index: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630)-0602904-97.2022.6.24.0000-[Conduta Vedada ao Agente Público]-SANTA CATARINA-Campo Erê

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0602904-97.2022.6.24.0000 - Campo Erê - SANTA CATARINA
RELATOR(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: LUCIANE MARIA CARMINATTI
ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI - OAB/SC23023
ADVOGADO: WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS - OAB/SC58834
REPRESENTADA: ROZANE BORTONCELLO MOREIRA
ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/SC41097

DECISÃO  

R.H.

1. A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL interpôs recurso ordinário (Id 19147389) em face do Acórdão Id 19142773, buscando a reforma da decisão deste Tribunal, a qual, “à unanimidade, [rejeitou] o requerimento de reabertura da instrução probatória formulado pela [ora recorrente] e, no mérito, [julgou] improcedente a representação especial eleitoral proposta contra Luciane Maria Carminatti e Rozane Bortoncello Moreira, nos termos do voto do Relator” (Id 19142773, pág. 2).

2. Com a ciência registrada pelo Ministério Público Eleitoral em 11.9.2023 (Intimação Id 1306642), o recurso protocolizado em 12.11.2019 (Id 19147389), é tempestivo.

3. Estabelece a Constituição da República:

                          “Art. 121. [...]

§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

[...]

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”.

A matéria é também disciplinada no Código Eleitoral, in verbis:

“Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

[...]

II - ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais”. [Grifos não constantes do original]

À luz dos dispositivos legais transcritos, constato que o recurso  atende os pressupostos de admissibilidade, porquanto o pedido principal refere-se a Representação Especial Eleitoral visando à cassação do diploma da Deputada Estadual Luciane Maria Carminatti, reeleita no pleito geral de 2022.

4. À vista do exposto, recebo o recurso ordinário no seu efeito devolutivo (Código Eleitoral, art. 216) e determino que, após devidamente processado nos termos do art. 277 do Código Eleitoral, os autos sejam remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as cautelas de praxe.

À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo.

Florianópolis, 14 de setembro de 2023.

Desembargador Alexandre d'Ivanenko
Presidente