TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
REFERENDO NA REPRESENTAÇÃO Nº 0601056-44.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri
Representante: Coligação Brasil da Esperança
Advogados: Cristiano Zanin Martins – OAB: 172730/SP e outros
Representados: Jair Messias Bolsonaro e outra
Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA.
1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, §3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.
2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.
3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’ (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes.
4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda.
5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.
6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência.
7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar.
8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 .
9. Medida liminar referendada.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em referendar a decisão, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, impondo determinações, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI: Senhor Presidente, na data de 19.9.2022, deferi em parte liminar, nos autos desta representação, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e para determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar.
Para melhor compreensão do caso concreto, transcrevo o relatório adotado na decisão monocrática (ID 158086713):
Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e de Jair Messias Bolsonaro, por suposta prática de impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral.
Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158062335):
a) os representados não teriam realizado apenas o impulsionamento de um conteúdo, mas de um sítio eletrônico inteiro, denominado “Lulaflix”, voltado exclusivamente a veicular propaganda eleitoral negativa contra o candidato à presidência da coligação representante;
b) não haveria uma única publicação no mencionado site que exalte a candidatura de Jair Messias Bolsonaro, os feitos de sua gestão, as qualidades pessoais, as conquistas políticas ou qualquer outro aspecto relacionado a sua vida política, profissional e pessoal. Apenas propaganda negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva;
c) a partir da ferramenta oficial de pesquisa de domínios na Internet, disponibilizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o WhoIs/Registro.BR, verificou-se que o domínio da referida página – criado em 30.8.2022, no curso do período eleitoral – seria de titularidade da campanha de Jair Messias Bolsonaro, CNPJ nº 47.508.748/0001-63, sob a responsabilidade de Lucas Allex Pedro dos Santos;
d) a evidenciar ser a página impulsionada pertencente à campanha de Jair Messias Bolsonaro, verificar-se-ia que o responsável pelo mencionado domínio, Lucas Allex Pedro dos Santos, seria sócio-administrador da empresa Magic Beans Comunicação Ltda., CNPJ nº 39.299.179/0001-65, contratada pela campanha eleitoral dos representados;
e) segundo informações oficiais da plataforma Political Advertasing, disponibilizada pela empresa Google como fomento à transparência no impulsionamento de conteúdos políticos eleitorais, os representados teriam aplicado “R$ 4.500,00 a R$ 5.000,00 para impulsionamento da propaganda negativa, que alcançou em torno de 15 mil usuários da internet” [sic – captura de tela juntada à inicial revela números maiores] (p. 7-8);
f) todo conteúdo do site, sem exceção, incidiria em clara propaganda eleitoral negativa, por distorcer eventos ou descontextualizar informações para sustentar críticas infundadas ao candidato da coligação representante, motivo pelo qual seriam aplicáveis as medidas inibitórias e a devida responsabilização dos representados;
g) nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, seria proibido o impulsionamento de propaganda negativa contra adversários, e autorizado apenas aquele destinado a promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações;
h) no caso dos autos, o impulsionamento teria sido feito em prol do site “Lulaflix”, cujo subtítulo – ao atribuir maliciosamente ao candidato da coligação representante a pecha de ex-presidiário, em referência ao cárcere ilegítimo e antijurídico a que outrora submetido – já revelaria o tratamento negativo em detrimento do mencionado candidato;
i) a conduta dos representados configuraria ilícito eleitoral, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (AgR-AREspEl nº 0600317-13/SP; e AgR-REspEl nº 0600605-75/SP);
j) o endereço eletrônico do mencionado site, de titularidade do candidato representado, não teria sido comunicado à Justiça Eleitoral, como manda o art. 28, inciso I e § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019; e
k) o conteúdo impulsionado não seria identificado como propaganda eleitoral, nem conteria o CNPJ da campanha de Jair Bolsonaro, a violar o art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e contrariar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (AREspEl nº 0600161-80/CE; e AgR-AREspe nº 0600263-17/PR).
Requer, em liminar, (i) seja expedido ofício à empresa Google, plataforma em que o conteúdo foi impulsionado, determinando a suspensão do impulsionamento da página, URL: https://lulaflix.com.br/; (ii) seja determinado aos representados que retirem do ar o sítio informado, haja vista não se encontrar listado entre aqueles noticiados à Justiça Eleitoral como vinculados à campanha de Jair Messias Bolsonaro; e (iii) subsidiariamente, que se ordene a imediata suspensão de novas publicações e realização de impulsionamentos de quaisquer conteúdos publicados no sítio informado, sobretudo aqueles que configurem propaganda negativa;
Pugna pelo regular processamento do feito e, no mérito, pela confirmação das medidas liminares e pela condenação dos representados por propaganda irregular, com aplicação das multas previstas nos arts. 28, § 5º, e 29, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, em seu patamar máximo.
Concedida em parte a tutela de urgência, submeto-a a referendo do Plenário deste Tribunal, nos termos do art. 2º da Portaria-TSE nº 791/2022.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI (relatora): Senhor Presidente, reproduzo os fundamentos da decisão concessiva em parte da tutela de urgência (ID 158086713):
E, ao fazê-lo, registro que, consoante já tive a oportunidade de enfatizar em decisões anteriores (Rp nº 0600229-33/DF), tenho para mim que a intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.
A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste em que se retire do ar o sítio eletrônico https://lulaflix.com.br, de titularidade da campanha eleitoral de Jair Messias Bolsonaro, ou, ao menos, que se suspenda seu impulsionamento, sob a alegação de prática de impulsionamento irregular e de manutenção endereço eletrônico não comunicado à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e aos arts. 28, inciso I, e 29, §§ 3º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.
Com efeito, a prova acostada aos autos revela que o site é, de fato, de titularidade do candidato representado, conforme atesta pesquisa por meio da ferramenta WhoIs/Registro.BR, e conta com impulsionamento, segundo dados da página de transparência da publicidade política disponibilizada pela empresa Google.
Em visita realizada ao site apontado na inicial, nota-se que as postagens veiculam conteúdo predominantemente negativo contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, candidato da coligação representante.
Segundo dados do Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), o domínio https://lulaflix.com.br não se encontra listado no perfil referente à candidatura de Jair Bolsonaro, apesar de registrado no Nic.br/Registro.br sob o respectivo CNPJ de campanha, a evidenciar a ausência de comunicação do referido endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Vislumbro, portanto, nesse juízo cautelar, problemas formais no procedimento de amplificação de alcance e de apresentação do referido conteúdo, que autorizam o deferimento do pedido de medida liminar formulado pela representante.
Pois bem, o art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que é “vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes” (destaquei).
Já o art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 é claro ao prever que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’” (destaquei).
Ademais, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento apenas poderá ter “o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações” (destaquei), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de propaganda negativa contra adversários.
No caso concreto, ressalvando minha posição pessoal sobre a própria inconstitucionalidade do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, constato, tal como o fiz na RP 0601022-69, que o impulsionamento contratado foi feito de forma irregular
Isso porque não constam do site o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, para fins de impulsionamento. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Casa:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIR RESOLUÇÕES COM DIRETRIZES AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 28 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
[...]
2. O art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, ao regulamentar o art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, exige que o impulsionamento contenha, "[...] de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral'". Essa previsão não extrapola o poder regulamentar da Justiça Eleitoral, pois somente especifica de que modo deve ser feita a identificação inequívoca a que se refere o caput do art. 57-C da Lei das Eleições.
[...]
(AgR-AREspEl nº 0600263-17/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.11.2021 – destaquei)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos.
2. A Res.-TSE 23.610/2019, que regulamenta o art. 57-C da Lei 9.504/97, exige que o impulsionamento contenha a indicação do CPF ou do CNPJ, bem como a identificação inequívoca de que se trata de propaganda eleitoral, requisitos estes não preenchidos no caso, conforme assentado pela Corte Regional.
3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.
4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'" (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).
5. Conduta praticada pelo Recorrente que não se insere na autorização legal para a realização do impulsionamento e, dessa forma, caracteriza propaganda eleitoral irregular, ensejando a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/1997.
6. O valor da multa foi estabelecido de forma fundamentada, a partir das circunstâncias concretas do caso, revelando-se inviável sua redução.
7. Recurso Especial desprovido.
(AgR-REspEl nº 0600161-80/CE, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2.8.2022 – destaquei)
Na mesma linha, confiram-se: AgR-AREspEl nº 0600662-56/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.5.2022; e AgR-AREspEl nº 0600127-20/CE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22.11.2021.
Para além disso, o site efetivamente veicula notícias de conteúdo negativo sobre o candidato, a caracterizar propaganda eleitoral negativa para os fins da norma contida no § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham “o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (destaquei).
Sobre o dispositivo, a jurisprudência desta Corte alerta:
O art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o “impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora”.
(R-Rp nº 0601861-36/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.11.2021 – destaquei)
No mesmo sentido, confiram-se: AgR-AREspE nº 0600384-93/PR, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 11.5.2022; AgR-AREspEl nº 0600317-13/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.4.2022; AgR-AREspEl nº 0608698-84/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11.5.2022; AgR-AREspEl nº 0600062-25/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 23.8.2021.
Por fim, o art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido no art. 28, inciso I e § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, admite a propaganda eleitoral na Internet em sítio de candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de Internet estabelecido no país.
Segundo adverte a jurisprudência desta Corte, “as regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem ‘a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático’ (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando-se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas” (AgR-AREspEl nº 0600475-72/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021).
Por tal razão, entende-se, “nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei 9.504/97, [ser] permitida a publicação na internet de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam informados à Justiça Eleitoral no RRC ou DRAP, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual” (AgR-AREspEl nº 0600475-72/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021).
Nesse mesmo sentido, AgR-AREspEl nº 0600470-50/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.2.2022; AgR-AREspEl nº 0600417-69/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.2.2022; AgR-AREspEl nº 0600463-58/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24.11.2021; AgR-REspEl nº 0600091-77/RN, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 23.8.2021.
Nesse contexto, revela-se plausível a alegação de irregularidade no impulsionamento do site impugnado.
A ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados também torna plausível a alegação de desrespeito aos arts. 57-B, inciso I e § 1º, e 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e aos arts. 28, inciso I e § 1º, e 29, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.
Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para:
1) Proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso;
2) Fixar o prazo de 24h para que o representado informe o site https://lulaflix.com.br como uma de suas páginas oficiais de campanha e para que faça prova, nestes autos, dessa comunicação, sob pena de retirada do ar do mencionado sítio.
Intime-se o representado, para que dê imediato cumprimento ao item 2 da presente decisão, iniciando-se, daí, também o prazo para apresentação de resposta, nos termos do art. 18 da Res.TSE nº 23.608/2019.
Oficie-se o provedor do Google para cumprimento da determinação judicial de suspensão do impulsionamento, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.608/2019.
Nos termos do art. 2º da Portaria-TSE nº 791/2022, encaminhem-se os autos à presidência desta Corte, para que esta decisão seja submetida ao referendo do E. Plenário deste Tribunal.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE), para que se manifeste na forma do art. 19 da referida resolução.
Em juízo preliminar, ratifico a compreensão delineada na decisão monocrática e, assim, voto pelo referendo da decisão concessiva em parte da medida liminar, determinando, adicionalmente, que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019.
É o voto.
REQUERIMENTO
O DOUTOR TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (advogado): Um desses processos está sob segredo de justiça. Eu venho à tribuna apenas para abrir mão do segredo de justiça, a Ministra Bucchianeri há de se lembrar. Para evitar a nulidade do julgamento, em lealdade à Corte, eu abro mão e não sei se o Tribunal vai levantar o sigilo, porque, do contrário, teria que ser esvaziado o recinto para julgamento apenas com os atores da causa.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): Agradeço, Doutor. Pode continuar, eminente relatora.
A SENHORA MINISTRA MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI (relatora): Não é esse caso que corre em sigilo, com todo respeito.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (presidente): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do voto da relatora.
EXTRATO DA ATA
Ref-Rp nº 0601056-44.2022.6.00.0000/DF. Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri. Representante: Coligação Brasil da Esperança (Advogados: Cristiano Zanin Martins – OAB: 172730/SP e outros). Representados: Jair Messias Bolsonaro e outra (Advogados: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – OAB: 11498/DF e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, impondo determinações, nos termos do voto da relatora.
Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/2019.
Acórdão publicado em sessão.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
SESSÃO DE 27.9.2022.