index: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)-0600511-16.2022.6.20.0000-[Inelegibilidade - Condenação Criminal por órgão colegiado ou Transitada em Julgado, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Estadual]-RIO GRANDE DO NORTE-NATAL

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)  Nº 0600511-16.2022.6.20.0000 (PJe) - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RECORRENTE: WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215-A, ERICK WILSON PEREIRA - RN2723, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA - RN3956, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO - RN6250, RAFFAEL GOMES CAMPELO - RN9093, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS - RN9254, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA - RN7210, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA - DF56341, EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA - DF20756
RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, UBALDO FERNANDES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDA: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695-A, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249-A

 

DECISÃO

 

 
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Wendel Fagner Cortez de Almeida contra o acórdão do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL pelo qual negado provimento ao agravo regimental interposto, mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Wendel Fagner Cortez de Almeida ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2022, ante a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC 64/1990.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (ID 158934763):

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) NO TEXTO LEGAL DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.072/1990 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). NATUREZA HEDIONDA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que “as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido”.

3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos.
4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 – posse de munição de uso restrito –, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6/2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura.

5. Decisão agravada mantida, pois insuficientes os argumentos para infirmá-la.

6. Agravo interno ao qual se nega provimento.

 

No recurso extraordinário (ID 159069258), o recorrente aponta violação ao art. 5º, XL e XXXIX, da Constituição Federal. Alega, em síntese: (i) presente a repercussão geral da matéria, “pois diz respeito à equivocada interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à dispositivos constitucionais (art. 5°, XL e XXXIX), a fim de sedimentar a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, bem como a impossibilidade de ampliação do rol de crimes considerados hediondos”; (ii) “o recorrente foi condenado por posse de munições de uso restrito e teve, como adiantado, a extinção da punibilidade decretada em 04 de junho de 2021. Assim, deixando o crime de ser hediondo e não constando na LC n.º 64/90 não há que se falar em inelegibilidade, por isso, o acórdão do TSE violou diretamente os artigos XL e XXXIX, da CRFB/88”; (iii) “no caso concreto, como restou muito bem definido pelo voto divergente, não se trata aqui de uma nova hipótese de inelegibilidade que passa a incidir sobre fatos passados, mas sim uma hipótese antiga de inelegibilidade cuja incidência se pretende alterar por meio da retroação da lei penal mais gravosa em prejuízo do réu, ora Recorrente”; (iv) “data do fato – 19/04/2013, recebida a denúncia – 02/05/2013, sentença transitada em julgado em 28/05/2019). Assim, à época da prática do fato, o crime não era considerado hediondo, de tal forma que a lei penal não poderá retroagir para prejudicar”; (v) “o caso vertente é de crime praticado sob a égide de legislação que não o considerava hediondo, mas, posteriormente ao trânsito em julgado, houve alteração nesse sentido, o que levou o col. TSE a retroagir a nova penal mais gravosa, para fins de configurar o delito como hediondo e, posteriormente, aplicar a inelegibilidade do art. 1°, I, e, 7 da LC 64/90”; (vi) “a novel redação do Art. 1º da Lei 8.072/1990, introduzida pelo Art. 5º, da Lei nº 13.964/2019, revela a vontade do legislador em qualificar pressuposto de crime hediondo apenas a conduta de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido”, (vii) “a interpretação dada pelo acórdão recorrido, acabou por conferir extensividade ao conceito de crime hediondo, ampliando o rol constante na legislação supramencionada para criar nova hipótese não contemplada de forma expressa no art. 1°, parágrafo único, II, da Lei n° 8.072/90.”

Em contrarrazões (ID 159046240), o Ministério Público Eleitoral requer a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

No ID 159046241, Ubaldo Fernandes da Silva requer o não conhecimento do recurso extraordinário.

É o breve relato. Decido.

Verifico que a violação ao art. 5°, XL e XXXIX, da Constituição Federal, não foi objeto de análise por esta Corte Superior, carecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: ARE 666177 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11.4.2013; AgR-ARE 1.209.640, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 10.10.2019; AgR-ARE 1.213.074, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9.12.2020.

Ainda assim, a alegada violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal por exigir exame prévio da legislação infraconstitucional, notadamente, do artigo 16 da Lei 10.826/2003 e da Lei 13.964/2019, seria meramente reflexa (ou mediata), o que inviabiliza o Recurso Extraordinário.

Nesse sentido, a SUPREMA CORTE firmou o entendimento de que a "alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa a Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário" (AgR–AI 339.407, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 14/12/2001). Na mesma linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA.

– A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes.

(AgR–AI 761.324, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010).

Incidência, portanto, do enunciado 636 da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

 
Brasília, 20 de junho de 2023.
 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Presidente