index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600678-32.2020.6.26.0066-[Cargo - Prefeito, Cargo - Vereador, Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-SÃO PAULO-LIMEIRAdedeeded
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600678-32.2020.6.26.0066 (PJe) – LIMEIRA – SÃO PAULO
RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVANTES: MURILO BERBERT AVIGO FÉLIX E OUTRA
ADVOGADAS: VITÓRIA SOUZA MENDONÇA (OAB/SP 368504) E OUTRA
AGRAVANTE: SÍLVIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB/SP 220788-A) E OUTROS
AGRAVANTE: PAOLA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB/SP 318878-A) E OUTROS
AGRAVANTE: MAURÍCIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), pelo qual foi parcialmente provido o recurso eleitoral movido pelo Ministério Público Eleitoral para aplicar a Sílvio Félix da Silva, Maurício Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020 e para cassar o diploma de Vereadora conferido à Constância Berbert, nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO ELEITORAL - ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) - Abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social – Art. 22, da Lei Complementar nº 64/90 – Sentença que reconheceu a decadência no tocante à alegação de abuso do poder econômico e, quanto ao uso indevido do meio de comunicação, julgou improcedente o pedido - Preliminares: ofensa ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita/ incompetência da Justiça Eleitoral – Rejeitadas – Regularidade na formação do polo passivo desta ação – Afastada a decadência decretada em primeira instância no que diz respeito ao abuso de poder econômico – Mérito: aquisição do jornal Gazeta de Limeira e utilização do referido veículo de comunicação em prol do projeto político da família Félix – Provas testemunhais demonstram que Silvio Félix da Silva esteve à frente das negociações e costumava ir até o jornal sugerir pautas e dar orientações acerca das matérias – Provas documentais evidenciam que a Gazeta de Limeira foi adquirida por Maurício Félix da Silva, através da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., e que Paola Nunes de Almeida figura apenas como administradora – Publicação de excessivas notícias desfavoráveis ao então prefeito, comprometendo a lisura do pleito e em evidente benefício à candidatura de Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa – Presente de várias matérias elogiosas à candidata a vereadora Constância Berbert Dutra da Silva, aptas a ocasionar desequilíbrio na disputa proporcional – Projeto político da família Felix indicado alhures perpasssou pela construção da imagem da candidata Constância (Félix) como principal opositora do Executivo Municipal, bem como passou a ressaltar todas as ações da referida candidata, em total descompasso com o espaço reservados aos demais vereadores – Comprovado o vínculo entre o meio de comunicação impugnado e os candidatos Murilo e Constância – Caracterizados o abuso de poder econômico e o uso indevido do meio de comunicação – Manutenção da sentença de improcedência somente em relação a Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa, quer pela falta de prova de participação em quaisquer das condutas aqui trazidas, quer pela impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma eleitoral, posto que não eleita – No mais, sentença reformada para julgar parcialmente procedente a Ação de investigação judicial eleitoral, para aplicar a Silvio Félix da Silva, Mauricio Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix, enquanto personagens principais para concretização do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, bem como cassar o diploma conferido à candidata Constância Berbet Dutra da Silva, enquanto beneficiária direta das condutas perpetradas, nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 – Matéria preliminar suscitada pelo recorrente acolhida – Preliminares defensivas rejeitadas – Recurso parcialmente provido, com determinação.” (ID 158241178).
Os embargos declaratórios opostos (ID 158241200, ID 158241202, ID 158241204) foram rejeitados (ID 158241292).
No recurso especial de Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Felix (ID 158241206), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, os recorrentes apontaram violação dos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal e 22, XIV e XVI, da Lei das Inelegibilidades.
Aduziram, inicialmente, que “das premissas delineadas no acórdão regional não se extrai a gravidade exigida para a configuração da conduta abusiva, seja em função do poder econômico ou do poder de mídia” (pág. 4 do ID 158241206), além de não ser possível identificar de que modo os recorrentes concorreram para a prática do ato abusivo, ainda que tenham sido beneficiados pelo uso indevido dos meios de comunicação.
Assinalaram que, “se não há prova de que o jornal comprometeu a lisura da eleição, o modo pela qual se operou a venda da Gazeta de Limeira não tem relevância para fins eleitorais” (pág. 6 do ID 158241206) e que uma postura crítica ao prefeito não se deságua necessariamente em abuso.
Alegaram que o jornal Gazeta de Limeira reduziu a tiragem – mantendo o preço e a periodicidade – no ano da eleição, que passou a ser de seis mil exemplares numa cidade com mais de duzentos mil eleitores, com pouquíssima distribuição gratuita a órgãos públicos e autoridades, e que apenas 3 (três) das 57 (cinquenta e sete) matérias jornalísticas analisadas nos autos foram divulgadas no período eleitoral.
Quanto ao ponto, ressaltaram que, “especificamente com relação ao Recorrente Murilo, é de se notar que o próprio v. acórdão reconhece que o jornal veiculou apenas 2 notícias em seu favor, uma no dia 02/07 (ou seja, mais de quatro meses antes da eleição) e outra no dia 08/10” (pág. 16 do ID 158241206), sendo essa última referente à divulgação de pesquisa eleitoral previamente registrada.
Em relação à recorrente Constância, afirmaram que, “de fato, houve um número grande de notícias em seu favor, mas a última delas foi divulgada apenas em 04/08, ou seja, antes mesmo do início do processo eleitoral” (pág. 17 do ID 158241206).
No mais, acentuaram que, “ainda que de maneira mais discreta, muitos outros políticos – mesmo ligados ao prefeito – tiveram espaço na Gazeta de Limeira” (pág. 19 do ID 158241206).
Ponderaram que o alcance e a influência da imprensa escrita são menores que os do rádio e da televisão, além de vir perdendo espaço também para as mídias digitais e o fenômeno da massificação da internet, “razão por que eventual posicionamento da mídia impressa em favor de determinada candidatura não tem força para desequilibrar o processo eleitoral a ponto de lhe tornar ilegítimo o resultado das urnas” (pág. 7 do ID 158241206).
Pontuaram que, “por se tratar de um periódico opositor ao prefeito, não se cogita aqui tenha havido o emprego de recursos públicos para impulsionar a distribuição do jornal” (pág. 8 do ID 158241206).
Afirmaram que o conteúdo das notícias veiculadas era verdadeiro e não ofendia a honra do então prefeito, de modo que a liberdade de imprensa deveria ser respeitada.
Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação.
No recurso especial de Sílvio Félix da Silva (ID 158241313), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação dos arts. 14 da CF/1988 e 22, XIV e XVI, da LC 64/1990.
Preliminarmente, suscitou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo Ministério Público Eleitoral, que teria se limitado a reproduzir as razões expostas na petição inicial.
Alegou também a sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, ao argumento de que não possui qualquer relação direta com o jornal Gazeta de Limeira, sendo
“apenas parente dos Candidatos incluídos no polo passivo do feito que concorreram no último pleito, bem como possui relação de conhecimento tanto com membros da família Lucato, proprietária de maior parte das cotas do referido periódico, quanto com co-Recorrida PAOLA, que foi quem efetuou a aquisição de parte das cotas da aludida empresa” (pág. 14 do ID 158241313).
No particular, fez notar que “era imprescindível a inclusão, no polo passivo da ação, dos sócios do Jornal objeto da presente demanda, já que a venda teria sido feita de forma irregular e com vistas a beneficiar candidatos ao pleito municipal” (pág. 18 do ID 158241313).
Aduziu que “nenhuma prova foi apresentada para comprovar as absurdas alegações, seja sobre a relação do recorrente com o jornal objeto da presente demanda (financeira ou editorial), seja pela prática de abuso de poder/uso indevido dos meios de comunicação” (pág. 17 do ID 158241313), e que “a hipótese de suposto abuso de poder econômico se deu única e exclusivamente em virtude da proximidade da sócia do jornal Gazeta de Limeira com o Recorrente e seus familiares” (pág. 27 do ID 158241313).
Defendeu que “o suposto abuso na utilização do meio de comunicação não foi plenamente demonstrado, já que todas as notícias relataram as atividades do município que, no ano de 2020, por se tratar de ano eleitoral, divulgou pautas voltadas para o tema” (pág. 29 do ID 158241313), asseverando que “não foram utilizados recursos públicos pelo jornal para impulsionar a distribuição do período, muito menos proferidas calúnias, injúrias e difamações” (pág. 35 do ID 158241313).
Ressaltou que o papel da imprensa é justamente apontar críticas que se fizerem necessárias ao governo e que “a natureza das reportagens mencionadas como ‘irregulares’ são, na verdade, meros relatos das atividades do município, da Prefeitura, entre outros, todas de latente cunho jornalístico e, em patamar máximo, crítico – o que é completamente permitido” (pág. 33 do ID 158241313).
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação.
No recurso especial de Paola Nunes de Almeida (ID 158241315), fundamentado no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, a recorrente apontou violação dos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal e 22, XIV e XVI, da Lei das Inelegibilidades.
Em sede preliminar, asseverou a legitimidade passiva necessária dos antigos proprietários do jornal, “já que envolvidos na situação e capazes de contribuir ao esclarecimento dos fatos” (pág. 9 do ID 158241315), de modo que, uma vez tendo operado a decadência, restaria a extinção da presente demanda, tal qual havia entendido o Juízo de origem.
Quanto à questão de fundo, argumentou, em síntese, que “é inerente àqueles que se dispõem a ocupar cargos públicos a submissão a críticas além do suportado pelo cidadão comum” (pág. 15 do ID 158241315) e que “o tom de crítica, que se pode verificar no conteúdo do acórdão atacado, não transborda ao tolerável” (pág. 17 do ID 158241315).
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação.
No recurso especial de Maurício Félix da Silva (ID 158241321), fundamentado no art. 276 do Código Eleitoral, o recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 22 da LC 64/1990.
Aduziu, inicialmente, omissão quanto aos pontos suscitados nos embargos declaratórios opostos, quais sejam:
“- Embora o v. acórdão tenha afirmado que a invalidação do negócio jurídico não era objeto da demanda, entretanto, pautou toda a decisão, em uma suposta compra simulada do Jornal Gazeta de Limeira, afirmando que o recorrente teria adquirido o jornal e utilizado a ré Paola, como ‘laranja’;
- O v. acórdão também consignou que do documento no ID 62371701 se verifica um termo de compromisso de compra e venda pelo qual a empresa Jardina Plantes e Serviços adquiriu o Jornal Gazeta de Limeira, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos quais foram juntadas notas promissórias, contudo, do depoimento do próprio vendedor e proprietário do jornal, a transação não foi concluída e que os valores negociados não foram quitados;
- Há contradição quanto ao fato de que, apesar de a ré Paola ser reconhecida como administradora do referido jornal, nenhuma das testemunhas mencionaram o nome do Recorrente, não ficando evidente a sua participação em uma suposta simulação;
- No v. acórdão, não há qualquer menção da ilicitude cometida pelo Recorrente a ponto de ensejar tamanha e gravosa condenação, sequer ficando claro qual seria o seu papel no suposto cometimento dos supostos ilícitos, mesmo em relação a sua participação nos editorais das matérias veiculadas;
- Por fim, não se pode olvidar que o Embargante não possui nenhuma relevância no cenário político do município, não concorreu ao pleito, tampouco participou das supostas fraudes, o que ressalta a desproporcionalidade da condenação.” (ID 158241321).
No tocante ao mérito recursal, afirmou, em suma, que o acórdão desconsiderou elementos fundamentais ao deslinde da controvérsia, “como o tamanho do referido jornal, o período de tiragem das notícias e principalmente o teor das referidas notícias”, chamando a atenção para o fato de que “não é possível presumir uma conduta ilícita do recorrente, sem indicar com precisão sua participação direta nos fatos, para impor-lhe uma pena de tamanha gravidade” (ID 158241321).
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, com a consequente reforma do acórdão regional, para que seja julgada improcedente a ação.
O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, sob o fundamento de que incidiriam, na hipótese, as Súmulas 24, 26, 27, 30 e 72 do TSE (ID 158241323).
As partes interpuseram, então, agravos em recursos especiais (ID 158241333; 158241331; 158241336 e 158241334), nos quais rebatem a decisão de inadmissibilidade e reiteram os argumentos anteriormente apresentados.
Contrarrazões apresentadas (ID 158241346).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento aos agravos de Sílvio Félix da Silva e Paola Nunes de Almeida e pela negativa de provimento aos recursos especiais de Constância Berbert Dutra da Silva, Murilo Berbert Avigo Félix e Maurício Félix da Silva, em parecer assim sintetizado:
“Eleições 2020. Prefeito. Vereador. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social.
Principal veículo de comunicação do Município adquirido e empregado no específico propósito de favorecer com matérias e comentários candidaturas diretamente ligadas aos adquirentes e desmerecer adversários. Pressupostos para a condenação imposta na origem que se confirmam, a partir dos fatos como descritos no acórdão recorrido” (pág. 1 do ID 158836401).
É o relatório. Decido.
A decisão que inadmitiu os recursos especiais foi publicada no dia 20/9/2022, terça-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia 21/9/2022, quarta-feira. Os agravos foram interpostos tempestivamente entre os dias 21 e 23/9/2022. As petições estão subscritas por advogados constituídos nos autos digitais (procurações nos IDs 158239461, 158239491, 158239500, 158239543 e substabelecimentos nos IDs 158241197, 158241207, 158241339 e 158241166), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade.
Bem examinados os autos, verifico que os agravantes lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, estando os autos suficientemente instruídos, dou provimento aos agravos e passo a examinar os recursos especiais (art. 36, § 4º, do RITSE).
Considerando a similaridade das alegações recursais, passa-se à análise em conjunto dos recursos.
A controvérsia da demanda consiste em saber se houve prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação pelos ora agravantes Sílvio Félix da Silva, Maurício Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix.
O TRE/SP, ao analisar os autos, concluiu pela participação desses na compra do jornal Gazeta de Limeira para conduzir a sua linha editorial a favor dos candidatos Constância e Murilo, motivo pelo qual deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral para aplicar aos investigados a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020 e para cassar o diploma de Vereadora conferido à Constância Berbert.
Para melhor compreensão da demanda, transcrevo os seguintes excertos do acórdão regional:
“Inicialmente, devem ser enfrentadas todas as questões preliminares.
Quanto à alegação de que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, tem-se que, ainda que as razões apresentadas tangenciem o quanto alegado na exordial, os argumentos são suficientes para refutar os fundamentos da r. sentença, não havendo que se falar em não conhecimento da peça recursal como pretende o recorrido Silvio Félix da Silva.
Com efeito, as razões recursais devem combater os fundamentos adotados pelo sentenciante, a fim de que possam atender ao pressuposto de admissibilidade previsto pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que, quando deles dissociadas, dão ensejo ao não conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade.
No caso em tela, o Parquet enfrenta os fundamentos do decisum, demonstra, especificamente, onde residem os pontos que dão azo à pretensão de reforma, ostentando, por conta disso, as condições de avançar a insurgência.
No que tange à preliminar aventada pela recorrida Paola Nunes de Almeida de inadequação da via eleita/incompetência da Justiça Eleitoral, tal tese já havia sido, corretamente, rejeitada na sentença monocrática. Confira-se (ID 62409801):
‘Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral.
Não é o caso de ser afastada a competência da Justiça Eleitoral.
No caso examinado a exordial estabelece a conexão entre o negócio envolvendo a compra do jornal com a conduta dos representados no contexto das eleições.
Ao justificar, na causa de pedir, que a aquisição se tratou de negócio simulado, utilizado para disfarçar a verdadeira intenção detrás da compra, consistente em promover as candidaturas dos representados Murilo, Alessandra e Constância, nas eleições de 2020, mediante uso indevido do jornal, bem como que teriam sido empregados recursos de origem ilícita, com lavagem de capital, esta Justiça Especializada atrai para julgamento a pretensão do representante.(…)’
Outrossim, na sentença ora recorrida, foi reconhecida a decadência do direito de ação em relação ao abuso de poder econômico, por não haverem sido incluídos no polo passivo desta demanda Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato.
O MM. Juiz a quo entendeu que, ‘para o reconhecimento do abuso de poder econômico, que tem por causa a tese fundada em aquisição do jornal mediante simulação acrescida da tese baseada no uso de recursos oriundos de lavagem de dinheiro, a prévia declaração de nulidade do contrato e, como os efeitos dessa declaração atingem não só os representados, mas todos que figuraram no contrato, há necessidade da integração do polo passivo, como litisconsortes, dos vendedores Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato’.
Com relação a essa questão, é importante salientar que já foi sinalizado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral a necessidade, em obiter dictum, ‘de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder’ (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 50120 - Pedra Bonita/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/06/2019). Confira-se:
[...]
De acordo com a peça vestibular, a família Félix (Silvio Félix da Silva, Constância Berbert Dutra da Silva, Murilo Berbert Avigo Félix e Mauricio Félix da Silva) teria abusado do seu poderio econômico ao adquirir o jornal Gazeta de Limeira para, por meio desse periódico, beneficiar as candidaturas de Constância Berbert Dutra da Silva (‘Constância Félix’) e Murilo Berbert Avigo Félix, usando indevidamente meio de comunicação social.
Na narrativa feita na inicial, em nenhum momento é imputada a Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, sócios do referido jornal, os quais figuram como vendedores no negócio jurídico que ora se questiona, nenhuma participação nas práticas abusivas supostamente realizadas em prol dos candidatos Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix.
Desse modo, como, segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da exordial, não se verifica nenhuma razão para a inclusão de Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato nesta ação.
Acrescente-se que, de fato, a eventual declaração de nulidade da compra do Jornal Gazeta de Limeira atingirá os referidos sócios, entretanto a invalidação do negócio jurídico não é objeto deste feito. Explica-se.
Esta demanda visa, tão somente, a cassação do diploma ou do registro dos candidatos envolvidos e a declaração de inelegibilidade daqueles que participaram do ato ilícito. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico e as suas consequências financeiras devem ser objeto de ação própria, cujo resultado independe das conclusões aqui alcançadas.
Nestes autos, não será declarada a nulidade da venda do jornal, mas, apenas, verificado se esse negócio jurídico representou o uso desproporcional de recursos em benefício dos candidatos recorridos, sendo certo que a caracterização do abuso não está condicionada à invalidação dessa aquisição.
Nesse ponto, bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral: ‘não se constata irregularidade no polo passivo por falta de citação dos vendedores do jornal 'Gazeta de Limeira’. Na petição inicial, não se imputou aos vendedores da empresa de comunicação, Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, concorrência ou contribuição com os atos abusivos eleitorais. Tampouco verificou-se, no curso do processo, envolvimento dos terceiros com as infrações eleitorais apuradas. [...] No contexto, incide teoria da asserção. Devem integrar o polo passivo da ação as pessoas sobre as quais recaiu, na inicial, atribuição direta da prática de condutas ilícitas’ (ID 63722738).
Dessa forma, tendo em vista a regularidade do polo passivo desta demanda, deve ser acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, para afastar a decadência e a consequente extinção do processo no que toca ao abuso de poder econômico (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).
Por essas mesmas razões, deve ser rejeitada a tese defendida pelos recorridos, que pugnam pelo reconhecimento da decadência também em relação ao uso indevido dos meios de comunicação.
Assim, rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inadequação da via eleita/ incompetência da Justiça Eleitoral, bem como reconhecida a regularidade na formação do polo passivo desta ação e afastada a decadência decretada em primeira instância no que diz respeito ao abuso de poder econômico, passa-se ao exame do mérito.
[...]
Na petição inicial, o Ministério Público Eleitoral narra que, no mês de novembro de 2019, Mauricio Félix da Silva, por meio da empresa Jardina Plantas e Servicos Ltda., adquiriu, pelo valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), da família Lucato (Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato), o jornal Gazeta de Limeira, todavia, para encobrir a transação, Paola Nunes de Almeida foi colocada como sócia do referido veículo de comunicação.
É relatado que Paola Nunes de Almeida possui relação de proximidade com Constância Berbert Dutra da Silva, vez que é gerente de recursos humanos da empresa Constância Paisagismo Ltda., e com Murilo Berbert Avigo Félix, para quem já trabalhou em campanha eleitoral.
Outrossim, de acordo com a exordial, Silvio Félix da Silva esteve à frente de toda a negociação e, após, assumiu o comando de fato do jornal, publicando notícias enaltecendo os candidatos a prefeito e vereadora, Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, e os seus próprios feitos enquanto prefeito municipal entre os anos de 2005 a 2008 e 2009 a 2012, e veiculando matérias negativas acerca de Mário Celso Botion, à época prefeito e candidato à reeleição (inicial no ID 62369101).
Esclareça-se que Silvio Félix da Silva foi casado com Constância Berbert Dutra da Silva e atualmente estão divorciados, e ambos são pais de Murilo Berbert Avigo Félix e Mauricio Félix da Silva.
Também deve ser destacado que Constância Berbert Dutra da Silva foi eleita vereadora de Limeira em 2020. Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa, candidatos a prefeito e vice-prefeita, por sua vez, não lograram êxito na disputa e quem venceu o pleito majoritário foi a chapa Mário Celso Botion e Erika Christina Tank Moya.
[...]
Na Ficha Cadastral Completa da empresa Gazeta de Limeira Ltda. na Junta Comercial de São Paulo (ID 62369151), consta a admissão de Paola Nunes de Almeida como sócia, diante da aquisição de cotas pertencentes anteriormente a Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e Roberto Lucado, o que foi deliberado na reunião de 13/12/2019, cuja ata está anexada no ID 62370801.
O jornal Gazeta de Limeira possui capital social de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), do qual Paola Nunes de Almeida detém R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), ou seja, 26,77%, e é sócia-administradora.
No print do perfil de Paola Nunes de Almeida na rede social LinkedIn, verifica-se que ela atua como gerente de recursos humanos na empresa Constância Paisagismo Ltda. desde setembro de 2018 (ID 62369151). Já na Ficha Cadastral da empresa Constância Paisagismo Ltda., observa-se que Constância Berbert Dutra da Silva é uma das sócias (ID 62369151).
Além disso, no ID 62369201, há print da prestação de contas referente à candidatura de Murilo Berbert Avigo Félix para o cargo de deputado estadual em 2018, extraído da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais no site do Tribunal Superior Eleitoral, em que se observa que Paola Nunes de Almeida prestou serviços na referida campanha, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de haver cedido o uso de veículo como doação estimada, por R$ 500,00 (quinhentos reais).
Portanto, de fato, Paola Nunes de Almeida trabalha ou trabalhou com Constância Berbert Dutra da Silva e já prestou serviços para Murilo Berbert Avigo Félix, ou seja, ela possui sim relações com membros da família Félix.
De outro lado, em consulta aos dados de Paola Nunes de Almeida no Ministério do Trabalho e Emprego, afere-se que os seus últimos vínculos empregatícios foram com as empresas Leadec Serviços Indus. do Brasil Ltda., entre 03/10/2016 a 05/07/2017, Nico Lojas de Conveniências Ltda. EPP, entre 05/01/2018 a 05/03/2018, e Willian Otavio Negrucci Luders, entre 05/03/2018 a 03/08/2018, com salários contratuais de R$ 2.292,27 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), R$ 1.344,00 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), respectivamente (ID 62369601).
Prosseguindo, no Relatório nº 100/A/2020, solicitado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, Núcleo Piracicaba (ID 62369551), é colocado que, conforme pesquisas feitas nos sistemas SIM-Detran, Sinesp Infoseg e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Paola Nunes de Almeida, nascida em 25/05/1991, não tem imóveis em seu nome, nem participa de outras pessoas jurídicas, possuindo apenas um veículo Ford Fiesta Flex, 2013/2014, cujo valor médio de mercado, pela tabela FIPE2, é de R$ 23.967,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e sete reais).
Como se vê, é forçosa a conclusão de que as remunerações recebidas por Paola Nunes de Almeida e o seu patrimônio são incompatíveis com a aquisição de parte significativa do capital social de jornal impresso consolidado no município de Limeira, com atividades iniciadas ainda no ano de 1955.
Da análise do ID 62371701, vê-se que Roberto Lucato apresentou ao Ministério Público de São Paulo, os seguintes documentos: 1) contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em 18/09/2019, no qual são vendedores Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e o espólio de Waldemar Lucato, e, como compradora, está a empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por seu sócio, Maurício Félix da Silva; 2) termo aditivo ao referido contrato, datado de 12/12/2019; 3) segundo termo aditivo, assinado em 10/09/2020; e 4) notas promissórias n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, do total de 24, todas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e emitidas em 18/09/2019 pela empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva.
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Do exame dos documentos acima especificados, afere-se que Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva, adquiriu o Jornal Gazeta de Limeira, pelo valor final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que, nessa negociação, a compradora assumiu 99,05% das cotas sociais da empresa e o domínio dos direitos da marca Gazeta de Limeira, além de bens e equipamentos.
Acrescente-se que, pelas cláusulas 10ª e 11ª, verifica-se que há a possibilidade de transferência cotas a terceira pessoa indicada pelo comprador e da nomeação de administrador para assumir o controle administrativo do estabelecimento até a homologação da negociação.
Pela simples leitura do contrato, não resta dúvidas de que a sua aquisição da Gazeta de Limeira foi feita por Maurício Félix da Silva, através da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., e não por Paola Nunes de Almeida, a qual figura apenas como administradora. E, como se verá adiante, ainda que ela tenha adquirido algumas cotas sociais, isso se deu, apenas, para possibilitar a sua nomeação como sócia-administradora.
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Além disso, como se sabe, a venda de um jornal não se limita às suas cotas sociais, envolvendo outros bens e direitos, todos eles incluídos da negociação especificada acima.
Foi realizada audiência de instrução no dia 09/04/2021, em que foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público Eleitoral, quais sejam, Roberto Lucato, Mario Celso Botion, Renata dos Reis Nogueira e Denis Alberto Gomes Martins (ata no ID 62403051 e áudios nos IDs 62403101 a 62406251). Registre-se que o Promotor de Justiça dispensou a oitiva de Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e Ana Maria Camargo Santos.
As testemunhas Mario Celso Botion e Renata dos Reis Nogueira foram contraditadas e ambas as alegações foram rejeitas pelo MM. Juiz Eleitoral em razão do interesse público envolvido.
Roberto Lucato, em resumo, informou que o ex-prefeito Silvio Félix da Silva indicou Paola Nunes de Almeida como administradora do jornal, mas, para tanto, ela precisava ser cotista, por isso, no final de 2019, ela adquiriu parte de suas cotas e das cotas de seus irmãos, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato. Esclareceu que toda a negociação foi realizada com Silvio Félix da Silva e que o processo de transição começou no mês de outubro de 2019 e encerrou definitivamente em dezembro de 2019, quando ele abandonou totalmente suas funções no jornal, tendo garantido a Paola Nunes de Almeida todas as condições para assumir formalmente a administração do veículo de comunicação em referência. Acrescentou que em nenhum momento negociou com Paola Nunes de Almeida e que ‘ela apenas foi indicada’. Falou que Djalma também foi indicado para trabalhar no meio de comunicação por Silvio Félix da Silva em uma função editorial e ficou no jornal até dezembro de 2019. Relatou que a família Lucato recebeu da Paola Nunes de Almeida o valor correspondente às cotas por ela adquiridas em dezembro de 2019, por meio de depósito bancário feito por ela, mas que ainda não houve o pagamento de todo o montante acordado pela venda do jornal.
Pontuou que, na transação, dívidas tributárias foram assumidas e que, como Silvio Félix da Silva foi o ‘arquiteto dessa negociação’, manteve contato com ele e com representantes dele para superar questões que foram aparecendo no curso das tratativas. Colocou que as notas promissórias lhe foram entregues por um dos advogados do Silvio Félix da Silva e que apenas na época de transição, em outubro de 2019, teve contato com Paola Nunes de Almeida. Disse que tem relação de cordialidade com Silvio Félix da Silva há muito tempo, tendo sido Secretário de Esporte durante 3 anos do seu primeiro mandato, e que ele sempre demonstrou ter muito carinho pelo jornal. Colocou que sempre houve a distribuição gratuita do impresso, em geral para órgãos públicos e colaboradores, o que é denominado cortesia. Descreveu situação, na qual narrou que sentiu que Silvio Félix da Silva estava muito interessado no jornal e na sua história. Informou que Silvio Félix da Silva lhe falou que Paola Nunes de Almeida faria o pagamento regularmente e que ela tinha feito um empréstimo bancário para isso. Falou que em nenhum momento Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa participaram das negociações.
Mário Celso Botion, prefeito de Limeira/SP, disse que em outubro de 2019 foi informado, por Roberto Lucato, da venda do Jornal Gazeta de Limeira a Silvio Félix da Silva. Falou que a partir do momento em que o jornal foi adquirido houve uma mudança drástica na sua linha editorial, passando a veicular críticas agressivas à sua pessoa e à administração. Indagado, respondeu que não deixou de fazer anúncios na Gazeta de Limeira, a exemplo das publicações concernentes ao combate à COVID-19, e que o processo de encaminhamento das propagandas é feito por uma agência contratada via licitação pela Prefeitura Municipal e que todos os jornalistas, inclusive aqueles contratados pela Gazeta de Limeira, são atendidos pela Secretaria de Comunicação.
Renata dos Reis Nogueira, jornalista, esclareceu que trabalhou na Gazeta de Limeira de março de 2003 até dezembro de 2019, por quase 17 anos, e que nesse período houve a venda da empresa e pouco depois que a transação foi efetivada ela saiu do mencionado jornal. Informou que, quando trabalhava da Gazeta de Limeira, o proprietário era Roberto Lucato e o editor chefe, nos últimos anos, era Rafael Sereno. Relatou que, por volta de agosto ou setembro de 2019, em reunião com funcionários, Roberto Lucato disse que o jornal havia sido vendido a um grupo de investidores, do qual Silvio Félix da Silva fazia parte. Falou que decidiu sair do jornal pelo fato de os novos gestores serem envolvidos com política e por imaginar que a linha editorial do veículo de comunicação sofreria alterações. Colocou que, na nova administração, Paola Nunes de Almeida assumiu a área administrativa e Djalma, a área comercial, mas que Silvio Félix da Silva aparecia na redação algumas vezes. Acrescentou que também viu no prédio do jornal Murilo Berbert Avigo Félix.
Afirmou que, em uma ocasião, Silvio Félix da Silva, respeitosamente, tentou direcionar a sua abordagem em uma das matérias que escreveu, razão pela qual decidiu não trabalhar mais no jornal. Narrou que, na sua percepção, com a nova administração, houve uma mudança muito drástica na linha editorial da Gazeta de Limeira, e que, inclusive, o editor chefe Rafael Sereno também saiu do jornal. Disse que observou, nas matérias da Gazeta de Limeira, um destaque maior à vereadora Constância Berbert Dutra da Silva, e críticas muito negativas em relação à Prefeitura. Relatou que houve reclamações de colegas em relação às interferências nas matérias por parte da administração da Gazeta de Limeira, tanto o é, que algumas reportagens não eram sequer assinadas.
Denis Alberto Gomes Martins, jornalista, disse que trabalhou na Gazeta de Limeira de 2008 até começo de março de 2020, metade do período com carteira assinada e a outra parte como pessoa jurídica. Falou que a venda do jornal foi comunicada no segundo semestre de 2019 pela direção, e que o que foi passado aos funcionários era que a compra tinha sido feita por um grupo de empresários. Narrou que, após as negociações, Silvio Félix da Silva passou a frequentar o jornal. Colocou que Paola Nunes de Almeida era responsável pelos recursos humanos e tinha adquirido cotas da família Lucato, conforme edital publicado. Destacou que Murilo Berbert Avigo Félix já visitou a redação do Gazeta de Limeira e que ele foi até lá como entrevistado e em outra oportunidade para uma reunião. Pontuou que, após a venda do jornal, a linha editorial foi alterada e que quem comandava a parte jornalística era o Silvio Félix da Silva, o qual ia até a Gazeta de Limeira no final do dia, quando a edição ia ser fechada, para definir o que seria ou não manchete.
Ressaltou que Silvio Félix da Silva fazia a revisão das matérias que sairiam no dia seguinte, mas não interferia na maneira como seriam redigidas as reportagens e que algumas vezes ele sugeriu alteração de texto. Relatou que em alguns momentos Silvio Félix da Silva chegou a indicar as pautas a alguns jornalistas. Esclareceu que saiu do jornal porque recebeu outra proposta e tinha ficado sobrecarregado na Gazeta de Limeira com a saída de outros profissionais. Registrou que, do grupo de empresários que teriam adquirido o Gazeta de Limeira, só viu no jornal Silvio Félix da Silva e Paola Nunes de Almeida. Falou que, como sua área era de reportagens policiais, não teve interferência no seu trabalho por parte da nova administração e que, apenas em uma oportunidade, recebeu ligação de uma pessoa que, a pedido de alguém da família Félix, entrou em contato para falar de uma área verde que, por não receber manutenção da Prefeitura, estava sendo cuidada pela própria população. Disse que, na área política e na área de cidades, havia sugestões feitas por Silvio Félix da Silva aos repórteres de cada área. Respondeu que alguns jornalistas deixaram de assinar reportagens, mas não sabe o porquê, e que houve sim mudança na linha editorial depois da venda, passando a veicular mais matérias de ordem política. Esclareceu que jamais foi forçado a fazer nenhum tipo de reportagem, que não pode afirmar se houve ilegalidades nas matérias publicadas na Gazeta de Limeira, porém houve reportagens mais incisivas contra a administração municipal. Afirmou que, a partir de um determinado momento, alguns repórteres da Gazeta de Limeira deixarem de obter respostas da Prefeitura.
No dia 14/04/2021, foram ouvidas as testemunhas de defesa Ana Paula Coletta, Anderson Cornélio Pereira, Jorge de Freitas e João Gabriel Alvarenga. O Dr. Rubens Catirce Junior, advogado de Paola Nunes de Almeida, dispensou a oitava de Cecilia Ferreira da Silva, o que foi homologado pelo MM. Juiz Eleitoral (ata no ID 62406401 e áudios nos IDs 62406451 a 62407751).
João Gabriel Alvarenga, jornalista, disse que trabalhou na Gazeta de Limeira de janeiro até março de 2020, período em que respondeu pelas editorias de política e do judiciário, e que, em nenhum momento, percebeu abuso ou tendência por parte do jornal, nem houve qualquer interferência no seu trabalho. Relatou que a posição do jornal era adotar uma posturas crítica em relação aos problemas da cidade e que, de um modo geral, não escrevia matérias elogiando a administração municipal, pois ‘é a obrigação da pessoa que se dispõe a um cargo público’, então havia mais críticas à administração, sempre abrindo espaço para ouvir a Prefeitura. Colocou que quase diariamente tentava contato com a Prefeitura, no entanto em poucas vezes foi atendido. Narrou que, enquanto jornalista da EPTV, consegue respostas da Prefeitura Municipal de Limeira. Afirmou que, quando trabalhou na Gazeta de Limeira, poucas vezes viu Silvio Félix da Silva no citado jornal e que ele costumava dar orientações acerca das matérias, ‘sempre sugestões, nunca imposições’. Respondeu que nunca viu Constância Berbert Dutra da Silva e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa na Gazeta de Limeira, e que uma ou duas vezes viu Murilo Berbert Avigo Félix no jornal, entretanto nunca na redação.
Anderson Cornélio Pereira, vereador de Limeira, informou que não percebeu na Gazeta de Limeira nenhum favorecimento a Constância Berbert Dutra da Silva e que o mencionado jornal publicou a maioria dos releases enviados por ele, enquanto vereador, no ano de 2020. Destacou que a Gazeta de Limeira sempre abriu muito espaço aos vereadores, tanto o é que o ex-vereador Marcelo Rossi mantinha uma coluna no jornal, assim como o vereador José Farid Zaine. Esclareceu que, para ele, a Gazeta de Limeira é o jornal mais importante do município, com notória circulação e famoso pela sua isenção. Lembrou que no meio das eleições a Gazeta de Limeira publicou matéria enaltecendo a construção do viaduto.
Jorge de Freitas, vereador de Limeira, falou que, durante o ano de 2020, não percebeu nenhum favorecimento a Constância Berbert Dutra da Silva por parte da Gazeta de Limeira e que é assinante do jornal há mais de 30 anos. Informou que a Gazeta de Limeira é o único jornal diário de Limeira e é o principal impresso da cidade. Esclareceu que foi o vereador mais votado do Partido Social Democrático - PSD, que é o mesmo partido do prefeito Mário Celso Botion. Disse que José Farid Zaine, vereador de Limeira pelo Partido Liberal - PL, mesmo partido da atual vice-prefeita, possuía uma coluna no jornal, mas, no período em que ele foi candidato, deixou de publicar matérias na Gazeta de Limeira.
Ana Paula Coletta, gerente administrativa da Gazeta de Limeira, afirmou que trabalha no jornal desde 2008. Falou que atualmente Paola Nunes de Almeida é diretora da Gazeta de Limeira, faz toda a parte administrativa e trabalha todos os dias no jornal. Informou que Silvio Félix da Silva não exerce nenhuma atividade no jornal e que já o viu, no máximo 2 vezes, na Gazeta de Limeira. Colocou que a responsável pelo jornal é a Paola Nunes de Almeida e que nunca viu Murilo Berbert Avigo Félix e Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa no prédio do citado veículo de comunicação. Disse que Roberto Lucato fez uma reunião quando houve a mudança na administração, mas não informou para quem o jornal foi vendido, limitando-se a apresentar Paola Nunes de Almeida como nova diretora.
Pelo depoimento de Roberto Lucato, verifica-se que Silvio Félix da Silva foi quem comandou toda a negociação concernente à venda da Gazeta de Limeira e que Paola Nunes de Almeida adquiriu cotas social do citado jornal somente para possibilitar a sua nomeação como administradora, já que para ocupar tal posição precisava ser cotista. Além disso, a testemunha também deixa claro que Paola Nunes de Almeida foi indicada por Silvio Félix da Silva.
Já nas oitivas dos jornalistas Renata dos Reis Nogueira e Denis Alberto Gomes Martins, observa-se que, após a venda do jornal, Silvio Félix da Silva passou a ir até a Gazeta de Limeira, chegando a sugerir pautas e revisar matérias. Até mesmo o jornalista João Gabriel Alvarenga, testemunha de defesa, apesar do pouco tempo em que permaneceu trabalhando na Gazeta de Limeira, relatou ter visto Silvio Félix da Silva no jornal e que ele costumava dar orientações acerca das matérias.
Instruindo a peça vestibular, também foram anexadas edições do jornal Gazeta de Limeira, das quais se transcreve os seguintes trechos, a título exemplificativo:
Edição do dia 27/11/2019. Na capa, ‘EDITORIAL. Razão da possível cassação do vereador Clayton: ele incomoda o prefeito Botion’; e ‘Limeira na mira do MPF. Operação deflagrada ontem, em conjunto com a PF, investiga fraudes em contratos da merenda; Limeira está na lista do MPF’ (ID 62371051).
Edição do dia 28/11/2019. Na capa, ‘Editorial: quem orquestra a cassação ilegal de Clayton?’ e ‘Caso Clayton: partidos deixam nas mãos dos vereadores. Maioria das dez siglas com representatividade na Câmara Municipal de Limeira liberou seus parlamentares para o voto, conforme convicção individual’. Na matéria ‘Quem orquestra a cassação ilegal de Clayton?’, é colocado que ‘A Comissão Processante considerou ato indecoroso o vereador ter cumprido sua função de vereador e procurado o Ministério Público para pedir uma investigação sobre uma irregularidade. (…) Evidentemente que não faltará a qualquer limeirense a clareza de que isso incomodou o prefeito e está aí o motivo da sua cassação. (…)’ (ID 62371051).
Edição de 01/12/2019. Na capa, ‘Local. Projeto Botion para mil casas é aprovado’; e ‘EDITORIAL. Vereador Clayton foi cassado injustamente’ (ID 62371051).
Edição de 18/12/2019. Na capa, ‘EDITORIAL. O QUE A PREFEITURA FEZ COM O DINHEIRO DOS APOSENTADOS?’ (ID 62371051).
Edição de 01/01/2020. Na capa, ‘Constância destaca Dezembro Verde e projeto antiflanelinhas’ (ID 62408751, pg. 20).
Edição de 05/01/2020. No COLUNÃO, ‘LIXO ENDIVIDARÁ PREFEITURA’; ‘PARACE QUE NÃO VÊ. Quando o prefeito vai mandar arrumar aquele ‘morro’ na rotatória (…)’; e ‘ÔNIBUS ILEGAL? (…) A prefeitura de Limeira não ligou par disso e contratou empresa sem concorrência” (ID 62371051).
Edição de 07/01/2020. Na capa, ‘EDITORIAL. O QUE CONTINUA NO ANO QUE COMEÇA. (…) A Prefeitura também sabe. Mas no ano novo, a Prefeitura persiste nos mesmos erros. (…)’; e ‘Prefeitura perde recursos para obras de rotatória. Ministério do Desenvolvimento Regional cancelou verba para Limeira’ (ID 62371051).
Edição de 11/01/2020. Na capa, ‘Limeira-Cordeirópolis: pedágio tem arrecadação recorde’; ‘Constância Félix pede aumento do Bolsa Creche’ (ID 62408751, pg. 26).
Edição de 12/01/2020. Na capa, ‘Contratação emergencial causa insegurança no transporte. Em setembro, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou que a prefeitura ‘fabricou’ uma emergência para contratar nova empresa para atuar em Limeira’ (ID 62371101).
Edição de 11/01/2020. Na capa, Limeira-Cordeirópolis: pedágio tem arrecadação recorde’; ‘Constância Félix pede aumento do Bolsa Creche’ (ID 62408751, pg. 26).
Edição de 14/01/2020. Na capa, ‘Funcionário revela esquema de indústria de multas em Limeira’; pg. 3, ‘Constância Félix e Tuckumantel debatem fiscalização de flanelinhas’ (ID 62408801, pgs. 1/2).
Edição de 15/01/2020. Na capa, ‘Multas triplicam no governo Botion’. Matéria: ‘Moradores apontam problemas nas multas. Vereadora Constância Félix pediu à Prefeitura o cancelamento das infrações’ (ID 62371101).
Edição de 16/01/2020. Na capa, ‘Promotora vai investigar suposta fábrica de multas em Limeira. Procedimento deve apurar se há irregularidades ou desvio de finalidade no serviço prestado’ (ID 62371101).
Edição de 17/01/2020. Na capa, ‘Moradores pedem melhorias em asfalto; ‘Relatório aponta que multas caem no mês de aferição e depois sobem. Documento elaborados pelo ex-vereador Clayton Silva (PSC) mostra alterações nas multas de radar após aferição nos anos de 2017 e 2018’; e ‘Promotora pede esclarecimento sobre radares’ (ID 62371101).
Edição de 19/01/2020. Na capa, ‘Demora na licitação acumula problemas no transporte. Uma contratação emergencial, como o próprio nome diz, é para situações de emergência e não resolve problemas estruturais’ (ID 62371101).
Edição de 26/01/2020. Na capa, ‘Mato alto: população faz ‘vaquinha' para limpeza. Na manhã de ontem, trabalhador contratado pelos moradores foi ao local para limpar a área verde no entorno do campo’. No COLUNÃO, ‘PROCURA-SE, ONDE ESTÁ O PREFEITO?’; ‘MAS E A PROMESSA DO PREFEITO EDO VICE NA CAMPANHA DE AMIGOS PARA SEMPRE? Na campanha eram só amores. Hoje prefeito tira férias e não conta para ninguém. Nem para o vice’; ‘MOTORISTA DA PRIMEIRA-DAMA GANHA CARGO DE 6 MIL’; ‘ESQUEÇAM O QUE EU DISSE: ERA SÓ CAMPANHA. Botion prometeu reduzir cargos de confiança durante a campanha eleitoral. Fez o contrário. E as eleições chegando, mais pessoas são nomeadas’; ‘TEM TANTO ASSESSOR QUE TEM ASSESSOR DO ASSESSOR’; e ‘A FOLHA DE PAGAMENTO POLÍTICA DE LIMEIRA ESTÁ NAS ALTURAS. E aí dizem que a prefeitura não tem dinheiro’ (ID 62371151).
Edição de 13/02/2020. No COLUNÃO, ‘LEI DE CONSTÂNCIA FÉLIX CONTRA ‘FLANELINHAS’ Essa lei foi bem recebida pelos motoristas. Está na hora de dar um basta em pessoas pedindo dinheiro para ‘olhar carros’. Na prática, motoristas têm medo de que causem danos ao carro, e por isso pagam’; ‘PREFEITURA NÃO DEU A MENOR IMPORTÂNCIA PARA O ASSUNTO Desde o início do atual governo, vem se intensificando a atuação de ‘flanelinhas’, até mesmo de outras cidades, em eventos, igrejas, feiras e outros locais.’ (ID 62408801, pg. 18).
Edição de 20/02/2020. No COLUNÃO, ‘LEI DE CONSTÂNCIA FÉLIX CONTRA FLANELINHAS ESTÁ FUNCIONANDO’; e ‘BOTION LADEIRA ABAIXO’ (ID 62371151).
Edição de 23/02/2020. Na capa, ‘Botion já gastou R$ 10 milhões em publicidade e propaganda . Valor é três vezes maior do que o gasto no mesmo período pela Prefeitura de Piracicaba’. No COLUNÃO, ‘CAROLINA PONTES E CONSTÂNCIA FÉLIX SE FORTALECERAM DEPOIS DE REPRESENTADAS PELO PREFEITO’ (ID 62371151).
Edição de 08/03/2020. Na capa, ‘Botion descumpre convênio para melhorias em rodovia. Além de problemas na conservação da rodovia que liga Limeira a Codeirópolis, o estudo de viabilidade para concessão à iniciativa privada ainda não foi feito’. No COLUNÃO, ‘CASSAÇÃO DE BOTION. Quando foi vereador, Botion teve o mandato cassado. Foi pela justiça. Motivo: infidelidade. Depois disso, ele mudou de partido várias vezes. Trocou de camisa também. Vai mudar de novo. Agora vai para o PSDB. Não disse por quanto tempo vai ficar lá’; ‘A REJEIÇÃO A BOTION. Esse troca-troca de partidos aumenta, ainda mais, a rejeição ao prefeito’; e ‘Ô, CARLOS! QUANTOS FACTOIDES FORAM LANÇADOS POR BOTION?’ (ID 62371201).
Edição de 10/03/2020. Na capa, ‘Fala de Botion sobre mães gera críticas na Câmara. Prefeito afirmou, em entrevista à Rádio Mix, que em janeiro mães que não trabalham empurram seus filhos para creches; vereadores reagiram’. Na matéria, ‘Botion diz que mães ‘empurram’ filhos para creche. Vereadores defendem que crianças têm direito à creche, independente se mães trabalham ou não. (…) REACÃO NA CÂMARA. A fala foi levada ao plenário pela vereadora Constância Félix (PDT), que citou a legislação para defender o direito à creche das crianças (…)’ (ID 62371201).
Edição de 14/03/2020. Na capa, ‘Doentes graves poderão ganhar isenção de impostos. Um projeto de lei da vereadora Constância Félix (PDT) poderá beneficiar pacientes com diversos tipos de enfermidades (...)’ (ID 62408851, pg. 12).
Edição de 17/03/2020. Matéria, ‘Vereadora pede ao Executivo compra de respiradores. Indicação da vereadora Constância foi encaminhada para o Executivo’ (ID 62408851, pg. 15).
Edição de 19/03/2020. No COLUNÃO, ‘CONSTÂNCIA FÉLIX QUESTIONOU O NÚMERO DE RESPIRADORES ARTIFICIAIS NA CIDADE. A vereadora propõe que a Prefeitura compre ou alugue esses aparelhos, que são o único recurso que pode manter a vida em porcentagem significativa dos caos. Da Itália, vêm relatos do sofrimento causado pela falta desses aparelhos no setor público. ‘Vamos aprender com eles e evitar essa falta aqui’, disse a vereadora, em indicação ao prefeito.’; ‘A PREFEITURA NÃO PODERÁ SER A MESMA DAQUI PRA FRENTE’; ‘DESCULPE BOTION, MAS O SACRIFÍCIO NÃO PODE SER SÓ DO SETOR PRIVADO’. (ID 62408851, pgs. 16/17).
Edição de 21/03/2020. Na capa, ‘Constância pede corte de comissionados e impostos. (...) Para a parlamentar, ‘não faz sentido a Prefeitura ignorar a situação e manter seus gastos do mesmo jeito’ (ID 62408851, pg. 18).
Edição de 22/03/2020. Na capa, ‘Botion não age para incentivar empregos’; e “Constância pede corte de comissionados’. No COLUNÃO, ‘CONSTÂNCIA FÉLIX FALOU O QUE A POPULAÇÃO QUERIA DIZER. Faça a sua parte também, prefeito! Demita seus apadrinhados! Corte o valor milionário da Forty (28 milhões de reais para esse serviço que a população aponta como malfeito?). Use esses recursos para a saúde, para os profissionais de saúde. Fácil falar o que o povo e os setores da saúde têm que fazer. Faça a sua parte como administrador’; ‘MANDAR OS OUTROS FICAREM PARADOS E DISPENSAR FUNCIONÁRIOS É FÁCIL. Quer ver a Prefeitura cortar dos cargos e funções políticas? São mais de 500! E salários de 10 mil, 13 mil, mais benefícios”; ‘VOCÊ NÃO DISSE MÁRIO?! E na coletiva, o prefeito implorou para as pessoas pagarem IPTU!!!!’; ‘BOTION QUER QUE AS PESSOAS DEEM PREFERÊNCIA PARA PAGAR IPTU?”; ‘GOVERNO FÉLIX CORTOU COMISSIONADOS E CONCEDEU DESCONTOS EM IMPOSTOS. Na crise de 2009 (muitíssimo menor do que essa), a Prefeitura reduziu verbas de representação dos cargos de confiança, concedeu descontos em impostos para empresas’; e ‘HÁ GENTE COM FUNÇÃO COMISSIONADA QUE TRABALHA. Sempre há. Mas hoje é minoria’ (ID 62371201).
Edição de 26/03/2020. No COLUNÃO, ‘A MEDIDA É PARA TODOS? O prefeito Botion mandou as pessoas ficarem em casa, mas sua empresa está trabalhando. Vai dizer o quê? Que a empresa não está mais em seu nome? Que construtora pode? Mas e as pessoas que interagem com a construtora, fornecedores e outros? Eles não deviam ficar em casa também?’ ; ‘PRODUTORES RURAIS OFERECEM AJUDA À VEREADORA CONSTÂNCIA’; ‘E HÁ AQUELES QUE INSISTEM EM GASTAR. (...) Prefeitura de Limeira continua pagando os maiores valores da história para cargos comissionados (...)’. (ID 62408851, pgs. 23/24).
Edição de 31/03/2020. Na capa, ‘Gripe: drive-thru é criado após pedido de Constância’ (ID 62408901, pg. 1).
Edição de 01/04/2020. Na capa, ‘Constância Félix pede retorno dos ônibus aos domingos’ (ID 62408901, pg. 1).
Edição de 02/04/2020. Na capa, ‘Gafe de Botion vira chacota e viraliza em todo o país’; No COLUNÃO, ‘CONSTÂNCIA FÉLIX PEDIU O DRIVE-THRU PARA VACINA’, 'FALA DE BOTION VIRA MEME NACIONAL’; ‘COLOCA UMA MÁSCARA NO BOTION’; PORTA DOS FUNDOS OFERECE CONTRATO A BOTION?’ (ID 62408901, pgs. 2/4).
Edição de 19/04/2020. Na capa, ‘Suposta manobra política revolta comerciantes. Alerta do Ministério Público e áudio do Secretário Jurídico indicam que o prefeito sabia que o decreto seria revogado’ (ID 62371201).
Edição de 26/04/2020. Na capa, ‘Constância Félix reforça pedido de sessão online’. No COLUNÃO, ‘CONSTÂNCIA FÉLIX QUER A VOLTA DA CÂMARA MUNICIPAL ONLINE. Ela bateu nisso durante sessão extraordinária. Ora, se para projeto do prefeito a Câmara realizou sessão, por que não pode ter sessões regulares online? Passou da hora. Existem muitos projetos de interesse público para serem votados’; e ‘PARA MELHORAR SUA IMAGEM BOTION PEDIU JEJUM AO POVO PELO FACEBOOK. Apesar de tentar mostrar interesse religioso, muitos comentários mostram que as pessoas não entenderam assim’ (ID 62371301).
Edição de 28/04/2020. Na capa, ‘Botion descumpre promessa e renova contrato de radar. Em meio ao escândalo da ‘indústria da multa’, prefeito prometeu cancelar contrato, voltou atrás, não fez licitação e renovou o serviço por R$ 5,5 milhões’ (ID 62371301).
Edição de 03/05/2020. Na capa, ‘Contra nomeação em meio à pandemia, Constância vai ao MP’; “Constância pede que MP apure nomeação de comissionados’. No COLUNÃO, ‘FIOCRUZ DETECTOU CORONAVÍRUS NAS REDES DE ESGOTO. BOTION FECHOU O SAAE QUE FISCALIZA ISSO EM LIMEIRA. E agora, José? E agora, Botion?’; ‘ALIÁS, ONDE ESTÃO OS MAIS DE 30 MILHÕES REPASSADOS PELA BRK AO SAAE SÓ NO GOVERNO BOTION?’; e ‘O ESCÂNDALO DAS MULTAS DE TRÂNSITO EM LIMEIRA’ (ID 62371351).
Edição de 07/05/2020. No COLUNÃO, ‘NOMEAÇÕES POLÍTICAS DURANTE A PANDEMIA’; ‘MAIS DE QUINHENTAS PESSOAS GANHAM DA PREFEITURA PRA SER DE CONFIANÇA DO PREFEITO’; e ‘37 MILHÕES DE REAIS! É O QUE O GOVERNO BOTION VAI RECEBER MAIS DO GOVERNO FEDERAL. Esse recurso vem pra ser usado contra Covid-19, mas é só 15 porcento. Mais de 31 milhões pode ir para a folha de pagamento e outros gastos. Pelo jeito a prefeitura é a única que terá dinheiro com essa pandemia. E uma construtora da cidade também está com faturamento alto’ (ID 62371351).
Edição de 09/05/2020. Na capa, ‘Nogociação com Santander é indicada por Constância’; pág. 3, ‘Constância Félix indica renegociação com Santander’. (ID 62408951, pgs. 8/9).
Edição de 13/05/2020. Na capa, ‘Constância defende uso de recurso para empregos’; ‘Constância Félix quer recurso federal para empregos’. (ID 62408951, pg. 6).
Edição de 17/05/2020. No COLUNÃO, ‘PREFEITURA E OS ÔNIBUS. NOME DO FILME? ‘Eu sei o que você NÃO fez nos verões passados! ALIÁS: ‘EU SEI O QUE VOCÊ FEZ NOS VERÕES PASSADOS’. Nada.” (ID 62371351).
Edição de 19/05/2020. Na capa, ‘Prefeitura não presta contas de modo adequado, diz Tribunal. Multa ao prefeito Botion pode chegar a 55,2 mil; gestores de municípios que não prestam informações sobre gastos da pandemia estão sujeitos a penalidades’; e ‘Depois do pedido de Constância, Prefeitura negocia com Santander’ (ID 62371351).
Edição de 21/05/2020. No COLUNÃO, ‘LIMEIRA DEVERIA FAZER O MESMO. Lei para isso já existe. Foi criada em junho de 2011, durante governo Félix, e prevê um auxílio a micro e pequenos empresários. Ajudaria muito à manutenção de milhares de empresas’ (ID 62371351).
Edição de 23/05/2020. Na capa, ‘Constância defende estudo para Limeira ter hospital de campanha’; pág. 3, ‘Constância Félix pede estudo para hospital de campanha’. (ID 62408951, pgs. 18/19).
Edição de 27/05/2020. Na capa, ‘Oposição lança projeto para abertura do comércio e base de Botion copia teor. (…) A oposição deu pontapé na tentativa de ajudar os comerciantes de Limeira, neste período de pandemia. Na quarta-feira, o vereador Clayton Silva protocolou um projeto de emenda à lei orgânica do município, visando permitir a abertura dos estabelecimento comerciais durante a quarentena. Assinaram com ele, os vereadores Constância Félix, Waguinho da Santa Luzia, Carolina Pontes, Rafael Camargo e Marcelo Rossi (…)’ (ID 62371351).
Edição de 29/05/2020. Na capa, ‘Constância pede retorno do SAAE para fiscalizar BRK’; ‘Prefeitura de Limeira abandona obra de reconstrução de ponte’ (ID 62408951, pg. 24).
Edição de 03/06/2020. Na capa, ‘Vereadora pede doação de máscaras aos munícipes. A vereadora Constância Félix (PDT) fez uma indicação pedindo que a Prefeitura de Limeira doe máscaras faciais a população, como forma de evitar a disseminação da Covid-19 no município (…)’ (ID 62370851).
Edição de 04/06/2020. No COLUNÃO, ‘TRÁFICO DE INFLUÊNCIA? VANTAGEM COM O CARGO? Comenta-se que a obra do novo Covabra só saiu porque a empresa contratada para a construção foi a MC BOTION. MC BOTION TAMBÉM IRÁ CONSTRUIR A EXPANSÃO DO SHOPPING PÁTIO? ‘Aí já taria tirando sarro do limeirense’, disse um amigo desta coluna. E AS OBRAS DO NOVO SAVEGNAGO? Onde era o Sempre Vale - Prada, será uma unidade do Savegnago. Precisa de aprovação da prefeitura. Dizem que a construtora MC Botion que fará a obra. AGÊNCIA SICRED EM LIMEIRA. Construída neste governo, a obra também foi realizada pela MC Botion. A OBRA DA UNIMED. Claro, todos sabem, também é construída pela MC Botion. MUITA GENTE SE PERGUNTA SE TUDO ISSO É UMA GRANDE, ENORME E GIGANTESCA COINCIDÊNCIA. Ah, se isso acontecesse em outro governo… EM LIMEIRA TAMBÉM TEM GABINETE DO ÓDIO. E o dinheiro público ajudou a montar” (ID 62371401).
Edição de 14/06/2020. Na capa, ‘Sem pagar sua parte, Botion quer cobrar mais de servidor. Por diversas vezes, a Prefeitura de Limeira admitiu dívidas com a Previdência Municipal, só em março a dívida está em R$ 2,5 milhões’. No COLUNÃO, ‘SÓ PARA ENGANAR OS INCAUTOS. (…) Caio Botion está ‘apaixonado’ pelo prefeito Mário Botion. Ele fez uma defesa tão grande de todos os atos do prefeito que nem é necessário o Secretário de Comunicação Peres fazer sua parte (…)’; ‘SABEM O QUE SE OUVE BASTANTE SOBRE TODOS OS EMPRÉSTIMOS QUE BOTION FEZ? Que ‘para tentar se reeleger o prefeito vai deixar a prefeitura tremendamente endividada’. O MATO MAIS CARO DO BRASIL. A fortuna paga para o corte de mato em Limeira é outro escândalo. Quase 30 milhões por ano só para um empresa. (…)’; e ‘É SÓ A PREFEITURA QUERER. Curioso é que se a prefeitura quisesse pagar metade do valor, menos de 14 milhões, conseguiria. (…)’ (ID 62371401).
Edição de 18/06/2020. No COLUNÃO, ‘NÃO É VERDADE BOTION. O prefeito disse que quem votou contra o aumento do subsídio votou a favor da tarifa de 12 reais. Isso é mentira! Aliados de Botion já estão na mira da polícia por Fake News. Botion se cala. Hoje ele é bem diferente de quando não era prefeito. A cidade não merece tanta falsidade’; e ‘CONSTÂNCIA ESTAVA CERTA EM LIMEIRA TER UM HOSPITAL DE CAMPANHA. Mensagens no Facebook dizendo que a Humanitária não está dando conta de atender pessoal com suspeita de coronavírus. Claro que é preciso mais profissionais. A Humanitária é boa, mas precisa de consciência do prefeito. A verdade é que o prefeito Botion devia ter feito um hospital temporário de campanha, igual outras cidades fizeram. Sabia-se que só a Humanitário não daria conta de atender todo mundo. Falta de previsão do prefeito’ (ID 62371401).
Edição de 02/07/2020. No COLUNÃO, ‘VÍDEO DE MURILO FÉLIX SURPREENDEU O MUNDO POLÍTICO. O que mais se ouviu é que o rapaz tem muita coragem. Pelo jeito estava precisando de algo que mexesse com a política água com açúcar de Limeira de hoje. E água bem morna’ (ID 62371501).
Edição de 14/07/2020. Na capa, ‘Sobra verba para publicidade e falta ampliação de leitos. Prefeitura contrata empresa de 4,6 milhões para propaganda, não aplica estrutra para enfrentar a pandemia e ocupação de leitos vai a 93%’. No bojo do jornal, a seguinte matéria: ‘Covid: milhões para publicidade e falta de ampliação da estrutura. Vereadora Constância Félix pede ao prefeito que recurso contrato seja empregado no combate à pandemia’ (ID 62371501).
Edição de 22/07/2020. Na capa, ‘Botion não investe e saúde entra em colapso. Sem planejamento, sem leitos e sem contratação de mais profissionais, hospitais ficam lotados e pacientes sem testes’ (ID 62371501).
Edição de 04/08/2020. Na capa, ‘‘Botion agiu tarde’, diz vereadora. O número proporcionalmente maior de mortes foi abordado na sessão de ontem da Câmara Municipal pela vereadora Constância Félix, durante discussão de requerimento do vereador dr. Marcelo Rossi (…)’ (ID 62371551).
Edição de 19/08/2020. Na capa, ‘Botion abriu mão de R$ 9 milhões para creches. Limeira perdeu verba federal que era garantida para construção de creches em bairros como Geada, Belinha Ometto, Jd. Do Lago e Alto dos Laranjais’ (ID 62371551).
Edição de 25/08/2020. Na capa, ‘Botion deixa até as primeiras parcelas do viaduto para 2021. Nenhum centavo será pago neste ano; início de pagamento da dívida de R$ 65 milhões contraída para obra em ano eleitoral fica para depois’ (ID 62371551).
Edição de 27/08/2020. Na capa, “Botion deixa Limeira ainda mais endividada a 3 meses da eleição. Dinheiro emprestado: financiamento milionário, que teve o início do pagamento adiado para 2021, vai custear chafariz no Parque Cidade’ (ID 62371551).
Edição de 08/10/2020. Na capa, ‘Murilo Félix lidera a corrida eleitoral. Murilo está em primeiro com 19%, seguido pelo prefeito Botion (14%) e Dra. Mayra (12%)’ (ID 62371651).
Edição de 09/10/2020. Na capa, ‘Justiça condena Botion por chamar munícipe de porcaria. Prefeito foi condenado por ofender uma pessoa que questionou o contrato emergencial no transporte coletivo durante entrevista em rádio’ (ID 62371651).
Edição de 11/10/2020. Na capa, ‘Justiça conclui que cassação de Silvio Félix foi ilegal. Pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, pedido de abertura de Comissão Processante não poderia sequer ter sido recebido pela Câmara’. No COLUNÃO, ‘E É BOM DEIXAR CLARO QUE QUEM PENSA DIFERENTE OU DEFENDE INTERESSES DA CIDADE NÃO É UM ‘PORCARIA’…’ (ID 62371651).
Da análise dessas edições, fica claro que, após a venda da Gazeta de Limeira, o jornal passou a adotar uma postura de oposição ao executivo municipal, veiculando, em maior quantidade e com maior destaque, notícias desfavoráveis à Prefeitura, em geral, citando expressamente o nome do prefeito Mário Celso Botion. E tais fatos ocorreram em praticamente todas as edições do periódico, conforme se depreende da minuciosa análise realizada pelo órgão ministerial, ora recorrente, em sede de alegações finais (vide IDs 62408751 e seguintes).
Já nas matérias favoráveis à prefeitura, juntadas pela defesa no ID 62375001, percebe-se que dificilmente o nome do prefeito Mário Celso Botion é mencionado.
Na parte do jornal denominada ‘COLUNÃO’, é utilizado um tom ainda mais agressivo para direcionar críticas ácidas e até mesmo acusações ao prefeito Mário Celso Botion. Nessa coluna, que não é assinada por nenhum jornalista, fica ainda mais evidente a posição da Gazeta de Limeira quanto à política municipal.
De outro lado, nas vezes em os nomes dos representados Murilo Berbert Avigo Félix, Constância Berbert Dutra da Silva e até mesmo Silvio Félix da Silva são citados pelo veículo de comunicação, prefere-se adotar um tom elogioso e positivo. Mais especificamente em relação à vereadora, observa-se que sempre que há uma oportunidade seus feitos, seus discursos na Câmara e suas opiniões são noticiados de forma favorável pelo jornal.
É verdade que José Farid Zaine, vereador de Limeira pelo Partido Liberal - PL, agremiação que apoiou a candidatura de Mário Celso Botion nas últimas eleições, manteve uma coluna, denominada ‘CineART e Cia.’, na Gazeta de Limeira em 2020. No entanto, seus editorias tratam apenas de cinema, sem nenhum viés político (IDs 62375501 a 62376101).
Por sua vez, a coluna de Marcelo Rossi, à época dos fatos vereador de Limeira pelo Partido Social Democrático - PSD, mesmo partido de Mário Celso Botion, tem como título ‘Envelhecer sem Mito’ e trata somente de assuntos ligados à saúde (IDs 62375501 a 62376101).
Ressalte-se que, das reportagens, anexadas aos autos pela defesa, favoráveis à atual vice-prefeita Erika Christina Tank Moya (IDs 62380251 a 62380551), que ao tempo dos fatos era vereadora de Limeira, apenas 3 (três) foram publicadas após a venda da Gazeta de Limeira, nos dias 08/01/2020 (ID 62380251), 13/02/2020 (ID 62380301) e 11/08/2020 (IDs 62380501 e 62380551), e todas são anteriores ao anúncio da sua candidatura como vice de Mário Celso Botion, que ocorreu em setembro de 2020, conforme matéria do ID 62380451.
Para mais, o jornal Gazeta de Limeira, de acordo com os relatórios apresentados pela defesa (IDs 62376251 e 62376301), vinha, nos anos de 2019 e 2020, reduzindo o número de tiragens diárias, o que é plenamente compreensível no cenário atual, em que os impressos vêm perdendo força para a comunicação via internet. Até mesmo porque a Gazeta de Limeira também mantém o seu site (disponível em: https://www.gazetadelimeira.com.br/colunas/bate-pronto/a-incerteza), no qual são publicadas matérias diariamente, além de possuir perfis nas redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, o que aumenta ainda mais o seu alcance.
Ou seja, o menor número de tiragens não representa necessariamente uma diminuição do poder de influência do jornal, vez que, paralelo a isso, é ampliada a sua divulgação na internet, como se espera de qualquer veículo de comunicação nos dias atuais.
Nesse contexto, deve-se destacar as testemunhas de defesa Jorge de Freitas e Anderson Cornélio Pereira, ambos vereadores de Limeira, uma vez que, por meio desses depoimentos, percebe-se que a Gazeta de Limeira é o principal jornal do município, o único com circulação diária e que possui uma história longa e consolidada na cidade, sendo um veículo de comunicação muito respeitado.
E é justamente a importância do jornal e da marca ‘Gazeta de Limeira’, que faz com que as notícias lá publicadas tenham maior relevância e poder influência no município.
Dessa forma, conclui-se que, ao comprar a Gazeta de Limeira, Silvio Félix da Silva pretendeu usar o jornal e o seu nome já consolidado em prol dos projetos políticos da sua família, vez que lá passaram a ser publicadas matérias extremamente desfavoráveis ao executivo municipal, adotando uma linha editorial de clara oposição ao então prefeito e adversário político da família Félix. Ao tempo em que, em todas as oportunidades existentes, os nomes dos candidatos Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, e do próprio Silvio Félix da Silva eram sempre mencionados de maneira positiva.
Não se desconhece o fato de que os veículos de comunicação escrita, a teor da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, têm uma maior liberdade. Tampouco se ignora que o prefeito, enquanto figura pública e gestor do município, é sim sujeito a críticas, até mesmo mais duras e severas, seja por parte da população em geral ou da imprensa.
Contudo, a compra do jornal para, por meio dele, publicar massivamente notícias negativas acerca do prefeito municipal e, assim, prejudicá-lo na corrida eleitoral, como aconteceu na hipótese em exame, transborda esses limites e leva sim à caracterização de prática abusiva tendente a influenciar o eleitorado e a capaz de comprometer a lisura do pleito. Tal diferença de editorial é clara, conforme se extrai da comparação dos atuais editorais com aqueles existentes antes da referida compra (vide ID 62408751).
Silvio Félix da Silva, ao comandar as negociações, e Mauricio Félix da Silva, responsável pela assinatura do contrato, dos seus aditivos e das notas promissórias, claramente abusaram do seu poderio econômico ao comprar a Gazeta de Limeira para, com o jornal, buscar interferir nas eleições municipais de 2020.
Ademais, Silvio Félix da Silva, que costumava ir até o jornal e sugerir pautas, e Paola Nunes de Almeida, administradora do Gazeta de Limeira, utilizaram indevidamente o mencionado meio de comunicação ao publicar excessivamente matérias negativas sobre o atual prefeito e candidato à reeleição, Mário Celso Botion.
Já no que tange aos recorridos Murilo Berbert Avigo Félix, Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa e Constância Berbert Dutra da Silva, também resta comprovado nos autos o benefício de ambos nas condutas abusivas aqui aventadas.
Ora, em relação a Murilo Berbert Avigo Félix o benefício é patente em razão das inúmeras notícias exclusivamente desfavoráveis a seu principal concorrente no pleito, Mário Celso Botion, tanto que a chapa composta por Murilo junto com Alessandra foi a segunda mais votada, tendo, inclusive, disputado o segundo turno.
Ressalta-se aqui também o contraste entre tais notícias desabonadoras do então Prefeito, candidato à reeleição, e as reportagens nas quais citaram o recorrido Murilo que, apesar de poucas, foram sempre favoráveis a este (vide Edições de 02/07/2020 – ID 62371501 e de 08/10/2020 – ID 62371651, já transcritas acima).
Da mesma forma, resta cristalino o benefício à então vereadora e candidata à reeleição para o mesmo cargo Constância Berbet Dutra da Silva.
Isso porque o projeto político da família Felix indicado alhures perpasssou pela construção da imagem da candidata Constância Berbet como principal opositora do Executivo Municipal, bem como passou a ressaltar todas as ações da referida candidata, em total descompasso com o espaço reservados aos demais vereadores.
Conforme se extrai da análise de todos os periódicos impressos referentes ao ano de 2020[1] foram ao menos 28 (vinte e oito) matérias que deram expresso destaque à vereadora Constância, entre reportagens de capa – algumas com foto – e tiras do já citado ‘COLUNÃO’ – cujo teor destas matérias já está transcrito acima e sempre citando seu nome no título das reportagens –, ao passo que os demais vereadores, sempre também de oposição ao governo municipal, diga-se, tiveram no máximo 5 cada um, conforme abaixo detalhado:
[...]
Em complemento, observa-se que não se desconhece que, conforme já decidido pela C. Corte Superior Eleitoral, ‘A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos’, o que abonaria algumas das matérias supratranscritas nas quais trazem programas políticos realizados pela recorrida no seu exercício da vereança. Todavia há diversas outras que, como já destacado acima, coloca a vereadora Constância com um papel inversamente proporcional aos ataques direcionados ao então Prefeito, destacando-a como a principal opositora deste na casa legislativa municipal.
E, nesse ponto, é cediço que ‘A liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita (art. 220, caput e § 6º, da CF) não é absoluta na esfera eleitoral, cujo transbordamento - de modo a privilegiar-se em excesso determinado candidato - deve ser rigorosamente punido’ (TSE, AC nº 44609, rel. sorteado Ministro Herman Benjamin, rel. designada Ministra Rosa Weber, DJE de 27/06/2019), sendo essa exatamente a hipótese em comento.
Outrossim, também se extrai dos fatos narrados e de todo o arcabouço probatório carreado aos autos a participação destes últimos recorridos, Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva (Constância Félix), na conduta abusiva aqui em análise.
A uma, porque, além de principais beneficiários da conduta ilícita, o ato da aquisição do periódico para que este os beneficiasse foi realizado dentro do mesmo núcleo familiar, com a participação direta de Silvio Félix da Silva (pai de Murilo e ex-marido de Constância) e de Mauricio Félix da Silva (irmão de Murilo e filho de Constância), repisa-se, o primeiro ao comandar as negociações e o segundo responsável pela assinatura do contrato, dos seus aditivos e das notas promissórias.
E, a duas, pelo elo comum entre o periódico e os referidos candidatos na figura de Paola Nunes de Almeida, administradora do jornal, que, como já dito, trabalha/trabalhou na empresa Constância Paisagismo Ltda. desde setembro de 2018, empresa essa da recorrida Constância (ID 62369151), como também prestou serviços e cedeu seu veículo à campanha de Murilo (ID 62369201).
Também na linha do quanto já decidiu o C. Tribunal Superior Eleitoral, ‘Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato’ (REspe 584–65/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015).
[...]
De todo modo, é possível chegar-se à conclusão de que o grupo político recorrido, mesmo que não se afirme que tenha utilizado de aporte financeiro próprio, diretamente, no Jornal Gazeta de Limeira, é certo houve a aplicação meio econômico diverso, posto que, in casu, o citado periódico foi utilizado indevidamente para impulsionar as campanhas de Murilo e de Constância.
Assim edificado, tem-se o abuso de poder econômico caracterizado, não pelo aporte de recursos pelos candidatos de forma direta, mas a partir da comprovação da veiculação do Jornal – uma empresa, como meio econômico propriamente dito – em benefício das candidaturas dos recorridos e com aptidão para desequilibrar as eleições.
Ainda, o abuso de poder se mostra adstrito ao uso indevido do meio de comunicação em voga, porquanto a própria estrutura do periódico foi colocada, novamente, a serviço das já citadas candidaturas, promovendo, de forma desproporcional e abusiva, as respectivas campanhas.
Nesse passo, a ilicitude aqui apurada não pode simplesmente dizer-se presumida, porque evidente a gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, que maculou a lisura da disputa eleitoral no município de Limeira/SP, nos termos do artigo 22, XVI, da Lei Complementar n° 64/90, apto, portanto, a atrair as gravosas consequências de declaração de inelegibilidade dos recorridos e, além desta, de cassação do diploma da recorrida Constância Berbert Dutra da Silva (inciso XIV).
[...]
Por derradeiro, quanto a Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa, quer pela falta de prova de participação em quaisquer das condutas aqui trazidas, sendo certo não se vislumbrar na espécie a tipificação à mesma da conduta prevista no artigo 22, da Lei Complementar 64/90, quer pela impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma eleitoral, posto que não eleita, a improcedência a ela se impõe.
Desta feita, comprovada a participação dos recorridos Silvio, Mauricio, Paola, Murilo e Constância na compra do jornal para, de forma tendenciosa, ter sua a linha editorial da Gazeta de Limeira conduzida a favor destes dois últimos beneficiários, de rigor a reforma da r. sentença.
Em conclusão, deve a ação de investigação judicial eleitoral ser julgada parcialmente procedente, para aplicar a Silvio Félix da Silva, Mauricio Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix, enquanto personagens principais para concretização do abuso do poder econômico e dos meios de comunicação, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, bem como cassar o diploma conferido à candidata Constância Berbet, enquanto beneficiária direta das condutas perpetradas, nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90; contudo, não há que se falar na condenação da recorrida Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa.
É o suficiente.
DECIDO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos recorridos, bem como acolho a preliminar trazida pelo recorrente, para afastar a decadência decretada em primeira instância no que diz respeito ao abuso de poder econômico. No mérito, dou parcial provimento ao recurso, para aplicar a Silvio Félix da Silva, Mauricio Félix da Silva, Paola Nunes de Almeida, Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, e para cassar o diploma conferido à candidata Constância Berbet, nos moldes do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, mantendo-se a sentença de improcedência tão somente a Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa.
Com o julgamento do feito, comunique-se, de imediato, o MM. Juízo de origem para o fim de dar cumprimento ao v. acórdão proferido nestes autos.” (ID 158241179, grifei).
De saída, verifica-se que a alegada omissão na apreciação das teses deduzidas nos embargos declaratórios não procede, porquanto a Corte regional, ao analisá-las, afastou os vícios apontados, nos seguintes termos:
“Conforme se denota da leitura dos presentes recursos, os embargantes alegam, em síntese, que o v. Aresto padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca da formação do polo passivo da presente demanda, sendo imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os sócios do jornal Gazeta de Limeira, bem como haveria contradição no decisum, pois não foram apresentadas provas acerca do uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico (IDs 64038427, 64038385 e 64038447).
Todavia, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o v. acórdão consignou de forma clara que não houve nenhum vício quanto à formação do polo passivo da presente demanda.
Confira-se:
‘Desse modo, como, segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da exordial, não se verifica nenhuma razão para a inclusão de Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato nesta ação. Acrescente-se que, de fato, a eventual declaração de nulidade da compra do Jornal Gazeta de Limeira atingirá os referidos sócios, entretanto a invalidação do negócio jurídico não é objeto deste feito. Explica-se. Esta demanda visa, tão somente, a cassação do diploma ou do registro dos candidatos envolvidos e a declaração de inelegibilidade daqueles que participaram do ato ilícito. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico e as suas consequências financeiras devem ser objeto de ação própria, cujo resultado independe das conclusões aqui alcançadas. Nestes autos, não será declarada a nulidade da venda do jornal, mas, apenas, verificado se esse negócio jurídico representou o uso desproporcional de recursos em benefício dos candidatos recorridos, sendo certo que a caracterização do abuso não está condicionada à invalidação dessa aquisição. Nesse ponto, bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral: “não se constata irregularidade no polo passivo por falta de citação dos vendedores do jornal 'Gazeta de Limeira’. Na petição inicial, não se imputou aos vendedores da empresa de comunicação, Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, concorrência ou contribuição com os atos abusivos eleitorais. Tampouco verificou-se, no curso do processo, envolvimento dos terceiros com as infrações eleitorais apuradas. [...] No contexto, incide teoria da asserção. Devem integrar o polo passivo da ação as pessoas sobre as quais recaiu, na inicial, atribuição direta da prática de condutas ilícitas” (ID 63722738). Dessa forma, tendo em vista a regularidade do polo passivo desta demanda, deve ser acolhida a preliminar levantada pelo recorrente, para afastar a decadência e a consequente extinção do processo no que toca ao abuso de poder econômico (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). (grifei).
Aqui, tendo em vista que a razão da presente ação não é a invalidação do negócio jurídico envolvendo a compra do periódico em si, mas a sua realização por parentes de candidatos para então beneficiá-los, bem como que, ad argumentandum tantum, conforme se extraiu das provas constantes dos autos, que Silvio Félix da Silva foi quem assumiu a comando de fato do veículo de comunicação, ditando os seus rumos editorias a fim de interferir no processo eleitoral em benefício dos candidatos Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, não há que se falar em qualquer responsabilidade, prejuízo ou conduta que possa recair sobre Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato e, portanto, não haveria o porquê de incluí-los no polo passivo do presente feito, ressalvando-se, ainda, que o primeiro foi ouvido como testemunha nesses autos.
Ademais, também restou expressamente consignado que ‘já foi sinalizado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral a necessidade, em obiter dictum, ‘de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder’ (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 50120 - Pedra Bonita/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/06/2019)’.
Logo, não cabe, no caso em análise, qualquer reprimenda referente a omissão no tocante ao alegado litisconsórcio passivo necessário.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição relativamente ao mérito da lide, em especial às provas constantes dos autos, posto que são fartas e forma examinadas de forma minuciosa e transparente, concluindo-se, ao final, pela existência de elementos contundentes acerca do abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação praticado pelos embargantes.
A responsabilidade de Maurício Félix da Silva pode ser confirmada por sua ingerência direta, através de sua empresa, na compra do periódico conforme o trecho a seguir. Confira-se (ID 64031574):
‘Da análise do ID 62371701, vê-se que Roberto Lucato apresentou ao Ministério Público de São Paulo, os seguintes documentos: 1) contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em 18/09/2019, no qual são vendedores Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e o espólio de Waldemar Lucato, e, como compradora, está a empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por seu sócio, Maurício Félix da Silva; 2) termo aditivo ao referido contrato, datado de 12/12/2019; 3) segundo termo aditivo, assinado em 10/09/2020; e 4) notas promissórias n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, do total de 24, todas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e emitidas em 18/09/2019 pela empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva. [...] Do exame dos documentos acima especificados, afere-se que Jardina Plantas e Serviços Ltda., representada por Maurício Félix da Silva, adquiriu o Jornal Gazeta de Limeira, pelo valor final de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e que, nessa negociação, a compradora assumiu 99,05% das cotas sociais da empresa e o domínio dos direitos da marca Gazeta de Limeira, além de bens e equipamentos’ (Grifei).
No mesmo sentido, as provas são robustas e aptas a confirmar as condutas imputadas a Silvio Felix da Silva e Paola Nunes de Almeda, sendo a prova oral, produzida sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, uníssona e em desfavor dos embargantes Silvio e Paola, assim como as provas documentais, conforme exposto de forma cristalina no v. acórdão nas seguintes passagens (ID 64031574):
‘Na Ficha Cadastral Completa da empresa Gazeta de Limeira Ltda. na Junta Comercial de São Paulo (ID 62369151), consta a admissão de Paola Nunes de Almeida como sócia, diante da aquisição de cotas pertencentes anteriormente a Eduardo Lucato Neto, Fabiana Lucato e Roberto Lucado, o que foi deliberado na reunião de 13/12/2019, cuja ata está anexada no ID 62370801.
O jornal Gazeta de Limeira possui capital social de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), do qual Paola Nunes de Almeida detém R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), ou seja, 26,77%, e é sócia-administradora.
(...)
De outro lado, em consulta aos dados de Paola Nunes de Almeida no Ministério do Trabalho e Emprego, afere-se que os seus últimos vínculos empregatícios foram com as empresas Leadec Serviços Indus. do Brasil Ltda., entre 03/10/2016 a 05/07/2017, Nico Lojas de Conveniências Ltda. EPP, entre 05/01/2018 a 05/03/2018, e Willian Otavio Negrucci Luders, entre 05/03/2018 a 03/08/2018, com salários contratuais de R$ 2.292,27 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), R$ 1.344,00 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais), R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), respectivamente (ID 62369601).
Prosseguindo, no Relatório nº 100/A/2020, solicitado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, Núcleo Piracicaba (ID 62369551), é colocado que, conforme pesquisas feitas nos sistemas SIM-Detran, Sinesp Infoseg e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Paola Nunes de Almeida, nascida em 25/05/1991, nao tem imóveis em seu nome, nem participa de outras pessoas jurídicas, possuindo apenas um veículo Ford Fiesta Flex, 2013/2014, cujo valor médio de mercado, pela tabela FIPE2, é de R$ 23.967,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e sete reais).
Como se vê, é forçosa a conclusão de que as remunerações recebidas por Paola Nunes de Almeida e o seu patrimônio são incompatíveis com a aquisição de parte significativa do capital social de jornal impresso consolidado no município de Limeira, com atividades iniciadas ainda no ano de 1955.
(...)
Pela simples leitura do contrato, não resta dúvidas de que a sua aquisição da Gazeta de Limeira foi feita por Maurício Félix da Silva, através da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., e não por Paola Nunes de Almeida, a qual figura apenas como administradora. E, como se verá adiante, ainda que ela tenha adquirido algumas cotas sociais, isso se deu, apenas, para possibilitar a sua nomeação como sócia-administradora.”
[...]
Roberto Lucato, em resumo, informou que o ex-prefeito Silvio Félix da Silva indicou Paola Nunes de Almeida como administradora do jornal, mas, para tanto, ela precisava ser cotista, por isso, no final de 2019, ela adquiriu parte de suas cotas e das cotas de seus irmãos, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato. Esclareceu que toda a negociação foi realizada com Silvio Félix da Silva e que o processo de transição começou no mês de outubro de 2019 e encerrou definitivamente em dezembro de 2019, quando ele abandonou totalmente suas funções no jornal, tendo garantido a Paola Nunes de Almeida todas as condições para assumir formalmente a administração do veículo de comunicação em referência. Acrescentou que em nenhum momento negociou com Paola Nunes de Almeida e que “ela apenas foi indicada”. Falou que Djalma também foi indicado para trabalhar no meio de comunicação por Silvio Félix da Silva em uma função editorial e ficou no jornal até dezembro de 2019. Relatou que a família Lucato recebeu da Paola Nunes de Almeida o valor correspondente às cotas por ela adquiridas em dezembro de 2019, por meio de depósito bancário feito por ela, mas que ainda não houve o pagamento de todo o montante acordado pela venda do jornal.
Pontuou que, na transação, dívidas tributárias foram assumidas e que, como Silvio Félix da Silva foi o “arquiteto dessa negociação”, manteve contato com ele e com representantes dele para superar questões que foram aparecendo no curso das tratativas. Colocou que as notas promissórias lhe foram entregues por um dos advogados do Silvio Félix da Silva e que apenas na época de transição, em outubro de 2019, teve contato com Paola Nunes de Almeida. Disse que tem relação de cordialidade com Silvio Félix da Silva há muito tempo, tendo sido Secretário de Esporte durante 3 anos do seu primeiro mandato, e que ele sempre demonstrou ter muito carinho pelo jornal. Colocou que sempre houve a distribuição gratuita do impresso, em geral para órgãos públicos e colaboradores, o que é denominado cortesia. Descreveu situação, na qual narrou que sentiu que Silvio Félix da Silva estava muito interessado no jornal e na sua história. Informou que Silvio Félix da Silva lhe falou que Paola Nunes de Almeida faria o pagamento regularmente e que ela tinha feito um empréstimo bancário para isso. (...)
[...]
Denis Alberto Gomes Martins, jornalista, disse que trabalhou na Gazeta de Limeira de 2008 até começo de março de 2020, metade do período com carteira assinada e a outra parte como pessoa jurídica. Falou que a venda do jornal foi comunicada no segundo semestre de 2019 pela direção, e que o que foi passado aos funcionários era que a compra tinha sido feita por um grupo de empresários. Narrou que, após as negociações, Silvio Félix da Silva passou a frequentar o jornal. Colocou que Paola Nunes de Almeida era responsável pelos recursos humanos e tinha adquirido cotas da família Lucato, conforme edital publicado. Destacou que Murilo Berbert Avigo Félix já visitou a redação do Gazeta de Limeira e que ele foi até lá como entrevistado e em outra oportunidade para uma reunião. Pontuou que, após a venda do jornal, a linha editorial foi alterada e que quem comandava a parte jornalística era o Silvio Félix da Silva, o qual ia até a Gazeta de Limeira no final do dia, quando a edição ia ser fechada, para definir o que seria ou não manchete.
Ressaltou que Silvio Félix da Silva fazia a revisão das matérias que sairiam no dia seguinte, mas não interferia na maneira como seriam redigidas as reportagens e que algumas vezes ele sugeriu alteração de texto. Relatou que em alguns momentos Silvio Félix da Silva chegou a indicar as pautas a alguns jornalistas. Esclareceu que saiu do jornal porque recebeu outra proposta e tinha ficado sobrecarregado na Gazeta de Limeira com a saída de outros profissionais. Registrou que, do grupo de empresários que teriam adquirido o Gazeta de Limeira, só viu no jornal Silvio Félix da Silva e Paola Nunes de Almeida. Falou que, como sua área era de reportagens policiais, não teve interferência no seu trabalho por parte da nova administração e que, apenas em uma oportunidade, recebeu ligação de uma pessoa que, a pedido de alguém da família Félix, entrou em contato para falar de uma área verde que, por não receber manutenção da Prefeitura, estava sendo cuidada pela própria população. Disse que, na área política e na área de cidades, havia sugestões feitas por Silvio Félix da Silva aos repórteres de cada área. Respondeu que alguns jornalistas deixaram de assinar reportagens, mas não sabe o porquê, e que houve sim mudança na linha editorial depois da venda, passando a veicular mais matérias de ordem política. Esclareceu que jamais foi forçado a fazer nenhum tipo de reportagem, que não pode afirmar se houve ilegalidades nas matérias publicadas na Gazeta de Limeira, porém houve reportagens mais incisivas contra a administração municipal. Afirmou que, a partir de um determinado momento, alguns repórteres da Gazeta de Limeira deixarem de obter respostas da Prefeitura.
[...]
Dessa forma, conclui-se que, ao comprar a Gazeta de Limeira, Silvio Félix da Silva pretendeu usar o jornal e o seu nome já consolidado em prol dos projetos políticos da sua família, vez que lá passaram a ser publicadas matérias extremamente desfavoráveis ao executivo municipal, adotando uma linha editorial de clara oposição ao então prefeito e adversário político da família Félix. Ao tempo em que, em todas as oportunidades existentes, os nomes dos candidatos Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, e do próprio Silvio Félix da Silva eram sempre mencionados de maneira positiva. [...] Silvio Félix da Silva, ao comandar as negociações, e Mauricio Félix da Silva, responsável pela assinatura do contrato, dos seus aditivos e das notas promissórias, claramente abusaram do seu poderio econômico ao comprar a Gazeta de Limeira para, com o jornal, buscar interferir nas eleições municipais de 2020.” (grifei).
Ainda, sobre a responsabilidade dos embargantes, restou bem explanado no v. aresto a conduta de cada representado, inclusive da candidata Constância, que levou a concluir pelo sancionamento de cada um. Veja-se:
‘Dessa forma, conclui-se que, ao comprar a Gazeta de Limeira, Silvio Félix da Silva pretendeu usar o jornal e o seu nome já consolidado em prol dos projetos políticos da sua família, vez que lá passaram a ser publicadas matérias extremamente desfavoráveis ao executivo municipal, adotando uma linha editorial de clara oposição ao então prefeito e adversário político da família Félix. Ao tempo em que, em todas as oportunidades existentes, os nomes dos candidatos Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva, e do próprio Silvio Félix da Silva eram sempre mencionados de maneira positiva.
Não se desconhece a fato de que os veículos de comunicação escrita, a teor da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, têm uma maior liberdade. Tampouco se ignora que o prefeito, enquanto figura pública e gestor do município, é sim sujeito a críticas, até mesmo mais duras e severas, seja por parte da população em geral ou da imprensa.
Contudo, a compra do jornal para, por meio dele, publicar massivamente notícias negativas acerca do prefeito municipal e, assim, prejudicá-lo na corrida eleitoral, como aconteceu na hipótese em exame, transborda esses limites e leva sim à caracterização de prática abusiva tendente a influenciar o eleitorado e a capaz de comprometer a lisura do pleito. Tal diferença de editorial é clara, conforme se extrai da comparação dos atuais editorais com aqueles existentes antes da referida compra (vide ID 62408751).
Silvio Félix da Silva, ao comandar as negociações, e Mauricio Félix da Silva, responsável pela assinatura do contrato, dos seus aditivos e das notas promissórias, claramente abusaram do seu poderio econômico ao comprar a Gazeta de Limeira para, com o jornal, buscar interferir nas eleições municipais de 2020.
Ademais, Silvio Félix da Silva, que costumava ir até o jornal e sugerir pautas, e Paola Nunes de Almeida, administradora do Gazeta de Limeira, utilizaram indevidamente o mencionado meio de comunicação ao publicar excessivamente matérias negativas sobre o atual prefeito e candidato à reeleição, Mário Celso Botion.
Já no que tange aos recorridos Murilo Berbert Avigo Félix, Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa e Constância Berbert Dutra da Silva, também resta comprovado nos autos o benefício de ambos nas condutas abusivas aqui aventadas.
Ora, em relação a Murilo Berbert Avigo Félix o benefício é patente em razão das inúmeras notícias exclusivamente desfavoráveis a seu principal concorrente no pleito, Mário Celso Botion, tanto que a chapa composta por Murilo junto com Alessandra foi a segunda mais votada, tendo, inclusive, disputado o segundo turno.
Ressalta-se aqui também o contraste entre tais notícias desabonadoras do então Prefeito, candidato à reeleição, e as reportagens nas quais citaram o recorrido Murilo que, apesar de poucas, foram sempre favoráveis a este (vide Edições de 02/07/2020 – ID 62371501 e de 08/10/2020 – ID 62371651, já transcritas acima).
Da mesma forma, resta cristalino o benefício à então vereadora e candidata à reeleição para o mesmo cargo Constância Berbet Dutra da Silva.
Isso porque o projeto político da família Felix indicado alhures perpasssou pela construção da imagem da candidata Constância Berbet como principal opositora do Executivo Municipal, bem como passou a ressaltar todas as ações da referida candidata, em total descompasso com o espaço reservados aos demais vereadores.
Conforme se extrai da análise de todos os periódicos impressos referentes ao ano de 2020 foram ao menos 28 (vinte e oito) matérias que deram expresso destaque à vereadora Constância, entre reportagens de capa – algumas com foto – e tiras do já citado ‘COLUNÃO’ – cujo teor destas matérias já está transcrito acima e sempre citando seu nome no título das reportagens –, ao passo que os demais vereadores, sempre também de oposição ao governo municipal, diga-se, tiveram no máximo 5 cada um (...)
[...]
Outrossim, também se extrai dos fatos narrados e de todo o arcabouço probatório carreado aos autos a participação destes últimos recorridos, Murilo Berbert Avigo Félix e Constância Berbert Dutra da Silva (Constância Félix), na conduta abusiva aqui em análise.
A uma, porque, além de principais beneficiários da conduta ilícita, o ato da aquisição do periódico para que este os beneficiasse foi realizado dentro do mesmo núcleo familiar, com a participação direta de Silvio Félix da Silva (pai de Murilo e ex-marido de Constância) e de Mauricio Félix da Silva (irmão de Murilo e filho de Constância), repisa-se, o primeiro ao comandar as negociações e o segundo responsável pela assinatura do contrato, dos seus aditivos e das notas promissórias.
E, a duas, pelo elo comum entre o periódico e os referidos candidatos na figura de Paola Nunes de Almeida, administradora do jornal, que, como já dito, trabalha/trabalhou na empresa Constância Paisagismo Ltda. desde setembro de 2018, empresa essa da recorrida Constância (ID 62369151), como também prestou serviços e cedeu seu veículo à campanha de Murilo (ID 62369201)’ (grifei).
Por fim, conforme bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral ‘Os embargantes discordam do posicionamento adotado no acórdão e buscam obter reanálise de seus argumentos, pretensão inviável nesta via recursal.’
Em suma, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação; no entanto, os embargos, como já ressaltado, não se prestam a essa finalidade.” (ID 158241293, grifos no original)
Do cotejo entre as alegações veiculadas nos embargos e os fundamentos do decisum resultante de seu julgamento, depreende-se que há, na verdade, inconformismo dos ora recorrentes com a decisão e tentativa de rediscussão dos fundamentos nela já esgotados.
Com efeito, as questões suscitadas foram analisadas de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Importa ressaltar que, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento” (ARE 982744 AgR/MG, de minha relatoria). Na mesma linha: STF – ARE 931611 AgR/MG, de relatoria da Ministra Rosa Weber; e TSE – AgR-RE-REspE 83-51/RR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Saliente-se, outrossim, que esta Corte Superior compreende que “o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente o exame daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC” (AgR-AI 1-41/RJ, Rel. Min. Og Fernandes; ED-AgRAI 158-96/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
Desse modo, constata-se que inexiste a suposta ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foram examinadas todas as circunstâncias necessárias ao deslinde da questão.
No que concerne à tese de legitimidade passiva necessária dos antigos proprietários do jornal, extrai-se do acórdão regional que em nenhum momento lhes foi imputada qualquer participação nos ilícitos cometidos, não se verificando razão para incluí-los na contenda. Confira-se:
“Na narrativa feita na inicial, em nenhum momento é imputada a Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato, sócios do referido jornal, os quais figuram como vendedores no negócio jurídico que ora se questiona, nenhuma participação nas práticas abusivas supostamente realizadas em prol dos candidatos Constância Berbert Dutra da Silva e Murilo Berbert Avigo Félix.
Desse modo, como, segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da exordial, não se verifica nenhuma razão para a inclusão de Roberto Lucato, Eduardo Lucato Neto e Fabiana Lucato nesta ação.
Acrescente-se que, de fato, a eventual declaração de nulidade da compra do Jornal Gazeta de Limeira atingirá os referidos sócios, entretanto a invalidação do negócio jurídico não é objeto deste feito. Explica-se.
Esta demanda visa, tão somente, a cassação do diploma ou do registro dos candidatos envolvidos e a declaração de inelegibilidade daqueles que participaram do ato ilícito. Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico e as suas consequências financeiras devem ser objeto de ação própria, cujo resultado independe das conclusões aqui alcançadas.
Nestes autos, não será declarada a nulidade da venda do jornal, mas, apenas, verificado se esse negócio jurídico representou o uso desproporcional de recursos em benefício dos candidatos recorridos, sendo certo que a caracterização do abuso não está condicionada à invalidação dessa aquisição.” (ID 158241179).
Por outro lado, observe-se da moldura fática delineada no decisum recorrido que, embora Paola Nunes de Almeida se afigure como sócia-administradora, essa não possuía capacidade econômica para adquirir a empresa, além de que foi consignado que Sílvio Félix da Silva esteve à frente das negociações e assumiu o comando de fato do veículo de comunicação, enquanto Maurício Félix da Silva adquiriu o jornal Gazeta de Limeira por meio da empresa Jardina Plantas e Serviços Ltda., da qual é representante, não havendo, portanto, falar em ilegitimidade desses recorrentes para figurar no polo passivo.
Ademais, como bem assentou o Tribunal de origem, em caráter de obiter dictum, no julgamento do REspEl 501-20/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, esta Corte adotou o entendimento de que, a partir das Eleições de 2018, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiários e os agentes responsáveis pela conduta abusiva nas ações de investigação judicial eleitoral. Neste sentido: RO 0603879-89/BA, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.
No que se refere ao argumento de que o recurso do Ministério Público Eleitoral não teria observado o princípio da dialeticidade, o Tribunal a quo consignou que o Parquet enfrentou suficientemente os fundamentos da sentença, porquanto demonstrou, “especificamente, onde residem os pontos que dão azo à pretensão da reforma” (ID 58241293), de modo a infirmá-los.
Quanto à questão de mérito, entendo que os recursos especiais eleitorais comportam provimento.
Registre-se, inicialmente, que, na linha da jurisprudência desta Corte, “o reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE” (AgR-REspe 24-98/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto), de forma que é possível, na hipótese, a revaloração jurídica dos fatos e das provas, não incidindo o óbice do enunciado da Súmula 24/TSE.
Os recorrentes alegam, em síntese, que, das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo não é possível extrair elementos probatórios robustos a demonstrar a prática dos ilícitos, tampouco a sua gravidade para a sua configuração.
Ponderaram que a publicação de matérias e notícias pelo jornal Gazeta de Limeira com críticas ao prefeito e à sua administração não constitui, necessariamente, abuso, porquanto, além de seu conteúdo ser verdadeiro, não continha ofensa à sua honra, de modo que não houve extrapolação do direito à liberdade de imprensa.
A Constituição, nos arts. 5º, IV e IX, e 220, garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura.
Nessa perspectiva, leciona José Jairo Gomes que
“a livre circulação de ideias, pensamentos, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para o fortalecimento da democracia e do Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes de grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário. De outro lado, é direito dos cidadãos receber todas as informações – positivas ou negativas – acerca dos candidatos, de sorte que possam formular juízo seguro a respeito deles, das ideias, dos projetos e do programa que representam. O fato do candidato ser figura pública, os direitos atinentes à privacidade, segredo e intimidade sofrem acentuada atenuação.” (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 18.ed. rev. atual. e amp., 2022, p. 794).
Por outro lado, para que fique caracterizado o abuso de poder, é necessário que se comprove, de forma robusta, a gravidade dos fatos imputados, demonstrando-se o grau de reprovabilidade da conduta e a sua potencialidade para repercutir na disputa eleitoral, o que não se verificou na hipótese.
Da transcrição do aresto recorrido, extrai-se que, após a venda do Jornal, houve mudança na linha editorial, passando-se a veicular mais matérias de cunho político. Todavia, verifica-se que as notícias divulgadas continham críticas relacionadas à gestão do então prefeito que, a meu sentir, constitui matéria de interesse público e, portanto, encontra-se abrangida pelo direito à informação e à liberdade de imprensa.
Com efeito, não há nos autos qualquer informação de que o conteúdo das veiculações seja inverídico ou contenha mensagem de cunho difamatório, calunioso ou injurioso, tampouco há referências a candidaturas ou pedido de votos. Além disso, a crítica contundente a candidatos não possui o condão de configurar ilícito eleitoral, uma vez que se encontra amparada pela liberdade de expressão.
Observe-se, outrossim, que o veículo de comunicação em questão refere-se à imprensa escrita, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, não possui o mesmo tratamento aplicado aos demais canais midiáticos. Neste sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes
2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes.
3. É notório o confronto midiático nas Eleições 2014 para o cargo de governador do Pará. No julgamento da AIJE 3170-93, cuja improcedência foi confirmada por esta Corte Superior, em que figuraram como investigantes os ora investigados (Helder Barbalho e Joaquim de Lira Maia), e, como investigados, seus adversários políticos (Simão Jatene e José Ronaldo Brasiliense), constataram-se inúmeras matérias tanto favoráveis como contrárias a ambos por diversos meios de comunicação local.
4. Porém, as matérias veiculadas na Rádio Clube do Pará e na Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA) não extrapolaram a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas a Simão Jatene, em sua maioria por apresentadores e pessoas convidadas a participar de programas das emissoras, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade (por exemplo, atos de sua gestão como Governador), sem referência às candidaturas ou pedido de voto.
5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento.6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias.7. Manutenção do aresto do TRE/PA que se impõe, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.8. Agravo regimental desprovido.” (RO 250310/PA, Re. Min. Jorge Mussi)
Acrescente-se que a própria Corte regional assinalou que, com o avanço da comunicação social pela internet, houve a redução da tiragem do jornal, tendo em vista que a imprensa escrita vem perdendo espaço para mídia digital, o que reduz o alcance dos eleitores, fato que que corrobora para conclusão sobre a ausência de gravidade da conduta.
Assim, depreende-se do contexto fático-probatório dos autos que não é possível comprovar o desvirtuamento na utilização dos meios de comunicação ou o abuso do poder econômico, tampouco a existência de gravidade para desequilibrar a disputa eleitoral e, com isso, ensejar a condenação, de modo que a caracterização das condutas dos recorrentes e a aplicação das penalidades delas decorrentes, diante das particularidades do caso em apreço, revelam-se exacerbadas, razão pela qual entendo que a decisão proferida pela Corte regional deve ser reformada.
Isso posto, dou provimento aos agravos e parcial provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em epígrafe e afastar a sanção de inelegibilidade aplicada aos recorrentes, bem como a cassação do diploma de Constância Berbert Dutra da Silva.
Comunique-se imediatamente o TRE/SP para o cumprimento da decisão.
À Secretaria Judiciária para reautuar o feito como recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator