index: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)-0600105-70.2020.6.23.0003-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-RORAIMA-ALTO ALEGRE

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)  Nº 0600105-70.2020.6.23.0003 (PJe) - ALTO ALEGRE - RORAIMA

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE WANDERLEY MACHADO, SIMONE ELISABETE FRIEDRICH, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - ESTADUAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE PAULINO MATTOS - DF23663, HENRIQUE NEVES DA SILVA - DF7505, FERNANDO NEVES DA SILVA - DF2030, THIAGO PIRES DE MELO - RR938, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - CE6740-A
Advogados do(a) RECORRENTE: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249-A, HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU - PR18240-A
Advogados do(a) RECORRENTE: FREDERICO OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO - RR388-B, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - CE6740-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos por Pedro Henrique Wanderley Machado e por Simone Elizabete Friedrich contra acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL pelo qual negado provimento aos Recursos Especiais para manter as sanções de perda dos diplomas, de inelegibilidade e de multa individual pela prática da conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/1997 e de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/1990).

O acórdão foi assim ementado (160098934):

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, IV, DA LEI 9.504/97).

1. Recursos especiais interpostos por partido político e pelos vencedores do pleito majoritário de Alto Alegre/RR em 2020 (reeleitos) contra aresto unânime do TRE/PR, que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), inadmitiu a legenda como assistente simples e, quanto aos demais recorrentes, manteve as sanções de perda dos diplomas, de inelegibilidade e de multa individual de 20.000,00 UFIR pela prática da conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), haja vista o uso promocional de distribuição gratuita de cestas básicas custeadas pelo erário.

PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO.

2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o partido político possui interesse jurídico que o habilita a ingressar, como assistente simples de seu filiado, em ações que possam resultar em cassação do diploma de cargo majoritário. Admitido o ingresso do Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR, nos termos do art. 119 do CPC/2015.

OMISSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

3. A maior parte das irresignações, a título de suposta negativa de prestação jurisdicional, possui na verdade liame com o próprio mérito da controvérsia.

4. Especificamente quanto ao Procedimento Preparatório Eleitoral, a Corte de origem assentou a ausência de qualquer nulidade e que “os recorrentes foram notificados para comparecerem à sede da Promotoria para prestar esclarecimentos [...] e foram advertidos da faculdade de serem assistidos por advogados”.

TEMA DE FUNDO. DISTRIBUIÇÃO. CESTAS BÁSICAS. DESVIO DE FINALIDADE. FALAS E DISCURSOS. RECORRENTES. AUSÊNCIA. ENTREGA INDISCRIMINADA. PROXIMIDADE. PERÍODO ELEITORAL. ELEVADO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. ILÍCITOS CONFIGURADOS.

5. O abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90) configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes.

6. Nos termos do art. 73, IV, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. O ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) gratuidade, sem contrapartidas; (c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes.

7. No caso, extrai-se de início da moldura fática do acórdão regional que os recorrentes, reeleitos, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil pessoas, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid-19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020).

8. As entregas não observaram quaisquer padrões técnicos, o que se denota a partir dos seguintes aspectos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros agraciados, segundo os quais a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do Centro de Referência de Assistência Social; (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses.

9. Tanto o titular como a vice-prefeita promoveram pessoalmente as entregas, conversando com eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes.

10. Extraem-se trechos de alguns dos depoimentos transcritos no acórdão: (a) “percebi que era isso que eles estavam fazendo, tanto é que ele deu pra todo mundo ali perto”; (b) o prefeito “chegou logo em seguida e ele perguntou se eu queria uma cesta”; (c) “todo mundo recebeu” na vizinhança; (d) “eles chegaram batendo palma e perguntaram se aceitava uma cesta”; (e) assistente social do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) assentou que, “em nenhum momento, foi chamada para apresentar planilha ou tabela com a relação das pessoas que poderiam ser beneficiadas”; (f) a secretária-adjunta de Assistência Social do governo dos próprios recorrentes declarou que “o Prefeito fazia um discurso inicial e só depois é que as equipes realizavam as ações”.

11. Não tem relevância para o desfecho do caso a alegação de existência de documentos que previam critérios para as entregas. Independentemente dessa prova, fato é que a distribuição foi desvirtuada por completo, seja pela presença dos recorrentes, seja porque qualquer pessoa poderia ser agraciada.

12. Gravidade dos fatos plenamente configurada, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90.

CONCLUSÃO.

13. Recursos especiais de Pedro Henrique Wanderley Machado e Simone Elizabete Friedrich a que se nega provimento. Recurso especial do Partido Social Democrático (PSD) de Alto Alegre/RR provido para admiti-lo como assistente simples.

No Recurso Extraordinário de Pedro Henrique Wanderley Machado (ID 160161800), o Recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 215, § 1º, e 231 da CF/1988, aos seguintes fundamentos: i) “a repercussão geral se verifica prima facie a partir das consequências práticas advindas do julgamento do presente caso, que envolve o exercício do honroso cargo de Prefeito e as implicações derivadas da equivocada nulidade da vontade dos quase quatro mil eleitores de Alto Alegre livremente expressada nas urnas, detentores do poder soberano, que deve ser exercido por meio de seus representantes eleitos, a teor do art. 1º, § único, da Constituição Federal” (fl. 10); ii) “ao considerar irregular a presença do recorrente para autorizar a entrada da equipe, mediante pedido de autorização para o líder indígena, efetivamente violou os direitos constitucionalmente previstos dos povos originários, devendo tal posição ser reformada” (fl. 14); iii) “caso seja mantido o acórdão recorrido, o direito à saúde (art. 196, da CF) e, até mesmo, o direito à vida (art. 5º, caput, da CF), poderão ser atingidos, pois, sem a presença do Chefe do Poder Executivo para a obtenção do consentimento do Chefe Indígena para o ingresso de não índios na reserva, estes serão privados do recebimento de alimentos, remédios, vacinas e de atendimento médico” (fl. 16); iv) “não é necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos para se verificar que a presença do recorrente no momento inicial das duas ocasiões em que as cestas básicas foram distribuídas se deram em razão da necessidade de obtenção de autorização do Tuxaua (líder indígena)”, devendo as questões ser efetivamente enfrentadas; v) “não se pretende, aqui, cumpre esclarecer, reexaminar o teor dos diversos depoimentos, mas, sim, saber se o devido processo legal, assegurado pela Constituição do Brasil, exige que toda a prova seja sopesada ou se é ilegítimo ao julgador examinar apenas uma e nada falar sobre as demais” (fl. 21); e vi) “no que pertine a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ínsitos do devido processo legal previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e que devem ser considerados na verificação do requisito da gravidade da conduta tida por abusiva, o acórdão recorrido também deve ser reformado em razão da não observância de tais preceitos, pois, ao fim e ao cabo, as condutas versadas na presente ação, ainda que verdadeiras fossem, não atingiriam a normalidade e a legitimidade do pleito” (fl. 22).

No Recurso Extraordinário de Simone Elizabete Friedrich (ID 160167036), a Recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, LV e LIV, e 37 da CF/1988 bem como à Súmula Vinculante 14 aos seguintes fundamentos: i) presente a repercussão geral porque “a consequência jurídica da manutenção do acórdão recorrido é − para além da aplicação de sanções personalíssimas aos recorrentes − a cassação de mandatos legitimamente outorgados pela soberania popular do município de Alto Alegre/RR no pleito eleitoral de 2020” (fl. 7); ii) “a violação constitucional aqui abordada não se relaciona com a possibilidade de instauração do PPE pelo Parquet, mas sim com a ocorrência de grave violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV e LIV) a partir da realização de procedimento sem a observância das regras que regem a sua realização, bem como a impossibilidade de serem juntados apenas trechos do material apurado no alegado procedimento” (fl. 11); iii) “a suposta ausência de parâmetros para distribuição das cestas básicas e a presença do gestor municipal no ato de distribuição não são, em hipótese alguma, elementos aptos a comprovar a violação do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF) para fins de condenação e cassação de mandatos legitimamente outorgados nas urnas” (fl. 15).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento ou, se conhecidos, o desprovimento dos Recursos Extraordinários.

No ID 160209917, Valdenir Soares Alvez, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Alegre, requer “a imediata intimação da Câmara Municipal para cumprimento do acórdão”.

É o breve relato. Decido.

Passo á análise conjunta dos recursos.

De início, observo que a alegada ofensa à Súmula Vinculante 14/STF não se amolda à hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, de modo que não se conhece do recurso nesse ponto.

Além disso, a ofensa aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XXXV, 37, 215, § 1º, e 231 da CF/1988 não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: AgR-RE 224.783, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 20/4/2001; RE 299.768, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2001; AgR-ARE 1.209.640, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019; AgR-ARE 1.213.074, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.

No caso, foi assentado expressamente no acórdão do TSE que “a norma proíbe que se atrele a imagem do agente público à benesse que se oferece à população com recursos do erário”.

Nesse quadro, os Recorrentes, “reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Alto Alegre/RR nas Eleições 2020, promoveram em nome da Prefeitura a entrega gratuita de cestas básicas a mais de mil eleitores, ao custo de R$ 498.440,00 (repassados pela União para medidas de combate da pandemia da Covid-19), em período próximo ao início da campanha (junho e julho de 2020)”.

Acrescentou-se que “as entregas não observaram qualquer padrão prévio e técnico de escolha dos beneficiários, o que se denota a partir dos seguintes elementos: (a) depoimentos claros e coesos de inúmeros eleitores agraciados, os quais assentaram que a distribuição ocorreu de porta em porta; (b) testemunho de assistente social, do quadro efetivo do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); (c) mesmo pessoas com renda e trabalho receberam as benesses”.

Não bastasse isso, “tanto o titular como a vice da chapa, à época em pleno exercício da chefia do poder Executivo, promoveram pessoalmente as entregas, conversando com os eleitores e fazendo discursos, não se tratando de mera presença – o que foi, inclusive, relatado pela própria secretária adjunta de Assistência Social do governo dos recorrentes”.

Dessa forma, enfrentada a controvérsia de forma fundamentada, o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses dos Recorrentes, revela-se em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige "que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão” (ED-AI 481.132, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 1º/4/2005), “sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AgR-ARE 1.056.580, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017).

O acórdão impugnado, portanto, está de acordo com o entendimento da SUPREMA CORTE, firmado em sede de Repercussão (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 18/8/2010 - Tema 339):

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 18/8/2010).

Em relação à suposta nulidade do Procedimento Preparatório Eleitoral conduzido pelo Ministério Público, o TSE asseverou que “a Corte de origem assentou a ausência de qualquer nulidade, inclusive porque os recorrentes tiveram acesso àqueles autos”, bem como que o “decreto condenatório firmou-se com esteio em vasto conjunto probatório”.

Em relação à gravidade, foram relacionados outros elementos, “(a) custo de aquisição das cestas (R$ 498.440,00); (b) entregas realizas em junho e julho de 2020, próximo ao início do período eleitoral; (c) número de beneficiários (1.054 pessoas); (d) presença efetiva dos recorrentes, que não se limitaram a contemplar a distribuição das benesses”.

De toda forma, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (ARE 748.371–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 1º/8/2013 - Tema 660):

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Por fim, quanto ao pedido formulado no ID 160209917, a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL autoriza, independentemente de publicação, a execução imediata dos acórdãos,  não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. Nessa linha: RO 060190953, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/9/2022; ED-RCED 060406339, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021; RESPE 060010511, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 9/8/2021; AGR–RESPE 47643, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 20/10/2020. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinários e e DEFIRO o pedido de execução imediata do acórdão proferido nos presentes autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 
Brasília, 8 de março de 2024.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente