TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

RESOLUÇÃO Nº 587/2023
 

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (11543) Nº 0600153-88.2023.6.03.0000
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

RELATOR: JUIZ CARMO ANTÔNIO

 

CRIAÇÃO DE NOVA ZONA ELEITORAL A PARTIR DO DESMEMBRAMENTO DE OUTRA JÁ EXISTENTE. DEFICIÊNCIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. A proposta de desmembramento preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que ficou demonstrada a deficiência permanente dos serviços eleitorais e, além disso, há disponibilidade financeiro-orçamentária.
2. Pedido de criação/desmembramento de zona eleitoral deferido.

 

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, aprovar o pedido de criação da 13ª Zona Eleitoral no Município de Macapá, na forma proposta, submetendo esta decisão à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme disposto na resolução de regência, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 7 de dezembro de 2023.

 

Juiz CARMO ANTÔNIO

Relator

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):

Trata-se de procedimento de criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER - oriundo de expediente da Coordenadoria da Corregedoria para a criação da 13ª Zona Eleitoral de Macapá, resultante do desmembramento das 2ª e 10ª Zonas Eleitorais de Macapá.

Em 2021, este Tribunal deliberou pelo indeferimento da criação de uma nova zona eleitoral, editando a Resolução TRE/AP nº 563 (fls.304 do ID5122704).

Posteriormente, em dezembro de 2022, o Juízo Eleitoral da 10ª Zona provocou novamente este Tribunal para discussão sobre a criação da zona eleitoral (fls. 319/320 do ID5122704), com a manifestação da Diretoria-Geral para atualização dos dados exigidos pelos artigos 3º, I e II,e art.4º, I a VII, da Resolução TSE nº 23.422/2014.

Em nova instrução, houve atualização dos dados (fls. 326 a 331 e 345 a 348 do ID5122704) e decisão deliberando pelo aproveitamento daqueles já produzidos com a atualização apenas dos dados que fossem necessários (Decisão nº 338 - fls.364/366 do ID 5122704).

Instado a se manifestar (ID5122792), o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pugnando pela criação da nova zona eleitoral (ID5127336).

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Relator):

A disciplina para o desmembramento e a criação de zonas eleitorais encontra-se disposta na Resolução TSE nº 23.422/2014, em seus artigos 2º e 3º, que assim dispõem: 

Art.2º. A proposta de criação de zona eleitoral somente será apreciada quando demonstrada a necessidade da providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição e a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido com:

I – a utilização de modalidades de atendimento de caráter provisório ou itinerante;

II – a instalação de postos de atendimento próximos aos núcleos populacionais a serem assistidos;

III – o remanejamento de zonas eleitorais;

IV – a mudança da sede da zona para outro endereço;

V – a redistribuição de eleitores.

Art. 3º A proposta de criação de zona eleitoral será examinada quando confirmada a insuficiência ou a inadequação das medidas enumeradas no art. 2º desta resolução pela Diretoria-Geral dos tribunais eleitorais ou por unidade para esse fim designada, e verificada a presença dos seguintes requisitos:

I – número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na remanescente, observados os seguintes parâmetros:

a) capitais e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) inscritos: 100.000 (cem mil) eleitores;

b) Região Norte:

1. municípios com densidade demográfica até 2 hab/km2: 12.000 (doze mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 2 hab/km2 e 4 hab/km2: 16.000 (dezesseis mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 4 hab/km2 e 10 hab/km2: 20.000 (vinte mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 10 hab/km2: 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores;

c) Região Centro-Oeste:

1. municípios com densidade demográfica até 3 hab/km2: 14.000 (quatorze mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 3 hab/km2 e 6 hab/km2: 17.000 (dezessete mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 6 hab/km2 e 15 hab/km2: 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 15 hab/km2: 30.000 (trinta mil) eleitores;

d) Regiões Nordeste, Sudeste e Sul:

1. municípios com densidade demográfica até 15 hab/km2: 17.000 (dezessete mil) eleitores;

2. municípios com densidade demográfica entre 15 hab/km2 e 30 hab/km2: 20.000 (vinte mil) eleitores;

3. municípios com densidade demográfica entre 30 hab/km2 e 60 hab/km2: 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores;

4. municípios com densidade demográfica superior a 60 hab/km2: 40.000 (quarenta mil) eleitores;

II – número máximo de 5 (cinco) municípios por zona eleitoral, salvo quando da aplicação do requisito decorrer prejuízo para o eleitor ou não for atingido o número mínimo de eleitores, na forma do inciso I;

III – existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação do juiz titular no município sede da zona a ser criada;

IV – existência de infraestrutura de comunicação compatível;

V – demonstração da estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e respectiva inclusão na proposta orçamentária do ano anterior à sua instalação, que contemple:

a) manutenção;

b) pessoal, encargos e benefícios;

c) imóvel;

d) mobiliário e equipamentos.

Os incisos I a V do art.2º apontam as medidas prévias que devem ser tomadas para solucionar as deficiências permanentes dos serviços eleitorais e, somente confirmada a insuficiência ou inadequação destas, a criação da zona eleitoral deve ser a opção de solução, seguindo as diretrizes e preenchendo os requisitos do art.3º.

 Em 2021, essas providências não foram apontadas, fundado o pedido tão somente nas dificuldades de solucionar o passivo processual das zonas da capital e também pelo fato de o Tribunal Superior Eleitoral não admitir criação ou desmembramento de zonas eleitorais sem previsão orçamentária e financeira, resultando no indeferimento do pleito - Resolução TRE/AP nº 563, de 09 de dezembro de 2021:

CRIAÇÃO DE NOVA ZONA ELEITORAL A PARTIR DO DESMEMBRAMENTO DE OUTRA JÁ EXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS ELEITORAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIDADE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Com a aprovação da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais. Precedentes do TSE.
2. No caso, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal informou que haverá necessidade de incremento orçamentário e financeiro para a gratificação de juiz e promotor eleitoral, e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças informou que não há previsão financeira e orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação da zona eleitoral.
3. A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não foi demonstrada a deficiência permanente
dos serviços eleitorais e, além disso, não há disponibilidade financeiro-orçamentária.
4. Pedido de criação/desmembramento de zona eleitoral indeferido.

Em nova instrução, as deficiências permanentes dos serviços eleitorais restaram demonstradas nas manifestações de fls. 319/320 e 335 a 339 do ID 5122704, dentre as quais destaco:

Passado o período eleitoral referente às Eleições Gerais 2022, constatamos, com ainda mais certeza, que é URGENTE e extremamente necessária a criação da 13ª Zona Eleitoral em Macapá.
Atualmente as duas zonas da capital (2ª e 10ª) são responsáveis por 323.494 eleitores, 166 locais de votação e 1.007 seções eleitorais e essa quantidade de eleitores, locais de votação e seções eleitorais é DESPROPORCIONAL para apenas duas zonas eleitorais.
Destacamos que a carga de trabalho que os servidores desta 10ª Zona enfrentaram no período eleitoral deste ano para organizar a logística das eleições foi EXTREMAMENTE EXCESSIVA.
Alertamos que o regular andamento das atividades está ficando PREJUDICADO nesta zona.
Não é possível que apenas 7 servidores consigam dar conta com tranquilidade da logística de 88 locais de votação, 433 seções, 3 municípios, toda a região rural de Macapá, 9 comunidades na região ribeirinha, mais de 1.700 mesários, mais de 230 coordenadores, mais de 140 carros e motoristas, além dos treinamentos, convocações, administrar suprimento de fundos de mais de R$
300.000,00, organizar todos os materiais das seções e dos locais de votação etc.
Alertamos, ainda, que essa CARGA EXCESSIVA DE TRABALHO no período eleitoral está COMPROMETENDO A SAÚDE de servidores e colaboradores.
Observamos que durante o período eleitoral vários servidores e colaboradores estavam visivelmente estressados, ansiosos e preocupados em dar conta do excessivo volume de trabalho e isso claramente pode gerar sérios problemas a longo prazo.
Cabe pontuar, ainda, que as duas zonas eleitorais não suportam a criação de mais locais de votação e seções eleitorais.
Alertamos, por fim, que É INSUSTENTÁVEL a atual configuração com apenas duas zonas eleitorais em Macapá e estamos prevendo GRAVES PROBLEMAS na organização da logística para as próximas eleições, caso a administração não crie uma nova zona eleitoral.

De fato, um município com eleitorado de 344.638 (atualizado até 28.11.2023) dividido em apenas 2 (duas) zonas eleitorais, sendo que uma destas (10ªZona Eleitoral) ainda abrange outros 2 (dois) municípios (Itaubal e Cutias), não parece razoável, ainda quando estas possuem localidades de difícil acesso e inúmeras seções eleitorais em área rural, exigindo um esforço hercúleo de servidoras e servidores e colaboradoras e colaboradores para realizar a excessiva carga de trabalho decorrente do gerenciamento e execução das atividades, ainda aumentada exponencialmente em eleições.

Ademais, as medidas prévias para sanar as deficiências apontadas nos incisos I a V do art. 2º da Resolução TSE nº 23.422/2014 já foram realizadas e não foram suficientes para solucioná-las, senão vejamos:

Utilização de modalidades de atendimento de caráter provisório (I) ou itinerante e a instalação de postos de atendimento próximos aos núcleos populacionais a serem assistidos (II).

A realização de itinerantes pelas zonas eleitorais da capital é rotina destas. Várias são ações anuais nos distritos de Macapá, nas comunidades rurais e atendimentos descentralizados com as entidades parceiras do Tribunal. Destaco abaixo algumas atividades realizadas pelas zonas eleitorais da capital nestes últimos meses:

 

 

 

 

 

 

 

Mesmo com a realização de múltiplas ações de atendimento as deficiências persistem.

 

Remanejamento de zonas eleitorais (III) e a redistribuição de eleitores (V).

Em 2017, este Tribunal deliberou pela extinção e rezoneamento de municípios no âmbito da circunscrição eleitoral do Amapá - Resolução TRE/AP nº 507/2017, resultando na redução para 10(dez) zonas eleitorais das que antes eram 13(treze). O estado do Amapá não comporta mais reduções ou redistribuições de eleitorado, menos ainda a capital que conta apenas com 2(duas) zonas eleitorais para as mais de 340mil eleitoras e eleitores.

 

Mudança da sede da zona para outro endereço (IV).

Houve aplicação da medida. Em 2016 a 10ª Zona Eleitoral mudou de endereço passando para o novo prédio construído na zona norte de Macapá.

 

Cumpre destacar que após a autuação deste feito, os Juízos da 2ª e da 10ª Zonas Eleitorais renovaram suas manifestações nos autos SEI nº 0001356-35.20.19.6.03.8000.

Quanto à 2ª Zona Eleitoral, o Juízo pugnou pela não criação da zona eleitoral, sob o argumento de que a informação contida no despacho de fls. 362 do ID5122704 era desconhecida deste, qual seja, de que a força de trabalho da 13ªZona Eleitoral seria destacada das zonas eleitorais de Macapá e Santana. Eis a manifestação do magistrado que trago nestes autos por meio de imagem considerando que o processo já estava concluso:

A Resolução TSE nº 23.520/2017, que dispõe sobre as diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados, alterada pela Resolução nº 23.522/217, em que se fundou a Resolução TRE/AP nº 507, de 28 de agosto de 2017, de rezoneamento, disciplinou que as servidoras e servidores efetivas(os) das zonas eleitorais extintas poderiam ser remanejadas provisoriamente para as zonais eleitorais às quais seriam integradas, assim como as funções comissionadas das zonas extintas deveriam ser reservadas para eventual criação de novas zonas eleitorais (arts. 5º e 6º). 

O TRE/AP utilizou essa opção, que remanejou os 3 (três) cargos de Analista Judiciário- Área Judiciária para as zonas eleitorais da capital (2ª e 10ªZE) e de Santana (6ªZE), um cargo para cada zona eleitoral. A alegação de desconhecimento não encontra suporte porque indiferente para desconstruir a deficiência permanente dos serviços eleitorais por que passam as zonas eleitorais da capital, por tudo que há contido nos autos e apresentado neste voto.

Quanto à nova manifestação da Juíza Eleitoral da 10ª Zona, a magistrada ratificou a manifestação de criação da zona destacando a inviabilidade de gerenciamento de 94 (noventa e quatro) locais de votação:  

Diante do exposto, verificada que as medidas do art. 2º da Resolução TSE nº 23.422/2014 não foram suficientes para sanar as deficiências permanentes dos serviços eleitorais, a opção de criação de uma nova zona eleitoral deve ser analisada e, por conseguinte, os requisitos do arts. 3º e 4º devem ser aferidos, ao que passamos a seguir:

No que tange ao número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na remanescente, assim como o número de eleitores na zona eleitoral remanescente e limítrofes, exigências dos artigos 3º, I, e 4º, VI, da Resolução TSE nº 23.422/2014, os dados encontram-se nas fls. 345 a 348 do ID5122704, os quais destaco no seguinte demonstrativo:

Zona Eleitoral

Eleitorado

Locais de votação

2ª Zona Eleitoral

107.805

52

10ª Zona Eleitoral

107.902

63

13ª Zona Eleitoral (a ser criada)

108.122

47

No mesmo sentido, os demais requisitos já se encontravam preenchidos nestes autos, conforme indicação no despacho de fls. 323 e 324 do ID5122704, que passo a detalhar no demonstrativo a seguir para facilitar a compreensão e localização:

Requisito -

Resolução  TSE nº 23.422/2014

Descrição Indicação nos autos ID5122704
Art.3º, I Número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na  remanescente, observados os seguintes parâmetros fls. 345 a 348 (atualizada até 22.08.2023)
Art.3º, II Número máximo de 5 (cinco) municípios por zona eleitoral, salvo quando da aplicação do requisito decorrer prejuízo para o eleitor ou não for atingido o número mínimo de eleitores, na forma do inciso I. 

2ª Zona (Macapá)

10ª Zona (Macapá, Itaubal e Cutias)

 Xª Zona a ser criada (Macapá)

Art.4º, I, Mapa geográfico, detalhando:  
a A área territorial abrangida pela zona eleitoral criada e pela remanescente, com a indicação da localização das respectivas sedes

fls.283 a 288

https://www.google.com/maps/d/edit? mid=1Zi0_bwcdKWI42F1NkuVLi4VznAa99s_s&usp=sharing

b A localização dos núcleos populacionais ou dos bairros a serem assistidos pela nova zona

fls.283 a 288

https://www.google.com/maps/d/edit? mid=1Zi0_bwcdKWI42F1NkuVLi4VznAa99s_s&usp=sharing

c A área territorial abrangida pelas zonas limítrofes, com indicação da localização das respectivas sedes

fls.283 a 288

https://www.google.com/maps/d/edit? mid=1Zi0_bwcdKWI42F1NkuVLi4VznAa99s_s&usp=sharing

Art.4º, II A distância entre a sede da zona criada e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte fls. 345 a 348
Art.4º, III A distância entre os núcleos populacionais a serem atendidos pela nova zona e as sedes da zona criada, da remanescente e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte fls. 345 a 348
Art.4º, IV As vias de acesso e os meios de transporte utilizados para deslocamento entre os núcleos populacionais ou bairros componentes da zona eleitoral criada e da remanescente e suas respectivas sedes

fls.345 a 348

 

Art.4º, V Os sistemas de energia utilizados na localidade e a respectiva condição de fornecimento As localidades, em sua maioria, são atendidas pelo serviço de energia elétrica, com exceção de algumas
localidades pertencentes à região ribeirinha, que se utilizam de geradores de energia elétrica
Art.4º, VI O número de municípios abrangidos pela zona criada, pela remanescente e pelas limítrofes.

2ª Zona (Macapá)

10ª Zona (Macapá, Itaubal e Cutias)

 Xª Zona a ser criada (Macapá)

Art.4ª, VII O número de eleitores na zona eleitoral criada, na remanescente e nas limítrofes fls 345 a 348

 

Quanto à questão financeira e orçamentária, requisito exigido pelo TSE, a Secretaria de Administração e Orçamento - SAO, indicou a disponibilidade do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para as despesas de custeio com a criação da zona eleitoral - fls. 343/344 do ID 5122704 - e mobiliário para equipar a unidade - fls. 342 do ID 5122704.

Excelências, após a nova instrução, entendo que as pendências que obstaculizaram a criação da 13ª Zona Eleitoral em 2021, quais sejam, a inexistência de disponibilidade financeiro-orçamentária e a não demonstração da deficiência permanente dos serviços eleitorais, foram devidamente sanadas, não havendo outra sorte senão o desmembramento das zonas eleitorais da capital e a criação da 13ª Zona Eleitoral. Esta é a posição, inclusive, do Ministério Público Eleitoral, no parecer ID 5127336.

Ante o exposto, voto pelo deferimento do desmembramento das circunscrições da 2ª e 10ª Zonas Eleitorais de Macapá e a criação da 13ª Zona Eleitoral de Macapá, conforme projeto contido no ID 5122704 (fls.283 a 288 e 345 a 348) e neste voto, ficando a sua efetiva instalação com a respectiva regulamentação condicionada à homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos art. 23, VIII, e 30, IX, do Código Eleitoral c/c o art.15, X, da Resolução TRE/AP nº 402/2012.

É o voto.

 


E X T R A T O  D A  A T A

 

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (11543) Nº 0600153-88.2023.6.03.0000
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

RELATOR: JUIZ CARMO ANTÔNIO

 

Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, aprovou o pedido de criação da 13ª Zona Eleitoral no Município de Macapá, na forma proposta, submetendo esta decisão à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme disposto na resolução de regência, nos termos do voto do Juiz Relator.

Presidência do Juiz João Lages. Presentes os Juízes Carmo Antônio (Relator), Anselmo Gonçalves, Paulo Madeira, Thina Sousa, Paola Santos e Rivaldo Valente, e a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Sarah Cavalcanti.

Sessão de 7 de dezembro de 2023.