Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601414-09.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL 

Relatora: Ministra Cármen Lúcia 

Representante: Coligação Brasil da Esperança 

Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) 

Representado: Luiz Acácio Galeazzo Vareta 

Representada: Bárbara Zambaldi Destefani 

Representada: Fabiana Silva de Souza 

Representado: responsável pelo perfil “@libdep”, no Twitter 

 

DECISÃO

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO INSTAGRAM. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Relatório

1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Luiz Acácio Galeazzo Vareta, Bárbara Zambaldi Destefani, Fabiana Silva de Souza e contra o responsável pelo perfil “@libdep” no Twitter. Alega-se a prática de propaganda eleitoral negativa na rede social Instagram, pela veiculação de postagem com o fim de induzir o eleitor a crer que o Partido dos Trabalhadores – PT teria ligação com o crime organizado. 

 

A representante sustenta que “emerge com nitidez a estratégia ilegal de desinformação promovida pelos representados, que seguem compartilhando conteúdos inverídicos dos quais já existe decisão desse TSE classificando os fatos como falsos – e eles próprios têm ciência disso, ao passo que mencionam as decisões em seus tuites” (ID 158224076, p. 12). 

 

Assevera que, “para além da natureza desinformadora e apelativa do contexto do tuíte em questão, observa-se o uso de reflexões tendenciosas e lunáticas afirmações, que para além de gerar questionamento ao eleitorado sobre fantasioso vínculo entre Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa PCC, promove propaganda negativa em face do candidato” (ID 158224076, p. 13). 

 

Requer medida liminar para que seja “determinado aos representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 158224076, p. 22). 

 

Pede a confirmação da medida liminar, de modo a ratificá-la integralmente; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, aos representados” (ID 158224076, p. 23). 

 

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO

 

2. A controvérsia dos autos refere-se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente em divulgação pela representada Bárbara Zambaldi Destefani de um tuíte em sua conta pessoal afirmando que seu advogado teria a alertado que a mesma não poderia comentar sobre PT e PCC, porque senão ‘o nine me processa e a justiça acata’”; pelo representado @libdep o qual “publicou diversos outros tuítes que afirmam textualmente que o PT possui ligação com o PCC, mesmo que o fato já tenha sido exaustivamente classificado como sabidamente fático e inverídico – não passando de uma fake news bolsonarista”; e pelo “representado Luiz [que] também publicou tuíte no sentido que o PT teria envolvimento com o PCC, de modo a validar perante seus correligionários a inexistente relação que ele afirma contundentemente” (ID 158224076, p. 3,5,8). 

 

Os pedidos da representante estão limitados à confirmação da decisão liminar para determinar que os representados se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte” e à "condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, aos representados” (ID 158224076, p. 22-23). 

 

3. No que se refere ao pedido de remoção da publicação e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. 

 

Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. 

 

É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite-se, por exemplo: 

“(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.-TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.  

(R-Rp n. 0601635-31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) 

Portanto, tem-se a carência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 

4. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando-se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, melhor sorte não assiste à representante. 

 

A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese.  

 

É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: 

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.   

Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 

 

5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar

 

Publique-se e intime-se. 

 

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Brasília, 16 de março de 2023.

 

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA 

Relatora