário, decorre do art. 22, XIV, da LC 64/1990, que possui dois núcleos, como assentado na ADI 6.338, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 3.4.2023, DJe 7.6.2023, ação com eficácia vinculante;

iv. a punição por fraude à cota de gênero só se mostra adequada – como decidido na ADI 6.338, Rel. Min. Rosa Weber – se incluídos no polo passivo todos aqueles que contribuíram para o ato, que serão sancionados com inelegibilidade (art. 22, XIV, primeiro núcleo), e todos aqueles que se beneficiaram da fraude, que serão punidos com a cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, segundo núcleo);

v. como o mandato de Deputado Estadual pertence à agremiação, o presidente do partido detém responsabilidade direta na escolha e registro de candidatos, pois compete a ele apresentar o pedido à Justiça Eleitoral, instruindo-o com a ata da Convenção e demais documentos necessários para o registro, como os relativos às condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade;

vi. é do presidente do partido a responsabilidade de manter candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa;

[...]

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o indeferimento do pedido de execução imediata do acórdão, formulado nestes autos, ao argumento de que “[...] ‘a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável’ (ADI 644/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.2.1992)” (id. 160118121, fl. 18).

Por essas razões, pugna, por fim, sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para

a) “[...] declarar a nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, e, em consequência da não citação do presidente do partido, reconhecer a decadência da ação, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC”; ou

b) “[...] o provimento do recurso, atribuindo-se-lhe efeito modificativo caso outro aspecto da causa tenha que ser julgado como consequência necessária.

c) “Considerando a eficácia vinculante da ADI 6.338 e possibilidade de fixação de tese para os processos relativos às eleições de 2022, o embargante pede que os embargos de declaração sejam julgados no Plenário físico do Tribunal”.

Por sua vez, nas razões de embargos de declaração, Camila Monteiro Brandão defende haver omissões, contradição, obscuridade e erro material no aresto embargado.

Afirma que o acórdão padece dos seguintes vícios:

a) omissão quanto à alegação de nulidade por vício de jurisdição, matéria de ordem pública. Aduz que, com o julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, o primeiro momento para alegar o vício é o recurso ordinário;

b) omissão quanto à alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de produção de prova testemunhal, consubstanciando a manutenção do acórdão do TRE/MS pelos próprios termos, além de violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC;

c) omissão quanto à alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a impossibilidade de o advogado realizar sustentação oral, matéria suscitada no recurso ordinário interposto por Iara Diniz Contar e pelo PRTB/MS;

d) omissão quanto às seguintes teses: a substituição das candidaturas ser uma faculdade; a impossibilidade de substituir candidatos com registros deferidos; a inexistência de intimação da legenda para a substituição dos registros; e a iterativa jurisprudência do TSE no sentido de que a satisfação do percentual reclamado pelo art. 10, § 3º, da Lei das Eleições ocorre somente no momento do registro das candidaturas;

e) omissão quanto à alegação de nulidade do processo por ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC e ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, em decorrência da juntada extemporânea pelos embargados de documento novo, qual seja, print derivado do sítio eletrônico DivulgaCand, no qual consta a informação da contratação de Sumaira Pereira Alves Abrahão como cabo eleitoral;

f) omissão quanto à afirmação de existência de boa-fé e ao pedido de exclusão da sanção de inelegibilidade por 8 anos das candidatas;

g) padece de contradição o acórdão embargado em relação ao fato de identificar o documento como público e permitir sua juntada extemporânea, em contrariedade ao art. 435 do CPC.

Requer, ao fim, o acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados e para o prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVII, XL, LIII, LIV, LV e LXX, 14, §§ 9º e 10, e 93, IX e X, da Constituição Federal.

Por força do art. 9º do RITSE, o pedido de execução imediata do julgado foi submetido à apreciação da Presidência desta Corte, que o deferiu e determinou a comunicação ao TRE/MS (ids. 160135924 e 160151325).

Os embargados foram devidamente intimados em 22.2.2024, quinta-feira (id. 160140980). Paulo Roberto Duarte, em 26.2.2024, segunda-feira, apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição (id. 160165284). Por sua vez, Rhiad Abdulahad, em 28.2.2024, quarta-feira, juntou aos autos resposta aos declaratórios, igualmente postulando sua rejeição e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, sob sua ótica, seriam protelatórios (id. 160175911).

O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação aos embargos de declaração, pleiteando a rejeição (id. 160186928).

Rafael Brandão Scaquetti Tavares reiterou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios e juntou memoriais (ids. 160137309, 160165259, 160203082, 160233603 e 160144941).

A Secretaria Judiciária desta Corte certificou o cumprimento da determinação da decisão da Presidência do TSE de comunicação ao TRE/MS (id. 160169145).

Camila Monteiro Brandão, nos autos da TutCautAnt nº 0600065-97-MS, postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ela opostos. No entanto, o pedido de medida liminar foi indeferido por decisão monocrática, dada a ausência de plausibilidade das alegações. Dessa decisão foi interposto agravo interno.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, os embargos de declaração são tempestivos (art. 275, § 1º, do CE). O acórdão embargado foi publicado no DJe de 15.2.2024, e os embargos de declaração foram opostos em 16.2.2024 e 17.2.2024, respectivamente, por Rafael Brandão Scaquetti Tavares e Camila Monteiro Brandão, dentro, portanto, do tríduo legal. Ainda, encontra-se regular a representação processual.

O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil.

É importante destacar que “o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada” (ED-REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.

Nos embargos de declaração, Rafael Brandão Scaquetti Tavares alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão embargado não se manifestou a respeito da tese de decadência por ausência de inclusão do presidente do partido no polo passivo da AIJE. Sob sua ótica, o julgamento da ADI nº 6.338, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consubstanciaria fato superveniente capaz de afastar o entendimento desta Corte no AREspE nº 0601556-31 e no AREspE nº 0601558-98.

No entanto, não há falar em omissão no julgado, porque a matéria foi analisada por esta Corte. Consoante consignado expressamente no acórdão embargado, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 13.6.2023, ao julgar os AREspEs nºs 0601556-31 e 0601558-98/SP, rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigações judiciais eleitorais fundadas em fraude na cota de gênero. Firmou-se que “os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos”.

Cumpre esclarecer que o objeto da ADI nº 6338 não diz respeito diretamente ao tema do litisconsórcio na AIJE ajuizada para apurar fraude na cota de gênero, mas aos elementos indiciários da fraude. Destaca-se que, na oportunidade do julgamento, o Supremo Tribunal Federal discutiu a adequação da cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) devido à prática de fraude na cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, na perspectiva da proporcionalidade da consequência jurídica da conduta ilícita. No ponto, acolhem-se as bem lançadas razões contidas no parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, nos seguintes termos (id. 160186928):

[...]

A parte sustenta que o STF assentou que a regra do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 compõe-se de dois núcleos distintos. O primeiro, cominatório da sanção de inelegibilidade a todos que hajam contribuído para a prática do ato de abuso de poder. E o segundo, de imposição da cassação do registro ou do diploma dos candidatos diretamente beneficiados.

Vê-se que a referida cindibilidade da regra do art. 22 da LC nº 64/90 tratada no voto da relatora, a Ministra Rosa Weber, diz respeito a viabilidade de cassação do registro ou do diploma dos beneficiários e da cominação de inelegibilidade dos envolvidos na ilicitude.

O STF reafirmou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que a cassação do registro ou do diploma é consequência jurídica da interferência do abuso do poder no processo eleitoral, independentemente da participação ou anuência do candidato beneficiado. E, de outro lado, a cominação da sanção de inelegibilidade exige a averiguação subjetiva do comportamento dos envolvidos. É o que revela o seguinte trecho do acórdão:

18.2. Se ao analisar o DRAP se constatar o não preenchimento do percentual mínimo de candidaturas fixado em lei, a consequência direta é, após a abertura de prazo para regularização, caso não atendida, o indeferimento do registro de todos os candidatos vinculados a tal DRAP (REspE 11.781-AgR/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS 06.11.2012, v.g.). Entendo, como asseverado por José Jairo Gomes na passagem acima transcrita, que o mesmo deve ocorrer na hipótese de identificação posterior de fraude às cotas de gênero. É que a decisão que reconhece a ocorrência de fraude às cotas de gênero tem natureza meramente declaratória, a evidenciar sua eficácia retroativa. Tal ocorre justamente porque se constatada a conduta fraudulenta desde o início o registro sequer teria sido deferido. Desse modo, é possível asseverar que as candidaturas vinculadas a referido DRAP nasceram irregulares, ilegítimas e não podem, portanto, produzir quaisquer efeitos jurídicos. Além disso, a fraude praticada mediante apresentação de candidaturas fictícias não pode receber tratamento mais benéfico do que o descumprimento da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, por ocasião do registro do DRAP, sob pena de subversão da legislação e de abertura a condutas fraudulentas. (…) 22. O Tribunal Superior Eleitoral, com inteira correção, tem entendido que toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito, de modo que se mostra legítima a utilização da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para apurar a ocorrência, ou não, de fraude (REspE 63.184/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.10.2016, v.g.) e da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) com a mesma finalidade (REspE 76.455/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.5.2021, DJe 18.5.2021, v.g.). A condenação que advém da procedência da AIJE está claramente descrita no art. 22, IV, da Lei Complementar 64/1990. Rodrigo López Zilio acentua que a lei exige necessariamente a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, a justificar que a inelegibilidade atinja, de igual forma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto é imprescindível a prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral para a declaração (…) da inelegibilidade. De outro lado, contudo, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato abusivo. Disso resulta que se mostra desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente prova da condição de beneficiário do abuso (ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2020, p. 704). Ou seja, a cassação do registro ou do diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE ).

A matéria, por não dizer respeito ao tema do litisconsórcio de presidente de partido na ação que apura fraude à cota de gênero, não tem aptidão de infirmar a conclusão da decisão embargada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

Aliás, o entendimento do Supremo conduz à conclusão de correção do julgado embargado na medida em que manteve a procedência da ação para desconstituir o DRAP da agremiação partidária que lançou candidaturas em burla ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Por sua vez, em seus embargos de declaração, conforme relatado, Camila Monteiro Brandão assevera a existência de omissão no julgado – item “a” – relativamente à tese de nulidade do acórdão recorrido por vício de jurisdição, matéria de ordem pública, argumentando que, com o julgamento pelo TRE/MS, o primeiro momento para alegar o vício é o recurso ordinário.

No ponto, rememore-se que, nas razões do recurso ordinário, assinalou-se a nulidade do voto proferido pelo Juiz do TRE/MS Dr. José Eduardo Chemin Cury, tendo em vista que, segundo arguiu, seu nome consta em processos como administrador judicial, função que seria demissível ad nutum e incompatível com o exercício da magistratura eleitoral

Contudo, não há falar em omissão no julgado, porque, consoante consignado expressamente no acórdão embargado, esta Corte, de forma clara, assentou que a matéria não foi suscitada pela ora embargante no momento oportuno, isto é, quando opostos os embargos de declaração na Corte regional, tratando-se de inovação de tese recursal sobre a qual não se instauraram o contraditório e a ampla defesa, na linha da compreensão do TSE. Confira-se (id. 160070161):

1.2. Da nulidade do julgamento – nulidade do voto proferido por juiz do TRE, da classe dos advogados, que exerce função incompatível com o exercício da magistratura eleitoral

As recorrentes alegam nulidade do processo, visto que o voto proferido pelo Juiz do TRE, Dr. José Eduardo Chemin Cury, seria nulo, pois seu nome consta em processos como administrador judicial, função que seria demissível ad nutum e incompatível com o exercício da magistratura eleitoral, nos termos do art. 2º, § 4º, do regimento interno do TRE/MS. No ponto, alega impedido o magistrado para figurar na composição da turma julgadora (id. 159033175, fl. 32).

No entanto, a matéria não foi suscitada pelas recorrentes no momento oportuno, isto é, quando opostos os embargos de declaração perante a Corte regional, tratando-se de inovação de tese recursal, sobre a qual não se instaurou o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, “se não debatida a tese na instância de origem, reconhecê-la, mesmo em recurso ordinário, implicaria supressão de instância” (AgR-RO nº 5203-10/-PB, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.3.2015, DJe de 27.3.2015).

Nessa linha de entendimento, vale lembrar que esta Corte Superior já decidiu que, “na linha do art. 278 do CPC/2015, ‘a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão’, ao passo que ‘não se admite transpor instâncias [...] para somente então arguir a nulidade, em verdadeiro armazenamento tático’” (RO-El nº 0600440-52/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 17.12.2022).

Desse modo, é inviável o conhecimento dessa alegação.

De outro lado, a ora embargante aduz omissão no julgado – item “b” –, pois ele não analisou a tese de nulidade por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de produção de prova testemunhal. No ponto, defende que a manutenção do acórdão do TRE/MS pelos próprios termos, além de violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, consubstancia omissão no julgado.

Entretanto, como se sabe, “afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais” (ED-AgR-AI nº 559-11/MS, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgados em 21.10.2021, DJe de 10.11.2021) e “o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes a solução da controvérsia” (EAgRgAR nº 0600055-97/GO, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 3.10.2017, DJe de 30.11.2017).

Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, afastar a conclusão da decisão.

Conforme fixado no acórdão embargado, “[...] ‘não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide’ (STJ: AgInt no REsp nº 1.681.460/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3.12.2018, DJe de 6.12.2018)”, sendo possível o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, como se deu no caso.

Assim, não há falar em nulidade do acórdão embargado.

Acerca da ausência de manifestação desta Corte relativamente à alegação de nulidade do acórdão regional por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista a impossibilidade de o advogado realizar sustentação oral – item “c” do relatório –, não há falar em omissão.

A matéria foi alegada no recurso ordinário interposto por Iara Diniz Contar e pelo PRTB/MS. Rememore-se que, de ofício, foi reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, tendo sido analisado o recurso ordinário considerada a sua interposição por Iara Diniz Contar. Ambos se conformaram com o julgado. Ainda que não fosse assim, quanto ao ponto, o acórdão embargado assentou que “[...] a suposta ocorrência do vício e o efetivo prejuízo não foram arguidos perante a Corte regional em embargos de declaração, de modo que a ausência de deliberação sobre a matéria torna inviável o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância”, e que, “[...] mesmo que superado esse óbice, não se reconhece nulidade sem a demonstração do real e efetivo prejuízo dela decorrente”. Consignou-se, ainda, que “[...] ‘a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes’ (ED-ED-AgR-REspEl nº 2303-85/SE, rel. Min. Carlos Horbach, julgados em 1º.12.2022, DJe de 19.12.2022)”.

Noutro giro, a embargante afirma a ausência de manifestação – item “d” do relatório – no tocante às seguintes teses: a substituição das candidaturas ser uma faculdade; a impossibilidade de substituir candidatos com registros deferidos; a inexistência de intimação da legenda para a substituição dos registros; e a iterativa jurisprudência do TSE no sentido de que a satisfação do percentual reclamado pelo art. 10, § 3º, da Lei das Eleições ocorre somente no momento do registro das candidaturas.

Sobre o ponto, também não há falar em omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, de modo que as razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal. Para conferir, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado (id. 160070161):

[...]

Nas razões de recursos ordinários, em síntese, defende-se (a) a não configuração de fraude na cota de gênero, (b) a ausência de intimação do partido para regularizar o DRAP e substituir as candidaturas indeferidas, (c) o processamento do DRAP como o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero, (d) como base para o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero deve ser considerado o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, e não as deferidas; (e) a necessidade de se demonstrar o dolo para a caracterização da fraude; (f) a ausência de apresentação de indícios mínimos de que teria havido má-fé do partido.

No entanto, sem razão os recorrentes.

A Corte regional concluiu que ficou configurada a fraude na cota de gênero, consignando a existência de elementos suficientes para reconhecer o caráter fictício das candidaturas que fundamentou a propositura da AIJE, sendo crível assentar que as candidatas somente foram registradas para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...]

[...]

No caso, a soma dos elementos fixados no acórdão recorrido e constantes dos autos do processo permite concluir que as duas candidaturas femininas registradas pelo PRTB teve como fim burlar a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, a saber:

a) a então candidata Sumaira Pereira Alves Abrahão não preenchia todas as condições de elegibilidade — ausente a quitação eleitoral por não prestação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições de 2020, restrição que, acrescente-se, persiste, nos termos do Enunciado nº 42 do TSE, durante todo o curso do mandato;

b) a então candidata Camila Monteiro Brandão não comprovou seu afastamento tempestivamente do cargo público que ocupava na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (Sectur), em Campo Grande/MS;

c) não houve atos de preparação de campanha com relação a nenhuma das candidatas, não há informações sobre comitê, contratação de cabo eleitoral, santinhos ou outro material de campanha;

d) as duas postagens em rede social datadas de 6 e 18.8.2022, em que se divulgava uma “candidatura” ao cargo de deputado estadual, sem comprovação de atos concretos de campanha;

e) o PRTB tinha ciência da ausência de quitação eleitoral de Sumaira Pereira Alves Abrahão, dada a existência de informação constante entre os documentos apresentados para o registro de candidatura, conforme documento id. 159032932, fl. 21;

f) a embasar o entendimento de que o Partido tinha ciência da inviabilidade da candidatura, verifica-se que a contestação à impugnação ao pedido de registro de candidatura foi feita pela grei e pela candidata, conforme documento de id. 159032932, fl. 27;

g) o PRTB também tinha ciência de que Camila Monteiro Brandão não comprovou o afastamento do cargo público municipal, porquanto, consoante informação de id. 159032930, fls. 24 e 25, com ciência do Partido, seu pedido de registro de candidatura foi feito sem a comprovação de desincompatibilização do cargo público que ocupava;

h) o Partido, nos autos do processo de registro de candidatura, em atendimento a intimação juntou documento nominado “‘termo de comunicação de afastamento para campanha eleitoral, datado de 18.08.2022 e assinado apenas pela candidata requerente’”, sem protocolo do órgão ao qual estava vinculada;

i) o acórdão de indeferimento da candidatura de Sumaira Pereira Alves Abrahão foi publicado na sessão de 1º.9.2022, tendo transitado em julgado no dia 4.9.2022;

j) o acórdão de indeferimento da candidatura de Camila Monteiro Brandão foi publicado na sessão de 29.8.2022, tendo transitado em julgado no dia 1º.9.2022;

l) não foram interpostos recursos contra os acórdãos regionais em que se indeferiu os registros de candidaturas;

m) embora não tenha ocorrido intimação para substituição das candidaturas, o PRTB  ciente da inviabilidade das candidaturas, conforme mencionado alhures - não substituiu as  candidaturas femininas indeferidas, ainda que existente tempo hábil para tanto;

n) Sumaira Pereira Alves Abrahão foi contratada como cabo eleitoral do candidato ao Governo do Estado pelo PRTB em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão de indeferimento do seu registro de candidatura.

Além disso, com base no art. 23 da Lei de Inelegibilidade — que permite ao Tribunal formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios —, em consulta ao sistema divulgacandcontas, verificou-se a existência de prestação de contas zeradas.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, na apuração da fraude, não se exige comprovação cabal da intenção de fraudar, demandando apenas, para caracterizá-la, a presença de circunstâncias fáticas, aferíveis caso a caso, notadamente a ausência de votação ou votação ínfima, a inexistência de atos efetivos de campanha eleitoral, a prestação de contas zeradas ou padronizadas entre as candidatas, entre outras.

Consoante já decidiu este Tribunal Superior  “[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido” (AgR-REspe nº 685-65/MT, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.5.2020, DJe de  31.8.2020), o que afasta a alegação de recurso de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero. 

Nas razões recursais, alega-se que, como base para o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero, deve ser considerado o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, e não as deferidas.

A esse respeito, o Tribunal Superior assentou que “[...] A interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia” (AREspE nº 0600877-41/ES, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 6.11.2023, DJe de 28.11.2023).

No tema, importa destacar o entendimento deste Tribunal Superior de que “as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa”. Nessa linha, salientou, ainda, que, caso venha a ser questionada a candidatura, “[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAPfazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininasNão o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (REspEl nº 0600965-83/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 29.8.2023, DJe de 15.9.2023).

A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deram tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros de candidaturas.

Diante desse quadro, consoante tem reconhecido esta Corte:

[...] Admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas.

(RO-El nº 0601884-67/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.9.,2022, DJe de 30.9.2022)

Portanto, ao revés do que afirmam os recorrentes, as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, consoante sinalizado por este Tribunal Superior, são suficientes para demonstrar que houve fraude na cota de gênero, de modo que os recursos ordinários devem ser desprovidos.

Frise-se que não altera essa conclusão o fato de uma candidatura masculina ter sido indeferida.

O Partido apresentou seu DRAP contendo 25 candidatos a Deputado Estadual, sendo 17 homens e 8 mulheres. No entanto, constatou-se que, de fato, participou das eleições com 16 homens, tendo em vista que 1 candidato do sexo masculino também teve seu registro indeferido, e apenas 6 mulheres, descumprindo o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Por fim, com o julgamento dos recursos, fica prejudicado o agravo interno de id. 159076709 interposto por Camila Monteiro Brandão para que fosse emprestado efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, não se conhece do recurso na parte tencionada pelo PRTB, por força de sua ilegitimidade, e nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos por Sumaira Pereira Alves Abrahão, Camila Monteiro Brandão, Rafael Brandão Scaquetti Tavares e Iara Diniz Contar, julgando prejudicado, por conseguinte, o agravo interno.

A embargante afirma ainda a existência de omissão e contradição – itens “e” e “g” do relatório.

Sob o enfoque da omissão, assevera que não houve manifestação quanto à alegação de nulidade do processo por afronta ao art. 435, parágrafo único, do CPC e ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal e em decorrência da juntada extemporânea pelos embargados de documento novo, qual seja, print derivado do sítio eletrônico DivulgaCand, no qual consta a informação da contratação de Sumaira Pereira Alves Abrahão como cabo eleitoral. Esclarece-se que se trata de inovação recursal não versada nas razões do recurso ordinário, de modo que seu conhecimento encontra óbice, consoante a jurisprudência desta Corte (ED-AgR-REspe nº 27-53/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 25.4.2019, DJe de 23.5.2019, e REspe nº 709-48/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 4.9.2018, DJe de 16.10.2018).

No ponto, sustenta, ainda, que estaria consubstanciada a contradição no acórdão embargado quanto ao fato de identificar o documento como público e permitir sua juntada extemporânea, em ofensa ao art. 435 do CPC. No entanto, diversamente do que defende a embargante, a contradição apta à abertura desta via recursal diz respeito à incompatibilidade entre as premissas do acórdão embargado e a sua conclusão, o que não se evidencia no caso, em que se busca discutir suposta alegação de violação ao art. 435 do CPC não suscitada anteriormente.

De outro lado, afirma que não houve manifestação – item “f” – no que se refere à afirmação de existência de boa-fé e ao pedido de exclusão da sanção de inelegibilidade por 8 anos das candidatas.

Todavia, não há falar em omissão. Como já entendeu esta Corte, “os pontos tidos por não elucidados, para ensejar o manejo da via aclaratória, são eminentemente aqueles articulados nas razões do recurso apreciado, excetuando-se os que forem, por força da lógica do raciocínio empregado, explícita ou implicitamente rechaçados pelo órgão julgador” (ED-AgR-AI nº 6-24/AP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 22.8.2019, DJe de 24.9.2019), o que se verifica nos autos.

Diversamente do que defendem os embargantes, não há falar em omissão ou contradição no julgado. Extrai-se do aresto embargado que o pronunciamento desta Corte sobre os pontos tidos omissos foi, na verdade, minudente, não havendo falar em omissões que chancelem a oposição de recurso integrativo.

A bem da verdade, os embargantes, a título de omissão, pretendem o rejulgamento da causa, de modo que o quadro não é outro senão o de mero inconformismo da parte com a solução ministrada no julgado. Essa pretensão, contudo, é incabível na via eleita. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.

[...]

4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.

5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados.

(ED-REspEl nº 0600417-16/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 25.3.2021, DJe de 14.4.2021)

Finalmente, cabe rememorar o entendimento deste Tribunal Superior de que “[...] o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE” (ED-AgR-AI nº 0000044-63/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.5.2022, DJe de 20.5.2022).

Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, evidencia-se a sua prejudicialidade, tendo em conta que a inexistência de vícios que legitimam a oposição dos embargos de declaração acarreta logicamente a sua rejeição e, por conseguinte, a manutenção do acórdão embargado em sua inteireza.

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Julga-se prejudicado o agravo interposto na TutCautAnt nº 0600065-97/MS.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

ED-RO-El nº 0601822-64.2022.6.12.0000/MS. Relator: Ministro Raul Araújo. Embargante: Rafael Brandão Scaquetti Tavares (Advogados: Israel Nonato da Silva Junior – OAB/MS 16771 e outra). Embargante: Camila Monteiro Brandão (Advogados: Mayara Hortência Cardoso Gonçalves – OAB: 16323/MS e outros). Embargado: União Brasil (União) - Estadual (Advogados: André Luiz Gomes Antonio – OAB/MS 16346 e outro). Embargado: Rhiad Abdulahad (Advogados: Nicolla Mendes Candia Scaffa – OAB/MS 17282 e outros). Embargado: Paulo Roberto Duarte (Advogados: Leonardo Saad Costa – OAB/MS 9717 e outros). 

Julgamento conjunto: ED no RO nº 0601822-64 e AgR-TutCautAnt nº 0600065-97.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o agravo interposto na TutCautAnt nº 0600.065-97/MS, nos termos do voto do relator.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

 

SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE 17 A 23.5.2024.