TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 0603615-22.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS
Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques
Agravante: Ismael Alexandrino Júnior
Advogados: Demóstenes Lázaro Xavier Torres – OAB: 7148/GO e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO.
SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo agravante, a fim de reformar a decisão do juiz auxiliar e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com base em suposto derramamento de santinhos às vésperas do pleito.
2. Interposto recurso especial eleitoral, não admitido pelo Presidente do Tribunal de origem, e agravo em recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral, foram providos por decisão monocrática, a fim de reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou, solidariamente, o agravado e o Partido Social Democrático (PSD) ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 pela prática do ilícito previsto nos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610.
3. Opostos embargos de declaração, o embargante foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL
4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem-se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.
DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO ILÍCITO
5. Conforme ficou consignado na decisão agravada, os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos.
6. O art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Desse modo, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros candidatos, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular com base em excludente não prevista em lei, qual seja, o fato de os demais candidatos deterem campanhas com mais recursos para produção de material impresso ou a impossibilidade de identificação do número do CNPJ do responsável pela propaganda.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE
7. A partir da moldura fática delineada no acórdão regional, é possível aferir que a Corte de origem reconheceu que ficou comprovada a presença de material de propaganda do candidato em conjunto com outros, em grande quantidade, em local próximo à seção eleitoral, razão pela qual o reconhecimento da prática do ilícito não implica o reexame de fatos e provas.
DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
8. A imposição de multa no valor de R$ 24.000,00 foi devidamente justificada na sentença, tendo sido considerados a situação econômica dos infratores, o cometimento da ilicitude em três locais de votação diversos e a ineficácia da multa-base aplicada, nos termos do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral.
9. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser "incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR-REspE 0600112-68, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22.9.2021). Incidência da Súmula 30 do TSE.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES: Senhora Presidente, Ismael Alexandrino Júnior opôs embargos de declaração (ID 160218703) – tendo complementado as razões recursais por meio do agravo interno de ID 160259685 – em face da decisão (ID 160141107) por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, bem como ao recurso especial eleitoral interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou, solidariamente, o agravado e o Partido Social Democrático (PSD) ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 pela prática do ilícito previsto nos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610.
Por pertinente, destaco o seguinte trecho da decisão agravada (ID 160141107):
Conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo agravante, a fim de reformar a decisão do juiz auxiliar e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com base em suposto derramamento de santinhos às vésperas do pleito.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610, ao argumento de que a legislação que trata do derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas não isenta o candidato de responsabilidade pelo simples fato de o material de propaganda ser em conjunto com outro candidato, muito menos se este for de maior expressão política.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte de origem concluiu que ‘na hipótese o recorrente aparece ao lado de figuras de maior expressão política no Estado e que certamente detém campanhas com mais recursos para produção de material impresso em comento. [...] Deste modo, avaliando todo o material acostado tenho que em relação aos santinhos em que o recorrente aparece sozinho e em que ele aparece junto ao candidato Bruno Peixoto não há quantidade suficiente de material para a caracterização do ilícito e relativamente ao último modelo de impresso identificado, concluo que não está provada a responsabilidade do recorrente’ (ID 159234507).
Verifica-se, portanto, que o TRE/GO concluiu não ser possível a comprovação da responsabilidade do recorrido em relação ao derramamento de santinhos em razão de: i) o recorrente aparecer ao lado de figuras de maior expressão política no Estado que teriam mais recursos para produção do material em questão, razão pela qual entendeu que não ficou comprovada sua responsabilidade em relação ao ilícito; ii) a quantidade de material exclusivo do candidato ou junto ao candidato Bruno Peixoto não é suficiente para caracterizar a irregularidade.
Todavia, a Corte de origem reconheceu expressamente que ‘as fotografias acostadas à notícia de fato que acompanha a inicial apresenta três tipos de santinhos em que se nota a figura do recorrente. A primeira aparece o recorrente sozinho. [...] O segundo tipo de material encontrado é um santinho casado em que se nota o recorrente ao lado do candidato Bruno Peixoto e o terceiro trata-se de um santinho em que o recorrente está ao lado dos candidatos Ronaldo Ramos Caiado, Alexandre Baldy e Bruno Peixoto’ (ID 159234507).
Assim sendo, afere-se que os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – quais sejam: o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos.
Com efeito, o art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Assim, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros do mesmo partido, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular pelo simples fato de ele ter menor expressão política.
A respeito da matéria, destaco o seguinte trecho de decisão individual proferida pelo Min. André Ramos Tavares, citado pela Procuradoria-Geral em seu parecer, no sentido de que ‘em nenhum momento a lei exigiu que os volantes espalhados em derrame pertençam exclusivamente a apenas um candidato, de modo que tal exigência extravasa o sentido estabelecido pela norma eleitoral. Nestes termos, havendo a inconteste comprovação de que o nome e/ou número do(s) recorrente(s) podem ser visualizados no material espalhado ao chão, torna-se inegável o eventual benefício oriundo da conduta apontada como irregular’ (AREspE 0603653-34, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 27.10.2023).
Ademais, anoto que, ‘Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’ (AgR-REspEl 0603648-12, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.11.2023, grifo nosso).
Assim, na espécie, evidencia-se cenário de afronta aos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610, pois, a partir da moldura fática delineada no acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem, embora tenha concluído que ficou comprovada a presença de material de propaganda do candidato em conjunto com outros, em grande quantidade, em local próximo à seção eleitoral, entendeu que ele não poderia ser considerado como responsável pela propaganda em razão de sua foto aparecer ao lado de figuras de maior expressão política no Estado, excludente que não tem previsão legal.
O agravante alega, em suma, que:
a) a Corte de origem reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e no art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610, não por parte do agravante, mas de candidatos os quais não integram o polo passivo da presente representação;
b) não cabe ao TSE analisar o contexto atinente ao conhecimento do candidato sobre o derramamento de santinhos, por incidência da Súmula 24 desta Corte;
c) houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois foi condenado sozinho ao pagamento de R$ 24.000,00 por ter supostamente o conhecimento de alguém ter divulgado não mais do que 3 santinhos próximos a um único local de votação, em um estado que possui 246 municípios.
Requer que seja exercido o juízo de retratação ou, caso assim não se entenda, sejam os autos encaminhados ao Plenário, para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir a multa arbitrada ao patamar mínimo.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 160275626).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES (relator): Senhora Presidente, os apelos são tempestivos. A decisão agravada foi publicada em 8.3.2024, e os embargos foram apresentados em 9.3.2024 (ID 160218702). O agravo interno foi interposto em 15.3.2024, após publicação da intimação para complementação das razões recursais em 12.3.2024. Os apelos foram subscritos por procurador habilitado nos autos (ID 159234477).
1. Recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.
Ismael Alexandrino Júnior opôs, inicialmente, embargos de declaração, com pretensão infringente, em face da decisão monocrática por meio da qual dei provimento ao agravo e ao recurso especial interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, razão pela qual foi intimado para complementar as razões recursais, sobrevindo manifestação ajustando-as aos requisitos do agravo interno previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que, embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebo-os como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto da indicação de vícios na decisão embargada, os embargantes expõem argumentos que evidenciam a pretensão modificativa do julgado atacado.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes” (AgR-REspEl 0600453-69, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2019).
No mesmo sentido: “Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, razão pela qual se impõe o conhecimento do apelo como agravo regimental, segundo a nova dinâmica processual” (AgR-AI 643-37, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.4.2018).
Desse modo, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
2. Da responsabilidade do agravante pela prática do ilícito.
O agravante argumenta que a Corte de origem reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e no art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610, não por parte do agravante, mas de candidatos os quais não integram o polo passivo da presente representação.
Quanto ao ponto, reitero que a Corte de origem consignou a existência de derramamento de 3 tipos de santinhos: “As fotografias acostadas à notícia de fato que acompanha a inicial apresentam três tipos de santinhos em que se nota a figura do recorrente. A primeira aparece o recorrente sozinho. [...] O segundo tipo de material encontrado é um santinho casado em que se nota o recorrente ao lado do candidato Bruno Peixoto e o terceiro trata-se de um santinho em que o recorrente está ao lado dos candidatos Ronaldo Ramos Caiado, Alexandre Baldy e Bruno Peixoto” (ID 159234507).
O TRE/GO concluiu, contudo, que não havia uma quantidade significativa de santinhos do primeiro e segundo tipo, aptos a configurar o ilícito previsto no art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610.
Entretanto, em relação ao último tipo de santinho, a Corte Regional Eleitoral assentou que: “O último modelo de santinho, no entanto, em que o ora recorrente está junto aos candidatos Ronaldo Ramos Caiado, Alexandre Baldy e Bruno Peixoto aparece em maior número, contribuindo, a meu ver, para o efeito da conduta reprovável pela norma” (ID 159234507).
Todavia, o Tribunal a quo deixou de responsabilizar o agravante, por entender que, “na hipótese o recorrente aparece ao lado de figuras de maior expressão política no Estado e que certamente detém campanhas com mais recursos para produção de material impresso em comento. Além disso, das imagens acostadas não se pôde identificar o número do CNPJ do responsável pela propaganda em questão e não há outros elementos dos quais se possa deduzir que o recorrente era o responsável pela guarda e distribuição do material” (ID 159234507).
Entretanto, conforme ficou consignado na decisão agravada, os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – quais sejam: o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos.
Além disso, o art. 19, § 7º, da Res.-TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Desse modo, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros candidatos, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular com base em excludente não prevista em lei, qual seja, o fato de os demais candidatos deterem campanhas com mais recursos para produção de material impresso ou a impossibilidade de identificação do número do CNPJ do responsável pela propaganda.
Ademais, embora o agravante e os outros candidatos que apareceram nos santinhos não sejam do mesmo partido, ao contrário do que alega o agravante, não houve atribuição de responsabilidade a terceiros não integrantes da lide.
3. Da não incidência da Súmula 24 do TSE.
O agravante argumenta que incide o óbice da Súmula 24 do TSE na espécie, uma vez que a Corte de origem teria afastado sua responsabilidade em relação ao ilícito, conclusão que não poderia ser revista em sede de recurso especial.
Todavia, reitero que, a partir da moldura fática delineada no acórdão regional, é possível aferir que a Corte de origem reconheceu que ficou comprovada a presença de material de propaganda do candidato em conjunto com outros, em grande quantidade, em local próximo à seção eleitoral, razão pela qual o reconhecimento da prática do ilícito não implica o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido: “O reenquadramento jurídico do acervo fático-probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior” (REspEl 0600002-67, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 22.3.2024).
4. Da ausência de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição da sanção.
Primeiramente, ressalte-se que, por meio da decisão agravada, restabeleceu-se a sentença que condenou o agravante não individualmente, mas sim solidariamente ao pagamento de R$ 24.000,00, juntamente com o Partido Social Democrático (PSD).
Além disso, a imposição de multa no valor de R$ 24.000,00 foi devidamente justificada na sentença, tendo sido consideradas a situação econômica dos infratores, o cometimento da ilicitude em três locais de votação diversos e a ineficácia da multa-base aplicada, nos termos do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, conforme se verifica do seguinte trecho da referida decisão (ID 159234484):
Demonstrada a infração, o § 1º art. 37 da Lei n.° 9.504/97 c/c § 7º do art. 19 da Res. TSE n.° 23.610/219 fixa a multa aplicável em valores a variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à dosimetria da penalidade, impende verificar o grau de culpabilidade da conduta dos Representados, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o processo eleitoral, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes dos agentes.
Pois bem. A conduta dos Representados é altamente reprovável. Afinal, a derrama se deu com poluição das vias públicas adjacentes aos locais de votação, em desrespeito ao meio ambiente natural, artificial e cultural municipal.
Ademais, são conhecidos os contínuos e reiterados esforços desta Justiça Eleitoral em evitar a nefasta prática de derramamento de santinhos, no sentido de impedir influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita promovida por aqueles que detém maior poder econômico, e de conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os comandos legais, sendo extremamente grave, portanto, a repercussão social da infração.
Além disto, os agentes, em decorrência de investidas diferentes, reiteraram a conduta, estando incursos na tipificação infracional por três vezes (três escolas eleitorais diversas), conforme o apurado nestes autos (duas escolas) e na RP n.º 0603539-95.2022.6.09.0000 (uma escola), o que denota maior gravidade dos fatos e grande repercussão da ilicitude, dada a potencialidade de atingir milhares de eleitores, considerando que três escolas eleitorais compreendem várias seções eleitorais, podendo deter, cada uma delas, mais de 400 (quatrocentos) eleitores.
Logo, há razões para aplicar a multa no patamar máximo, a saber, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nos casos de propaganda irregular por derrames de santinhos em três locais de votação pelos mesmos agentes, ainda que propostas ações eleitorais diferentes, pode o magistrado, ao seu prudente arbítrio, considerando as peculiaridades do caso, fixar a pena-base do 37, § 1º, Lei n.° 9.504/97 c/c art. 19, § 7º, da Resolução TSE n.° 23.610/2019, no patamar máximo, e aumentá-la em até 10 (dez) vezes, por força do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, caso reputada ineficaz a multa-base aplicada no máximo, desde que execute a operação de exasperação apenas uma vez na hipótese de representações múltiplas, a fim de se evitar o bis in idem, utilizando como parâmetro de avaliação da situação econômica dos infratores tanto as informações constantes da declaração de bens prestadas pelo candidato por ocasião do registro de candidatura quanto aquelas contidas nas prestações de contas eleitorais dos infratores.
In casu, no que diz respeito à avaliação da situação econômica dos infratores, para fins de aplicação do § 2º do art. 367 do Código Eleitoral, com o aumento da multa em até dez vezes, haja vista o cometimento da ilicitude em três locais de votação diversos e a ineficácia da multa-base aplicada no máximo, considerando o caráter preventivo especial e geral da pena, a fim de evitar que os infratores, outros candidatos ou terceiros venham a praticar a conduta nos pleitos vindouros, o primeiro Representado, por ocasião do Registro de Candidatura, declarou possuir, como patrimônio, bens equivalentes à quantia de R$ 2.010.580,29 (dois milhões e dez mil, e quinhentos e oitenta reais, e vinte e nove centavos).
Além disto, o candidato declarou movimentar em sua campanha financeira o montante de R$ 813.372,12 (oitocentos e treze mil, trezentos e setenta e dois reais, e doze centavos), sendo que R$ 200.000,00 (duzentos mil) provieram de doação financeira do Diretório Nacional do PSD, originária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, vindo o candidato a gastar o valor de R$ 143.500,00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos reais) com a publicidade de materiais impressos e contratar a confecção de 2.250.000 (dois milhões duzentos e cinquenta mil) santinhos com o fornecedor POLIGRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDA (CNPJ 02.234.227/0001-27).
De outro lado, a campanha eleitoral do partido representado movimentou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informado para a Justiça Eleitoral na Prestação de Contas PJe n.° 0603117-23.2022.6.09.0000.
Considerando, em regra, a inexistência de patrimônio dos órgãos partidários e a responsabilidade solidária pela ilicitude na propaganda eleitoral entre candidato e seu partido/coligação/federação, nos termos do art. 241 do CE, a multa decorrente da infração também deverá ser solidária em sua totalidade, ainda que seja possível proceder à avaliação da situação econômica apenas em relação ao candidato, conforme o art. 367, § 2º, do CE.
Dessarte, levando em conta as condições econômicas dos infratores, bem como o risco de ineficácia do caráter educativo que se espera das multas eleitorais, nos termos da majorante de que trata o § 2º art. 367 do Código Eleitoral, elevo em 3 (três) vezes o valor inicialmente fixado à multa.
Corroborando o aqui explanado, entendeu a Corte Superior pela majoração da multa caso demonstrado o grau de culpabilidade das condutas e a ineficácia da medida em virtude das condições econômicas dos Representados, segundo excerto do acórdão abaixo:
[...]
Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os Representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos termos dos artigos 37, § 1º, e 40-B, ambos da Lei n.° 9.504/97 c/c art. 19, § 7º, da Resolução TSE n.° 23.610/2019 c/c artigos 241 e 367, § 2º, do Código Eleitoral. (Grifo nosso)
Vale lembrar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser “incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor” (AgR–REspE 0600112-68, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22.9.2021), o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE quanto ao ponto.
5. Conclusão.
Por essas razões, voto no sentido de receber os embargos de declaração opostos por Ismael Alexandrino Júnior como agravo regimental e lhe negar provimento.
EXTRATO DA ATA
AgR-REspEl n° 0603615-22.2022.6.09.0000/GO. Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques. Agravante: Ismael Alexandrino Júnior (Advogados: Demóstenes Lázaro Xavier Torres – OAB: 7148/GO e outros). Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministras Cármen Lúcia (presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
SESSÃO DE 13.6.2024.