index: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)-0600173-09.2024.6.26.0096-[Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária, Inelegibilidade]-SÃO PAULO-PIRASSUNUNGA

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600173-09.2024.6.26.0096 (PJe) - PIRASSUNUNGA - SÃO PAULO

RELATORA: MINISTRA ISABEL GALLOTTI


RECORRENTE: ADEMIR ALVES LINDO, COLIGAÇÃO PAZ E DESENVOLVIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE DOS REIS - SP177212
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN - SP357165

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 

 

DECISÃO

 

Trata-se de dois recursos especiais, com pedido de efeito suspensivo, interpostos separadamente, de idêntico teor, por Ademir Alves Lindo, candidato ao cargo de prefeito de Pirassununga/SP nas Eleições 2024, e pela Coligação Paz e Desenvolvimento contra acórdão do TRE/SP que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura com base na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90, pois o candidato teve seu mandato como prefeito cassado mediante decisão da Câmara Municipal de Pirassununga com a consequente pera do mandato eletivo (2017 a 2020).

 

Ademir Alves Lindo alega (id. 162502377):

 

a) “teve seu mandato de ex-prefeito cassado tendo como exclusivo fundamento ter sido condenado em ação civil pública que ainda está tramitando, portanto, sem trânsito em julgado, podendo, ainda ser revertida, além de estarem suspensos tais processos em razão da ADI 6678, esta última que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Há, inicialmente a suspensão dos efeitos da ação civil pública em razão da ADI 6678. O MM. Juiz Eleitoral desprezou tal fato, com o devido respeito, causando efetivo prejuízo ao Requerente” (fl. 4);

 

b) “no caso de reforma do V. Acórdão da Ação Civil Pública, em razão de Recurso Especial interposto, desaparecerão os motivos que levaram à cassação pela Câmara Municipal. Em resumo, o ora recorrente foi cassado por ter uma ação civil pública contra ele” (fl. 4);

 

c) “o requerente foi cassado em 2019, por fatos supostamente ocorridos em 2012 (ocorridos em outro mandato), sem a adequada observância da ampla defesa e contraditório. Mas, o que aqui se deve observar é que o fato de se basear em fatos tirados de ação civil pública suspensa (ADI6678) e sem trânsito em julgado” (fl. 5);

 

d) “presente tem a finalidade de pedir que seja admitida o registro, evitando-se a perda de direito fundamental do ora requerente e da coligação, seja com fundamento nos art. 14 a 16 da Constituição Federal, seja com base na ADI 6678/STF ou na ADPF 144/STF. Além do art. 1º, parágrafo único da Constituição, além de fundamentado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948); no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966); e na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH, 1969, da Organização dos Estados Americanos (OEA)), todos ratificados e promulgados pelo Brasil, portanto com a força imposta pelo art. 1º, §3º da Emenda Constitucional 45 de 2004 (v. especialmente artigo 21 da DUDH, artigo 23 do PIDCP e artigo 23 da CADH)” (fl. 5);

 

e) “no caso dos autos, o indeferimento da candidatura fará o candidato perder sua chance de concorrer, mas permitir que concorra, gerará menos prejuízo pois a qualquer momento poderá ser retirado do pleito” (fl. 11);

 

f) “se impõe a necessidade de LIMINAR para afastar os efeitos da condenação na Ação Civil Pública de no 005896-85.2012.8.26.0266 que teve por fundamento dos pedidos da petição inicial, com a aplicação dos arts. 11 e 12 da antiga Lei de Improbidade (Lei n. 8429/92) em acórdão que condenou o ora recorrente e que gera a inelegibilidade aqui debatida” (fl. 12); e

 

g) “a plausibilidade do direto alegado está arrimada na própria decisão proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo nº 6678, donde houve a suspensão liminar da vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.” (fl. 14).

 

Com base nesses argumentos, entende configurada a probabilidade do direito e o perigo da demora.

 

Por fim, requer “seja concedido excepcional efeito suspensivo ativo para que o candidato possa participar do pleito, em sede de tutela de urgência recursal e provido, ao final, sendo integralmente reformado o V. Acórdão, com urgência, para que seja deferida a candidatura do candidato Ademir Alves Lindo” (fl. 16).

 

Recurso especial da Coligação Paz e Desenvolvimento (id. 162502380) com idêntico teor ao do candidato.

 

Contrarrazões (id. 162502383).

 

Em razão do pedido de atribuição de efeito suspensivo, os autos vieram conclusos sem parecer ministerial (id. 162519241).

 

É o relatório.

 

As peças dos recursos (ids. 162502377 e 162502380) estão assinadas eletronicamente e foram juntadas, no prazo legal, no sistema PJe, pela Dra. Viviane dos Reis, cuja procuração se encontra no id. 162502298 e pelo Dr. Douglas Martins Kauffmann com procuração no id. 162502316, respectivamente.

 

A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.

 

No caso, requer-se “seja concedido excepcional efeito suspensivo ativo para que o candidato possa participar do pleito, em sede de tutela de urgência recursal e provido, ao final, sendo integralmente reformado o V. Acórdão, com urgência, para que seja deferida a candidatura do candidato Ademir Alves Lindo” (id. 162502377, fl. 16).

 

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido com fundamento o art. 1º, I, c, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, “o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos”.

 

De acordo com a jurisprudência do TSE, referida causa de inelegibilidade incide nas hipóteses em que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade. É o que se infere:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, c, da LC 64/90. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO

[...]

2. O TRE/SP manteve o indeferimento do registro de candidatura do Agravante em razão da incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, c, da LC 64/1990. Extrai-se do acórdão regional que “o recorrente teve cassado seu mandato de Prefeito [...] em razão de condutas tipificadas no artigo 4.º, incisos III, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/67”.

3. Esta CORTE SUPERIOR firmou o entendimento de que “aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade” RO 060051954 (redator designado Min. EDSON FACHIN, PSESS em 3/10/2018).

4. Agravo Regimental desprovido.

(AgR-REspEl 0600349-95.2020.6.26.0041/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em sessão em 9/12/2020)

 

No caso, extraio do acórdão de origem que o recorrente teve o mandato de prefeito cassado por decisão proferida pela Câmara Municipal de Pirassununga/SP, em 18/2/2020, por afronta ao disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei 201/67.

 

A Corte de origem registrou que “não há notícia de que o ato tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” (id. 162502368).

 

Assim, em juízo preliminar, não vislumbro probabilidade de êxito da pretensão deduzida pelo recorrente.

 

Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, nos termos do art. 65 da Res.-TSE 23.609/2019.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília (DF), data registrada no sistema

 

 assinado eletronicamente

 MINISTRA ISABEL GALLOTTI

 Relatora