index: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630)-0602904-97.2022.6.24.0000-[Conduta Vedada ao Agente Público]-SANTA CATARINA-Campo Erê
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADA: LUCIANE MARIA CARMINATTI
ADVOGADO: GABRIEL MOURAO KAZAPI - OAB/SC23023
ADVOGADO: WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS - OAB/SC58834
REPRESENTADA: ROZANE BORTONCELLO MOREIRA
ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/SC41097
DECISÃO
R.H.
2. Com a ciência registrada pelo Ministério Público Eleitoral em 11.9.2023 (Intimação Id 1306642), o recurso protocolizado em 12.11.2019 (Id 19147389), é tempestivo.
§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
[...]
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”.
A matéria é também disciplinada no Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
[...]
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais”. [Grifos não constantes do original]
À luz dos dispositivos legais transcritos, constato que o recurso atende os pressupostos de admissibilidade, porquanto o pedido principal refere-se a Representação Especial Eleitoral visando à cassação do diploma da Deputada Estadual Luciane Maria Carminatti, reeleita no pleito geral de 2022.
4. À vista do exposto, recebo o recurso ordinário no seu efeito devolutivo (Código Eleitoral, art. 216) e determino que, após devidamente processado nos termos do art. 277 do Código Eleitoral, os autos sejam remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as cautelas de praxe.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo.
Florianópolis, 14 de setembro de 2023.Desembargador Alexandre d'Ivanenko
Presidente