JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) - Processo nº 0600465-59.2020.6.17.0039 - Bonito - PERNAMBUCO

RECURSO ESPECIAL ID 29260746

RECORRENTE: PODEMOS - BONITO - PE - MUNICIPAL, MARCELO CIRIACO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENORIO - PE19418
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA TENORIO - PE19418

RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - BONITO - PE - MUNICIPAL, JOSE MARCOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO:  SANDRA RODRIGUES BARBOZA - PE25969-A, LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - PE24842-A, CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-A
Advogados do(a) RECORRIDO: SANDRA RODRIGUES BARBOZA - PE25969-A, LEONARDO OLIVEIRA SILVA - PE21761, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - PE24842-A, CARIANE FERRAZ DA SILVA - PE43722-A

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

A COMISSÃO PROVISÓRIA DO PODEMOS – PODE, EM BONITO, e MARCELO CIRIACO DOS SANTOS, por meio de advogado legalmente constituído, interpõem Recurso Especial contra acórdão deste Tribunal que, dando provimento a recurso eleitoral, reformou a sentença e reconheceu, nas candidaturas investigadas, a fraude à cota mínima de gênero prevista no art. 10, §3°, da Lei 9.504/1997, para indeferir o DRAP do PODEMOS nas Eleições proporcionais de Bonito e, consequentemente, decretar a perda de diplomas dos parlamentares eleitos pela agremiação. Declarou, ainda, a inelegibilidade de Maria Aparecida, Andreza Silva, Fabrícia Emanuely e Michele dos Santos, por 8 anos, nos termos da LC 64/90.

O julgado recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos:

EMENTA. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INOBSERVÂNCIA COTA DE GÊNERO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Eleitoral em face de sentença, exarada pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos constantes na peça vestibular por não estar comprovada a prática de fraude eleitoral no preenchimento formal da cota de gênero estabelecido pelo art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Para a configuração de afronta ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a prova deve ser robusta, levando-se em consideração a soma das circunstâncias fáticas do caso. 3.Verificação de conjunto de elementos necessários para a configuração da fraude à cota de gênero, quais sejam: ausência de movimentação financeira, votação zerada e ausência de atos de campanha. 4.Recurso provido.

Opostos embargos declaratórios pelos ora recorrente, foram estes rejeitados, pois a Corte entendeu não haver, na decisão recorrida, quaisquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie e, considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou os embargantes à multa de 01 (um) salário-mínimo, cada, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e da Súmula TRE-PE 01, conforme se extrai de sua ementa:

DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. SUPOSTA OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver a efetiva demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada (art. 275 do CE c/c art. 1.022 do CPC). 2. Inexistência da obscuridade apontada pelos embargantes. 3. Pretensão de rediscussão de matéria, incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. 5. Constatado o caráter meramente protelatório dos presentes aclaratórios, à luz do disposto do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e da Súmula TRE/PE nº 01, impõe-se a fixação de multa individualizada aos embargantes, no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Após breve relato dos fatos, afirmam os recorrentes que a decisão vergastada, ao reconhecer a fraude à cota mínima de gênero prevista no artigo 10, §3°, da Lei 9.504/1997, violou o art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como encontra-se em divergência com os julgados RE 0600685-34.2020.6.05.0090 e RE 0600622-60.2020.6.05.0073, do TRE-BA, RE 060068522, RE 060000395 e RE 0602006-91, do TRE-PI, RE 060031395 e RE 060054915, do TRE-PR, e RE 060067245, do TRE-MG, dos quais transcrevem as ementas, e com o julgado AgR-REspe 0600565-15.2020.6.24.0105, do TSE, de cujo acórdão juntam inteiro teor.

Registram não pretender, no presente recurso, a rediscussão da matéria, mas apenas obter a revaloração jurídica da prova, a partir das premissas fáticas já assentadas pela Corte de origem.

Defendem não merecer prosperar a decisão recorrida, pois este Tribunal reconheceu fraudulentas as candidaturas de Maria Aparecida da Silva (Cida Fisioterapeuta), Andreza Maria da Silva (Andreza Silva), Fabrícia Emanuely da Silva (Fabrícia do Galego) e Michele Maria dos Santos (Michele dos Santos), que teriam sido registradas com o único objetivo de preencher a cota de gênero exigida pelo art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, quando, na verdade, ao longo da campanha, algumas candidatas do sexo feminino do PODEMOS-PODE foram desistindo informalmente da campanha, acarretando o resultado pífio das candidatas na eleição, de modo a não caber falar em fraude.

Afirmam que enquanto este Regional “atribuiu à prova dos autos uma equivocada valoração acerca da realidade das candidatas que desistiram das suas candidaturas após iniciado o período de campanha”, o TRE-BA, o TRE-PI, o TRE-PR, e o TRE-MG, diferentemente, assentaram ser necessário, para a configuração da fraude, a apresentação de prova irrefutável.

Asseveram que a inexistência de movimentação de campanha não configura, por si só, conluio entre o partido e as candidatas para fraudar o número de candidatos por gêneros, e destacam que a interpretação da norma punitiva deve ser realizada de forma restritiva. No ponto, trazem à baila a ementa do julgado RE 47280, do TRE-MS.

Defendem, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, por verdadeira violação aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5.º, LIV, CF) e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF).

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ante a manifesta ausência de provas. Pugnam, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, determinando a reintegração do ora recorrente, MARCELO CIRIACO DOS SANTOS, ao cargo de vereador no município de Bonito, até julgamento deste recurso, confirmando todos os termos da tutela concedida

É o relatório, no essencial. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso.

Da análise das razões recursais (ID 29260746), verifico ser a peça tempestiva, haver interesse e legitimidade em recorrer e fundamento no artigo 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral. Contudo, o recurso não merece sequência, pelas razões a seguir expostas.

Primeiramente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o mesmo encontra-se prejudicado, tendo em vista a realização do presente juízo de admissibilidade.

Quanto à alegada violação art. 5º, LIV e LV, da CF, esbarram os recorrentes na tentativa de rediscussão de matérias já devidamente enfrentadas pelo Tribunal.

Esta Corte Regional, sopesando o conteúdo fático probatório constante dos autos, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral para, reconhecendo  nas candidaturas investigadas a fraude à cota mínima de gênero prevista no art. 10, §3°, da Lei 9.504/1997, indeferir o DRAP do PODEMOS-PODE para as Eleições proporcionais em Bonito e, consequentemente, decretar a perda de diplomas dos parlamentares eleitos pela agremiação, tudo isso por violação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Declarou, ainda, a inelegibilidade de Maria Aparecida, Andreza Silva, Fabrícia Emanuely e Michele dos Santos, por 8 anos, nos termos da LC 64/90.

Registrou ser, o entendimento do TSE, no sentido de, mesmo que no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou no próprio processo de Registro de Candidatura, não tenha sido identificado irregularidades no preenchimento da cota de gênero, este ainda pode ser objeto de ação judicial, justamente por fatos supervenientes à sentença de deferimento, isso porque, nesses casos, os registros são realizados com o escopo de falsamente preencher os requisitos legais, devendo os investigantes juntar aos autos provas robustas e incontestes sobre a ocorrência do registro de candidaturas fictícias, objetivando comprovar que erroneamente satisfizeram os preceitos legais para deferimento do DRAP, do RRC e do pedido de Registro de Candidatura.

Da análise do robusto acervo probatório constante dos autos, o Tribunal verificou que, no caso, as candidatas Maria Aparecida, Andreza Silva, Fabrícia Emanuely e Michele dos Santos não fizeram nenhum ato de campanha, muito menos em suas redes sociais, como também não obtiveram sequer um  voto no dia pleito, nem mesmo os seus próprios, nem tiveram gastos de campanha, e entendeu que o Partido PODEMOS-PODE registrou as referidas candidatas com o objetivo de fraudar o preenchimento da cota de gênero, em violação ao disposto no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97.

Destacou, na oportunidade, como consequência da violação ao art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, imputar-se a cassação dos diplomas dos candidatos do Partido PODEMOS-PODE, inclusive daqueles que foram eleitos, uma vez que todos foram beneficiados pelas candidaturas fictícias, não sendo necessários a comprovação da ciência, anuência ou participação na prática do ilícito.

Em sede de embargos de declaração, condenou os embargantes à multa no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e da Súmula TRE-PE 01, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, uma vez que o acórdão não apresentou quaisquer dos vícios pertinentes ao manejo da espécie, de modo a restar clara a pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e protelar o regular trâmite do feito.

Registrou não haver que se falar em afronta ao texto constitucional, tampouco em consequente nulidade do acórdão vergastado, pois a decisão recorrida esmiuçou, de forma clara, coerente e detalhada, as provas colacionadas  e teve o cuidado de registrar os elementos de conclusão formados a partir de sua análise, motivo pelo qual não prospera a alegação de formação de juízo decisório calcado em meras suposições, ou, ainda, de prejuízo ao exercício da ampla defesa.

Desta feita, rever esses posicionamentos implicaria, necessariamente, na reanálise, pelo Tribunal Superior, do conjunto fático/probatório trazido aos autos, circunstância não permitida em sede de cognição sumária de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF, assim como da Súmula 24 do TSE, a qual dispõe que: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório".

Assim, incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea “a”, do Código Eleitoral.

No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial com os os julgados RE 0600685-34.2020.6.05.0090 e RE 0600622-60.2020.6.05.0073, do TRE-BA, RE 060068522, RE 060000395 e RE 0602006-91, do TRE-PI, RE 060031395 e RE 060054915, do TRE-PR, RE 060067245, do TRE-MG, e AgR-REspe 0600565-15.2020.6.24.0105, do TSE, o recurso também não merece seguimento, uma vez que os recorrentes limitaram-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo TSE, de modo a esbarrar na Súmula n. 28 do TSE, in verbis:

A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” (Destaquei)

Registre-se que o referido enunciado sumular encontra-se em plena aplicação, conforme arestos do TSE, abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AIJE. ABUSO DO PODER. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO. O ACÓRDÃO REGIONAL CONCLUIU PELA PRESENÇA DE EXCESSOS E ILEGALIDADES CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI E À CF NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. (…) 9. A divergência jurisprudencial que enseja abertura da instância especial pressupõe a semelhança das bases fáticas e jurídicas dos casos em confronto. No caso, a alegada divergência nas hipóteses confrontadas não ficou demonstrada, haja vista a diversidade de premissas fáticas.10. Aplica-se o verbete 28 da Súmula desta Corte, segundo o qual a divergência jurisprudencial que fundamenta o Recurso Especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.11. (…) 12. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. (Agravo de Instrumento nº 53731, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2018, Página 35/36) (Negritamos)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROVAS COLETADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. ILICITUDE. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. PROVAS CONTUNDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. DEMONSTRAÇÃO DE DVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 29/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. (...).2. (…) 3. (…)4. (...)5. A utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28 do TSE, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição das ementas dos acórdãos confrontados.6. A apresentação de acórdão proferido pelo próprio TRE/BA, com o intuito de comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, incide no óbice do enunciado da Súmula nº 29 do TSE. 7. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 572, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE Tomo 178, Data 13/09/2019, Página 63/64) (Grifamos)

Portanto, igualmente incabível o seguimento do presente recurso pela hipótese do artigo 276, I, alínea “b”, do Código Eleitoral.

Cumpre lembrar que os recursos extraordinários lato sensu, dentre os quais se insere o recurso especial, têm o escopo de reformar decisões proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, tudo para unificar a interpretação do direito objetivo, portanto se caracterizam pela impossibilidade de transformar seus órgãos julgadores em simples prolongamento da instância recursal.

Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários, nego seguimento ao presente recurso especial.

Publique-se.

Recife, data da assinatura eletrônica.

 

 

André Oliveira da Silva Guimarães

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CS