index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600259-94.2022.6.17.0000-[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada]-PERNAMBUCO-RECIFE

Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600259-94.2022.6.17.0000 – RECIFE – PERNAMBUCO

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Agravante: Alberto Jorge do Nascimento Feitosa

Advogados: Robério Toledo Pessoa e outros

 

DECISÃO

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.

INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA N. 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo em recurso especial eleitoral interposto por Alberto Jorge do Nascimento Feitosa contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso especial fundamentado nas als. a e b do inc. I do art. 276 do Código Eleitoral.

 

2. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE negou provimento ao recurso eleitoral de Alberto Jorge do Nascimento Feitosa e manteve a condenação do agravante por propaganda eleitoral antecipada.

 

Esta a ementa do acórdão (ID 158038992):

“ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. OUTDOOR. PRÉ-CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. MENSAGEM, CORES E FOTOGRAFIA COM POLÍTICO DE GRANDE INFLUÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE 40 OUTDOORS, EM 13 MUNICÍPIOS. CONTEÚDO ELEITORAL PRESENTE. MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. É nítido o conteúdo eleitoral de propaganda com fotografia de pré-candidato ao cargo de deputado estadual junto a político de grande influência no país – atual Presidente da República – em um clássico aperto de mãos e mensagem de ‘Sempre Juntos por Pernambuco’, demonstrando uma clara estratégia de campanha com a finalidade de manifestar parceria e angariar para si a simpatia e os votos dos eleitores do atual gestor e pré-candidato ao cargo majoritário.

2. As cores do outdoor, o nome do REPRESENTADO como é conhecido politicamente, além da divulgação de sua rede social, demonstram claramente a tentativa de promoção de sua imagem como pré-candidato.

3. A propaganda antecipada independe de pedido explícito de votos quando, reconhecido o conteúdo eleitoral, for veiculada em meios proscritos pela legislação para o período de campanha. Precedentes do TSE e alteração da Res. TSE 23.610, pela Res. TSE 23.671/21, com inclusão do art. 3º- A.

4. É grande a proximidade entre o momento da veiculação da publicidade (março e abril de 2022) com o período eleitoral, considerando que o prazo final para registro de candidatura nas Eleições de 2022 se dará em 15/08/2022 (Calendário Eleitoral - Res. TSE 23.674), ou seja, cerca apenas de 4 meses do início da campanha, suficiente para enquadrar a conduta como propaganda extemporânea.

5. Recurso Inominado a que se nega provimento. Confirmação da decisão monocrática e aplicação da multa o art. 36 § 3º da Lei 9504/97.”

 3. Publicado o acórdão na sessão realizada em 23.8.2022 (ID 158039004), o recurso especial (ID 158039011) foi interposto, tempestivamente, no dia 25.8.2022.

  

4. O Presidente do TRE/PE negou seguimento ao recurso especial pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e pelos óbices previstos nas Súmulas n. 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral (ID 158039014). 

 

5. A decisão foi publicada em 1º.9.2022 e o agravo em recurso especial eleitoral (ID 158039018) foi interposto, tempestivamente, em 2.9.2022.

 

6. O agravante alega haversimilitude entre os casos comparados. Em ambos, aprecia-se a (in)existência de propaganda eleitoral antecipada, bem como se analisa o que pode ser considerado pedido explicito de voto” (ID 158039018, p. 10).

 

Acrescenta que, enquanto o Regional Pernambuco entendeu ser possível a extração do pedido explícito de voto a partir do contexto, o TSE entendeu ser ‘vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada(ID 158039018, p. 10-11).

 

Sustenta ser evidente (...) que o TRE/PE deu ao artigo 36-A da Lei das Eleições interpretação diversa da atribuída pelo TSE, o que autoriza o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial” (ID 158039018, p. 12).  

 

Conclui que “os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com redobradas vênias, não subsistem. Há clara divergência entre acórdãos de tribunais diferentes sobre a mesma situação legal, razão pela qual deve ser acolhido o Agravo de instrumento, para que seja dado seguimento ao Recurso Especial” (ID 158039018, p. 12).

 

Pede o provimento do agravo e o processamento do recurso especial.

 

7. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do agravo (ID 158539816, p. 1):

“Eleições 2022. Agravo em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Outdoors. O prazo para oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão de Tribunal Regional é de um dia. A oposição de embargos de declaração após o prazo legal enseja a intempestividade reflexa dos recursos interpostos posteriormente. Parecer pelo desprovimento do agravo.”

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

 

8. O presente agravo em recurso especial eleitoral não merece ser conhecido, pela sua manifesta intempestividade reflexa.

 

9. Tem-se que a publicação do acórdão embargado no DJe ocorreu no dia 10.8.2022, quarta-feira (ID 1580389970), tendo o prazo recursal se esgotado em 11.8.2022, quinta-feira. 

 

No entanto, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 15.8.2022, segunda-feira, em desconformidade com o § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997, aplicável às ações de representação por propaganda irregular: “Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação”.

 

10. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme nesse sentido. Assim, por exemplo:

“ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, nas representações referentes ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, o prazo para oposição de embargos de declaração a acórdão regional é de 24 horas, em obediência à norma prevista no art. 96 da referida Lei.

2. Agravo regimental desprovido.” (REspe n. 211-18/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 6.10.2014)

11. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente padece de intransponível intempestividade reflexa. Assim, por exemplo:

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O prazo para a oposição de embargos no âmbito das representações regidas pelo art. 96 da Lei nº 9.504/1997 é de 24 horas, conforme dispõe o § 8º do mesmo dispositivo legal, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, esse prazo se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.

2. O acórdão embargado foi publicado no DJe de 10.3.2021, quarta-feira, e o recurso integrativo foi oposto apenas no dia 12.3.2021, sexta-feira, quando já esgotado, portanto, o prazo legal.

3. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, ‘[...] padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente’ (ED-AgR-AI nº 0600057-92/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019).

4. Os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão do decisum questionado, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgR-AREspE n. 0600246-40/PR, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2022)

 

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 1 (UM) DIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 24, § 7º, DA RES.-TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração foram opostos na origem após o prazo de 1 (um) dia preconizado no art. 24, § 7º, da Res.-TSE nº 23.608/2019.

2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interpor recurso contra decisões proferidas em sede de representação por propaganda eleitoral irregular (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97) se aplica aos embargos de declaração, não se exigindo que o julgamento da representação ocorra durante o período eleitoral. Precedentes’ (AgR-AI nº 386-05/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.6.2020).

3. A intempestividade reconhecida pela Corte Regional inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes por força da intempestividade reflexa. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgR-AREspE n. 0600387-22/PE, Relator o Ministro Carlos Horbach. DJe 3.4.2023)

 

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.

(...) 4. Na decisão agravada, assentou-se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial, pois os embargos de declaração opostos na origem foram apresentados intempestivamente.

5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes.

6. ‘A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem’ (AgR-AI 58-07, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017).

(...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgR-AREspE n. 0600557-48/CE, Relator o Ministro Sérgio Banhos, DJe 27.2.2023)

Assim, o recurso é intempestivo, o que constitui impedimento legal ao seu seguimento regular.

 

12. Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá na espécie, o presente agravo em recurso especial eleitoral não poderia prosperar porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.

 

13. O Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial aos seguintes fundamentos (ID 158039014, p. 4-9): 

Da análise das razões recursais (ID 29276673), verifico que a peça é tempestiva, há interesse e legitimidade em recorrer, e está fundamentada no artigo 276, inciso I, ‘a’ e ‘b’, do Código Eleitoral. Contudo, o recurso não merece sequência.

Quanto à alegada violação ao art. 36-A, caput, da Lei 9.504/97, esbarra o recorrente na tentativa de rediscussão de matérias já devidamente analisadas pelo Tribunal.

Esta Corte Regional, sopesando o conteúdo fático probatório constante dos autos, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo decisão monocrática que julgou procedente representação e condenou o ora recorrente à multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender configurada a prática de propaganda antecipada e irregular na contratação e fixação de 40 (quarenta) outdoors, em 13 (treze) municípios do Estado, no período de 28 de março a 10 de abril do corrente ano, com imagem do ora recorrente, ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA, notoriamente pré-candidato à reeleição ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Liberal, com o Presidente Jair Bolsonaro, com o uso das cores predominantes na campanha eleitoral do Presidente da República em 2018 (cores verde, amarelo e branco), sendo o fundo verde e a seguinte legenda em amarelo:Coronel Feitosa e Bolsonaro / Sempre Juntos por Pernambuco’.

Explicou que o TSE, a fim de dirimir questões acerca da existência ou não de propaganda eleitoral como irregular, fixou critérios norteadores da temática, de modo que primeiramente deve se analisar se a mensagem veiculada traz conteúdo eleitoreiro ou se pode ser tida como ‘indiferente eleitoral’. Reconhecido o cunho eleitoral, passa-se à análise da existência do pedido explícito de votos, cuja presença, por si, já configura a propaganda antecipada. De outro lado, quando inexistente esse pedido, passam a incidir os ônus e as exigências quanto ao meio, à forma e o instrumento da publicidade, que não podem ser vedados pela legislação eleitoral. (TSE - REspEl: 06001112320206050086 BAIXA GRANDE - BA 060011123, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 91).

(...)

Embora o recorrente alegue tratar-se de mera mensagem de felicitações e traga à baila o julgado REspe 060088554 do TSE, a fim de confirmar a licitude desse teor, este Tribunal entendeu não haver similitude entre os casos, uma vez que no julgado do TSE há apenas uma faixa de felicitação pelo Dia dos Pais, constando ao lado o nome da pretensa candidata os seguintes dizeres: ‘FELIZ DIA DOS PAIS. NILZA MATA’, enquanto no presente caso há a foto do ora recorrente ao lado do Presidente da República, com os dizeres ‘CORONEL FEITOSA E BOLSONARO. SEMPRE JUNTOS POR PERNAMBUCO’, de modo a ser nítido o conteúdo eleitoral da propaganda, na medida que a divulgação de fotografia com político de grande influência no país, o atual Presidente da República, com um clássico aperto de mãos e a mensagem de ‘Sempre Juntos por Pernambuco’, demonstra uma clara estratégia de campanha com a finalidade de passar a impressão de parceria e angariar para si a simpatia e os votos dos eleitores do atual gestor e pré-candidato ao cargo majoritário, Jair Bolsonaro.

Entendeu o Tribunal, ainda, não proceder a alegação de que, em nome do Princípio da Segurança Jurídica, é preciso aplicar a jurisprudência adotada pelo TSE nas eleições de 2016 e 2018, no sentido de que a propaganda eleitoral em outdoor só será considerada antecipada se houver o pedido de voto, uma vez que esse entendimento encontra-se superado. Explicou que a Res. TSE 23.671/2021 acrescentou o artigo 3ª-A na Res. TSE 23.6010/2019, a fim de deixar claro que mensagens com conteúdo eleitoral não são permitidas durante o período anterior à campanha, qualquer que seja seu teor, se forem veiculadas através de meios proscritos pela legislação eleitoral, e que, mesmo antes dessa alteração normativa, o TSE alterou o seu posicionamento para as Eleições 2018 e seguintes, no julgamento do Respe 0600227-31/PE, da relatoria do Ministro Edson Fachin, passando a entender que veiculação de atos de pré-campanha em meios proscritos para o período de campanha, independentemente da existência de pedido explícito de voto, configura ilícito eleitoral.

Ademais, embora o recorrente alegue que o lapso temporal entre a data da veiculação da publicidade (28/03/2022 até 10/04/2022) e o início do período eleitoral (15/08/2022) afasta a possibilidade de se enquadrar a conduta como propaganda extemporânea, e traga à baila os precedentes REspe 060114373 e REspe 060000280, do TSE, esta Corte Regional entendeu que também não há similitude entre os casos em questão, uma vez que os precedentes tratam de propaganda veiculada, respectivamente, em 2017 (ano não eleitoral) e em janeiro de 2020, ano em que o período eleitoral se iniciou em 27/09/2020, em face da alteração trazida pela EC 107/2020, havendo, portanto, um lapso temporal de 08 meses entre a veiculação da publicidade e o início do período eleitoral, enquanto no presente caso houve grande proximidade (cerca de 4 meses) entre a exposição dos outdoors.

Desta feita, reconhecido o caráter eleitoral do material publicitário indigitado, esta Corte entendeu que a propaganda objurgada configura antecipação indevida passível de multa, uma vez que veiculada por meio proscrito (outdoor), em diversos municípios de Pernambuco, em ano eleitoral, com massificação de imagem do candidato, do nome pelo qual é conhecido politicamente (‘Coronel Feitosa’) e de seu perfil de rede social (@coronelfeitosa), atrelada, ainda, à figura do atual Presidente da República, em uma nítida tentativa de demonstrar a parceria eleitoral.

Registrou que a responsabilidade do beneficiário estará demonstrada sempre que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter ele tido conhecimento da propaganda, e que, no caso, o pré-candidato beneficiário foi o responsável pela contratação e pelo pagamento da publicidade irregular, ao custo de R$ 24.000,00, como se observa na Nota Fiscal ID 29205572, tornando incontroversa a questão.

Por fim, registrou que embora o quantum da multa fixada na decisão recorrida não tenha sido objeto de impugnação na peça de recurso, o valor de R$ 15.000,00 não merece ser reformado, uma vez que proporcional e razoável à conduta perpetrada, considerando que se trata da veiculação de 40 (quarenta) outdoors com caráter eleitoral em 13 (treze) municípios do Estado.

Desta feita, rever esses posicionamentos implicaria, necessariamente, na reanálise, pelo Tribunal Superior, do conjunto fático/probatório trazido aos autos, circunstância não permitida em sede de cognição sumária de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF, assim como da Súmula 24 do TSE, a qual dispõe que ‘Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório’.

Assim, incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea ‘a’, do Código Eleitoral.

No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial com o julgado REspe 6907, do TSE, o recurso também não merece seguimento, uma vez que, em que pese o recorrente tenha apresentado tabela a fim de realizar suposto cotejo, não realizou o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo TSE, de modo que esbarra na Súmula n. 28 do TSE, in verbis:

‘A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.’ (...)

Registre-se que o referido enunciado sumular encontra-se em plena aplicação, conforme arestos do TSE abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AIJE. ABUSO DO PODER. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO. O ACÓRDÃO REGIONAL CONCLUIU PELA PRESENÇA DE EXCESSOS E ILEGALIDADES CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI E À CF NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. A divergência jurisprudencial que enseja abertura da instância especial pressupõe a semelhança das bases fáticas e jurídicas dos casos em confronto. No caso, a alegada divergência nas hipóteses confrontadas não ficou demonstrada, haja vista a diversidade de premissas fáticas.10. Aplica-se o verbete 28 da Súmula desta Corte, segundo o qual a divergência jurisprudencial que fundamenta o Recurso Especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.11. (…) 12. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. (Agravo de Instrumento nº 53731, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2018, Página 35/36) (...)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS COLETADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. ILICITUDE. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. PROVAS CONTUNDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. DEMONSTRAÇÃO DE DVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 29/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. (...).2. (…) 3. (…)4. (...)5. A utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28 do TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição das ementas dos acórdãos confrontados.6. A apresentação de acórdão proferido pelo próprio TRE/BA, com o intuito de comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, incide no óbice do enunciado da Súmula nº 29 do TSE. 7. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 572, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE Tomo 178, Data 13/09/2019, Página 63/64) (...)

Ademais, o presente recurso não merece sequência, em razão da incidência do verbete sumular n. 30 do TSE, in verbis:

‘Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.’ (...).

14. O agravantenão impugnou o fundamento da decisão recorrida consistente na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Incide na hipótese a Súmula n. 26 deste Tribunal Superior, segundo a qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de ser “inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE” (AgR-REspEl n. 0600450-18/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2022).   

 

Assim, o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seu seguimento, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.

 

15. Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial eleitoral (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

 

Publique-se e intime-se.

 

Brasília, 11 de maio de 2023.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora