TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600738-08.2020.6.26.0065 – ITUPEVA – SÃO PAULO
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Embargante: Marco Antônio Marchi
Advogados: Fernando Gaspar Neisser – OAB: 206341/SP e outros
Embargante: Alexandre Ribeiro Mustafa
Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa – OAB: 199877-B/SP e outros
Embargados: Rogério Cavalin e outro
Advogados: Alexandre Gonçalves Ramos – OAB: 180786/SP e outros
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. AL. D DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL, ALTERADO PELA LEI N. 13.877/2019. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE IMPUTÁVEL SOMENTE AO PREFEITO. REQUERIMENTO DE CISÃO DA CHAPA PELO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA.
CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração dirigem-se a atacar decisão judicial omissa, obscura, contraditória ou com erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.
3. O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência, no acórdão embargado, dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
4. O julgamento do mérito dos embargos de declaração acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados e agravo regimental prejudicado.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 25 de abril de 2024.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente,
1. Em 8.8.2023, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos por Marco Antônio Marchi (ID 157466115) e por Alexandre Ribeiro Mustafa (ID 157466117), mantendo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP pela qual julgado procedente recurso contra expedição de diploma para, com base na incidência superveniente da inelegibilidade descrita na al. d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 (condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proferida por órgão colegiado), cassar os diplomas do primeiro e do segundo recorrente, prefeito e vice-prefeito do Município de Itupeva/SP, eleitos no pleito de 2020.
Esta a ementa do acórdão embargado (ID 158931486):
“ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. AL. D DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL, ALTERADO PELA LEI N. 13.877/2019. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE IMPUTÁVEL SOMENTE AO PREFEITO. REQUERIMENTO DE CISÃO DA CHAPA PELO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 30 E 47 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ofende o art. 275 e o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil a decisão, devidamente fundamentada, que não acolhe as teses defendidas pela parte.
2. Não acarreta prejuízo à defesa a citação no recesso forense quando apresentada contestação antes do esgotamento dos prazos processuais.
3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República.
5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’.
6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente.
7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária.
8. Pelo contexto fático delineado pelo acórdão e constante da decisão recorrida, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não divergiu das orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.
9. Recursos especiais aos quais se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado.”
2. O acórdão embargado foi publicado em 16.11.2023 e os embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, foram opostos, em peças separadas, em 11.8.2023, por Marco Antônio Marchi (ID 159421504), e em 15.11.2023, por Alexandre Ribeiro Mustafa (ID 159809403), de forma tempestiva, por advogados habilitados nos autos (substabelecimentos nos IDs 158232919 e 159390001).
Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Marchi (ID 159421504)
3. O embargante afirma “trata[r]-se de recurso contra expedição de diploma que foi julgado procedente pelo TRE/SP por suposta incidência de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990” (ID 159421504, p. 1).
Salienta que “a presente ação carece de fundamento jurídico. Isso porque, segundo a Súmula nº 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma é aquela superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito, hipótese não materializada nos autos” (ID 159421504, p. 2).
Suscita omissão e contradição em relação à análise do pedido, ao deferimento do pedido e ao momento do registro da candidatura (ID 159421504, p. 3).
Assevera ser “inequívoco que a inelegibilidade em comento se materializou em 07/10/2020 e o juiz eleitoral, por sua liberalidade, antecipou o registro da candidatura do embargante para o dia 09/10/2020, tendo em vista que tinha até o dia 20 daquele mês para fazê-lo. Isso basta para que se verifique que a inelegibilidade arguida ocorreu antes do registro da candidatura” (ID 159421504, p. 3).
Alega que a decisão embargada “incorre em duas relevantes omissões. A primeira delas é em não dizer qual seria o marco temporal apropriado para se considerar a candidatura registrada, tendo em vista que a decisão do juiz deferindo o registro não serve para esse fim. Nesse sentido, se a decisão que deferiu o registro não é um marco relevante no processo de registro de [sua] candidatura (...). Em segundo lugar, é preciso esclarecer qual teria sido, então, a data do registro da candidatura no presente caso, tendo em vista que a inelegibilidade ocorrida no dia 07/10/2020 é superveniente a ele” (ID 159421504, p. 4-5).
Sustenta que, “além dessas omissões, a decisão incorre em grave contradição. Segundo o voto da relatora, a decisão do juiz deferindo o registro representou apenas uma análise do pedido de registro e que a inelegibilidade anterior a ela poderia ser considerada superveniente, pois bastaria que fosse posterior ao registro” (ID 159421504, p. 5).
Afirma que “o raciocínio exposto no voto inverteu a ordem, considerando superveniente uma inelegibilidade que ocorreu antes da decisão de mérito do juiz eleitoral, ao argumento de que ela apenas analisou o registro. Com efeito, a decisão proferida em 09/10/2020 não foi mera análise de pedido ou outro ato de menor importância. Nela o juiz competente verificou o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais e efetivamente registrou [su]a candidatura” (ID 159421504, p. 5-6).
Argumenta que “ou a inelegibilidade do dia 07/10/2020 é anterior ao registro e não é apta a justificar o ajuizamento de um RCED ou é posterior a ele e se enquadra nas hipóteses legais e jurisprudenciais” (ID 159421504, p. 6).
Assevera que, “caso esse Tribunal entenda que tal inelegibilidade é superveniente ao registro, não pode fazê-lo sem dizer em que momento e por qual ato, anterior ao dia 07/10/2020, a candidatura de Marco Antonio Marchi foi registrada. Do contrário, estar-se-á apenas ratificando uma decisão contrária à lei” (ID 159421504, p. 6).
Defende o “acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar as omissões e contradição no julgamento e esclarecer, especificamente, quando e por qual ato foi registrada [su]a candidatura (...) e porque a inelegibilidade materializada em 07/10/2020 é posterior a esse registro” (ID 159421504, p. 6).
Ressalta que “o acórdão embargado foi omisso em esclarecer qual o alcance do conceito de processo eleitoral e, por qual razão, o tema das inelegibilidades supervenientes se enquadra nesse conceito” (ID 159421504, p. 7).
Acrescenta que, “sem esclarecer a razão pela qual o regulamento das inelegibilidades supervenientes integra o conceito constitucional de processo eleitoral, a decisão embargada violou o art. 16 da Constituição. E não só, nos termos em que fixada, a decisão violou, também, o art. 14 da Constituição, pois desrespeitou a soberania popular dos eleitores de Itupeva/SP” (ID 159421504, p. 9).
Defende a necessidade de “integração do acórdão para que se esclareça qual o fundamento foi utilizado para considerar o aspecto temporal da inelegibilidade superveniente como integrante do conceito constitucional de processo eleitoral e por qual razão não violaria a soberania popular a destituição do embargante do cargo, tendo sido eleito, sem impugnação, pelos cidadãos de Itupeva/SP” (ID 159421504, p. 10).
Anota que “a decisão embargada baseia-se em questão jurídica bastante controversa, pois, ou a inelegibilidade do dia 07/10/2020 é anterior ao registro que ocorreu no dia 09/10/2020 e não é apta a justificar o ajuizamento de um RCED ou é posterior a ele e se enquadra nas hipóteses legais e jurisprudenciais” (ID 159421504, p. 10).
Argumenta que as controvérsias postas nos embargos de declaração “são cruciais para o caso e têm o potencial de alterar substancialmente o resultado do julgamento, o que demanda cautela para se determinar o imediato afastamento do embargante do cargo, sob risco de afastar do cargo um representante legitimamente eleito com todas as consequências que daí advém” (ID 159421504, p. 11).
Requer, “liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que a execução do julgado e o consequente afastamento do embargante do cargo somente ocorra após o esclarecimento de todos os pontos aqui levantados e o trânsito em julgado da causa” (ID 159421504, p. 11).
Pede (ID 159421504, p. 11-12):
“2. (...) que essa Corte esclareça, especificamente, quando e por qual ato foi registrada a candidatura de Marco Antonio Marchi e porque a inelegibilidade materializada em 07/10/2020 é posterior a esse registro a ponto de justificar a sua arguição em RCED;
3. E ainda, que se esclareça qual o fundamento foi utilizado para considerar o aspecto temporal da inelegibilidade superveniente como integrante do conceito constitucional de processo eleitoral e por qual razão não violaria a soberania popular a destituição do embargante do cargo, tendo sido eleito, sem impugnação, pelos cidadãos de Itupeva/SP.”
4. Em 10.10.2023, o embargante apresentou nova petição, reiterando “o seu pedido de efeito suspensivo do acórdão que cassou o seu diploma, para determinar que qualquer medida executiva seja tomada somente após o trânsito em julgado desta ação” (ID 159623183, p. 2).
Juntou cópia da Resolução n. 623/2023 do TRE/SP, a qual “estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização da Eleição Suplementar Direta do Município de Itupeva – SP, pertencente à 65ª Zona Eleitoral de Jundiaí, para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 3 de dezembro de 2023” (ID 159623184, p. 2).
5. Em 16.10.2023, o embargante ajuizou a PetCiv n. 0600615-29.2023.6.00.0000, reiterando o pedido de tutela de urgência formulado em momento anterior e requerendo (ID 159633670, p. 10):
“1. Que sejam suspensos todos os efeitos do acórdão embargado, retornando a chapa vencedora das Eleições 2020 ao cargo e suspendendo as eleições suplementares, até o trânsito em julgado do processo;
2. Subsidiariamente, que o peticionante e seu vice retornem aos cargos até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração já opostos;
3. Ainda subsidiariamente, que ao menos se suspenda a eleição suplementar até julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração já opostos.”
6. Na petição de ID 159632732, pediu “a retificação da distribuição [da PetCiv n. 0600615-29.2023.6.00.0000] para que este processo seja encaminhado ao relator devido, o Presidente do Tribunal”.
Embargos de declaração opostos por Alexandre Ribeiro Mustafa (ID 159809403)
7. Alexandre Ribeiro Mustafa assinala que, embora o acórdão embargado tenha “reconhecido que a inelegibilidade advinda da procedência da AIJE 316-24 é inaplicável ao Embargante (...) esta Colenda Corte, no julgamento do Apelo Especial, ponderou que a procedência do recurso contra expedição do diploma acarreta a cassação dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária, posição contrária a outros precedentes como, por exemplo, o AgRg no REspel n.º 2-61/CE” (ID 159809403, p. 2).
Alega que a decisão embargada “não enfrent[ou] as teses de ausência de inelegibilidade imputável ao embargante”, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional (ID 159809403, p. 3).
Afirma que “a imposição da inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90, como circunstância personalíssima de cada um dos acusados que não deve ser estendida a todos, mas atribuída a cada qual consoante demonstrassem participação ou conhecimento sobre as ilicitudes eleitorais” (ID 159809403, p. 3).
Argumenta que “o enfrentamento da tese de ausência de inelegibilidade imputável ao recorrente é indispensável para a defesa do Embargante já que dela decorrerá a cisão da chapa majoritária para que a cassação do diploma alcance somente ao candidato Marcos Marchi. Assim, conforme a inteligência do arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC c.c. art. 275, do CE, é cabível a via declaratória quando a decisão não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que são capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador” (ID 159809403, p. 4).
Sustenta que “a inelegibilidade advinda com a procedência da AIJE 316-24 não é superveniente e, portanto, não poderá ser objeto de RCED. Isto porque (...) a inelegibilidade arguida ocorreu antes do registro de candidatura” (ID 159809403, p. 5).
Salienta que o “acórdão ao consignar que é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que analisado o pedido de registro, pois a Súmula n.47 do Tribunal Superior Eleitoral define a superveniência da inelegibilidade a partir de dois marcos: o registro de candidatura e as eleições, nada tratando sobre o momento da análise do pedido de registro pelo juízo ou tribunal regional eleitoral não enfrenta a tese apresentada no REspel que é, justamente, a inelegibilidade ocorrida em marco temporal não previsto neste verbete” (ID 159809403, p. 6).
Defende ser “necessário o acolhimento dos presentes embargos, com o intuito de sanar as omissões no julgamento e esclarecer se o termo registro de candidatura previsto na Súmula 47, do TSE refere-se ao momento após o pedido de registro ou ao momento após o deferimento deste pedido” (ID 159809403, p. 6).
Enfatiza que o acórdão embargado “é omisso quanto à tese de que a inelegibilidade que está em análise é de caráter personalíssimo, imputável somente ao Prefeito, fato que viabiliza a mitigação do princípio da unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária” (ID 159809403, p. 7).
Ressalta ser “necessário o conhecimento e acolhimento da via declaratória, a fim de que sanar a omissão apresentada, enfrentando a tese de afastamento do princípio da unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária à vista da natureza personalíssima da inelegibilidade arguida” (ID 159809403, p. 8).
Relata que, “na decisão embargada restou segmentado que: ‘não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no art. 262, §2º, do Código Eleitoral, alterado pela Lei n.º 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16, da Constituição Federa’” (ID 159809403, p. 9).
Acrescenta que “a omissão está na ausência de esclarecer qual é o alcance do conceito de processo eleitoral e se o instituto das inelegibilidades supervenientes se enquadram neste conceito (ou seja, se são normas dessa natureza, processual/procedimental). Entende-se que o conceito de processo eleitoral é aquele disposto no art. 14 e 15, da CF/88, normas de natureza material, que dispõe sobre direitos políticos, hipóteses de inelegibilidade etc.” (ID 159809403, p. 9).
Anota que “a integração do julgado pela presente via declaratória afigura-se impositiva, também, para que se opere o prequestionamento de toda a matéria tratada nos autos” (ID 159421504, p. 10).
Requer, “preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo com o intuito de que a produção dos efeitos jurídicos advindos deste julgado se dê após o trânsito em julgado da causa” (ID 159809403, p. 11).
Pede (ID 159809403, p. 11):
“(...) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, retificando as omissões e esclarecendo a contradição apontada e integrando-se o julgado para, se o caso, conferir-lhes efeitos modificativos, reformando-se o acórdão com o intuito de sanar as omissões no julgamento e esclarecer se o termo registro de candidatura previsto na Súmula 47, do TSE refere-se ao momento após o pedido de registro ou ao momento após o deferimento deste pedido e de enfrentar a tese de afastamento do princípio da unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária à vista da natureza personalíssima da inelegibilidade arguida, como medida de direito e de justiça.”
8. Em 30.11.02023, indeferi os requerimentos de medida liminar formulados nos embargos de declaração opostos por Marco Antônio Marchi e por Alexandre Ribeiro Mustafa, pela ausência de plausibilidade do direito, bem como declarei prejudicados os requerimentos formulados na PetCiv n. 0600615-29.2023.6.00.0000, ajuizada por Marco Antônio Marchi (ID 159638078).
Agravo regimental interposto por Marco Antônio Marchi (ID 159881380)
9. Intimado, em 4.12.2023, da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e manteve os efeitos da cassação do diploma dos embargantes, Marco Antônio Marchi interpôs agravo regimental, de modo tempestivo, em 5.12.2023 (ID 159881380), por procurador constituído nos autos (ID 158232919).
Alega o agravante “a inelegibilidade do presente agravante não surgiu após o efetivo registro de candidatura e, por isso, poderia/deveria ser arguida por qualquer interessado ou até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz, não sendo correto ou apropriado admitir a sua arguição posterior sob a alegação de se tratar de fato superveniente” (ID 159881380, p. 7).
Argumenta “que as decisões invocadas para demonstrar a ausência de plausibilidade do direito, na verdade, corroboram a tese defendida pelo agravante e demonstram cabalmente que há imperiosa necessidade de conceder-se efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que eventual execução do julgado somente ocorra após o trânsito em julgado da causa” (ID 159881380, p. 7).
Pede “a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a execução do julgado e o consequente afastamento do agravante do cargo somente ocorra após o julgamento do mérito dos embargos de declaração e o trânsito em julgado da causa” (ID 159881380, p. 7).
10. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
11. O prazo da Procuradoria-Geral Eleitoral transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Senhor Presidente,
1. Pela semelhança dos argumentos e pedidos apresentados, os embargos de declaração opostos por Marco Antônio Marchi e por Alexandre Ribeiro Mustafa serão analisados em conjunto, bem como o agravo regimental interposto por Marco Antônio Marchi.
2. Razão jurídica não assiste aos embargantes.
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
4. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020, no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a cassação dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária. E também no sentido de que a decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde sua prolação, ainda que pendente de publicação.
Esta a ementa do acórdão embargado (ID 158931486):
“ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. AL. D DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL, ALTERADO PELA LEI N. 13.877/2019. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE IMPUTÁVEL SOMENTE AO PREFEITO. REQUERIMENTO DE CISÃO DA CHAPA PELO VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 30 E 47 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ofende o art. 275 e o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil a decisão, devidamente fundamentada, que não acolhe as teses defendidas pela parte.
2. Não acarreta prejuízo à defesa a citação no recesso forense quando apresentada contestação antes do esgotamento dos prazos processuais.
3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República.
5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’.
6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente.
7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária.
8. Pelo contexto fático delineado pelo acórdão e constante da decisão recorrida, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não divergiu das orientações deste Tribunal Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.
9. Recursos especiais aos quais se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado.”
5. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao reconhecer a ocorrência de inelegibilidade superveniente infraconstitucional arguível em recurso contra expedição de diploma.
Sobre a alegada omissão pela não análise da tese de ausência de inelegibilidade superveniente acerca de marcos temporais distintos (registro de candidatura e deferimento do pedido de candidatura) e contradição ao se considerar superveniente “uma inelegibilidade que ocorreu antes da decisão de mérito do juiz eleitoral, ao argumento de que ela apenas analisou o registro. (...) a decisão proferida em 09/10/2020 não foi mera análise de pedido ou outro ato de menor importância. Nela o juiz competente verificou o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais e efetivamente registrou [su]a candidatura” (ID 159421504, p. 5-6), colhe-se do voto condutor do acórdão embargado (ID 158932853):
“A tese dos recorrentes é de que a inelegibilidade prevista naquele dispositivo é anterior à análise do pedido de registro de candidatura e, por isso, não poderia ser considerada superveniente.
9. Diferente do que alegam os recorrentes, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que analisado o pedido de registro, pois a Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral define a superveniência da inelegibilidade a partir de dois marcos: o registro de candidatura e a realização das eleições, nada tratando sobre o momento da análise do pedido de registro pelo juízo ou tribunal regional eleitoral.
Nos termos da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior: ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.’
10. A conclusão do acórdão regional não merece reparos.
Estes os fundamentos da decisão recorrida (ID 157466008):
‘Trata-se de recurso contra expedição de diploma interposto por ROGÉRIO CAVALIN e ELIVELTON ANTONIO WEIRICH, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itupeva, em face de MARCO ANTONIO MARCHI e ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA, respectivamente candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do referido Município, com fundamento no art. 262, caput, do Código Eleitoral, e nos artigos 38 e seguintes do Regimento Interno desta Colenda Corte.
O art. 262, caput, do Código Eleitoral, dispõe acerca das matérias que podem ser arguidas pela via do recurso contra a expedição de diploma, nos seguintes termos:
‘Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.’
No caso, os recorrentes sustentam que os recorridos MARCO ANTONIO MARCHI e ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA encontram-se inelegíveis, por força da causa de inelegibilidade contida no art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, porquanto tiveram os seus diplomas cassados, bem como declarados inelegíveis, como decorrência da procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 316-24.2016.6.26.0065, na qual são apuradas as práticas, pelos recorridos, de abuso de poder e de uso abusivo dos meios de comunicação social nas eleições de 2016, sendo a r. sentença confirmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do recurso eleitoral, na data de 07/10/2020.
Ao final, requerem o provimento do recurso contra a expedição do diploma, para que sejam cassados os diplomas outorgados aos recorridos.
O art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/1990, dispõe, in verbis:
‘Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’.
De fato, compulsando o acervo documental dos autos, verifica-se que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 316-24.2016.6.26.0065 foi julgada procedente pelo MM. Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Jundiaí, na data de 30/05/2017, e com isso, reconhecida a prática de uso abusivo dos meios de comunicação social, foi declarada a inelegibilidade de MARCO ANTONIO MARCHI e de ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA, por 08 (oito) anos, bem como cassados os seus diplomas, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 (ID nº 35099951).
Interposto recurso eleitoral, esta Egrégia Corte a ele negou provimento na data de 07/10/2020, antes das eleições municipais (15/11/2020), mantidas, dessa forma, as condenações impostas pelo MM. Juízo de origem (ID nº 35100051).
O § 9º, do art. 14, da Carta Magna, traz o regramento acerca da regulamentação dos casos de inelegibilidade que deve, necessariamente, ser observado pelo legislador infraconstitucional, in verbis:
‘§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta’.
Assim, o constituinte enumera os seguintes valores: a proteção da probidade administrativa; a moralidade para o exercício de mandato em vista da vida pregressa do candidato; e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Com vistas à proteção de tais valores, o legislador infraconstitucional estabeleceu uma linha do tempo na qual incidem as causas de inelegibilidades que sejam anteriores ou supervenientes ao momento da formalização do pedido de registro de candidatura, este sendo o marco central.
Nesse sentido é a redação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:
‘§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’.”
Ainda sobre o ponto, colhe-se do voto vogal, que acompanhou o voto de minha relatoria, o qual foi acolhido por unanimidade (ID 159422235):
“O SENHOR MINISTRO ANDRÉ RAMOS TAVARES: Senhor Presidente, trata-se de recursos especiais interpostos por Marco Antônio Marchi e por Alexandre Ribeiro Mustafá contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) em que foi dado provimento ao recurso contra expedição de diploma (RCED) manejado por Rogério Cavalin e Elivelton Antônio Weirich, cassando, por consequência, os diplomas conferidos aos ora recorrentes nas eleições de 2020 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Itupeva/SP, diante da superveniente condenação em sede de AIJE proferida por órgão colegiado, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. (...)
Sustenta-se ainda, nos recursos, a inexistência de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, uma vez que o julgamento da AIJE que deu ensejo à procedência do RCED ocorreu em 31.8.2018 em relação ao vice-prefeito e em 7.10.2020 em relação ao prefeito, contudo, ‘o registro de candidatura de ambos foi deferido posteriormente à sessão de julgamento da AIJE 316-24, isto é, no dia 9.10.2020, porém entre os dias 07.10.2020 (data do julgamento da AIJE) e 9.10.2020 (data do deferimento do registro) não houve decisão de ofício para indeferir o registro’ (ID nº 157466115).
Consoante retratado na moldura fática do acórdão de origem, o TRE/SP, em primeiro julgamento de recursos eleitorais em 31.8.2018, deu parcial provimento à insurgência do vice-prefeito tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade a ele aplicada, deixando de conhecer do recurso do prefeito. Em sede de recurso especial eleitoral, este TSE determinou o retorno dos autos para a Corte Regional para que o recurso outrora não conhecido fosse enfrentado no mérito, o que efetivamente ocorreu em segundo julgamento levado a efeito em 7.10.2020, ocasião em que houve a negativa de provimento da insurgência.
Some-se a tal cenário o teor da Súmula nº 47/TSE, segundo a qual a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao requerimento de registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Nesse cenário, torna-se indiferente à jurisdição a ser prestada ao caso a data em que houve o julgamento do registro, uma vez que a classificação da inelegibilidade como superveniente demanda que seu surgimento se dê no lapso temporal compreendido entre o requerimento de registro de candidatura e a data do pleito.
É nesse mesmo sentido os precedentes deste Tribunal que ensejaram a edição da Súmula nº 47/TSE, segundo os quais o ‘julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade’ (AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS em 5.10.2010). Registre-se, ainda, que se ‘o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional – por ausência de desincompatibilização – é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro’, por isso, o ‘conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente’ (AgR-REspe nº 42743-07/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.10.2011).
É certo que o TSE já compreendeu pela possibilidade de análise, pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, de inelegibilidades supervenientes ao requerimento formulado, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, contudo, tratou-se de medida voltada à celeridade e ao aproveitamento da instrução eventualmente levada a efeito no processo de registro (v.g.: RO nº 154-29/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 27.8.2014). Tal orientação, contudo, não conflita com o fato de que se a inelegibilidade superveniente ao requerimento de registro não for tratada naquele feito, será possível sua arguição em sede de RCED, desde que seu surgimento se dê até a data do pleito.
No caso dos autos, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 surgiu em 7.10.2020, com a prolação do acórdão que manteve a condenação do prefeito eleito na AIJE nº 316-24. O referido julgamento se deu após a data da formalização do requerimento de registro de candidatura e antes da data do pleito, ocorrido em 15.11.2020, razão pela qual se está diante de matéria passível de arguição em sede de RCED.
Entendo, ainda, que não é possível considerar o primeiro julgamento da AIJE pelo TRE/SP, levado a efeito em 31.8.2018, como a data do surgimento da inelegibilidade, isso porque o TSE, ao julgar o recurso especial interposto, determinou o retorno dos autos à origem para, afastando a irregularidade na representação processual, julgar o recurso interposto pelo prefeito eleito. Houve, com isso, a desconstituição do pronunciamento do órgão colegiado que havia mantido a condenação ao não conhecer do recurso e, por consequência, desconstituiu-se também a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990.”
Portanto, não incidiu omissão e/ou contradição alguma sobre a questão.
6. Tampouco há a omissão alegada por Alexandre Ribeiro Mustafa “quanto à tese de que a inelegibilidade que está em análise é de caráter personalíssimo, imputável somente ao Prefeito, fato que viabiliza a mitigação do princípio da unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária” (ID 159809403, p. 7). Sobre esse ponto, ressalto os seguintes trechos do voto condutor do acórdão em que a questão foi analisada (ID 158932853):
“O segundo recorrente defende a tese de que, diversamente do fixado pelo Tribunal a quo, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 2-61/CE, ‘afasta a aplicação do princípio da unicidade da chapa majoritária diante de fatos que apontem a inelegibilidade individual de um dos seus integrantes, sem, no entanto, afetar a elegibilidade do outro. Tal é precisamente o caso dos autos, a partir dos julgamentos proferidos pelo E. TRE-SP nos autos da AIME nº 316-24, dos quais surgiu como resultado a imposição de inelegibilidade a Marco Antonio Marchi e a ausência de aplicação da mesma sanção a Alexandre Ribeiro Mustafa’ (ID 157466117, p. 11-12).
O TRE/SP analisou, em embargos de declaração, a tese do segundo recorrente e a rejeitou aos seguintes fundamentos (ID 157466101):
‘Anote-se, por oportuno, que, ao contrário do arguido nos embargos de ALEXANDRE RIBEIRO MUSTAFA, o fato de o seu recurso, nos autos da AIJE nº 316-24, ter sido julgado parcialmente provido apenas para afastar a declaração de inelegibilidade não gera efeitos diversos no julgamento nestes autos do recurso contra a expedição do diploma, porquanto diante da unicidade/indivisibilidade da chapa majoritária, no qual concorreu e foi eleito ao cargo de vice-prefeito, a inelegibilidade superveniente que recai sobre MARCO ANTONIO MARCHI (artigo 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90) gera efeitos reflexos sobre o seu vice que, consequentemente, também deve ser o seu diploma cassado.’
O entendimento do TRE/SP está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020, no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a cassação dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária.
Nesse sentido, por exemplo:
‘ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. DESENTRANHAMENTO. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INDIVISIBILIDADE. CHAPA MAJORITÁRIA.
(...)
11. Princípio da indivisibilidade. Recurso especial do vice-prefeito. A procedência do RCED acarreta a cassação dos diplomas dos integrantes da chapa majoritária.(...).’
(REspEl n. 0600940-19/SP, Relator o Ministro Sérgio Banhos, DJe 27.9.2022)”
Diferente do alegado, não há se cogitar omissão, contradições e obscuridades quando os embargantes apenas reiteram as alegações expostas no recurso especial eleitoral, todas já enfrentadas no acórdão impugnado, ainda que em sentido contrário ao pretendido por eles, como se constata do voto de minha relatoria, bem como dos votos vogais que acompanharam meu voto, o qual foi acolhido por unanimidade.
7. Na espécie, o exame das petições de embargos é suficiente para demonstrar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer as teses apresentadas pelos embargantes.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, mas a corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral, o que não se tem no caso em exame.
Assim, por exemplo:
“DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, para manter o indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.
2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, uma vez que foram devidamente analisados: (i) a configuração do dolo pelo embargante; e (ii) o enriquecimento ilícito de terceiro, que acarretou dano ao erário no valor de R$ 52.864,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), em razão de superfaturamento de contrato concernente à aquisição de equipamentos de informática. Dessa forma, não estão presentes os pressupostos de embargabilidade, conforme art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral.
3. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que a decisão seja fundamentada, sem exigir, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Precedentes.
4. A via recursal adotada não é adequada para o reexame dos fundamentos já rejeitados no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (ED-AgR-RO n. 0604755-59/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, PSESS 6.12.2018)
“ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. São inadmissíveis os embargos que, sob o pretexto de haver omissão e contradição no julgado, pretendam rediscutir questão já suficientemente decidida, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
2. ‘[...] A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ (ED-AgR-AI nº 10.804 [37448-86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º.2.2011).
3. ‘[...] A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se enquadrando nessa circunstância a suposta contrariedade à jurisprudência ou entre decisões proferidas em feitos distintos. A falha que ensejou a rejeição das contas deve ser aquilatada de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto’ (AgR-REspe nº 885-57/PE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19.9.2019, DJe de 27.11.2019). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (ED-AgR-REspe n. 0605122-46/MG, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 8.6.2020)
8. De se ressaltar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, informar a conclusão da decisão, nos termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Assim, por exemplo:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. LINK PATROCINADO. FACEBOOK. VEICULAÇÃO EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/1997. OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 489, III E IV, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40-B DA LEI 9.504/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72 DO TSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão apta a ensejar nulidade do julgado quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
2. Este Tribunal perfilha o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Precedentes. (...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgR-AI n. 535-67/MG, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 23.6.2020)
9. De outra parte, é inviável acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pretende o embargante Alexandre Ribeiro Mustafa, pois os dispositivos necessários para o exame da controvérsia foram enfrentados, da forma devida, no acórdão questionado, embora em sentido contrário aos seus interesses.
Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(...)
6. Segundo a orientação firmada pelo TSE, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que, contudo, não ocorreu na espécie.7. Não havendo omissões, encontra-se prejudicado o pedido de efeitos modificativos, pois eles resultam direta e imediatamente da alteração do julgamento.8. Embargos de declaração rejeitados.” (ED-AgR-AREspEl n. 0600001-78/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 26.5.2023)
10. O julgamento dos embargos de declaração no recurso especial eleitoral acarreta a perda superveniente do interesse recursal da decisão objeto do agravo regimental, pela qual indeferido o efeito suspensivo requerido.
11. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por Marco Antônio Marchi e por Alexandre Ribeiro Mustafa e, por consequência, julgar prejudicado o agravo regimental interposto por Marco Antônio Marchi, no qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
EXTRATO DA ATA
ED-REspEl nº 0600738-08.2020.6.26.0065/SP. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Embargante: Marco Antônio Marchi (Advogados: Fernando Gaspar Neisser – OAB: 206341/SP e outros). Embargante: Alexandre Ribeiro Mustafa (Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa – OAB: 199877-B/SP e outros). Embargados: Rogério Cavalin e outro (Advogados: Alexandre Gonçalves Ramos – OAB: 180786/SP e outros).
(Julgamento conjunto: AgR-ED-REspEl nº 0600738-08 e ED-REspEl nº 0600738-08)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Bravo.
SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE 19 A 25.4.2024.