index: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)-0612922-78.2024.6.00.0000-[Convenção Partidária, Dissolução de Órgão de Direção Partidária]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 0612922.2024.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Impetrante: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Nacional
Advogado: Samuel Alves de Azevedo Andrade
Impetrado: Maciel Aroldo Ferreira da Rocha
Impetrado: Júlio Cezar Fidelix da Cruz
Impetrado: Paulo Roberto Roseno Júnior
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COM REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PARTIDO POLÍTICO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA POR FUNDADORES ORIGINAIS DO PRTB PARA TRATAR DA DESTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL.
ELEIÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL REALIZADA DEPOIS DE REGULAR CONVOCAÇÃO POR INTERVENTOR DESIGNADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR.PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, contra “Edital de Convocação de Assembleia Extraordinária de Fundadores Originais do PRTB, a ser realizada em 29/06/2024, na Câmara Municipal de Barueri/SP, tendo como ‘Assunto: DISTITUIÇÃO (sic) DO DIRETÓRIO NACIONAL E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA DIRETIVA DO PRTB’” (ID 161910293, p. 1).
O impetrante informa que o “edital foi publicado no site ultimahoraonline.com.br, sendo a convocação liderada por Marciel Aroldo Ferreira da Rocha, candidato derrotado a presidente pela Chapa 3, na Convenção Nacional do PRTB realizada em 23/02/2024, (...); Júlio Cezar Fidelix da Cruz, candidato componente da Chapa 3, (...); e Paulo Roberto Roseno Júnior, candidato componente da Chapa 3 – Renascer, (...), os quais, inconformados e desrespeitando a decisão do Presidente deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral (PetCiv n. 0601743-21.2022.6.00.0000, ID n. 160183809, de 08/03/2024) que ‘homologo[u] o relatório final das eleições para a escolha do Presidente Nacional do Diretório Nacional, da Comissão Executiva e dos Delegados do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, ocorridas em 23 de fevereiro de 2024, em que logrou êxito a Chapa 4 – Renovação e Transparência’, tendo como presidente Leonardo Alves de Araújo, ora impetrante” (ID 161910293, p. 1).
Alega que “o respectivo edital foi protocolado em um site de pouca relevância (www.ultimahoraonline.com.br), sem respeitar as diretrizes do estatuto do PRTB, que exigem a publicação em Diário Oficial ou órgão de imprensa de ampla circulação, invalidando, portanto, a convocação e tornando-a irregular”, e que “foi realizada a captura de dados do edital via plataforma Verifact, equivalente a ata notarial, já homologada e atestada pelo próprio TSE, conforme consta no site oficial da Verifact (verifact.com.br/tse-atesta-efetividade-verifact)” (ID 161910293, p. 6).
2. O partido impetrante sustenta ser competente o Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar o presente mandado de segurança, por estarmos, à época, “no período eleitoral, que teve início em 6 de outubro de 2023, sendo competência da Justiça Eleitoral ‘apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral já em curso’” (ID 161910293, p. 3).
O caso
3. O impetrante afirma que, depois da eleição do “presidente nacional do PRTB em uma convenção nacional realizada em 30/12/2021, mas depois constatada que o evento foi um embuste, com quase a totalidade das assinaturas falsificadas, o então Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes removeu do comando do Partido, o Sr. Júlio Cezar Fidelix da Cruz, o seu secretário-geral, Sr. Marciel Aroldo Ferreira da Rocha, e o Sr. Paulo Roberto Roseno Júnior, este advogado dos mesmos, e que, inclusive, foi inserido como membro do diretório de forma absolutamente ilegal, em uma segunda convenção fictícia, que teria sido realizada em 21/12/2022, mas que não conseguiram sequer registrá-la em Cartório, porque alguns supostos participantes, que estavam ausentes, impugnaram o registro” (ID 161910293, p. 3).
Assevera ter o Ministro Alexandre de Moraes decidido na Petição Cível n. 0601743-21.2022.6.00.0000:
“As irregularidades narradas e denunciadas pelos peticionantes são sobremaneira graves e envolve a sobrevivência da agremiação que vem padecendo pelo prestígio dos interesses particulares e familiares de membros da agremiação, condição que não coaduna com a natureza constitucional dos partidos políticos.
Desse modo, determino a intervenção no Partido Renovador Trabalhista Brasileiro para fins de convocação de novas eleições no PRTB, até 29 de fevereiro de 2024, com a escolha de seu Presidente, Diretório Nacional, Comissão Executiva e delegados.
Para seu cumprimento, nomeio como interventor Luciano Felício Fuck, inscrito na OAB/DF 18810, cujos honorários provisórios fixo em R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) mensais, considerando o limite atual da remuneração no serviço público federal, e determino ainda:
a) o bloqueio i) das senhas dos sistemas eleitorais a todos os membros partidários com a exclusão de todos os dirigentes constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e inclusão do nome do interventor, na forma em que o sistema assim permitir; e ii) das contas e aplicações existentes em nome do PRTB, especialmente aquelas mencionadas nos incisos II e III, do art. 6º, da Res.-TSE 23.604/2019, expedindo-se ofícios às respectivas instituições financeiras” (ID 161910293, p. 4).
Esclarece que, “em 07/02/2024, o Interventor Nacional mandou publicar o edital de convocação de Assembleia Geral de Convenção Nacional Extraordinária eleições para escolha do Presidente Nacional, Diretório Nacional, Comissão Executiva e Delegados do PRTB, que foi realizada em 23/02/2024, das 9h às 12h, nas instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF)” (ID 161910293, p. 4).
Alega que “os impetrados apresentaram a Chapa 3 – Renascer, na qual figurava, inicialmente e de forma irregular, o Sr. Paulo Roberto Roseno Júnior como candidato a presidente do Diretório Nacional e o Sr. Marciel Aroldo Ferreira da Rocha como candidato a presidente da Executiva Nacional, o Sr. Luiz Roberto Brunelo como primeiro vice-presidente, tendo ainda como segundo vice-presidente o Sr. Jorge Luiz Fidelix da Crus, e como secretário-geral o Sr. Jhoeverton Pinto dos Santos, estes dois últimos, respectivamente, irmão e enteado do Sr. Júlio Cezar Fidelix da Cruz. Ao final, corrigida a irregularidade, o Sr. Paulo Roberto Roseno Júnior ficou como primeiro-secretário” (ID 161910293, p. 4).
Defende que “o fundamento para a convocação da assembleia extraordinária de fundadores e a destituição dos administradores é o art. 87, do Estatuto do PRTB. (...) Contudo, tal dispositivo estatutário de quase 30 (trinta) anos atrás não está em harmonia com a nossa atual legislação, haja vista que o art. 59, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que não compete a uma reunião de fundadores, mas exige que é competência privativa da assembleia geral ‘destituir os administradores’” (ID 161910293, p. 6).
Ressalta ser ilegal a convocação para destituição do diretório com fundamento no art. 87 do Estatuto do PRTB, pois esse dispositivo “não possui qualquer validade, já tendo sido objeto de debate no Colendo TSE, sendo que ‘os Fundadores originais do PRTB poderão, por sua maioria, destituir o Diretório Nacional e designar Comissão Provisória Diretiva em seu lugar’, tratando-se de reunião e não de assembleia, afrontando o art. 59, inciso I, do Código Civil” (ID 161910293, p. 11).
Acrescenta que, “conforme o art. 17, do Estatuto do PRTB, é atribuição do Presidente do Diretório Nacional convocar assembleia nacional”, e que “a convocação de assembleia exige publicação de edital em órgão da imprensa nacional (art. 22, inciso I, Estatuto do PRTB), o que não houve. Convocaram uma reunião na cidade de Barueri/SP, e a publicação se deu em jornal denominado ULTIMAHORAOLINE, site www.ultimahoraonline.com.br, mas não se conseguiu descobrir qualquer registro com esse nome, nem endereço ou telefone, apenas suspeita-se que seja do Rio de Janeiro porque todas as propagandas são locais” (ID 161910293, p. 10-11).
4. Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Alega que “a probabilidade do direito, com efeito, já está devidamente demonstrada ante a constatação dos fatos de que os impetrados Marciel Aroldo, Júlio Fidelix e Paulo Roseno, querem prejudicar a imagem do PRTB e do seu Presidente Nacional, Leonardo Avalanche, com a convocação ilegal e fraudulenta de uma reunião, denominada de assembleia, em cujo edital confessam que o ‘Assunto: DISTITUIÇÃO (sic) DO DIRETÓRIO NACIONAL E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA DIRETIVA DO PRTB, e mencionam no próprio edital que ‘mesmo sem ainda ter provas’” (ID 161910293, p. 16).
Acrescenta que “o perigo na demora, por seu turno, está consubstanciado no fato da reunião está marcada para o próximo sábado, dia 29/06/2024, na Câmara Municipal de Barueri/SP, com discursos desarrazoados, não sendo possível após o evento e posterior matérias na imprensa, evitar o dano causado, às vésperas das convenções municipais em todo o Brasil, que terão início em 20/07/2024” (ID 161910293, p. 16).
Estes os requerimentos e pedidos (ID 161910293, p. 18-19):
“a) Liminarmente, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a ilegal Assembleia Extraordinária de Fundadores Originais do PRTB, na Câmara Municipal de Barueri/SP, tendo como ‘Assunto: DISTITUIÇÃO (sic) DO DIRETÓRIO NACIONAL E DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA DIRETIVA DO PRTB’, convocada irregularmente para o próximo sábado, dia 29/06/2024, proibindo ainda os impetrados de realizarem qualquer evento sem autorização do Presidente Nacional do PRTB ou que seja contrário à lei. A referida reunião tem o intuito exclusivo de prejudicar o Partido e seus pré-candidatos em todo o Brasil, às vésperas das convenções eleitorais que se iniciam em menos de um mês;
b) A citação dos impetrados para, querendo, apresentarem informações, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
c) A intimação do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste nos autos;
d) Ao final, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar requerida, para que seja declarado nulo de pleno direito o ato impugnado, bem como que os respectivos não possuam qualquer efeito legal, prevalecendo o decidido na Intervenção Nacional pelo TSE.”
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
5. É competente este Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar o presente mandado de segurança, pois o ato questionado refere-se a deliberação para eventual destituição e designação de órgãos partidários, cuja definição compete aos partidos políticos, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição da República, sendo que a controvérsia poderá ter impacto no processo eleitoral de 2024.
Nessa linha de entendimento decidiu este Tribunal Superior, por exemplo:
“REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO. PRESIDENTE NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INATIVAÇÃO. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Decisão monocrática em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se suspendeu o ato de inativação do Diretório Regional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS).
2. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato interna corporis de partido político que, por sua natureza, possa gerar reflexos nos pleitos eleitorais. Precedentes.
3. Na hipótese, considerando que a controvérsia reside na validade da inativação de órgão regional que recentemente realizou convenção partidária para as Eleições 2022, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a destituição de órgãos no âmbito das legendas partidárias deve, necessariamente, resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REspEl 123-71/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30/11/2017.
(...)
7. Inequívoco perigo da demora ante a proximidade do termo final para o registro de candidatos nas Eleições 2022, em 15/8/2022.
8. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.” (Ref-MSCiv n. 0600738-61/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13.9.2022)
6. O presente mandado de segurança é apresenta com requerimento de medida liminar, ao argumento de haver fundamento relevante e possibilidade de o resultado ser ineficaz, se sobrevier, ao final, a concessão da ordem buscada.
7. O impetrante indica como ato coator o edital de convocação de assembleia extraordinária de fundadores originais do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (ID 161910284). A assembleia extraordinária objetiva tratar da "Destituição do Diretório Nacional e Designação de Comissão Provisória Diretiva do PRTB".
8. O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe, além da comprovação de risco da ineficácia da decisão, se vier a ser deferida ao final, relevante fundamento de direito (inc. III, art. 7º da Lei 12.016/2009), o que se verifica na espécie.
No caso em exame, demonstra-se o relevante fundamento de direito por ser, em princípio, coerente a exposição com o que decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes na Petição Cível n. 0601743-21.2022.6.00.0000, como transcrito na inicial:
“As irregularidades narradas e denunciadas pelos peticionantes são sobremaneira graves e envolve a sobrevivência da agremiação que vem padecendo pelo prestígio dos interesses particulares e familiares de membros da agremiação, condição que não coaduna com a natureza constitucional dos partidos políticos.
Desse modo, determino a intervenção no Partido Renovador Trabalhista Brasileiro para fins de convocação de novas eleições no PRTB, até 29 de fevereiro de 2024, com a escolha de seu Presidente, Diretório Nacional, Comissão Executiva e delegados.
Para seu cumprimento, nomeio como interventor Luciano Felício Fuck, inscrito na OAB/DF 18810, cujos honorários provisórios fixo em R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) mensais, considerando o limite atual da remuneração no serviço público federal, e determino ainda:
a) o bloqueio i) das senhas dos sistemas eleitorais a todos os membros partidários com a exclusão de todos os dirigentes constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e inclusão do nome do interventor, na forma em que o sistema assim permitir; e ii) das contas e aplicações existentes em nome do PRTB, especialmente aquelas mencionadas nos incisos II e III, do art. 6º, da Res.-TSE 23.604/2019, expedindo-se ofícios às respectivas instituições financeiras” (ID 161910293, p. 4).
Na inicial, afirma-se que a "Convenção Nacional do PRTB foi realizada de forma absolutamente transparente, pelo Interventor Nacional do Partido, o renomado advogado Dr. LUCIANO FELÍCIO FUCK, nomeado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com o uso de urna eletrônica, com aparato de cerca de 80 (oitenta) seguranças, entre policiais federais e miliares e seguranças do TRE/DF, portanto, sem margem para questionamentos, e também com o acompanhamento de representante do Ministério Público Eleitoral, de representantes do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, de representantes da OAB do Distrito Federal e da OAB Nacional, tendo sido eleita, ao final, a Chapa 4, denominada “Renovação e Transparência”, representada pelo presidente LEONARDO ALVES DE ARAÚJO, ora impetrante" (ID 161910293, p. 5).
Conforme descrito na impetração, "após a conclusão dos trabalhos pelo Interventor Nacional, o então Presidente deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Ministro ALEXANDRE DE MORAES decidiu que, “homologo o relatório final das eleições para a escolha do Presidente Nacional do Diretório Nacional, da Comissão Executiva e dos Delegados do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, ocorridas em 23 de fevereiro de 2024, em que logrou êxito a Chapa 4 – Renovação e Transparência” (PetCiv nº 0601743- 21.2022.6.00.0000, ID nº 160183809, de 08/03/2024), tendo como presidente LEONARDO ALVES DE ARAÚJO, ora impetrante" (ID 161910293, p. 6).
9. A pretensão de destituição de diretório nacional eleito depois de convocação das eleições realizada por interventor partidário designado pela presidência do Tribunal Superior Eleitoral comprova possibilidade concreta e atual de ineficácia ulterior de eventual ordem concessiva do presente mandado.
Anote-se que o aguardo do julgamento do presente mandado de segurança não representa prejuízo aos fundadores originais do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, pelo que, em caso de inferimento da ordem ao final, poderá realizar a assembleia extraordinária marcada para 29.6.2024.
10. No caso, o segredo de justiça para este processo foi marcado pelo impetrante, conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal Superior (ID 161910570).
A regra é que os processos em geral e os eleitorais especialmente são públicos, como o são os seus atos e termos, como estabelecem o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e o art. 189 do Código de Processo Civil.
É no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se tem, por exemplo:
“A publicidade dos atos processuais, garantida no artigo 5º, LX, da Constituição Federal, constitui verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, razão pela qual a sua mitigação, embora autorizada de forma expressa pelo Poder Constituinte Originário, deve receber o tratamento peculiar às restrições a qualquer direito fundamental, como a efetiva demonstração da sua necessidade e a maior brevidade possível da intervenção”
(Inq n. 4.419 AgR/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 26.6.2017)
O § 2º do art. 28 da Resolução n. 158/2013 do Conselho Nacional de Justiça, de 18.12.2013, assim dispõe:
“Art. 28. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através da indicação em campo próprio.
(...)
§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.”
Não há, nos autos, justificativa para a manutenção do sigilo.
11. Pelo exposto, defiro o requerimento de medida liminar para suspender, momentaneamente, a realização da assembleia extraordinária dos fundadores originais do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, designada para 29.6.2024, submetendo a presente decisão ao referendum imediato ao Plenário deste Tribunal Superior Eleitoral.
Determino sejam requisitadas informações às autoridades autoras do ato tido como coator, devendo elas ser prestadas no prazo legal (inc. I do art. 7º da Lei 12.016/2009).
12. Vista imediata e urgente à Procuradoria-Geral Eleitoral.
13. Determino o levantamento do sigilo deste processo.
14. Determino sejam adotadas as providências necessárias para intimação e efetivo cumprimento do que determinado na presente decisão, observada a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente