TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

PETIÇÃO CÍVEL Nº 0600013-38.2023.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Requerente: Podemos (PODE) Nacional

Advogados: Joelson Costa Dias OAB: 10441/DF e outros

 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0600014-23.2023.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

 

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Requerente: Podemos (PODE) – Nacional

Advogados: Joelson Costa Dias – OAB: 10441/DF e outros

 

PODEMOS – PODE. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC.  INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 23.571/2018 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. PREJUDICADA A TUTELA CAUTELAR.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o pedido formulado pelo Partido Podemos (PODE) de averbação da incorporação do Partido Social Cristão (PSC) e julgar prejudicada a tutela cautelar antecedente, nos termos do voto da relatora

 

Brasília, 15 de junho de 2023.

 

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Relatório

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente,

1. Petição do Diretório Nacional do Partido Podemos – PODE, na qual requer averbação da incorporação do Partido Social Cristão – PSC (ID 158553309).

2. Publicado o edital para ciência dos interessados, nos termos dos arts. 27 e 52 da Resolução n. 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral, não houve impugnação (ID 158787279).

3. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo deferimento do pedido de incorporação (ID 158991277, p. 1):

“Incorporação de Partido Político. Podemos. Partido Social Cristão (PSC). Deliberação em convenção nacional por ambos os partidos e reunião conjunta para constituição de novo órgão de direção. Partidos com mais de cinco anos de registro no TSE. Ausência de impugnação. Parecer pelo deferimento do pedido.”

4. O partido peticionante requereu liminar para que fossem somados os “votos válidos obtidos pelo PSC e pelo PODEMOS, nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 2.10.2022, para fins de distribuição dos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, a partir do exercício de 2023, na cota devida (...)”, ao partido incorporador, bem como “o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário do PSC, agora devidos ao PODEMOS” (ID 158553320, p. 9).

O requerimento liminar foi autuado como tutela cautelar antecedente, de n. 0600014-23.2023.6.00.0000, e processado em apartado.

5. Em 19.1.2023, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, deferiu a liminar naqueles autos “para determinar o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, em tese devidos ao PODEMOS, como partido incorporador, decorrentes do incremento de sua representação na Câmara dos Deputados pelo cômputo dos votos válidos obtidos pelo PSC nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 2/10/2022, a partir do mês de fevereiro de 2023 até que seja julgado o pedido de averbação da mencionada incorporação, no âmbito da PetCiv 0600013-38.2023” (TutCautAnt n. 0600014-23/DF, ID 158554640).

6. Na sessão administrativa de 30.3.2023, o Tribunal Superior Eleitoral ratificou a liminar concedida na Tutela Cautelar Antecedente n. 0600014-23.2023.6.00.0000:

“TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE SOMA DOS VOTOS OBTIDOS PELO PARTIDO INCORPORADOR E PELO INCORPORADO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.”

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Senhor Presidente,

1. O Partido Podemos – PODE requer averbação da incorporação do Partido Social Cristão - PSC.

2. O art. 29 da Lei n. 9.096/1995 assim dispõe:

“Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).”

3. Foram cumpridas as exigências previstas na legislação de regência, como consta dos IDs 158553308, 158553310, 158553312, 158553314, 158553315 e 158553318. 

O PSC tem registro no Tribunal Superior Eleitoral desde 1990. O Podemos foi registrado em 1997. Está atendida, portanto, a exigência do art. § 9º do art. 29 da Lei n. 9.096/1995.

Publicado o edital, não houve impugnação ao pedido.

4. Pelo exposto, com base no art. 29 da Lei n. 9.096/1995, voto no sentido de deferir o pedido, prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente n. 0600014-23.2023.6.00.0000.

EXTRATO DA ATA

PetCiv nº 0600013-38.2023.6.00.0000/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Podemos (PODE) Nacional (Advogados: Joelson Costa Dias OAB: 10441/DF e outros).

Julgamento conjunto da PetCiv nº 0600013-38 e da TutCautAnt nº 0600014-23.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Partido Podemos (PODE) de averbação da incorporação do Partido Social Cristão (PSC) e julgou prejudicada a tutela cautelar antecedente, nos termos do voto da relatora.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

 

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