index: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)-0001301-56.2012.6.00.0000-[Execução - Cumprimento de Sentença, Prestação de Contas - de Partido Político]-DISTRITO FEDERAL-BRASÍLIA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Nº 0001301-56.2012.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RECORRENTE: PODEMOS (PODE)- NACIONAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAC SILVA DE SOUZA - GO44651, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067-A, JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA - DF59392-A, TAYNARA TIEMI ONO - DF48454-A
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo PODEMOS (PODE) - NACIONAL contra o acórdão por meio do qual o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL negou provimento ao Agravo regimental, mantendo a desaprovação das contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2012 com determinação de, entre outras obrigações, recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 286.000,02 (duzentos e oitenta e seis mil reais e dais centavos), relativos a recursos de origem não identificada, sem possibilidade de parcelamento.
O acórdão foi assim ementado:
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. DESPROVIMENTO.
1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.
2. Incabível o parcelamento de recursos oriundos de fonte não identificada, tendo em vista a natureza ilícita do débito e a grave violação da norma de regência. Precedentes.
3. A pretensão de não fixação de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita consubstanciam indevida inovação recursal.
4. Agravo Regimental desprovido.
Embargos de Declaração foram rejeitados:
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais.
3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
No Recurso Extraordinário (ID 159402401), o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, LXXVII, e 93, IX, da CF, pelos seguintes fundamentos:i) há repercussão geral uma vez que " é patente a transcendência e a relevância jurídica, política e social das questões Constitucionais aqui postas (os quais não demandam qualquer análise de legislação infraconstitucional), restando, assim, devidamente existente a repercussão geral apta à admissão do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º da CF"; ii) "O acórdão recorrido compreendeu que deveria ser mantido o indeferimento do parcelamento, assim como trouxe que o pedido de não incidência de honorários advocatícios teria sido feito a destempo. Todavia, nos feitos eleitorais, a gratuidade da justiça, por envolver o exercício de direitos fundamentais, é patente, não existindo fundamento para se afastar o referido benefício;" iii) "A segunda violação decorre da ausência de fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TSE uma vez que foi adotava a motivação per relationem sem a integração de fundamentos próprios ao julgado, o que implica na infringência do teor do art. 93, inciso IX, da CF."
Foram apresentadas contrarrazões (ID 159418847).
É o breve relato. Decido.
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, foi devidamente destacado na decisão embargada que " [...] a pretensão de não fixação de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita consubstanciam indevida inovação recursal. " (ID 158285950)
Por isso mesmo, no ponto, o objeto do Recurso Extraordinário consiste na análise de requisito de admissibilidade de recurso de competência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, controvérsia que, conforme a jurisprudência da SUPREMA CORTE, assume natureza infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 26/3/2010 – Tema 181):
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 26/3/2010).
Além disso, ao rejeitar os Embargos de Declaração, esta CORTE assentou que, " Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que a decisão seja fundamentada, e não o exame pormenorizado das alegações da parte. O que se busca é que o julgador indique as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário ao pretendido. No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais. Nesse sentido: HC 176.085-AgR e 173.696-AgR, ambos de minha relatoria."
O acórdão impugnado, portanto, está de acordo com o entendimento da SUPREMA CORTE, firmado em sede de Repercussão Geral (AI 791.292–QO–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 18/8/2010 – Tema 339):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292–QO–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 18/8/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.