TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 23.717
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600280-49.2019.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Raul Araújo
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Altera a Resolução-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (NR)
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Art. 5º ...........................................................................................
Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I).
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Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada:
a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou
b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. (NR)
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Art. 15. .........................................................................................
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§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução.
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Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). (NR)
Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (NR).
Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)
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Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (NR)
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Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução.
§ 1º revogado
§ 2º revogado
§ 3º revogado
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Art. 24. .........................................................................................
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§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)
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Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (NR)
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Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (NR)
Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências:
I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial;
II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução.
§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995.
Art. 33. .........................................................................................
I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (NR)
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Art. 41. .........................................................................................
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§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (NR)
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Art. 55. .........................................................................................
§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (NR)
§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (NR)
§ 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente:
I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e
II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e os Anexos I e II da Res-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de março de 2023.
MINISTRO RAUL ARAÚJO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, eminentes pares, trata-se de proposta de resolução que objetiva alterar a Res.-TSE nº 23.709/2022.
A Secretaria-Geral deste Tribunal encaminha o procedimento SEI nº 2022.00.000012748-0, por meio do qual noticia a existência de aparente antinomia entre o caput e os §§ 1º e 2º do art. 22 da aludida resolução. Informa, ademais, a necessidade de adequação.
Em sucessivo, a Secretaria Judiciária desta Corte apresenta contribuições ofertadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para fins de aperfeiçoamento e correção de erros materiais e remissões.
Registro, ainda, contribuições enviadas pela ASEPA e pelo Corregedor-Geral desta Justiça especializada, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, todas devidamente consideradas.
Foi determinada a juntada do procedimento SEI acima referido a este processo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor Presidente, eminentes pares, trata-se de proposta de resolução que objetiva alterar a Res.-TSE nº 23.709/2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Como mencionado, a Secretaria-Geral deste Tribunal encaminha o procedimento SEI nº 2022.00.000012748-0, por meio do qual noticia a existência de aparente antinomia entre o caput e os §§ 1º e 2º do art. 22 da aludida resolução. Informa, ademais, a necessidade de adequação. Em sucessivo, a Secretaria Judiciária desta Corte apresenta contribuições ofertadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para fins de aperfeiçoamento e correção de erros materiais e remissões.
Nesse contexto, cabe agradecer pelas valorosas contribuições encaminhadas pelo e. Corregedor-Geral, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, pelas áreas técnicas deste Tribunal e a todos os Tribunais Regionais Eleitorais, sempre imbuídos no papel de aperfeiçoar os regramentos expedidos por esta Justiça especializada.
Em apertada síntese, aqui são sugeridas modificações ante (i) as alterações constitucionais, legais e regimentais, (ii) a retificação de remissões e (iii) o equacionamento de aparente antinomia, além de arranjos buscando a melhor técnica legislativa.
Para fins de clareza, colacionam-se na tabela abaixo o acatamento das sugestões e as respectivas justificativas.
Redação da Res.TSE nº 23.709 | Nova Redação (Proposta) | Justificativa |
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. | Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (NR) | Acatamento da sugestão enviada pelo TRE/RS para acrescentar a aplicação supletiva e subsidiária da Lei nº 10.522/2002 – que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências –, considerando o preconizado no art. 11, § 11, da Lei nº 9.504/1997. |
Sem correspondência | Art. 5º ……………………… Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I).
| Haja vista a alteração constitucional advinda com a EC nº 111/2021, observou-se a necessidade de acrescentar a regra insculpida no parágrafo único. |
Art. 12. No caso de multa de natureza administrativo-eleitoral, a guia emitida pela Justiça Eleitoral será baixada, após a devida compensação bancária, pela secretaria judiciária ou pelo cartório eleitoral, por meio de relatório diário extraído do Sistema de Gestão do Recolhimento da União | Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada: a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. .(NR) | Sugestão de nova redação proposta pelo Corregedor-Geral, Ministro Benedito Gonçalves, considerando que: 1. Além da guia referida no texto da norma, o pagamento das multas pode ser feito por pix e poderá futuramente incorporar outros meios, com o avanço da tecnologia; 2. Encontra-se em vias de implementação de uma funcionalidade para automação da baixa, em hipóteses nas quais seja possível identificar de plano a que multa se refere o recolhimento, as quais serão gradativamente ampliadas a partir de testes e cronograma próprio; 3. A extração de relatórios para os casos em que a baixa seja manual, pelos cartórios, pode não se dar de forma diária, especialmente quando se trata de zonas eleitorais de maior porte e, ainda, em períodos de outras tarefas críticas; 4. Atualmente, o referido relatório é extraído do ELO e, não, do SISGRU, sendo que a evolução tecnológica e decisões negociais podem também levar à alteração dessa sistemática.
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Art. 15 § 6° Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizada, nos termos do art. 34 e seguintes desta resolução.
| Art. 15. …………………… ……………………………… § 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução.
| Ajuste de remissão |
Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observados, respectivamente, os limites previstos nos Anexos I e II desta resolução, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). | Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). (NR)
| É despicienda a regulamentação pelo TSE dos limites para o parcelamento, considerando o contido no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Importa citar, ainda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895, de 15 de maio de 2019, que prevê: “Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando: a) o devedor for pessoa jurídica; [...] Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2021, os valores mínimos a que se refere o caput são de: I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; (...)” Acolhimento da sugestão feita pelo TRE/RS. |
Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputado pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observados os limites previstos no Anexo II desta resolução, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. | Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (NR).
| É despicienda a regulamentação pelo TSE dos limites para o parcelamento, considerando o contido no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Importa citar, ainda, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895, de 15 de maio de 2019, que prevê: “Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando: a) o devedor for pessoa jurídica; [...] Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2021, os valores mínimos a que se refere o caput são de: I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; (...) Acolhimento da sugestão feita pelo TRE/RS |
Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observados os limites previstos nesta resolução. | Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)
| É despicienda a regulamentação pelo TSE dos limites para o parcelamento, considerando o contido no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Acolhimento da sugestão feita pelo TRE/RS. |
Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de administração, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que esta proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. | Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (NR)
| Considerando a reestruturação administrativa deste Tribunal, observou-se a necessidade do ajuste de atribuição (art. 1º, XXVII, da Res.-TSE nº 23.619/2020). |
Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução. § 1º O órgão regional ou municipal deverá apresentar, diretamente ao TSE, petição contendo cópia integral do pedido de parcelamento protocolada na origem para que a Secretaria de Administração proceda na forma estabelecida no art. 21. § 2º Apreciado o pedido de parcelamento, o tribunal regional ou o juiz eleitoral deverá comunicar a decisão ao TSE para a adoção das providências cabíveis. § 3º Satisfeita a obrigação, o TSE comunicará ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral o cumprimento da suspensão de cotas ou do desconto do Fundo Partidário, para registro nos termos do art. 32 desta resolução | Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução. § 1º revogado § 2º revogado § 3º revogado | A SOF encaminhou a Informação nº 6/2022, contida no SEI nº 2022.00.000012748-0, em que aponta aparente antinomia apresentada entre o caput e os parágrafos. Sugestão de revogação acatada. |
Art. 24 § 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente pelo índice a ser regulamentado por Portaria expedida pela Presidência do TSE | Art. 24. …………………… …………………………….… § 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)
| É despicienda a regulamentação pelo TSE dos limites para o parcelamento, considerando o contido no art. 13 da Lei nº 10.522/2002.
Acolhimento da sugestão feita pelo TRE/RS |
Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 26 desta resolução. | Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (NR)
| Ajuste de remissão |
Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do Tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder com o determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral, observadas, ainda, as seguintes providências: I - no caso de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à Secretaria de Administração do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial; II - no caso de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. § 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional deve comunicar a Secretaria de Administração do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o devido decote ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. § 2º A intimação de que trata o inciso II será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 | Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (NR)
| Os incisos e as alíneas do art. 32 tratam apenas de prestação de contas e não correspondem às demais providências relativas a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária, previstas no caput. Dessa forma, a fim de não confundir os procedimentos, os incisos e parágrafos do art. 32 devem estar em artigo autônomo. Sugestão encaminhada pelo TRE/SP acatada. |
Sem correspondente | Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial; II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. § 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. § 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995.
| Os incisos e as alíneas do art. 32 tratam apenas de prestação de contas e não correspondem às demais providências relativas a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária, previstas no caput. Dessa forma, a fim de não confundir os procedimentos, os incisos e parágrafos do art. 32 devem estar em artigo autônomo. Sugestão encaminhada pelo TRE/SP acatada. |
Art. 33 I - observar, no que couber, a Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; | Art. 33. ……………………... I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (NR)
| Ajuste de remissão |
Art. 41 § 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária cientificará a secretaria de administração do TSE para cumprimento da decisão, na forma do art. 32 desta resolução. | Art. 41. …………………… …………………………….… § 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução.
| Considerando a reestruturação administrativa deste Tribunal, observou-se a necessidade do ajuste de atribuição (art. 1º, XXVII, da Res.-TSE nº 23.619/2020). |
Art. 55 § 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados naquele exercício financeiro para compilação dos dados pela unidade de contas. § 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados, devendo a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral proceder à sua juntada, de ofício, e encaminhá-los à unidade de contas para compilação dos dados. § 3º A providência estabelecida no caput deste artigo não prejudica a disponibilização mensal dos relatórios pela Justiça Eleitoral em página criada na internet para esse fim. § 4º O sistema de que trata o art. 42, § 2º, desta resolução deverá ser desenvolvido e implementado no prazo máximo 180 dias, a contar da publicação desta resolução, prorrogável a critério da Presidência do TSE. | Art. 55. ……………………... § 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (NR) § 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (NR) § 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente: I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (NR)
| Aperfeiçoamento de procedimento encaminhado pela Asepa. Acolhimento. |
Ante o exposto, vota-se pela aprovação da minuta de resolução.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
PA nº 0600280-49.2019.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Raul Araújo. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta alteradora da Resolução-TSE nº 23.709, nos termos do voto do relator.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 23.3.2023.