Brasão da República
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  Nº 0600814-85.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

REPRESENTANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL
ADVOGADO: ANA CAROLINE ALVES LEITAO - OAB/PE49456-A
ADVOGADO: MARA DE FATIMA HOFANS - OAB/RJ68152-A
ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - OAB/RJ62818
ADVOGADO: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA - OAB/PE37719-A
ADVOGADO: EZIKELLY SILVA BARROS - OAB/DF31903
ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE757-A
REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/DF40989-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A
REPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
ADVOGADO: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - OAB/DF40989-A
ADVOGADO: MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO - OAB/DF70829-A
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - OAB/DF17115-A
ADVOGADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - OAB/DF11498-A

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Encontra-se em curso a instrução da presente AIJE, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista contra Jair Messias Bolsonaro, então Presidente da República candidato à reeleição, e Walter Souza Braga Neto, candidato a Vice-Presidente da República, para apuração de suposta prática de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação, decorrente de alegado desvio de finalidade de reunião havida no Palácio do Planalto no dia 18/07/2022, na qual o primeiro réu, no exercício do cargo de Presidente da República, teria se utilizado de encontro com embaixadores de países estrangeiros para atacar a integridade do processo eleitoral, especialmente disseminando “desordem informacional” relativa ao sistema eletrônico de votação.

A requerimento dos réus, foram realizadas duas audiências para produção de prova testemunhal: a) em 19/12/2022, sendo ouvido o então Ministro das Relações Exteriores, Carlos Alberto França (ata e termo de depoimento: IDs 158533126 e 158532126); b) em 08/02/2023 (ata: ID 158628231), quando foram ouvidos Ciro Nogueira Lima Filho, ex-Ministro da Casa Civil e atualmente Senador da República (termo de depoimento: ID 158629232) e Flávio Augusto Viana Rocha, ex-Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (termo de depoimento: ID 158628233).

Os investigados desistiram da oitiva da testemunha João Henrique Freitas (ID 158626938).

Em 14/02/2023, a Corte referendou decisão em que se havia indeferido pedido de reconsideração por meio do qual os réus buscavam excluir do debate processual um fato superveniente – consistente na apreensão de minuta de decreto de Estado de Defesa, pela Polícia Federal na residência do ex-Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Anderson Torres, no dia 12/01/2022 – e desentranhar a referida minuta dos autos.

Na mesma oportunidade, o colegiado confirmou orientação a respeito da instrução das AIJEs, no sentido de que “a estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno” (IDs 158554507, 158704139 e 158704139).

Dando sequência ao procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/1990, determinei, em observância a seus incisos VI a IX e com fundamento na orientação plenária acima exposta, a realização, de ofício, de diligências complementares, a saber: a) juntada aos autos de elementos colhidos no Inquérito Administrativo nº 0600371-71; b) requisição de documentos, dirigido à Casa Civil; e c) oitiva de testemunhas. Todas as determinações tiveram por fundamento a correlação estrita entre as provas e pontos relevantes para a controvérsia, devidamente especificados.

Na decisão, foi aberta às partes e ao MPE vista dos documentos oriundos do IA nº 0600371-71 e da transcrição de depoimentos já colhidos em audiência, a fim de que avaliassem o interesse em produzir prova complementar, ressaltando-se a necessidade de que eventuais requerimentos tivessem “pertinência e utilidade objetivamente demonstrada, a partir da estrita vinculação aos fatos específicos que se pretende provar, e que não estejam cobertos pela preclusão”. As partes foram advertidas de que “caso evidenciado o caráter protelatório de qualquer requerimento, inclusive em virtude da abstração ou amplitude da justificativa da prova, será aplicada multa por litigância de má-fé, em montante proporcional à circunstância concreta” (ID 158764809).

A Procuradoria-Geral Eleitoral e o Partido Democrático Trabalhista – PDT expressaram seu desinteresse na produção de outras provas (IDs 158786167 e 158794439).

Por sua vez, os réus requereram (ID 158797364):

a) a oitiva de testemunhas, justificada com base em fatos específicos relacionados à causa que poderão por elas ser elucidados:

a.1) Filipe Barros, deputado federal que “foi relator da PEC que tratava do Voto Impresso (id. 158764856, p. 12) e participou, ativamente, com o Presidente e Investigado Jair Messias Bolsonaro, no programa ‘Pingo nos is’”, sendo ainda “quem, primeiramente, obteve o acesso ao Inquérito Policial 1361/2018-4/DF”;

a.2) Guilherme Fiuza, Augusto Nunes e Ana Paula Henkel, “jornalistas responsáveis pela condução do programa ‘Pingos nos is’, que poderão elucidar “as reais e efetivas razões de se realizar o programa com esse tema específico”, por serem as pessoas que “efetivamente participaram da entrevista realizada com o Investigado Jair Bolsonaro em 04/08/2021, e, por conseguinte, poderão contribuir com efetivos esclarecimentos sobre o contexto em que surgiu o interesse jornalístico sobre o tema versado no Inquérito Policial 1361/2018-4/DF, sobre as atitudes dos Investigados face aos fatos e sobre os bastidores do programa, não capturados, por óbvio, por meio de simples degravação”; e

a.3) ex-deputado federal Major Vitor Hugo, que “esteve presente na transmissão e poderá, destarte, esclarecer contexto, sentido, motivação e desenvolvimento da live”, acrescendo que “face à vedação de depoimento pessoal do primeiro Investigado em sede de AIJE, a testemunha mencionada é a única testemunha habilitada, em tese, a prestar os esclarecimentos ora tidos como essenciais para a comprovação da tese principal da defesa”;

b) a requisição de documentos, destinada a “demonstrar que as preocupações do investigado Jair Messias Bolsonaro não eram infundadas, mas eram decorrência (i) de investigação efetiva levada a cabo pela Polícia Federal, em atenção a pedido formulado por este C. TSE e (ii) da fiscalização desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União sobre o tema das eleições”, a saber:

b.1) à Delegacia da Polícia Federal em Brasília, dos termos de depoimentos colhidos ao longo das investigações no Inquérito Policial 1361/2018-4/DF e, se existente, do relatório final produzido;

b.2)  ao Supremo Tribunal Federal: b.1.1) da complementação das cópias do Inquérito 4878/DF, contendo os desdobramentos processuais da investigação das circunstâncias de divulgação do Inquérito Policial 1361/2018-4/DF  desde 21/02/2022; b.1.2) de cópia da Petição nº 10.477/DF, que se refere à apuração de notícia crime a respeito do mesmo fato que compõe a causa de pedir desta AIJE e que conta com parecer, da PGR, pelo arquivamento; e b.1.3) de “informações relativas a referida ‘minuta de decreto de Estado de Defesa’, especialmente no que concerne ao resultado dos exames periciais (contendo os nomes das pessoas com digitais em referido documento) e aos termos dos depoimentos prestados pelo Senhor ANDERSON TORRES no âmbito das investigações realizadas naquela Corte”.

Na mesma oportunidade, os réus interpuseram agravo interno contra a decisão que determinou a realização de diligências complementares, sustentando que (ID 158797358):

a) o recurso é cabível, “mesmo diante da regra geral de recorribilidade diferida quanto a decisões interlocutórias em matéria eleitoral”, pois aos processos originários do tribunal deve ser aplicado o art. 36, § 8º do Regimento Interno do TSE, para permitir a insurgência imediata;

b) a decisão agravada não atendeu às balizas fixadas na ADI nº 1082/STF a respeito da instrução suplementar permitida ao Corregedor e promoveu “indevida correção na deficiente atuação processual do Autor, determinando diligências jamais requeridas pelo Autor, em adiantado momento processual, mesmo que tais providências pudessem ter sido pleiteadas, a tempo e modo, eis que não derivam de efetivo “achado fortuito” nem são alusivas a elementos ocorridos no futuro (vg, lives e programa jornalístico do ano de 2021)”;

c) a requisição de documentos dirigida à Casa Civil envolveu “intimação de Ministro do Presidente Lula (grupo político adversário ferrenho dos investigados!), para empreender elástica atuação probatória prospectiva, em sua pasta e em quaisquer outros órgãos federais, na perspectiva ostensiva de aferir a ‘participação de órgãos do Governo Federal na preparação, realização e difusão do encontro realizado no Palácio do Planalto, em 18/07/2022”, o que caracteriza “delegação de poder instrutório a grupo político beneficiário de eventual procedência da ação”, devendo-se observar que:

c.1) a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa na contestação, devidamente compromissadas, comprovou “o não envolvimento direto dos órgãos de maior pertinência temática ao evento (Casa Civil, MRE e SAJ)”, o que é relevante para afastar a imputação de abuso de poder político e não pode ser reputado “instrução defeituosa” a ser suprida pela requisição de documentos à Casa Civil;

c.2) a solicitação, genérica e abrangente, de localização de suposta (e inexistente) prova documental”, dirigida “ao atual Ministro-Chefe da Casa Civil do governo petista – que, à época do ocorrido, longe dos fatos, era Governador do Estado da Bahia”, disparou “a consulta a documentos de diversos órgãos governamentais e a consolidação unilateral e casuística de seus (pretendidos) achados, em relatório sujeito a toda sorte de subjetivismos”, possibilitando “ao adversário político a engenhosa apresentação analítica de eventuais achados fortuitos”; e

c.3) “a prerrogativa de realização de verdadeira devassa, em arquivos federais, abre ensejo à edição conveniente de elementos probatórios e viabiliza, inclusive, o descarte seletivo de provas desfavoráveis à sanha persecutória, com mácula indelével à imparcialidade na construção da materialidade da instrução probatória.”

d) em decisão anterior, que admitiu a juntada da minuta de decreto de Estado de Defesa, consumou-se tratamento anti-isonômico às partes, uma vez que “restou facultado ao autor juntar quaisquer documentos que repute como pertinentes a amparar sua pretensão, estando estes desde já admitidos, sem necessidade de decisão interlocutória que homologue o seu (tardio) ingresso”, privilégio que alcançaria, “provas ainda nem produzidas, de fatos desdobráveis ad eternum, e que não orientaram a linha defensiva vertida na contestação, bem como o requerimento de provas, considerando os fatos efetivamente expostos na exordial, a tempo e a modo”;

e) a citada decisão ainda violou o contraditório substancial, pois em lugar de reabrir o prazo de contestação de cinco dias, ou de assegurar prazo equivalente a este com base no art. 329 do CPC, concedeu-se três dias para a manifestação;

f) também houve violação ao contraditório durante a sessão de 14/02/2023, uma vez que se negou aos réus a oportunidade de realizar sustentação oral relativo ao pedido de reconsideração, em contrariedade a determinação expressa do Relator;

g) a determinação da oitiva de Anderson Torres “para além de impertinente, ostenta pouca ou nenhuma utilidade processual”, tanto porque a testemunha se encontra sob a custódia do Estado e amparada pelo princípio da não autoincriminação, quanto porque o depoimento sobre sua participação em live de 29/07/2021, ocorridos mais de um ano antes da eleição, já foi prestado à Corregedoria-Geral Eleitoral;

h) embora a petição inicial já contivesse referência à live protagonizada pelo primeiro investigado em 2021, a parte autora não requereu a produção de provas em relação ao fato, quer no ajuizamento da AIJE, quer ao pleitear a juntada da minuta de decreto de Estado de Defesa;

i) a determinação de juntada de documentos oriundos do Inquérito Administrativo 0600371-71 não atendeu aos limites do art. 23 da LC 64/90, por referir-se a fatos que não se inserem ao conceito doutrinário de “fato simples”;

j) a advertência de que eventuais requerimentos de prova de caráter protelatório ensejariam multa por litigância de má-fé contém “tom de verdadeira ameaça às partes” que atenta contra as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como contra a prerrogativa profissional da advocacia, “a partir de inusual advertência de multa (já aplicada em valores verdadeiramente milionários!), acabando por desestimular a atuação das partes e do advogados no processo, receosos de reprimenda desproporcional e incompatível com os fins que efetivamente justificariam penalidades inibitórias de comportamento protelatório dos agentes processuais”.

Com esses argumentos, requereram:

a) “a revogação das diligências complementares determinadas, diante do desacerto na utilização das prerrogativas concedidas pela Lei Complementar nº 64/90, fora das balizas ditadas pela ADI 1082/STF e não guiadas pelo respeito ao contraditório, ao dever de fundamentação e à garantia da imparcialidade e segurança jurídica”;

b) “o afastamento da ameaça incomum e injustificada de multa, por litigância de má-fé, no que toca à eventual inadequação de indicação de prova testemunhal, permitindo-se o pleno exercício”.

Posteriormente à realização da audiência de oitiva das testemunhas Anderson Gustavo Torres, Ivo de Carvalho Peixinho e Mateus de Castro Polastro, realizada em 16/03/2023, os investigados requereram “que os depoimentos encartados aos autos sejam gravados e armazenados por este C. TSE com especial sigilo, notadamente aquele prestado pelo Sr. Anderson Torres, em meio a qual foram externadas impressões pessoais sobre a saúde do primeiro Investigado após o segundo turno do pleito eleitoral”. Afirmam que há interesse público na medida, pois “há investigações no âmbito do Supremo Tribunal Federal que tratam de temas correlatos àqueles apresentados pelas testemunhas e que estão sob segredo de justiça”. A própria petição foi gravada com sigilo (ID 158809994).

Relatadas as manifestações das partes que se sucederam à abertura de vista a respeito das diligências complementares definidas pelo Relator, passo ao exame das alegações e requerimentos formulados pelos réus.

 

1. Conhecimento do agravo interno com pedido de reconsideração e indeferimento do pedido

De início, cumpre assinalar que, conforme reconhecido pelos investigados, vigora na Justiça Eleitoral a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o que decorre dos contornos que o princípio da celeridade adquire nesta Especializada. Essa regra consta tanto da Res-TSE nº 23.478/2016, que trata da aplicação subsidiária e supletiva do CPC, quanto da Res.-TSE nº 23.608/2019, em que detalhado o procedimento do art. 22 da LC 64/1990 para as representações especiais, ambas as normas aplicáveis à AIJE. Leia-se:

Res.-TSE nº 23.478/2016

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

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Res.-TSE nº 23.608/2019

Art. 48. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.

Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar, será reaberta a fase instrutória, mas somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, determinando-se a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

(Sem destaques no original)

 

Essas disposições não colidem com o Regimento Interno do TSE, que prevê o cabimento de agravo interno contra decisões monocráticas dos relatores em que seja: a) negado seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência do STF, do TSE ou de outro Tribunal Superior; ou b) dado provimento a recurso, quando constatado o manifesto confronto da decisão recorrida com súmula ou com a jurisprudência do STF, do TSE ou de outro Tribunal Superior. O âmbito de incidência da previsão do agravo é facilmente notado quando se procede à leitura do § 8º do art. 36 devidamente integrado ao dos dois parágrafos que o precedem:

Art. 36. Omissis.

[...]

§ 6°. O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 7°. Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Suprema Tribunal Federal ou de Tribunal Superior

§ 8º - Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos. 

(Sem destaques no original)

 

Saliente-se ainda que o inciso I do art. 932 do CPC, ao tratar de feitos de competência originária dos tribunais, não deixa dúvidas que assiste ao relator poderes instrutórios típicos, cabendo-lhe “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova”. Não se exige, portanto, que o Relator submeta ao colegiado cada uma das determinações exaradas no curso da fase probatória. Decerto, o contrário levaria ao esvaziamento da função diretiva da relatoria e à sobrecarga de todos os membros dos tribunais, que, na prática, compartilhariam a condução de todas as ações originárias.

Percebe-se, assim, que o agravo interno é cabível para devolver ao colegiado o exame da decisão em que o relator, nos limites da delegação do Regimento Interno, substitui a atuação da Corte e julga monocratimente o recurso ou o pedido em ação originária – adentrando ou não o mérito, mas sempre com o intuito de exaurir a competência do TSE.

Essa não é a hipótese de decisão interlocutória proferida pelo Corregedor ao determinar a produção de provas. Nesse caso, na condição de Relator da AIJE, incumbe-lhe por lei processar e instruir o feito, preparando-o para o julgamento, que adiante se dará em Plenário ou, nas hipóteses autorizadas pelos §§ 6º e 7º do RITSE, por decisão monocrática. No curso da instrução o Corregedor deverá avaliar situações em que seja recomendável, ainda que não imperativo submeter ao Plenário questões incidentais.

Aliás, o ponto já foi tratado no feito ora em exame, quando consignei que, a par da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, na hipótese específica de rejeição de preliminares que em tese podem levar à extinção do feito, a racionalidade e a economia processual recomendavam levar a decisão a referendo. O enfrentamento da matéria pela Corte se destinava a assegurar que a atividade instrutória somente tivesse início caso assentada a admissibilidade da ação. Transcrevo a ementa do acórdão de minha Relatoria, relativo ao referendo datado de 13/12/2022:

4. Como regra geral, as questões resolvidas por decisão interlocutória no procedimento do art. 22 da LC 64/90 não são recorríveis de imediato. Nessa hipótese, o reexame pelo Colegiado fica diferido para a sessão em que for julgado o mérito e somente ocorre se a parte o requerer, em alegações finais (art. 19, Res.-TSE 23.478/2016; art. 48, Res.-TSE 23.608/2019).

5. A aplicação da regra às ações de investigação judicial eleitoral foi reafirmada no julgamento da AIJE 0601969-65 (Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 08/05/2020), quando o TSE declarou preclusa a possibilidade de a parte, silente nas alegações finais, rediscutir decisão em que o Relator indeferiu provas.

6. A sistemática prestigia a celeridade, mas, para que atinja seu objetivo, deve ser aplicada sempre com respeito à racionalidade processual. Desse modo, não se justifica que toda a instrução seja desenvolvida enquanto está pendente de exame pela Corte questão preliminar capaz de, em tese, levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

7. Nessa linha, é conveniente ao bom andamento do presente feito e à estabilidade do processo eleitoral que a Corte desde logo avalie se, tal como se concluiu na decisão saneadora, ação proposta é efetivamente viável.

(Sem destaques no original)

 

A Corte também voltou a ser consultada durante a tramitação desta ação, mais uma vez por iniciativa deste Relator, a fim de avaliar se a diretriz instrutória consignada na decisão que admitiu ao debate processual fato superveniente. Naquele momento, os réus haviam apresentado pedido de reconsideração, que foi indeferido de forma fundamentada. Teve-se então o cuidado de extrair dessa fundamentação balizas objetivas relativas à aplicação conjugada do art. 23 da LC nº 64/1990 e do art. 329 do CPC e de levá-la a Plenário antes de que fosse dada sequência ao trâmite processual, já que a orientação se aplicaria à etapa seguinte, justamente relativa às diligências complementares (art. 22, VI a IX, LC nº 64/1990.

Assim, não há respaldo para a alegação dos réus de que o art. 36, § 8º do RITSE afasta a aplicação dos art. 19, da Res.-TSE 23.478/2016 e 48, da Res.-TSE 23.608/2019 à AIJE, formulada ao argumento de que a lógica da irrecorribilidade imediata teria sido concebida para “processos típicos, originados em primeira instância”, evitando a remessa de autos ao tribunal em razão de agravo de instrumento.

Em verdade, está-se diante de regras concebidas para evitar interrupções no fluxo dos atos processuais de qualquer ação eleitoral, em qualquer fase, em plena compatibilidade com a função de relatoria em ação originária. A sistemática, conforme visto, é compatível com a possibilidade de o Corregedor optar, diante de questões preliminares ou prejudiciais que conduziam a uma encruzilhada procedimental, por submeter ao Colegiado o caminho que traçou, para que este seja confirmado ou refutado, prestigiando-se à segurança jurídica e o fluxo lógico entre etapas procedimentais.

No momento, como se nota, não está em jogo definir se a ação será extinta ou se prossegue, resolver questão prejudicial ou fixar orientação plenária. A decisão agravada apenas concretizou a atuação deste Relator como responsável por dirigir e ordenar a instrução, inclusive no que diz respeito à produção da prova, nos termos do art. 932, I, CPC, e atento às particularidades das ações eleitorais, conforme arts. 22, VI a IX e 23 da LC nº 64/1990.

O agravo interno é, portanto, manifestamente inadmissível.

Não obstante, observada a metodologia de máximo prestígio ao contraditório e ao dever de fundamentação, recebo a petição ID 158797358 como pedido de reconsideração e o examino, desde já registrado, pelos fundamentos acima expostos, a desnecessidade de submeter a presente decisão a referendo.

O pedido abarca, em parte, pontos já fulminados pela preclusão temporal, lógica e consumativa. É que, conforme relatado, a admissibilidade da juntada da minuta de decreto de Estado de Defesa e o entendimento pela inexistência de violação à estabilização da demanda ou de alteração da causa de pedir são pontos decididos anteriormente e referendados em Plenário. Não há espaço para rediscutir esses pontos e, menos ainda, para questionar o prazo que havia sido assinalado para a manifestação dos investigados a respeito do documento.

Com efeito, os três dias assinalados – que, diga-se, são superiores ao prazo de dois dias previsto no art. 44, § 4º da Res.-TSE nº 23.608/2019 para manifestação sobre documentos juntados no curso da instrução nas representações especiais – foram devidamente utilizados pelos réus para se contrapor à força probante do documento e, ainda, para formular pedido de reconsideração. Silente a parte à época, não há ensejo, a essa altura, para reivindicar que o prazo fosse maior.

Além disso, a pretensão de que fosse observada simetria com o prazo de contestação, concedendo cinco dias para falar sobre o documento com fundamento no art. 329 do CPC, apenas denota a insistência na tese, já refutada, de que teria havido ampliação da causa de pedir.

Os réus também se insurgem contra as balizas fixadas para a aplicação dos arts. 435 e 493 do CPC em conjugação com o art. 23 da LC nº 64/1990, e que foram referendadas pela Corte. Rememoro que as diretrizes aprovadas pelo colegiado se assentam na premissa de que “a estabilização da demanda não acarreta uma blindagem do debate processual contra fatos que possam influir no julgamento”, uma vez que “há disposições legais expressas no sentido de que o magistrado leve em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes ao ajuizamento (art. 493, CPC) e, ainda, fatos públicos e notórios e circunstâncias, ainda que não alegadas pelas partes, que preservem a lisura eleitoral (art. 23, LC nº 64/90).

Transcrevo, por mais uma vez, a orientação consolidada em plenário, a esse respeito:

15. Tendo em vista o prestígio à celeridade, à economia processual e à boa-fé objetiva, entendo prudente que, especificamente no que diz respeito às AIJEs relativas às eleições presidenciais de 2022, seja fixado um parâmetro seguro e objetivo que dispense, a cada fato ou documento específico, uma nova decisão interlocutória que revolva todos os fundamentos ora expostos.

16. Orientação a ser aplicada em situações semelhantes, no sentido de que a estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como: a) fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022; b) circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e c) documentos juntados com base no art. 435 do CPC.

 

Os investigados afirmam que a orientação redunda em tratamento anti-isonômico às partes, pois, em sua visão, teria sido franqueado à autora a juntada até mesmo de “provas ainda nem produzidas, de fatos desdobráveis ad eternum, e que não orientaram a linha defensiva vertida na contestação”. A assertiva tem conotação incompatível com o modo de condução deste processo, uma vez que todas as decisões e despachos evidenciam o extremo rigor na manutenção da ordem e da regularidade da tramitação.

A metodologia aplicada às AIJEs das Eleições 2022 envolve uma rotina de saneamento e de diálogo constante, resultando em determinações judiciais delimitadas com precisão, fundamentadas de forma exauriente e que permitem às partes compreender cada passo do trâmite processual. Nesse sentido, o que se definiu em Plenário é a adequação, em tese, da admissibilidade não apenas de fatos supervenientes que constituam desdobramentos da causa de pedir, como também elementos que demonstrem a gravidade da conduta ou a responsabilidade do investigado e de pessoas em seu entorno.

Essa fórmula diz respeito à análise da pertinência da prova à causa de pedir. Não está indicado em qualquer ponto que a partir dela se permitirá um prolongamento ad eternum da instrução, pois não foram abandonados outros parâmetros que devem ser conjugados na organização da atividade probatória, inclusive a preclusão.

Não há também respaldo para concluir que essa fórmula privilegia a parte autora. Ao réu também importa ter a oportunidade de trazer ao debate processual fatos que digam respeito aos desdobramentos da causa de pedir, à gravidade da conduta e à responsabilidade do investigado e de pessoas em seu entorno. Tanto assim que os investigados, neste feito, requereram a juntada de parecer da PGR, produzido em março de 2023, que indicaria a ausência de indícios de prática de crime em decorrência do discurso proferido por Jair Messias Bolsonaro na reunião de 18/07/2022.

No que diz respeito à negativa de sustentação oral pela parte ré em 14/02/2023, trata-se de ato da Presidência, que não está submetido a revisão pelo Corregedor.

Passando-se aos argumentos propriamente relacionados ao conteúdo da decisão que determinou, de ofício, a realização de diligências complementares, constata-se que o renitente inconformismo dos agravantes com os contornos conferidos à aplicação do art. 23 da LC nº 64/1990 se somou ao desagrado com a aplicação dos incisos VI a IX do art. 22 da mesma lei, para conduzir a afirmações hiperbólicas que desenhariam um cenário de parcialidade do juízo.

Primeiramente, cabe rememorar que a atuação do Corregedor para determinar diligências de ofício ou a requerimento das partes, posteriormente à audiência de instrução é prevista expressamente no procedimento da AIJE. A decisão questionada pelos investigados foi bastante explícita a esse respeito, conforme se lê do trecho a seguir transcrito:

Nos termos dos incisos VI a IX do art. 22 da LC nº 64/1990, cabe ao relator da AIJE assegurar, de ofício ou a requerimento das partes, o esgotamento da instrução probatória, mediante requisições, oitivas e outras providências que atendam ao interesse público na elucidação de possíveis práticas abusivas. In verbis:

Art. 22. Omissis

[...]

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes [à inquirição de testemunhas], o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;

(sem destaques no original)

 Essa atividade possui caráter complementar e exige rigorosa avaliação quanto à utilidade processual das diligências, de modo a que, em prestígio à celeridade, a fase instrutória se prolongue somente pelo tempo necessário a produzir elementos aptos a elucidar pontos fáticos e jurídicos que constituam objeto de controvérsia relevante.

 

Teve-se, então, o cuidado de, em conformidade à melhor técnica processual, assegurar que a regra de julgamento   com base em fatos notórios e circunstâncias não alegadas pelas partes (art. 23 da LC nº 64/1990) fosse necessariamente associada a uma regra de instrução (art. 22, VI a IX, da mesma lei). Ou seja: se é possível julgar com base naqueles elementos, é obrigatório que eles sejam previamente inseridos no processo, permitindo às partes e ao MPE se manifestarem a seu respeito e, quando for cabível, requererem provas. Reforça-se, com isso, a garantia de não-surpresa, em pleno respeito ao contraditório efetivo. O ponto foi assim desenvolvido:

Ademais, quanto à possibilidade da atuação de ofício, deve-se ter em vista que o art. 23 da LC 64/90, impõe que sejam considerados, para o deslinde dessa ação, "fatos públicos e notórios, [...] atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral". Esse dispositivo, conforme assentado no julgamento da ADI 1082 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014), tem sua constitucionalidade vinculada à necessária garantia do contraditório e ao adequado exercício do dever de fundamentação, de modo que, sendo os fatos e circunstâncias relevantes trazidos aos autos pelo magistrado, é indispensável conceder às partes oportunidade para se pronunciar a respeito.

Transcrevo trecho do voto do Relator, naquele feito, que elucida a questão:

 [...] para garantir a imparcialidade do Estado e o direito das partes ao devido processo legal, mais segura do que a proibição rígida de produção de provas pelo magistrado é a intransigência concernente à necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais, de acordo com o estado do processo, bem como a abertura de oportunidade para as partes contraditarem os elementos obtidos a partir da iniciativa estatal. São a indispensabilidade de motivação e submissão ao contraditório, nesse caso, os fatores a afastarem o risco de parcialidade e a viabilizarem o controle, a conduzir a eventual reforma ou à detecção de nulidade do ato judicial.

(Sem destaques o original)

 A orientação plenária firmada em 14.02.2023, já acima transcrita, confere delimitação ainda mais precisa ao equilíbrio entre interesse público na apuração de ilícitos, imparcialidade estatal e respeito ao devido processo legal. Conforme explicado, os limites objetivos da demanda abarcam os desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir e a responsabilidade dos investigados e de terceiros, devendo-se atentar para as “circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório” (ID 158704139).

 

Os investigados enxergaram na determinação de ofício das diligências complementares uma “indevida correção na deficiente atuação processual do Autor”, eis que seu objeto seriam provas que não foram pretendidas pelo investigante e que aportariam aos autos em momento tardio.

Não está caracterizada, porém, atuação tardia, mas, sim, medida ajustada perfeitamente ao momento que para ela foi previsto no art. 22, VI a IX da LC nº 64/1990, ou seja, após a audiência de instrução. Tampouco há “correção” da atividade da parte autora, eis que é dever do Corregedor, à luz das provas produzidas até a audiência de instrução, avaliar se há diligências necessárias para o deslinde da controvérsia. Este é o comando legal que se impõe ao Relator da AIJE, e que foi estritamente cumprido.

Nesse sentido, após a avaliação do estágio processual do feito, constatou-se haver pontos de dúvida que poderiam ser dirimidos por diligências complementares. Isso porque os termos do discurso proferido por Jair Messias Bolsonaro na reunião de 18/07/2022 com os embaixadores de países estrangeiros e a prova oral produzida em razão de requerimento da parte ré suscitaram questões de relevo para o deslinde da controvérsia.

Por exemplo, na reunião, o primeiro investigado expressamente incumbiu o então Ministro das Relações Exteriores, Carlos França, a repassar o material da apresentação aos embaixadores, enfatizando ainda que o Ministro também poderia enviar a íntegra do inquérito da Polícia Federal em que, segundo o ex-Presidente, “um hacker falou que tinha havido fraude por ocasião das eleições”. Ocorre que Carlos França, ouvido como testemunha da defesa, negou o envio de material e declarou não ter participado de forma significativa do evento. As duas outras testemunhas da defesa também negaram envolvimento substancial na preparação ou realização da reunião, embora arroladas pelos réus por deterem “particular conhecimento” sobre aspectos da dinâmica do evento.

Nesse cenário, a pertinência da requisição da prova documental aos órgãos governamentais que foram encabeçados pelas testemunhas da defesa – destinada a aferir se tiveram, ou não o envolvimento que a princípio foi sugerido tanto pela fala de Jair Bolsonaro no dia do evento quanto pela justificativa de seu arrolamento – não representa qualquer desbordo dos poderes instrutórios do Relator. Há expressa previsão legal de que o Corregedor pode requisitar documentos de ofício, e assim foi feito. Acrescente-se que a diligência não foi determinada com vista a um resultado pré-definido e pode muito bem ser concluída, como sustentam os réus, com a inexistência de documentos a respeito

Relembre-se que a orientação plenária fixada em 14/02/2023 contempla três eixos: a) desdobramentos dos fatos originariamente narrados; b) gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir; e c) responsabilidade dos investigados e de pessoas de seu entorno. Por isso, não se sustentam as objeções dos investigados à juntada de cópias do IA 0600371-71 ou à atenção dada às lives protagonizadas pelo primeiro investigado em 2021 e expressamente referidas no discurso proferido por Jair Messias Bolsonaro no Palácio do Planalto em 18/07/2022.

Os réus se mostraram especialmente afligidos pelo fato de que a requisição de documentos dirigida à Casa Civil será cumprida por Ministro nomeado pelo atual Presidente da República, que venceu a chapa encabeçada pelo primeiro investigado, no pleito de 2022. Chegam a prever uma “elástica atuação probatória prospectiva, em sua pasta e em quaisquer outros órgãos federais”, que, no momento da consolidação, permitirá “ao adversário político a engenhosa apresentação analítica de eventuais achados fortuitos”, congregados em “um relatório sujeito a toda sorte de subjetivismos”. A isso denominaram “delegação de poder instrutório a grupo político beneficiário de eventual procedência da ação”, o que seria mais um elemento a denotar a parcialidade na condução do processo.

Sabe-se, porém, que a requisição é o meio usual pelos quais os órgãos públicos compartilham entre si documentos que estão em seu poder, impondo-se aos agentes públicos responsáveis o dever de prestar informações completas, autênticas e fidedignas. Isso independe do grupo que se encontre no exercício do poder político e é, mesmo, inerente ao princípio republicano é à impessoalidade.

Governantes, ministros, secretários e demais servidores públicos devem zelar pela integridade dos documentos sob sua guarda e cumprir de forma escorreita a determinação judicial para exibi-los, não lhes sendo lícito usar da requisição como meio para beneficiar ou prejudicar um candidato. Essa obrigação se impõe aos integrantes do atual governo federal, como também se aplicaria se o ex-Presidente tivesse sido reeleito. Descabe partir da premissa de que, ante uma requisição judicial, agentes estatais deliberadamente adulterarão ou ocultarão documentos públicos, a fim de ludibriar o juízo e produzir benefício ilegal para uma das partes, em franco atentado à dignidade da Justiça, prática de improbidade e incursão em conduta criminosa.

Ademais, qualquer relatório informativo que acompanhe os documentos eventualmente compartilhados será submetida ao crivo do contraditório. As partes e o MPE terão a faculdade de apontar o valor que, entendem, deva ser dado às informações. A disputa narrativa, inerente ao devido processo legal, será assegurada. Vieses poderão ser contestados, e, no limite, caso se entenda por indício de falsidade ou ocultação, poderão ser solicitadas as medidas processuais cabíveis, e que reforçam o controle do correto desempenho das funções estatais. Essa dinâmica, que se aplica à sucessão do poder no menor dos municípios brasileiros, se nele tramitar ação que impute ilícito ao Prefeito que não se reelegeu, igualmente rege a AIJE ajuizada no contexto da disputa do mais alto cargo do Poder Executivo brasileiro.

 A requisição não se dirige a um “grupo político” e tampouco transfere poder instrutório a ser exercido com “toda sorte de subjetivismos”. Também irrelevante que à época dos fatos o atual Ministro Chefe da Casa Civil não estivesse no governo federal e não tenha pessoal ciência do que se passou. Aquela autoridade não foi intimada como testemunha. Foi oficiada para, exercendo seu papel de coordenação dos demais Ministérios (que foi bem descrito em juízo pela testemunha Ciro Nogueira, anterior ocupante do cargo), reunir a documentação oficial – pertencente ao Estado Brasileiro, e, não, a um ou outro governo – que, acaso existente, possa elucidar as circunstâncias da preparação, da realização e da divulgação do encontro do dia 18/07/2022.

Os réus asseveraram, ainda no que diz respeito à requisição dirigida ao Ministro-Chefe da Casa Civil, que a solicitação foi “genérica e abrangente”,  disparando “a consulta a documentos de diversos órgãos governamentais e a consolidação unilateral e casuística de seus (pretendidos) achados”. É afirmação que não encontra eco na determinação, objetiva, de que sejam prestadas “informações consolidadas sobre a participação de órgãos do Governo Federal na preparação, realização e difusão do encontro realizado no Palácio do Planalto, em 18/07/2022”. O objeto está perfeitamente delimitado e o êxito da incumbência somente depende de existir devida catalogação documental nos órgãos potencialmente envolvidos e de a diligência ser cumprida de forma eficiente.

Do mesmo modo, não há como interpretar a referência à necessária consolidação de documentos pela Casa Civil para envio à CGE como “prerrogativa de realização de verdadeira devassa, em arquivos federais”, que “abre ensejo à edição conveniente de elementos probatórios e viabiliza, inclusive, o descarte seletivo de provas desfavoráveis à sanha persecutória, com mácula indelével à imparcialidade na construção da materialidade da instrução probatória”. Simplesmente, descabe interpretar uma ordem judicial corriqueira, de compilação documental, como aval para o cometimento de ilegalidades com a gravidade descrita.

Certo é que todas essas elucubrações a respeito de supostos comportamentos ilegais são inservíveis para a finalidade de obstar a produção da prova. Em momento adequado, os réus terão oportunidade de se manifestar a respeito do resultado da diligência e, se assim entenderem, a vista do que concretamente for remetido a este juízo, e não a partir de ilações, poderão apontar deficiência, incompletude ou mesmo irregularidades graves no cumprimento da medida.

A determinação da oitiva de Anderson Torres foi classificada pelos réus como impertinente e inútil, pois a testemunha se encontra sob a custódia do Estado e amparada pelo princípio da não autoincriminação e, ainda, já teria prestado depoimento perante a Corregedoria sobre sua participação em live de 29/07/2021.

A primeira razão de insurgência se mostra inteiramente superada pelos fatos. Anderson Torres, embora sob custódia do Estado e tendo direito ao silencio para não se autoincriminar, foi ouvido em juízo no dia 16/03/2023 e optou por responder a todas as perguntas que lhe foram dirigidas. A inquirição foi feita pelo juiz instrutor, pelos autores, pelos réus e pelo representante do MPE. O depoimento transcorreu em perfeita normalidade, observadas todas as garantias inerentes à condição da testemunha de investigado em inquérito criminal.

O segundo argumento, que sugere a repetição inútil de ato já realizado, desconsidera que a primeira oitiva de Anderson Torres na CGE ocorreu no âmbito de inquérito administrativo, sem a participação das partes que litigam nesta AIJE. A nova coleta do depoimento, em contraditório, com oportunidade para a testemunha falar livremente e corroborar declarações anteriores, retificá-las ou explicá-las, bem se sabe, não é um preciosismo, mas importante reforço na qualidade da prova.

O último aspecto a ensejar objeção pelos réus foi a advertência de que eventuais requerimentos de prova de caráter protelatório ensejariam multa por litigância de má-fé. Enxergaram na decisão “tom de verdadeira ameaça às partes” e ofensa ao legítimo exercício da advocacia.

Na verdade, na atual sistemática do CPC, a advertência prévia está longe de ser uma ameaça. Consiste em desdobramento dos princípios da cooperação e da não-surpresa e, em algumas situações, até mesmo em dever do magistrado (art. 77, IV e VI, c/c §1º; art. 78, § 1º). A descrição de conduta em tese passível de gerar sanção processual permite às partes orientar sua atuação com base em parâmetros prévios, evitando comportamentos discrepantes da boa-fé objetiva.

No caso, a advertência consistiu em indicar que as partes (não somente os réus, como também o autor) deveriam atentar para o caráter complementar das diligências a serem requeridas neste momento processual, demonstrando de forma objetiva a pertinência e a utilidade da prova, “a partir da estrita vinculação aos fatos específicos que se pretende provar. Detalhou-se, ainda, que o caráter protelatório dos requerimentos poderia decorrer da formulação de requerimento abstrato ou amparado em justificativa amplíssima. Por fim, sem fixar valor prévio para eventual descumprimento, consignou-se que esta seria “proporcional à circunstância concreta”, caso praticado o ato protelatório.

O teor da advertência é compatível com a premissa da boa-fé objetiva e com os deveres das partes e de seus procuradores, em especial o de “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito” (art. 77, III). Mais que isso, denota o rigor que se tem adotado nesta ação para assegurar que o procedimento siga fluxo regular, a salvo de turbações, pari passu com a máxima amplitude do contraditório. Não há, então, nenhuma colisão entre franquear o requerimento de prova e advertir a parte de que esta oportunidade, complementar, deve ser exercitada com especial atenção ao momento processual e de forma cuidadosa o suficiente para viabilizar o exame do requerimento de prova.

Mencione-se que, longe de produzir efeito intimidatório, a advertência parece ter contribuído para a necessária objetividade da formulação a respeito de diligências complementares de interesse dos réus. O tema será abordado no próximo tópico.

Os fundamentos declinados conduzem ao indeferimento do pedido de reconsideração, devendo ser mantidas tanto as diligências complementares determinadas de ofício quanto a advertência contra condutas protelatórias das partes, plenamente compatível com fase atual.

Passo a tratar dos requerimentos formulados pelos investigados na petição ID 158797364.

 

2. Diligências complementares requeridas pelos investigados

O já citado inciso VI do art. 22 da LC nº 64/1990 prevê não apenas a iniciativa oficial na determinação de diligências após a audiência de instrução, prevendo também que as partes formulem requerimento de prova complementar. Essa faculdade deve ser exercida em observância a outras regras sobre a produção de provas, como a preclusão.

No caso dos autos, foram produzidas todas as provas documentais e testemunhais requeridas pelas partes na fase postulatória, e admitida a juntada de documento novo relativo a fato superveniente. Na sequência, o resultado parcial da instrução foi cotejado com as questões de fato relevantes, acarretando a determinação, de ofício, de diligências que consistiram em juntada de documentos oriundos de inquérito administrativo em trâmite nesta Corregedoria, requisição de informações à Casa Civil e oitiva de conhecedores dos fatos.

Cada uma dessas determinações foi justificada com rigor metodológico, permitindo aos demais atores processuais compreender de antemão o objetivo da prova. Também se indicou a correta delimitação da iniciativa probatória complementar, a exigir justificativa específica sobre a pertinência e a utilidade dos requerimentos e cotejo detido com os elementos que vieram aos autos após a fase postulatória e em relação aos quais não se tivesse operado a preclusão. Acresceu-se a advertência prévia contra eventuais atos protelatórios, que poderiam ser caracterizados caso fossem formulados requerimentos com generalidade, abstração e amplitude incompatíveis com o dever de cooperação que recai sobre todos os sujeitos do processo “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (art. 6º, CPC).

Delineou-se, com isso, o ambiente adequado para que autor, réus e Ministério Público pudessem avaliar a contribuição a ser dada ao deslinde dos pontos controvertidos. Mencione-se que esse procedimento se insere no conjunto de medidas próprios a uma gestão processual efetiva, hábil a afastar o temor demonstrado pelos réus de uma instrução que se estenda ad eternum e que seja marcada pela turbulenta produção de alegações e provas sem controle de pertinência e não sujeita a marcos temporais ditados pelas etapas do processo.

O êxito desse método pode ser constatado na leitura da petição ID 158797364, que contém os requerimentos de prova complementar pretendidos pelos investigados.

Em primeiro lugar, a oitiva de testemunhas se fez acompanhar de justificativa específica, na qual se indicou os fatos relevantes e que foram efetivamente presenciados pelas pessoas arroladas. Além disso, respeitou-se a preclusão, uma vez que o objeto da prova dialoga com elementos que aportaram aos autos em decorrência da juntada de documentos extraídos do IA nº 0600371-71, sendo esta a primeira vez que as partes puderam sobre eles se manifestar.

Em segundo lugar, foi devidamente descrita a finalidade da requisição de documentos ao STF e à Polícia Federal. Quanto ao ponto, cabe relembrar que a jurisdição eleitoral é independente da jurisdição crimonal, de modo que o deferimento da prova corresponde à solicitação de compartilhamento de provas existentes e passíveis de liberação. Não se cria, de modo algum, uma relação de prejudicialidade externa, que torne o julgamento desta AIJE dependente da prévia conclusão das diligências em curso nos procedimentos referidos na requisição. Além disso, poderão os relatores nos processos, especialmente na hipótese do Inquérito nº 4879/DF, deixar de fornecer documentos quando constatarem risco de prejuízo à investigação em curso.

Feitas essas observações, o caso é de deferir os requerimentos de prova complementar formulados pelos investigados.

 

3. Requerimento de atribuição de sigilo aos depoimentos coletados em juízo

Por meio da petição ID 158809994, os investigados requereram “que os depoimentos encartados aos autos sejam gravados e armazenados por este C. TSE com especial sigilo, notadamente aquele prestado pelo Sr. Anderson Torres, em meio a qual foram externadas impressões pessoais sobre a saúde do primeiro Investigado após o segundo turno do pleito eleitoral”.

A atribuição do sigilo aos depoimentos, no curso da investigação, é medida que foi adotada por este Relator desde a primeira audiência, realizada em 19/12/2022, visando conferir efetividade à regra da incomunicabilidade das testemunhas e preservar o bom andamento da instrução. E, embora seja natural o interesse midiático despertado pelos depoimentos em um caso de grande notoriedade, cabe ao Relator, na condução do processo, adotar as medidas que estão a seu alcance para manter serena a tramitação do procedimento, rumo ao momento em que as provas serão avaliadas pela Corte para a fixação de seu peso jurídico.

É certo que o controle dessa divulgação não é detido exclusivamente pelo órgão instrutor e, não obstante as cautelas tomadas, não raro são divulgados pela imprensa trechos e impressões a respeito de depoimentos colhidos em reserva, tal como se viu, justamente, em relação à oitiva de Anderson Torres, em 16/03/2023. Ainda assim, naquilo que está ao alcance da Corregedoria-Geral Eleitoral, será mantida a metodologia: a exemplo do que foi feito na decisão ID 158764809, a juntada das transcrições aos autos será feita sob sigilo e mediante determinação expressa do Relator.

Tendo em vista, porém, que não se trata em processo de segredo de justiça, o sigilo dos depoimentos será mantido pelo tempo necessário para que cumpra a sua finalidade, devendo ser oportunamente reavaliado.

No que diz respeito ao teor das declarações prestadas por Anderson Torres a respeito do estado de saúde do ex-Presidente, observo, por um lado, que disseram respeito a fatos notórios, parte deles divulgado nas redes sociais por pessoas próximas ao primeiro investigado. Não obstante, não vejo óbice a que se acolha a pretensão da parte de manter em reserva a abordagem específica feita pela testemunha quanto a esses fatos. A medida, porém, não afetará todo o depoimento.

De modo a conciliar os interesses envolvidos, a transcrição do depoimento de Anderson Torres deverá ser lavrada em duas versões, ocultando-se da segunda, mediante certificação no processo SEI respectivo, o trecho que diz respeito ao ponto em comento. Ambas as versões, quando juntadas aos autos da AIJE, ficarão acessíveis às partes, assegurando ao autor e o Ministério Público Eleitoral o acesso à íntegra do depoimento. Por outro lado, na oportunidade em que vier a ser feita a divulgação pública dos depoimentos, somente a segunda versão terá seu sigilo levantado.

Ainda no tema, observo que os investigados colocaram, sob sigilo, a petição ID 158809994. Porém, quanto a essa manifestação, que apenas encaminha o pleito de gravação do depoimento com sigilo e não contém nenhum dado sensível, não se justifica a restrição à publicidade. Ao contrário: tendo em vista que é esse o requerimento que embasará a adoção de providências em relação à transcrição do depoimento de Anderson Torres, é importante que esteja disponível nos autos.

 

4. Conclusão

Ante o exposto:

a) conheço da petição ID 158797358 como pedido de reconsideração e o indefiro, mantendo integralmente a decisão de ID 158764809 e o prosseguimento das diligências complementares;

b) defiro os requerimentos de prova formulados pelos investigados na petição ID 158797363, para determinar:

b.1) a designação da data de 27 de março de 2023, às 14h00 para realização da audiência de oitiva das testemunhas arroladas e qualificadas às fls. 19 da petição referida, a ser realizada no Salão Nobre da Corregedoria-Geral Eleitoral (Sala V-720/722, 7º andar do Tribunal Superior Eleitoral, situado no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - CEP 70095-901);

b.2) a intimação do Deputado Federal Filipe Barros, pelo meio mais célere, para prestar depoimento na audiência acima designada, solicitando-lhe que informe até o dia 24/03/2023 se prefere fazê-lo por sistema de videoconferência e assegurando-lhe, em razão do cargo ocupado, a prerrogativa de ser a primeira testemunha ouvida no ato;

b.3) a expedição de ofício ao Diretor-Geral da Polícia Federal, requisitando cópia integral do Inquérito Policial 1361/2018-4/DF;

b.4) a expedição de ofício ao Ministro Alexandre de Moraes, Relator dos Inquéritos 4878/DF e 4879/DF no STF, solicitando-lhe:

i) cópias dos atos praticados no primeiro processo a partir de 21/02/2022 e que digam respeito aos desdobramentos processuais da investigação das circunstâncias de divulgação do Inquérito Policial 1361/2018-4/DF; e

ii) desde que seja compatível com a preservação das investigações no segundo processo, informação sobre o resultado dos exames periciais realizados na “minuta de decreto de Estado de Defesa” e envio de cópia dos termos dos depoimentos prestados por Anderson Gustavo Torres; e

b.5) a expedição de ofício ao Ministro Luiz Fux, Relator da Petição nº 10.477/DF no STF, solicitando-lhe cópia integral dos autos;

c) a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral para comparecerem à audiência ou solicitar até 24/03/2023 o link para participação por videoconferência, assinalando, no caso dos investigados, que caberá a eles diligenciar pelo comparecimento, presencial ou por videoconferência, das testemunhas Guilherme Fiuza, Augusto Nunes, Ana Paula Henkel e Major Vitor Hugo, presumindo-se a desistência da prova em caso de não se apresentarem na data e horário designados.

 

No que diz respeito ao sigilo de documentos, determino à Secretaria Judiciária que:

a) levante o sigilo da petição ID 15880994; e

b) comunique, via SEI, à Secretaria da Corregedoria-Geral Eleitoral, as providências a serem oportunamente adotadas em relação à transcrição do depoimento prestado por Anderson Torres em 16/03/2023, conforme item “3” da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2023.

 

 

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral